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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
GOVERNO
Decretolei n.º 11/2004
De 11 de Maio
CÓDIGO ADUANEIRO DE TIMORLESTE
1. Com a aprovação e publicação do presente decretolei temse em vista dotar o ordenamento jurídico com um
código aduaneiro contendo um dispositivo jurídico susceptível de garantir a aplicação de medidas de política
aduaneira no âmbito das trocas comerciais com outros países e, nesta medida e considerando a notória
inadequação dos instrumentos jurídicos actualmente em vigor nesta matéria, contribuir para vencer os desafios
que coloca à economia emergente de TimorLeste, como Estado soberano, a ausência de um conjunto
sistematizado, articulado e harmonioso de normas e procedimentos aduaneiros.
2. A par deste objectivo principal contemplamse subsidiariamente três outras ordens de objectivos, com ele
estreitamente ligados, quais sejam:
a) Simplificar e tornar mais coerente o acervo normativo que constitui o sistema aduaneiro e suprir as
lacunas existentes;
b) Incentivar a aplicação dos mecanismos de fiscalização e controlo da actividade aduaneira por parte
das respectivas autoridades;
c) Criar condições para a aplicação eficiente do direito de recurso, indo ao encontro das expectativas dos
agentes económicos.
3. Introduzemse novas figuras e conceitos jurídicos em que avultam, pelo relevo de que se revestem:
a) A atribuição do estatuto de depósito temporário às mercadorias apresentadas à alfândega até que lhes
seja atribuído um destino aduaneiro;
b) A adopção formal da figura do declarante e a implementação da teoria da declaração aduaneira;
c) Os diversos regimes aduaneiros, designadamente: importação para consumo, importação temporária,
entreposto aduaneiro, draubaque e aperfeiçoamento passivo.
4. Em matéria de regimes aduaneiros destacase pelo relevo que lhe é dado e pela importância económica de que
a sua aplicação se irá revestir o regime de entreposto aduaneiro.
5. No diploma que agora vê a luz do dia, o sistema normativo ora criado acompanha coerentemente o percurso
das mercadorias desde a sua introdução no território aduaneiro até que lhe seja atribuido um destino aduaneiro e
não deixa de aflorar, ainda que de uma forma sumária, a saída das mercadorias desse mesmo território.
O novo dispositivo jurídico ora aprovado, integrando o que de mais recente se tem conhecimento no domínio da
legislação aduaneira no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas de que o país é parte, tornará
seguramente mais transparentes as relações entre a Administração Aduaneira e os operadores económicos e não
deixará de contribuir, pela consolidação inerente ao próprio sistema aduaneiro daí adveniente, para incrementar
as receitas cobradas pelas Alfândegas e contribuir, do mesmo passo, para o desenvolvimento do comércio
externo de TimorLeste.
Assim, no uso da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código Aduaneiro publicado em anexo ao presente decretolei e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º
(Regulamentação)
As disposições necessárias à aplicação do Código Aduaneiro serão objecto de diploma ministerial, da
competência e iniciativa do Ministro do Plano e das Finanças.
Artigo 3.º
(Normas revogatórias)
São revogadas pelo Código Aduaneiro as disposições idênticas que sejam contrárias ao que nele se
encontra estatuído.
Artigo 4.º
(Vigência)
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O presente decretolei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 31 de Março de 2004.
O PrimeiroMinistro
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
(Maria Madalena Brites Boavida)
Promulgado em 11 de Maio de 2004.
Publiquese.
O Presidente da República
(Kay Rala Xanana Gusmão)
A N E X O
C Ó D I G O A D U A N E I R O
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES BÁSICAS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código, as disposições a adoptar para a sua regulamentação e outros normativos que regulem a
actividade aduaneira constituem a legislação aduaneira aplicável:
a) ao território aduaneiro de TimorLeste;
b) às trocas comerciais de TimorLeste com outros países.
Artigo 2.º
Território aduaneiro
O território aduaneiro de TimorLeste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo
delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave
de OeCusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, nos termos da Constituição da República e da Lei n.º
7/2002, de 20 de Setembro, incluindo as outras ilhas e formações naturais ou artificiais e plataformas de
prospecção e exploração de recursos.
Artigo 3.º
Definições básicas
Na acepção do presente Código, entendese por:
1. Apresentação à alfândega: a comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da
chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades
aduaneiras.
2. Autoridade aduaneira: a autoridade competente nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira.
3. Autorização da saída de uma mercadoria: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades
aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida.
4. Conferência da declaração aduaneira: as operações efectuadas pela alfândega para se assegurar de que a
declaração de mercadorias está feita correctamente e os documentos justificativos necessários satisfazem as
condições exigidas.
5. Controlo aduaneiro: o conjunto de medidas mediante as quais a alfândega se certifica da exactidão e da
autenticidade das declarações mediante exame dos documentos, livros, registos, sistemas de contabilidade e
dados comerciais relevantes em poder dos interessados.
6. Decisão: qualquer acto administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que
decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas
determinadas ou susceptíveis de serem determinadas.
7. Declaração aduaneira: o acto executado na forma prescrita pela alfândega, mediante o qual os interessados
indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja menção é exigida pela
alfândega para aplicação desse regime.
8. Declarante: a pessoa singular ou colectiva habilitada pelas alfândegas a cumprir as obrigações fiscais relativas
ao regime aduaneiro declarado.
9. Desalfandegamento: o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir mercadorias no
consumo, para as exportar ou submeter a outro regime aduaneiro.
10. Destino aduaneiro de uma mercadoria:
a) A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro;
b) A sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;
c) A sua reexportação do território aduaneiro;
d) A sua inutilização;
e) O seu abandono a favor do Tesouro.
11. Estância aduaneira: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das
formalidades previstas na legislação aduaneira.
12. Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras
destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições
aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.
13. Formalidades aduaneiras: o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e
pelos serviços aduaneiros para cumprimento da legislação aduaneira.
14. Legislação aduaneira: o conjunto das disposições legais e regulamentares relativas à importação,
exportação, condução ou armazenagem das mercadorias, cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega,
assim como quaisquer outras disposições legais regulamentares estabelecidas pela alfândega no âmbito das suas
competências e atribuições.
15. Mercadoria: qualquer bem suscepível de uma operação aduaneira.
16. Mercadorias estrangeiras: as mercadorias que não se encontrem nas situações referidas em 17 e 18;
17. Mercadorias nacionais: as mercadorias originárias do território nacional;
18. Mercadorias nacionalizadas: as mercadorias não nacionais que se encontram no território nacional libertas
da acção aduaneira;
19. Operação Aduaneira: toda a operação de embarque, desembarque, entrada, saída, movimentação, depósito
ou trânsito de mercadoria objecto de comércio externo e sujeita ao controlo aduaneiro.
20. Pessoa estabelecida em TimorLeste:
a) quanto a uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual;
b) quanto a uma pessoa colectiva ou a uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede
estatutária, a sua administração central ou um estabelecimento permanente.
21. Pessoa:
a) quer as pessoas singulares,
b) quer as pessoas colectivas,
c) quer ainda, qualquer associação de pessoas que se reconheça com capacidade para praticar actos
jurídicos, sem ter estatuto legal de pessoa colectiva.
22. Recurso: o acto pelo qual uma pessoa directamente interessada e que se considera lesada por uma decisão ou
omissão da alfândega, recorre para uma autoridade competente.
23. Regime aduaneiro: o conjunto de formalidades legais e regulamentares que determinam o estatuto jurídico
de mercadorias a introduzir no território aduaneiro.
24. Restituição: o reembolso, total ou parcial, dos direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos e imposições
pagos além do devido sobre as mercadorias declaradas para um regime aduaneiro.
25. Território aduaneiro: o território onde se aplica de modo uniforme a legislação aduaneira.
26. Verificação das mercadorias: o conjunto de procedimentos pelos quais a alfândega procede ao exame físico
das mercadorias a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em
conformidade com os dados da declaração de mercadorias.
Capítulo II
Jurisdição das alfândegas e fiscalização externa
Secção I
Jurisdição das alfândegas
Artigo 4.º
Âmbito de jurisdição
1. A jurisdição das alfândegas exercerseá com carácter permanente, sob a sua acção directa:
a) nos portos, enseadas, rios e ancoradouros;
b) nas águas territoriais;
c) numa faixa terrestre de 10 km a partir do litoral;
d) numa faixa terrestre de 10 km a partir da fronteira terrestre;
e) nos aeroportos e aeródromos e numa faixa terrestre de 2 km à sua volta;
f) nas zonas francas, nos entrepostos e outros depósitos aduaneiros numa faixa terrestre adjacente de 2 km
em sua volta;
g) nas plataformas marítimas e numa faixa aquática de 2 km à sua volta.
2. No exercício da sua competência e no âmbito da sua jurisdição, as autoridades aduaneiras podem adoptar, em
todo o território nacional, todas as acções de fiscalização e medidas de controlo que considerem necessárias para
a correcta aplicação da legislação aduaneira.
Secção II
Fiscalização externa
Artigo 5.º
Fiscalização terrestre
1. A fiscalização terrestre será assegurada pelas autoridades aduaneiras, devendo o exterior dos edifícios das
alfândegas e respectivas dependências, bem como dos entrepostos, zonas francas e depósitos aduaneiros, serem
permanentemente guardados.
2. Aos serviços de fiscalização aduaneira serão atribuídos os meios de transporte adequados ao tipo de operação
a realizar, devidamente identificados.
3. A identificação poderá ser ocultada sempre que as autoridades aduaneiras o julgarem oportuno e conveniente.
4. A fiscalização a que se refere o n.º 1 será exercida nos termos da legislação aduaneira e das instruções gerais e
especiais fixadas para o efeito.
5. As autoridades aduaneiras solicitarão a intervenção de forças de ordem e segurança se entenderem que tal se
torna necessário para o cumprimento das obrigações que a lei lhes impõe.
6. As forças de ordem e segurança ficam obrigadas a dar o apoio que lhes for solicitado pelas autoridades
aduaneiras, sob pena de desobediência qualificada.
7. Os agentes aduaneiros da fiscalização, podem ser equipados com armas de defesa pessoal sempre que tal se
torne necessário para sua defesa e dos interesses do Estado.
8. As armas a que se refere o n.º 7 serão requisitadas pelo director nacional das Alfândegas, mediante prévia
autorização do Ministro do Plano e das Finanças à autoridade de segurança nacional competente, passando a
fazer parte do património das alfândegas, que criarão um inventário para sua guarda.
9. Concluída a acção de fiscalização, os agentes aduaneiros depositarão as armas no respectivo paiol.
10. De todas as diligências efectuadas será elaborado um relatório. No caso de serem constatadas infracções à
legislação aduaneira será elaborado auto de notícia nos termos do presente Código e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Fiscalização marítima e fluvial
A fiscalização externa nos portos, enseadas, ancoradouros e rios, será exercida, com as adaptações necessárias,
nos termos do disposto no artigo 5.º.
Artigo 7.º
Fiscalização aérea
A fiscalização aérea será exercida, com as adaptações necessárias, nos termos do disposto no artigo 5.º.
Secção III
Disposições diversas
Artigo 8.º
Direito a declarar
1. A declaração de mercadorias à alfândega compete ao dono ou consignatário da mercadoria.
2. O dono ou consignatário da mercadoria pode, para os fins previstos no n.º 1, fazerse representar perante a
Alfândega por pessoa por ele devidamente habilitada.
Artigo 9.º
Dever de decisão
1. As decisões e os actos processuais das autoridades aduaneiras serão tomados no mais curto prazo,
serão devidamente fundamentados e só produzirão efeitos em relação aos destinatários quando lhes sejam
devidamente notificados.
2. Uma vez notificados aos seus destinatários serão imediatamente executórios, sem prejuízo do
direito de recurso.
Artigo 10.º
Obrigação de informar
Qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da
legislação aduaneira, as quais serão prestadas gratuitamente.
Artigo 11.º
Dever de colaboração
Para efeitos da correcta aplicação da legislação aduaneira, qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada
numa operação aduaneira, fornecerá às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos fixados, toda a
assistência necessária, bem como todos os documentos e todas as informações de que disponha.
Artigo 12.º
Confidencialidade
Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial, fica coberta pelo segredo
profissional e não poderá ser divulgada pelas autoridades aduaneiras sem autorização expressa da pessoa ou
autoridade que a tenha fornecido.
Artigo 13.º
Conservação de documentos
1. Sem prejuízo das disposições relativas à caducidade e à prescrição da dívida aduaneira, os interessados devem
conservar, durante o prazo de cinco anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos relativos a
todas as operações do comércio externo.
2. O prazo a que se refere o n.º 1 contase a partir do momento em que, nos termos do regime ou procedimento
em causa, o declarante ou interessado tenha praticado ou devesse ter praticado os actos que completam o regime
ou procedimento.
3. As autoridades aduaneiras estão autorizadas a examinar a contabilidade, bem como os livros e
correspondência referentes à exportação ou importação.
4. Quem obstaculizar ou não apresentar prontamente os documentos referidos no n.º 1 ficará sujeito a uma coima
administrativa.
Artigo 14.º
Arquivos aduaneiros
1. A administração aduaneira criará um arquivo geral e arquivos junto de cada alfândega ou delegação aduaneira.
2. Os prazos de conservação em arquivo dos documentos aduaneiros pelas instâncias aduaneiras são os
seguintes:
a) Documentos administrativos: três anos, findos os quais deverão ser relacionados e, com guia de remessa,
enviados ao arquivo geral;
b) Documentos de receita: cinco anos, findos os quais deverão ser relacionados e, com guia de remessa,
enviados ao arquivo geral.
3. Findos os prazos de conservação nos arquivos a que se refere o n.º 2 e remetidos para o arquivo geral, serão os
documentos neste conservados por um período complementar de dez anos.
4. Compete ao arquivo geral classificar os documentos que tenham valor histórico que deverão ser conservados
indefinidamente.
5. Para os efeitos do disposto no presente artigo, entendese por:
a) Documento de receita, todo e qualquer declaração aduaneira mediante a qual se tenha constituído uma
dívida aduaneira nos termos do artigo 143.º e seguintes do presente Código;
b) Documento administrativo, todos os outros documentos.
Artigo 15.º
Prorrogação de prazos
Quando a legislação aduaneira fixar um prazo, uma data ou um termo para efeitos da sua aplicação, o prazo só
pode ser prorrogado e a data ou termo diferidos, na medida em que tal esteja expressamente previsto por
disposição legal ou regulamentar.
Artigo 16.º
Simplificação de procedimentos
Serão determinados pelas autoridades aduaneiras os casos e fixadas as condições em que pode ser admitida a
simplificação na aplicação da legislação aduaneira.
Título II
Estatísticas de Comércio Externo
Artigo 17.º
Competência das Alfândegas
1. A administração aduaneira assegura a colecta dos dados estatísticos relativos às operações de comércio
externo.
2. A colecta estatística farseá conjuntamente através do exemplar n.º 2 do documento administrativo único
(DAU).
3. Nos casos em que a declaração aduaneira seja feita verbalmente e dela resulte o pagamento de direitos
aduaneiros e outras imposições, as alfândegas processarão documento estatístico de modelo próprio.
4. O serviço competente da Direcção Nacional das Alfândegas elaborará até ao último dia de cada mês, as
estatísticas de comércio externo do mês anterior.
5. As estatísticas anuais de comércio externo serão publicadas até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte.
Título III
Sistema Aduaneiro
Capítulo I
Pauta aduaneira. Classificação e tributação das mercadorias
Artigo 18.º
Tributação de mercadorias
1. As mercadorias importadas no território aduaneiro ou dele exportadas, ficam sujeitas às imposições inscritas
na Pauta Aduaneira de TimorLeste (PAT) nos termos da classificação que lhes for atribuída pelas alfândegas.
2. A Pauta Aduaneira de TimorLeste (PAT) compreende:
a) a Nomenclatura das Mercadorias, nos termos do texto em vigor da Convenção Internacional sobre o
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de 14 de Junho de 1983, e as
respectivas Notas Explicativas;
b) as taxas dos direitos e outros elementos de tributação fixados relativamente a cada artigo pautal;
c) as taxas dos impostos selectivos de consumo (ISC) e imposto sobre vendas (IV);
d) as medidas de suspensão e isenção de direitos;
e) as Instruções Preliminares.
Capítulo II
Origem das mercadorias
Artigo 19.º
País de origem
1. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.
2. Consideramse mercadorias inteiramente obtidas num país:
a) Os produtos minerais extraídos do solo ou subsolo desse país;
b) Os produtos do reino vegetal nele cultivados;
c) Os animais vivos nele nascidos e criados, incluindo a caça, a pesca e a produção piscícola;
d) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer
país, por navios matriculados nesse país e que arvorem o seu pavilhão;
e) As mercadorias obtidas a bordo de naviosfábrica, a partir de produtos referidos na alínea d) desde que
estes naviosfábrica se encontrem matriculados nesse país e arvorem o seu pavilhão;
f) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial, desde que o país
exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre este solo ou subsolo;
g) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos e produtos fora de uso, desde
que nele tenham sido recolhidos e sirvam apenas para recuperação de matériasprimas;
h) As que nesse país sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 20.º
Prova de origem
1. A origem das mercadorias será justificada mediante a apresentação de um certificado de origem ou
documento equivalente, sempre que solicitado.
2. Em caso de dúvida fundamentada, as autoridades aduaneiras exigirão a apresentação de meios
complementares de prova da origem das mercadorias.
Capítulo III
Valor aduaneiro
Artigo 21.º
Valor transaccional
O valor aduaneiro das mercadorias é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao país de importação, eventualmente após
ajustamento nos termos dos artigos seguintes.
Nos casos em que o valor de um bem importado indicado na factura seja inferior ao justo valor de mercado desse
bem, as autoridades aduaneiras podem calcular o justo valor de mercado da transacção por referência ao valor de
transacções semelhantes entre partes que operem numa base comercial.
Artigo 22.º
Elementos a adicionar ao valor transaccional
1. Para determinar o valor aduaneiro para aplicação do artigo 21.º adicionase ao preço efectivamente pago ou a
pagar pelas mercadorias importadas:
a) os elementos seguintes, na medida em que forem suportados pelo importador, mas não tenham sido
incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
i) comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra;
ii) custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se considere que fazem um todo com a mercadoria;
iii) custo da embalagem, compreendendo a mão de obra e os materiais.
b) o valor, dos produtos e serviços indicados em seguida, quando são fornecidos directa ou indirectamente
pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a
exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço
efectivamente pago ou a pagar:
i) matérias, componentes, partes elementos similares incorporados nas mercadorias importadas;
ii) ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias
importadas;
iii) matérias consumidas na produção das mercadorias importadas;
iv) trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e design, planos e esboços executados fora do país de
importação e necessários à produção de mercadorias importadas.
c) os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é
obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na
medida em que estes direitos de exploração e os direitos de licença não tenham sido incluídos no preço
efectivamente pago ou a pagar;
d) o valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das
mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor;
e) as despesas de transporte e de seguro de mercadorias importadas, até ao local de entrada das
mercadorias no território aduaneiro do país importador.
2. Qualquer elemento que for acrescentado em aplicação do presente artigo ao preço efectivamente pago ou a
pagar basearseá exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.
3. Para a determinação do valor aduaneiro nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou
a pagar, com excepção dos previstos no presente artigo.
4. Entendese por “comissões de compra”, na acepção do presente capítulo, as quantias pagas por um
importador ao seu agente pelo serviço que lhe presta ao representálo na compra das mercadorias a avaliar.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1:
a) na determinação do valor aduaneiro não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar
pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias no
território aduaneiro do país importador;
b) os pagamentos efectuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as
mercadorias importadas, se estes pagamentos não forem uma condição da venda das referidas mercadorias
para a sua exportação.
Artigo 23.º
Elementos a subtrair ao valor transaccional
O valor aduaneiro não compreende os elementos a seguir indicados, contanto que sejam distintos do preço
efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a) as despesas de transporte das mercadorias depois da chegada ao local de entrada no território aduaneiro
do país importador;
b) as despesas para trabalhos de construção instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica
realizadas depois da importação, relativas às mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou
equipamentos industriais;
c) os montantes dos juros a título de acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à
compra de mercadorias importadas, indiferentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou
por outra pessoa.
Artigo 24.º
Taxa de conversão
1. Quando for necessário converter uma moeda para determinar o valor aduaneiro, a taxa de conversão a utilizar
será a última que tiver sido divulgada pelas autoridades competentes.
2. A taxa de conversão a utilizar será a que estiver em vigor na data da aceitação da declaração aduaneira.
Artigo25.º
Sanção administrativa pela declaração incorrecta do valor aduaneiro
Quem declarar um valor aduaneiro incorrecto, que origine o pagamento a menos de direitos aduaneiros e
demais imposições devidas, ficará sujeito a uma coima administrativa.
Título IV
Dos meios de transporte
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Registo dos meios de transporte
1. É obrigatório o registo de entrada e saída de todos os meios de transporte comercial à chegada ou saída do
território aduaneiro, a efectuar na alfândega competente.
2. O registo será organizado por tipo de transporte, relativamente a cada ano civil e por ordem de sequência
numérica a partir do número um, em cada uma das alfândegas competentes para o efeito.
3. O registo de entrada de veículos motorizados de passageiros e mercadorias destinados à introdução no
consumo será efectuado na alfândega de chegada ao território após a atribuição de um número de registo de
entrada, que emitirá guia de circulação, em quadruplicado, válida por sessenta dias improrrogáveis.
4. Às embarcações de recreio são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos números anteriores.
Capítulo II
Entrada dos meios de transporte
Artigo 27.º
Visita aduaneira
1. As autoridades aduaneiras efectuarão a visita aduaneira de entrada a todos os meios de transporte que entrarem
no território aduaneiro.
2. Sem prejuízo da visita aduaneira prescrita no n.º 1, as autoridades aduaneiras poderão efectuar outras visitas a
outros locais ou estabelecimentos sempre que o julguem conveniente ou necessário.
3. A colocação de agentes de fiscalização aduaneira a bordo de meios de transporte, para efeitos de vigilância
permanente, será determinada pelas autoridades aduaneiras sempre que tal considerem necessário ou o
responsável pelo meio de transporte ou seu representante o solicitem.
Artigo 28.º
Entrada de navios mercantes
No acto da visita aduaneira, os capitães ou mestres das embarcações ou seus agentes de porto entregarão às
autoridades aduaneiras:
1. Declaração de onde conste:
a) o nome da embarcação;
b) a nacionalidade da embarcação;
c) o nome do capitão ou mestre;
d) a arqueação;
e) os portos de que procede;
f) o número de tripulantes;
g) o número de passageiros com destino ao porto e o número de passageiros em trânsito;
h) a descrição da carga;
i) que géneros inflamáveis ou explosivos transporta e em que quantidade;
j) a operação comercial a que se destina no porto ou, não se destinando a operação comercial, quais os
motivos da entrada;
k) o número das malas de correio e a sua procedência;
l) a identificação do consignatário;
m) no caso de trazer armas, indicar o seu número e qualidade.
2. Manifesto, por cada procedência, da carga destinada ao porto acompanhado de um jogo de cópias dos
conhecimentos de embarque.
3. Relação dos volumes de amostras comerciais e encomendas não manifestadas.
4. Relação de volumes que constituam espólio acompanhada do respectivo inventário.
5. Lista de mantimentos e sobressalentes, incluindo o tabaco destinado ao consumo da tripulação e ao consumo
de bordo.
6. Manifesto de carga em trânsito.
7. Declaração relativa à existência de mercadorias destinadas a venda a bordo.
8. Declaração relativa às bagagens dos tripulantes que desembarquem no porto, autenticada pelo capitão ou
mestre da embarcação.
9. Das cópias dos conhecimentos a que se refere o n.º 2 devem constar as marcas, número e natureza dos
volumes, a designação genérica, o peso e o valor das mercadorias, bem como a data e o porto de carregamento.
10. Lista de passageiros a desembarcar, devidamente identificados e relação individual de bagagens com
discriminação das bagagens de porão e de cabina.
11. Caso o capitão ou mestre da embarcação não possa proceder, no acto da visita aduaneira e por motivo de
força maior, à entrega da documentação referida nos parágrafos anteriores, disporá de um prazo de quatro horas
para o fazer na delegação aduaneira competente.
12. As autoridades aduaneiras que efectuem a visita aduaneira deverão:
a) anotar as irregularidades constatadas elaborando o respectivo auto de notícia, se estas constituírem
infracção prevista na legislação em vigor;
b) autenticar, datar e assinar os manifestos de carga, após o capitão ou mestre da embarcação ou o seu
agente de porto o terem feito;
c) dar a livre prática à embarcação depois de cumpridas as formalidades.
13. No acto de entrega dos documentos referidos nos parágrafos anteriores, poderá o capitão ou o mestre da
embarcação apresentar as declarações que tenha por convenientes, acerca da carga manifestada que:
a) tenha consumido;
b) tenha vendido;
c) sobre que tenha dúvidas quanto à falta ou acréscimo.
14. Os volumes de amostras comerciais e encomendas não manifestadas bem como os espólios declarados serão
descarregadas com a restante mercadoria para apresentação à alfândega.
15. O tabaco, as bebidas alcoólicas e outras mercadorias sensíveis que excedam as quantidades atribuídas a cada
tripulante, serão selados em compartimento da embarcação, sob responsabilidade do respectivo capitão ou
mestre, não podendo os selos ser retirados antes da embarcação sair do porto.
16. Os pilotos das barras ou portos consideramse representantes das autoridades aduaneiras até à sua entrada a
bordo para efeito de constatação de infracções às disposições legais.
Artigo 29.º
Entrega de manifesto
1. No prazo improrrogável de quatro dias a contar da data da entrada, os capitães ou mestres das embarcações ou
o seu agente no porto, apresentará o manifesto traduzido numa das línguas oficiais.
2. A apresentação prescrita no número anterior será feita na alfândega do porto de entrada.
Artigo 30.º
Arribadas
As mercadorias transportadas em navios arribados serão sempre declaradas pelo capitão ou mestre das
embarcações perante a alfândega do porto de arribação, que procederá ao controlo das operações de
desembarque e reembarque das mercadorias, mantendoas sob fiscalização permanente.
Artigo 31.º
Responsabilidade pelas mercadorias manifestadas
1. O capitão ou mestre da embarcação é responsável pela quantidade de volumes declarados no manifesto e pelo
perfeito acordo entre este e os conhecimentos de embarque .
2. As mercadorias não incluídas no manifesto apresentado em conformidade com as normas do presente Código
serão declaradas perdidas a favor do Tesouro por despacho do Director Nacional das Alfândegas.
Artigo 32.º
Mercadorias em falta
1. No caso de se constatar falta de volumes, o capitão ou mestre da embarcação deverá declarar por escrito no
acto da visita aduaneira ou no prazo de vinte e quatro horas após a livre prática, a quantidade, a qualidade, a
procedência, o destino dos volumes e as razões justificativas da falta.
2. O não cumprimento do disposto no n.º 1 é considerado descaminho, punível nos termos da lei.
Capítulo III
Saída dos meios de transporte
Artigo 33.º
Alvará de saída
O desembaraço das embarcações pelas alfândegas será requerido pelo capitão ou mestre, depois de obtido o
certificado de sanidade.
O alvará de saída conterá a identificação da contramarca da entrada, do porto de destino e cópias dos
conhecimentos, de carga, listas de passageiros ou lastro, conforme o caso.
Artigo 34.º
Prazo de saída
Concedido o alvará de saída, a embarcação deverá abandonar o porto no prazo de vinte e quatro horas, sem o que
o mesmo ficará sem efeito.
Artigo 35.º
Manifesto de carga
Quatro dias após a concessão do alvará de saída, deverão os armadores, seus agentes ou representantes,
apresentar cópia dos manifestos da carga carregada, numas das línguas oficiais, com designação dos transitários,
dos consignatários e bem assim a lista de passageiros embarcados, quando seja caso disso.
Capítulo IV
Paquetes, navios de guerra e embarcações de recreio
Artigo 36.º
Facilidades
1. Os paquetes, os navios de guerra e as embarcações de recreio gozam dos seguintes privilégios:
a) Faculdade de atracar, independentemente de licença da Alfândega, desde que o façam nos locais que
habitualmente lhes estão determinados;
b) Preferência na emissão de alvarás de saída.
2. Os comandantes dos navios de guerra nacionais que procedam de portos estrangeiros deverão apresentar na
alfândega do porto em que atracarem uma declaração onde conste:
a) O nome do navio;
b) O nome do comandante;
c) O porto de procedência;
d) O número de tripulantes e oficiais;
e) O número de volumes de carga pertencentes ao Estado;
f) O número de volumes de carga pertencentes a particulares;
g) O número de passageiros;
h) O número de volumes de bagagem pertencentes à tripulação, incluindo oficiais;
i) O número de volumes de bagagem pertencentes a particulares.
3. Se o navio transportar carga, deverão ser entregues em separado os respectivos manifestos.
4. As bagagens dos oficiais e das praças dos navios de guerra bem como dos familiares que os acompanhem,
procedentes de portos estrangeiros e as mercadorias sujeitas a direitos constarão de lista passada e autenticada
por um oficial de bordo a apresentar na alfândega mais próxima, que procederá ao seu exame e conferência.
5. A falta de cumprimento do estabelecido nos números anteriores será comunicada, para efeitos disciplinares, às
autoridades militares navais competentes.
As mercadorias não declaradas serão consideradas descaminhadas e sujeitas às disposições aplicáveis em
matéria de infracções aduaneiras.
Capítulo V
Embarcações de tráfego local
Artigo 37.º
Local de atracação
Quando o julgarem conveniente, podem as autoridades aduaneiras acordar com as autoridades marítimas na
designação de fundeadouros para as embarcações de tráfego local.
Artigo 38.º
Documentação obrigatória
As embarcações de tráfego local que transportem qualquer tipo de carga, passageiros ou tripulantes, devem fazer
se acompanhar de guia de carga e lista de passageiros ou tripulantes, emitida na procedência e a apresentar à
alfândega ou, na falta desta, à autoridade mais próxima.
Artigo 39.º
Transferência de carga
1. Quando uma embarcação de tráfego local tenha recebido carga de outra embarcação e queira transferir parte
dessa carga para uma outra embarcação a fim de ser descarregada noutro local, deverá o mestre ou o dono da
mercadoria requerer nesse sentido às autoridades aduaneiras, processandose folha de extracção para a carga
transferida e anotandose essa circunstância na guia de descarga original.
2. A transferência da carga de uma para outra embarcação será conferida e efectuada sob fiscalização que
acompanhará a embarcação até ao seu destino.
Artigo 40.º
Selagem
1. As embarcações poderão ser objecto de visita aduaneira durante as operações de descarga ou depois dela.
2. Quando, a respeito de qualquer volume ou parte da carga ou compartimento da embarcação, a visita aduaneira
se não possa efectuar a contento das autoridades aduaneiras, serão selados os volumes, a carga e os
compartimentos, a fim de garantir o controlo efectivo posterior.
Capítulo VI
Entrada e saída de aeronaves
Artigo 41.º
Visita aduaneira
Sempre que o julgarem necessário as autoridades aduaneiras efectuarão a visita aduaneira de entrada, que terá
lugar imediatamente após a aterragem da aeronave.
Artigo 42.º
Entrega do manifesto
1. O manifesto de carga e as cartas de porte aéreo referentes às mercadorias deverão ser presentes às autoridades
aduaneiras no prazo de três horas após a hora de aterragem da aeronave.
2. É aplicável às aeronaves, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º e seguintes.
Capítulo VII
Disposições diversas
Artigo 43.º
Regime de permanência e proibição de venda a bordo
1. Salvo caso de força maior devidamente comprovado e aceite pelas alfândegas e sem prejuízo das disposições
de carácter convencional em vigor, as embarcações mercantes e de recreio estrangeiras que demorem no país
mais de um ano, ficarão, findo este prazo, sujeitas ao regime de importação temporária.
2. Durante a permanência das embarcações nos portos é proibida a venda a bordo de qualquer tipo de
mercadorias, podendo as autoridades aduaneiras, se o julgarem conveniente, proceder à selagem dos
compartimentos onde se encontrem armazenadas, ou possam ser vendidas, as mercadorias.
Artigo 44.º
Embarque de mercadorias para consumo próprio
Os géneros embarcados para consumo de bordo de uma embarcação serão submetidos a declaração de
exportação, só podendo ser consumidos depois de a embarcação receber o alvará de saída.
Título V
Descarga e carga de mercadorias. Desembarque de passageiros e bagagens
Capítulo I
Descarga de mercadorias
Artigo 45.º
Autorização de descarga
1. As mercadorias só podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte em que se encontrem
mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados para o efeito.
2. A autorização a que se refere o n.º 1 será dispensada em caso de perigo iminente que obrigue à descarga
imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nestes casos, as autoridades aduaneiras devem ser imediatamente
informadas do facto.
3. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e desembalagem das mercadorias, a
fim de assegurarem o seu controlo, bem como do meio de transporte onde se encontrem.
4. Às embarcações de pesca é aplicável o DecretoLei sobre Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e
Ordenamento da Pesca e Aquicultura.
Artigo 46.º
Proibição de mudança de local das mercadorias descarregadas
Após a descarga, as mercadorias não podem ser retiradas do local onde tenham sido inicialmente colocadas sem
autorização das autoridades aduaneiras.
Artigo 47.º
Conferência de descarga
1. As autoridades aduaneiras nomearão funcionários para conferir as mercadorias declaradas para descarregar. O
conferente, finda a descarga, elaborará relatório de descarga donde conste, designadamente:
a) A identificação do meio de transporte;
b) A designação comercial da mercadoria, procedência e origem das mercadorias;
c) O número de volumes e o peso das mercadorias descarregadas.
2. No caso de serem constatadas infracções à legislação aduaneira, será elaborada participação ao supervisor da
alfândega, que elaborará auto de notícia.
3. O relatório de descarga e a participação deverão ser datados e assinados pelo conferente e autenticados com
carimbo da alfândega, devendo uma cópia dos mesmos ser anexada ao auto de notícia.
Artigo 48.º
Conferência de carga de mercadorias
As disposições do artigo anterior serão aplicadas, com as necessárias adaptações, ao embarque das mercadorias
declaradas para exportação.
Capítulo II
Desembarque de passageiros e bagagens
Artigo 49.º
Revisão de bagagem
1. Os passageiros podem desembarcar logo que tenha sido dada livre prática à embarcação, sendolhes
facultativo fazeremse acompanhar das bagagens não constantes do manifesto, que seguirão para os locais de
revisão.
2. Os passageiros que tragam na sua bagagem mercadorias com carácter comercial, deverão expressamente
informar a Alfândega deste facto, sob pena da aplicação de uma coima.
3. Sempre que, no acto de revisão de bagagem, as autoridades aduaneiras detectarem mercadorias com carácter
comercial, procederão ao separado de bagagem com vista à sua tributação.
4. No caso de às mercadorias constantes de bagagens acompanhadas ser atribuído carácter comercial, as
autoridades aduaneiras procederão à retenção das mesmas, elaborando o respectivo separado de bagagem em
formulário próprio.
5. Se detectarem mercadorias que, nos termos de lei, sejam de importação proibida, procederão à sua apreensão
e, se for caso disso, à detenção do passageiro.
6. As mercadorias apreendidas ficarão depositadas à guarda das autoridades aduaneiras, até que a autoridade
competente determine o destino a darlhes.
7. O passageiro suportará todas as despesas inerentes à infracção cometida.
Título VI
Títulos de propriedade
Artigo 50.º
Definição dos títulos de propriedade
São títulos de propriedade:
a) O conhecimento de embarque, relativamente às mercadorias transportadas por via marítima;
b) A carta de porte aéreo para as mercadorias vindas por via aérea;
c) A factura comercial, seu duplicado ou documento equivalente, para as mercadorias transportadas por via
terrestre;
d) Outros documentos expressamente aceites pelas alfândegas.
Artigo 51.º
Certificação de origem
Quando, para efeitos de origem, os interessados apresentem conhecimento directo, tratandose da via marítima,
ou carta de porte aéreo directa, tratandose da via aérea, ou, ainda, factura original, nos demais meios de
transporte, serão as cópias destes documentos devidamente conferidas, canceladas e arquivadas junto do
manifesto, pelas autoridades aduaneiras, que devolverão o original ao interessado.
Título VII
Introdução das mercadorias no território aduaneiro. Apresentação à alfândega
Capítulo I
Introdução das mercadorias no território aduaneiro
Artigo 52.º
Fiscalização das mercadorias
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro são desde essa introdução, passíveis de controlos e
podem ser submetidas à fiscalização aduaneira nos termos da legislação em vigor.
2. Permanecem sob fiscalização o tempo necessário à determinação ou mudança do seu estatuto aduaneiro, à
colocação numa zona franca ou num entreposto ou à sua reexportação, inutilização ou abandono a favor do
Tesouro.
Artigo 53.º
Condução das mercadorias à alfândega
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro devem ser de imediato conduzidas pela pessoa que
procedeu a essa introdução, utilizando, quando determinado, o itinerário que para o efeito tenha sido estabelecido
pelas autoridades aduaneiras:
a) À alfândega ou a qualquer outro local designado pelas autoridades aduaneiras;
b) A uma zona franca ou a um entreposto.
2. O disposto no número anterior não se aplica às mercadorias que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves
que façam escala no território aduaneiro ou atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo, nos casos em que o
seu destino seja um terceiro país.
3. Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro,
nomeadamente na sequência de um transbordo, tornase responsável pelo cumprimento da obrigação referida no
n.º 1.
4. O transporte a que se refere o n.º 3 deve ser feito a coberto de uma declaração de trânsito, emitida em
triplicado, que acompanhará a mercadoria.
5. O original da declaração de trânsito ficará arquivado na alfândega de transbordo, sendo o duplicado e o
triplicado entregues pelo transportador na alfândega de destino.
6. A alfândega de destino devolverá, depois de o autenticar, datar e cancelar, o triplicado da declaração de
trânsito à alfândega de partida.
Artigo 54.º
Obrigatoriedade de entrega de mercadorias à Alfândega
O disposto no número 1 do artigo anterior é igualmente aplicável às mercadorias de circulação proibida e em
situação ilegal, apreendidas por outras autoridades.
Artigo 55.º
Impossibilidade da condução de mercadorias à Alfândega
1. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa cumprirse a obrigação prevista no n.º 1 do
artigo 53.º, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou um seu representante, informará imediatamente
as autoridades aduaneiras dessa situação.
2. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades
aduaneiras devem, além disso, ser informadas do local exacto onde tais mercadorias se encontram.
3. As autoridades aduaneiras determinarão as medidas necessárias para garantir a fiscalização das mercadorias
referidas no n.º 1 e, se for caso disso, a sua posterior apresentação numa alfândega ou qualquer outro local por si
designado.
Capítulo II
Apresentação das mercadorias à alfândega.
Obrigação de atribuição de um destino.
Depósito temporário
Artigo 56.º
Apresentação das mercadorias à alfândega
1. As mercadorias conduzidas a uma alfândega por força do artigo 53.º, devem ser apresentadas às autoridades
aduaneiras pela pessoa que as introduziu no território aduaneiro ou, se for caso disso, pela pessoa responsável
pelo transporte após a respectiva introdução no território aduaneiro.
2. A pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro e não respeitou a obrigatoriedade de
apresentação referida no n.º 1 fica sujeito a uma coima administrativa .
3. O responsável do meio de transporte que não respeitar a obrigatoriedade da apresentação das mercadorias à
alfândega nos termos do n.º 1, ficará obrigado ao pagamento dos direitos aduaneiros das mercadorias em falta à
descarga, sempre que haja nexo de causalidade entre a falta das mercadorias e a impossibilidade do controlo
aduaneiro motivada pelo não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo. Neste caso, o responsável do
meio de transporte fica sujeito a uma coima administrativa.
4. O responsável do meio de transporte que não respeitar a obrigatoriedade da apresentação das mercadorias à
alfândega nos termos do n.º 1 fica sujeito a uma coima administrativa quando o número de volumes
descarregados exceder o número de volumes notificado à Alfândega.
Artigo 57.º
Outros obrigados à apresentação
O disposto no artigo 56.º não obsta à aplicação de disposições específicas relativas a mercadorias transportadas
por viajantes.
Artigo 58.º
Exame prévio. Extracção de amostras
A partir da sua apresentação à alfândega as mercadorias podem, mediante prévia autorização das autoridades
aduaneiras e despesas por conta do declarante, ser objecto de exame ou de extracção de amostras tendo em vista
a sua classificação e a atribuição de um destino aduaneiro.
Artigo 59.º
Obrigação de atribuição de um destino aduaneiro
1. Às mercadorias apresentadas à alfândega deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos para tais
mercadorias.
2. A atribuição de um destino aduaneiro farseá nos seguintes prazos, a contar da data de apresentação das
mercadorias à alfândega:
a) Trinta dias para as mercadorias chegadas por via marítima;
b) Vinte dias para as mercadorias chegadas por qualquer outra via.
3. O disposto nos números anteriores não impede a aplicação de proibições ou restrições ditadas por razões de
moralidade e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação dos vegetais e
meio ambiente, protecção do património artístico, histórico ou arquelógico nacional ou de protecção de
propriedade industrial e comercial.
Artigo 60.º
Depósito temporário de mercadorias
1. Enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega
permanecem em depósito temporário.
2. As mercadorias referidas no n.º 1 só podem ser armazenadas nos locais autorizados pelas autoridades
aduaneiras e nas condições por elas fixadas.
As autoridades aduaneiras podem exigir da pessoa que se encontrar na posse das mercadorias a prestação de uma
garantia, com o objectivo de assegurar o pagamento da dívida aduaneira que venha a constituirse.
Qualquer pessoa que retire mercadorias das áreas sob controlo aduaneiro antes da respectiva autorização de
saída, ficará sujeito a uma coima administrativa.
Artigo 61.º
Manipulações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, as mercadorias em depósito temporário só podem ser objecto de
manipulações que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas.
2. Serão permitidas manipulações destinadas a garantir a conservação em estado inalterado das mercadorias.
Artigo 62.º
Mercadorias demoradas
1. As autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias incluindo a sua venda, para regularizar a
situação das mercadorias em relação às quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um
destino aduaneiro não tenham sido iniciadas nos prazos fixados no artigo 59.º.
2. As autoridades aduaneiras podem ordenar a transferência das mercadorias em causa, por conta e risco da
pessoa em cuja posse se encontrem, para um local sob fiscalização até que se proceda à regularização da sua
situação.
Artigo 63.º
Relação para leilão e venda das mercadorias demoradas
1. As mercadorias cujos prazos de armazenagem se encontrem ultrapassados, serão consideradas fazendas
demoradas ficando sujeitas a relacionamento para leilão.
2. Passados 60 dias nesta situação, serão consideradas abandonadas a favor do Estado, que procederá à sua
venda em hasta pública, nos termos dos artigos 132.º e seguintes.
3. Os donos das mercadorias armazenadas além dos prazos legais, podem despachálas desde que assim o
requeiram dentro do prazo dos sessenta dias referidos no n.º 2 desde que procedam ao pagamento de direitos
aduaneiros e demais imposições acrescidas de uma taxa de 5% sobre o valor da mercadoria.
Artigo 64.º
Outras disposições
Sempre que as circunstâncias o exijam, as autoridades aduaneiras podem ordenar a destruição das mercadorias
apresentadas à alfândega.
Desse facto deverão informar o dono e o detentor das mercadorias. O dono das mercadorias fica responsável pelo
pagamento das despesas decorrentes da sua inutilização.
Artigo 65.º
Mercadorias introduzidas em situação irregular
Sem prejuízo das sanções previstas na lei, sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que as mercadorias
foram irregularmente introduzidas no território aduaneiro ou que não foram submetidas ao controlo aduaneiro,
tomarão as medidas necessárias, incluindo a sua venda, para regularizar a situação dessas mercadorias.
Título VIII
Declaração aduaneira
CAPÍTULO I
Procedimento normal
Artigo 66.º
Obrigatoriedade da declaração
1. Com excepção das mercadorias entradas em zona franca, todas as mercadorias introduzidas no território
aduaneiro ficam sujeitas à entrega de uma declaração aduaneira (DAU) para qualquer dos regimes aduaneiros
previstos no presente Código.
2. A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente, sob forma escrita ou por via informática, nos termos das
disposições seguintes.
Artigo 67.º
Declaração verbal
Podem ser objecto de uma declaração verbal na importação ou na exportação, mediante autorização das
autoridades aduaneiras, as mercadorias sem valor comercial:
a) Contidas na bagagem pessoal dos viajantes;
b) Destinadas a ou expedidas por particulares;
c) Destinadas a ou expedidas por outras entidades.
Artigo 68.º
Declaração escrita
1. A declaração aduaneira escrita deve ser feita em formulário aprovado para o efeito pelas autoridades
aduaneiras, devendo ser assinada e conter todos os elementos necessários à aplicação do regime aduaneiro
declarado e, especialmente, à liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições.
À declaração aduaneira devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para aplicação
do regime aduaneiro declarado.
Artigo 69.º
Declaração por via informática
1. A declaração aduaneira por via informática consiste na transmissão às autoridades aduaneiras, por processo
electrónico, de todos os elementos ou dados necessários à aplicação de um regime aduaneiro.
2. Os elementos de informação ou os dados referidos no n.º 1 podem ser codificados.
3. Nas declarações por via informática, vale como assinatura electrónica do declarante o código de identificação
que lhe esteja atribuído para efeito de identificação fiscal.
Artigo 70.º
Documentos a juntar à declaração aduaneira
1. Os documentos a juntar à declaração aduaneira (DAU) são os estabelecidos na lei para aplicação do regime
aduaneiro declarado e, nomeadamente:
a) Factura comercial com designação genérica da mercadoria e indicação do respectivo valor;
b) Documentos necessários à aplicação de um regime pautal preferencial ou de qualquer outra medida
derrogatória do regime geral aplicável às mercadorias declaradas;
c) Certificados sanitários, fitossanitários, de qualidade ou outros;
d) Outros documentos necessários à aplicação de disposições que regem a introdução no consumo.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir, no acto de entrega da declaração, a apresentação dos documentos de
transporte ou os documentos referentes ao regime aduaneiro precedente.
3. No caso de uma declaração aduaneira para um regime económico sujeito a autorização escrita prévia, deverá
ser junta à declaração aduaneira cópia da autorização.
4. No caso de uma declaração aduaneira de exportação ou de reexportação deverão ser juntos os documentos
necessários à correcta aplicação dos direitos aplicáveis.
5. No caso de declaração aduaneira por via informática, os documentos referidos nos números anteriores serão
entregues no prazo improrrogável de vinte e quatro horas após a entrega da declaração.
Artigo 71.º
Local da entrega da declaração aduaneira
1. A declaração aduaneira deve ser entregue na alfândega de apresentação das mercadorias, podendo a entrega
ser efectuada imediatamente após essa apresentação.
2. As autoridades aduaneiras poderão autorizar, em casos excepcionais devidamente justificadas, a entrega da
declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias.
3. As declarações aduaneiras a que se refere o n.º 2, só poderão ser aceites após a apresentação das mercadorias.
4. As autoridades aduaneiras, no momento em que recebem a declaração aduaneira antecipada, fixarão um prazo
para a apresentação das mercadorias.
5. O prazo a que se refere o n.º 4 não pode exceder quarenta e oito horas, findo o qual a declaração será
considerada sem efeito.
Artigo 72.º
Efeitos da declaração
1. Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a entrega de uma declaração aduaneira, assinada pelo
declarante ou pelo seu representante, tem valor vinculativo relativamente:
a) À exactidão dos dados ou elementos constantes da declaração;
b) À autenticidade dos documentos juntos;
c) Ao cumprimento de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro
declarado.
2. A declaração aduaneira por via informática considerase entregue no momento da recepção da mensagem
pelas autoridades aduaneiras que deverão, pelo mesmo processo, acusar a recepção.
3. Quando a declaração aduaneira for feita por via informática, a autorização de saída, quando excepcionalmente
não haja lugar à verificação das mercadorias, será notificada ao declarante através de uma mensagem que inclua,
pelo menos, o número de registo da declaração e a data da autorização de saída.
Artigo 73.º
Aceitação da declaração aduaneira
1. As autoridades aduaneiras procederão ao controlo da declaração que aceitarão de imediato se estiverem
preenchidos todos os requisitos de forma, se tiver juntos os documentos necessários, se a estância aduaneira for
competente para a sua aceitação e o declarante para tal estiver habilitado.
2. As autoridades aduaneiras deverão igualmente certificarse de que a declaração está devidamente assinada e
todos os documentos juntos se encontram devidamente rubricados.
3. No acto de aceitação, as autoridades aduaneiras aporão na declaração o número de ordem, a data e a hora de
aceitação.
4. A data a que se refere o n.º 3 é considerada a única relevante para efeitos de aplicação de todas as disposições
inerentes ao regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, nomeadamente no que diz respeito à
constituição da dívida aduaneira.
Artigo 74.º
Rectificação da declaração aduaneira
1. Após a aceitação da declaração aduaneira, o declarante será autorizado a rectificála, mediante pedido
devidamente justificado e mediante apresentação de um novo formulário.
2. A rectificação não poderá ter como efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas das
inicialmente declaradas.
3. A rectificação não poderá ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado após as autoridades
aduaneiras:
a) Terem informado o declarante da intenção de proceder à verificação das mercadorias;
b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;
c) Terem autorizado a saída das mercadorias.
Artigo 75.º
Anulação da declaração aduaneira
1. A pedido do declarante as autoridades aduaneiras procederão à anulação de uma declaração aduaneira já
aceite quando aquele provar, a contento das referidas autoridades, que a mercadoria foi declarada por erro para o
regime aduaneiro correspondente àquela declaração ou quando, na sequência de circunstâncias especiais, já não
se justifique a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.
2. Quando as autoridades aduaneiras tiverem informado o declarante da intenção de proceder à verificação das
mercadorias, o pedido de anulação só pode ser aceite após a realização dessa verificação.
3. A anulação da declaração não obsta à aplicação das sanções previstas na lei.
Artigo 76.º
Conferência da declaração aduaneira
1. Para a conferência das declarações aduaneiras aceites nos termos do artigo 73.º, as autoridades aduaneiras
procederão ao controlo de toda a documentação apresentada pelo declarante.
2. O conferente da declaração aduaneira é nomeado pelo supervisor do Serviço de Despacho, ou pelo supervisor
da Alfândega onde aquela tiver sido aceite.
3. As autoridades aduaneiras podem exigir do declarante a apresentação de qualquer documento com vista à
conferência da exactidão dos elementos da declaração.
4. Confirmada a regularidade formal, as autoridades aduaneiras procederão à liquidação dos direitos e demais
imposições devidas pela mercadoria declarada, apondo na declaração a seguinte menção obrigatória:
Confere. Liquidado. Registese, que será datada, chancelada e assinada.
Artigo 77.º
Registo de liquidação
1. Executadas todas as operações a que se refere o artigo 76.º, o conferente da declaração fica responsável pela
entrega da declaração aduaneira no sector de contabilidade do Serviço de Despacho da Alfândega.
2. O sector de contabilidade atribuirá a cada liquidação um número de ordem sequencial por ano civil, em
caracteres encarnados, atribuindolhe a data do dia, assinandoa e registandoa por rúbricas no livro próprio.
Artigo 78.º
Verificação das mercadorias
1. As autoridades aduaneiras só procederão à verificação das mercadorias constantes da declaração após o
pagamento ou garantia dos direitos e demais imposições aduaneiras.
2. Todas as mercadorias declaradas para um regime aduaneiro ficam sujeitas a verificação que, por determinação
das autoridades aduaneiras, poderá ser precedida de extracção de amostras ou de exame prévio, conforme a
natureza da mercadoria, não devendo as quantidades de mercadoria extraída exceder as necessárias para permitir
a análise ou verificação adequada, incluindo uma eventual contraanálise.
3. As despesas resultantes da extracção de amostras, do exame prévio e da verificação são suportadas pelo
declarante.
4. O dono da mercadoria ou o seu representante, assistirá à verificação. Se não puder ou não quiser assistir, as
autoridades aduaneiras procederão à verificação sem a assistência referida.
5. O verificador é nomeado pelo supervisor do Serviço de Despacho ou pelo supervisor da Alfândega onde a
declaração tiver sido aceite.
6. A verificação implica o controlo de todos os elementos constantes da declaração e da sua conformidade com a
mercadoria declarada e correspondentes disposições aplicáveis ao regime aduaneiro.
7. Qualquer pessoa que declare erradamente o tipo e/ou a quantidade de mercadorias importadas, causando o
pagamento a menos de direitos de importação e outros imposições, ficará sujeito a uma coima administrativa.
8. Qualquer pessoa que declare erradamente o tipo e/ou a quantidade de mercadorias importadas, não se
verificando, contudo, o pagamento a menos dos direitos aduaneiros e demais imposições, ficará sujeito a uma
coima administrativa.
9. Qualquer pessoa que declare erradamente o tipo e/ou a quantidade de mercadorias exportadas, poderá ficar
sujeito a uma coima administrativa.
Artigo 79.º
Local da verificação aduaneira
1. Quando os serviços aduaneiros decidam proceder à verificação das mercadorias será a mesma efectuada nos
locais e durante as horas por eles estabelecidas.
2. Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá a verificação ter lugar em horas e locais diferentes
dos estabelecidos no número anterior, sendo as despesas daí resultantes suportadas pelo declarante.
3. Correm igualmente por conta do declarante as despesas resultantes do transporte das mercadorias e, se for
caso disso, as resultantes da extracção de amostras.
Artigo 80.º
Impedimento à autorização de saída
As autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias, incluindo a apreensão e a venda, para
regularizar a situação das mercadorias a que não tenha sido concedida autorização de saída por facto imputável
ao declarante, ou sempre que se trate de mercadorias de importação proibida, ou sujeitas a medidas de restrição.
Artigo 81.º
Irregularidades e infracções
1. Sempre que no processo de verificação das mercadorias e controlo de conformidade da declaração aduaneira,
o verificador detecte irregularidades ou infracções, delas dará conhecimento, por escrito e em separado, ao
supervisor do Serviço de Despacho ou ao supervisor da respectiva Alfândega.
2. Tratandose de irregularidades de que não resulte prejuízo para o Tesouro, o supervisor determinará a sua
correcção, dela advertindo o declarante e ordenando o respectivo registo no processo individual, sem prejuizo da
aplicação da coima administrativa devida, nos termos do artigo 78.º.
3. Quando o verificador assinale a existência de indícios de infracção ou crime e destes tome conhecimento,
deverá mandar elaborar o adequado auto de notícia da infracção detectada.
4. O verificador, assegurandose da conformidade de todos os elementos constantes da declaração, deverá apôr
na declaração aduaneira (DAU) a menção de “Confere a qualidade e a quantidade das mercadorias”. A
autorização de saída será, depois, dada pelo respectivo supervisor, apondo a seguinte menção: “Pode sair”,
datando, assinando e carimbando com a chancela da respectiva Alfândega.
O verificador deverá sempre efectuar o respectivo relatório da verificação. Do relatório constará:
a) Se a verificação foi total ou parcial;
b) Se procedeu à pesagem, contagem e medição;
c) Se constatou a existência de embalagens danificadas, em excesso ou falta;
d) A indicação dos números ou referências dos volumes verificados.
Artigo 82.º
Controlo a posteriori e conferência final
1. Sempre que o julgarem necessário, ou a pedido do declarante, as autoridades aduaneiras procederão ao
controlo a posteriori da declaração aduaneira, bem como de todas as declarações aduaneiras que sejam
seleccionadas para o canal de triagem azul.
2. Na triagem das declarações aduaneiras a submeter ao controlo a que se refere o n.º 1, as autoridades aduaneiras
terão em conta, nomeadamente, o valor, a origem e a natureza das mercadorias.
3. Sempre que do controlo a posteriori resulte a constatação de infracções que determinem uma liquidação
rectificativa, será a declaração aduaneira apensa à respectiva participação ou auto de notícia e remetida no prazo
de dois dias úteis ao serviço de Conferência Final para os efeitos legais.
4. No caso de infracções que não impliquem liquidação rectificativa, o supervisor elabora auto de notícia para
conhecimento do respectivo director no prazo de dois dias úteis.
CAPÍTULO II
Procedimentos Simplificados
Artigo 83 .º
Enumeração
1. A fim de, sem prejuízo da regularidade das operações, simplificar, tanto quanto possível, o cumprimento
das formalidades e procedimentos, as autoridades aduaneiras permitirão que:
a) A declaração não contenha alguns dos elementos, ou que não lhe sejam juntos alguns dos
documentos referidos nos artigos 68.° a 70.°, na parte aplicável;
b) Em vez da referida declaração seja entregue um documento comercial ou administrativo,
acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro pretendido;
c) A declaração das mercadorias para o regime em causa se efectue através da inscrição das mesmas
nos respectivos registos.
2. Nestes casos, as autoridades aduaneiras poderão dispensar o declarante da apresentação das mercadorias na
alfândega.
3. A declaração simplificada, o documento comercial ou administrativo ou a inscrição nos registos, devem
conter, pelo menos, os elementos necessários à identificação das mercadorias. Da inscrição nos registos deve
constar também a indicação da data em que a mesma se realizou.
4. O desembaraço aduaneiro das mercadorias em procedimento simplificado só será autorizado depois de
cumpridas as formalidades aplicáveis e mediante prestação de garantia dos prováveis direitos e demais
imposições devidos.
5. A utilização ou modificação das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, bem como a armazenagem
em locais diversos daqueles para os quais foi autorizado o procedimento simplificado, serão punidas com a
suspensão do referido benefício, por um período de seis meses, independemente de o facto ser qualificado de
infracção fiscal aduaneira.
6. O procedimento simplificado não é aplicável a mercadorias chegadas ao país em grupagem (vulgo LCL) e a
mercadorias transportadas por via rodoviária.
7. A implementação dos procedimentos simplificados previstos no número 1 terá lugar por diploma ministerial
da iniciativa do Ministro do Plano e das Finanças.
Título IX
Regimes aduaneiros
Capítulo I
Introdução no consumo
Artigo 84.º
Sujeição ao regime
1. O regime aduaneiro de introdução no consumo aplicase às mercadorias estrangeiras introduzidas no território
aduaneiro para consumo no mercado nacional.
2. A introdução no consumo de mercadorias estrangeiras implica a sujeição aos direitos aduaneiros e demais
imposições, o cumprimento de todas as formalidades a que se referem os artigos 66.º e seguintes e a aplicação de
todas as medidas de política comercial previstas na lei.
As mercadorias contidas nas bagagens dos viajantes, em encomendas postais ou em encomendas expresso, ficam
sujeitas às disposições especiais deste Código.
Capítulo II
Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos
A. Disposições comuns aos diversos regimes
Artigo 85.º
Definições e modalidades
Para efeitos do disposto nos artigos 86.º a 125.º:
1. Quando é utilizada a expressão “regime suspensivo” deverá entenderse que se aplica aos regimes seguintes:
a importação temporária;
o entreposto aduaneiro;
o trânsito;
a exportação temporária.
2. Quando é utilizada a expressão “regimes económicos” deverá entenderse que se aplica aos regimes seguintes:
a importação temporária;
o entreposto aduaneiro;
o draubaque;
o aperfeiçoamento passivo.
Artigo 86.º
Condições para a atribuição dos regimes aduaneiros
1. O benefício de qualquer regime aduaneiro suspensivo ou aduaneiro económico fica subordinado a autorização
prévia das autoridades aduaneiras, mediante pedido escrito e fundamentado do interessado.
2. Para requerer o benefício do regime suspensivo ou do regime económico deve, pelo beneficiário do regime ser
feita a prova de, consoante os casos:
a) Inscrição no registo de operadores autorizados;
b) Inscrição obrigatória e regularização das obrigações fiscais no Serviço de Impostos de TimorLeste;
c) Que foi prestada garantia nos termos a fixar pelas autoridades aduaneiras;
d) Existência de condições de armazenagem e de fiscalização das mercadorias, a contento das autoridades
aduaneiras.
Artigo 87.º
Incumprimento do regime
1. Sempre que as autoridades aduaneiras constatem o incumprimento de quaisquer condições ou cláusulas
inerentes a um regime suspensivo ou a um regime económico, proporão ao director nacional das Alfândegas o
cancelamento da autorização, procedendo, em caso de despacho de concordância, à liquidação e cobrança dos
direitos e demais imposições, sendo concedido para o efeito um prazo de 30 dias.
2. Um regime considerase apurado quando às mercadorias a ele sujeitas for atribuído um novo destino aduaneiro
autorizado.
3. Nos casos a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas, as autoridades
aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para regularizar a situação de mercadorias cujo regime não seja
apurado nas condições previstas na autorização para o benefício do regime.
B. Importação temporária
Secção I
Disposições gerais
Artigo 88.º
Noção
1. O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro, com suspensão total ou
parcial dos direitos aduaneiros e demais imposições e sem que sejam submetidas a medidas de política
comercial, de mercadorias não nacionais destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração
para além da depreciação normal resultante da utilização que justificou a importação.
2. A autorização de importação temporária é emitida a pedido da pessoa que utiliza, ou manda utilizar, as
referidas mercadorias, mediante a prestação obrigatória de uma garantia que cobrirá as imposições devidas como
se aquelas fossem definitivamente importadas.
3. É obrigatório o controlo a posteriori.
Artigo 89.º
Recolha de amostras e outros sinais
1. No acto da verificação das mercadorias declaradas para o regime de importação temporária, as autoridades
aduaneiras deverão proceder à extracção de amostras ou à recolha de sinais para futuras confrontações.
2. Aos resultados da verificação a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições previstas no
artigo 78.º.
Artigo 90.º
Recusa de concessão do regime
Para além do disposto no artigo 88.º, as autoridades aduaneiras recusarão a concessão do regime, sempre que não
seja possível assegurar a identificação das mercadorias mediante a recolha de sinais para futuras confrontações.
Artigo 91.º
Prazo de importação temporária
1. Sem prejuízo de prazos especiais fixados pelas autoridades aduaneiras no presente Código ou em acordos,
convenções ou tratados, o prazo geral de importação temporária de mercadorias é de 12 meses.
2. As autoridades aduaneiras poderão fixar um prazo mais curto a solicitação do beneficiário do regime ou
quando o entendam conveniente.
Artigo 92.º.
Cálculo dos direitos
1. O montante dos direitos aduaneiros e demais imposições exigíveis em relação às mercadorias que beneficiam
do regime de importação temporária com suspensão parcial é fixado em 3% por mês ou fracção de mês em que
as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime.
2. A taxa a que se refere o n.º 1 é calculada sobre os direitos aduaneiros que teriam sido cobrados às mercadorias
na data em que foram declaradas para o regime.
3. Salvo os casos em que, nos termos do presente Código, sejam devidos juros de mora, o montante dos direitos
aduaneiros e demais imposições a cobrar não será superior ao que teria sido cobrado na data a que se refere o n.º
2.
4. Não podem beneficiar do regime de importação temporária com suspensão parcial do pagamento dos direitos
aduaneiros e demais imposições, as mercadorias consumíveis.
Artigo 93.º
Apuramento do regime
1. O apuramento do regime de importação temporária fazse com a reexportação das mercadorias ou com a sua
declaração para um regime diferente.
2. O apuramento do regime de importação temporária de mercadorias consumidas, inutilizadas ou objecto de
distribuição gratuita, fazse no momento em que qualquer destes efeitos se tenha verificado e implica o
pagamento da totalidade dos direitos aduaneiros e demais imposições exigíveis à data da aceitação da declaração
aduaneira para o regime.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o apuramento do regime de importação temporária com suspensão total implica
sujeição ao regime de introdução no consumo.
4. Sem prejuízo das sanções a aplicar, sempre que for ultrapassado o prazo concedido para o regime sem que as
mercadorias sejam declaradas para reexportação, o beneficiário do regime fica sujeito ao pagamento da dívida
aduaneira constituída, acrescida de juros compensatórios definidos por lei sobre o montante global dos direitos
de importação devidos.
5. Quem não reexportar as mercadorias importadas temporariamente dentro dos prazos referidos neste artigo
ficará sujeito a uma coima administrativa.
Secção II
Mercadorias susceptíveis de beneficiar da suspensão total
Artigo 94.º
Meios de transporte
1. Para efeitos do presente artigo, entendese por:
a) Uso comercial, a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas ou de mercadorias a
título oneroso ou no âmbito da actividade económica da empresa;
b) Uso privado, a utilização de um meio de transporte excluindo qualquer uso comercial.
2. A suspensão total de direitos aduaneiros e demais imposições é concedida aos meios de transporte rodoviário,
e aos afectos à navegação aérea e marítima, desde que estejam matriculados fora do território aduaneiro ou em
nome de pessoa estabelecida ou residente fora desse território.
3. Os meios de transporte compreendem as peças sobressalentes, os acessórios e os equipamentos normais que
os acompanham, incluindo os atrelados.
4. O prazo de apuramento do regime para os meios de transporte de uso comercial será fixado pelas autoridades
aduaneiras em função das necessidades de cada operação de transporte.
5. O prazo de apuramento do regime para os meios de transporte de uso privado não poderá exceder trinta dias,
podendo as autoridades aduaneiras fixar um prazo mais curto em função das circunstâncias.
6. O prazo a que se refere o n.º 5 só pode ser renovado uma vez, por igual período.
Artigo 95.º
Paletas e contentores
1. A suspensão total de direitos aduaneiros e demais imposições é concedida às paletas e contentores utilizados
no acondicionamento e transporte de mercadorias.
2. O benefício a que se refere o n.º 1, só será concedido aos contentores que possam identificarse nos termos das
normas internacionais em vigor.
3. O apuramento do regime fazse mediante exportação ou reexportação de artefactos ou engenhos do mesmo
tipo e de valor aproximado.
Artigo 96.º
Outras mercadorias
É igualmente concedido o benefício da suspensão total de direitos aduaneiros e demais imposições para as
seguintes mercadorias:
a) Material e equipamento para utilização em manifestações desportivas;
b) Material destinado ao bemestar do pessoal marítimo, desembarcado e para ser utilizado em terra
durante a permanência no território aduaneiro;
c) Material destinado a combater os efeitos de catástrofes e material cirúrgico e de laboratório, nas mesmas
condições;
d) Animais destinados a provas desportivas, espectáculos, exposições, feiras e manifestações semelhantes;
e) Suportes de som, de imagens ou de informação e material profissional de cinema, televisão e artes
gráficas;
f) Material e instrumentos didácticos, científicos e de caracter profissional;
g) Embalagens, moldes, matrizes, clichés, desenhos e projectos;
h) Mercadorias, substâncias e instrumentos para efectuar ensaios ou serem submetidas a testes ou ensaios;
i) Mercadorias para exposição e venda no âmbito de uma exposição;
j) Peças sobresselentes, acessórios, equipamentos e outras mercadorias destinadas à reparação e
manutenção de mercadorias sujeitas ao regime.
C. Entreposto aduaneiro
Artigo 97.º
Noção
O regime de entreposto aduaneiro permite a armazenagem de mercadorias em entreposto aduaneiro com
suspensão dos direitos e outras imposições, proibições e outras medidas de política económica, fiscal e
aduaneira.
Artigo 98.º
Definições
Para efeitos do presente diploma considerase:
a) Entreposto aduaneiro: qualquer local aprovado pela competente autoridade aduaneira e sujeito a
controlo, no qual possam ser amazenadas mercadorias nas condições fixadas no presente diploma.
b) Depositário: a pessoa autorizada a explorar ou gerir um entreposto aduaneiro e que é a responsável
fiscal pelas mercadorias perante a alfândega (titular da autorização).
c) Depositante: a pessoa vinculada pela declaração de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto
aduaneiro ou para quem foram transferidos os direitos ou obrigações dessa pessoa.
d) Alfândega de controlo: a alfândega em cuja área de jurisdição se situe o local de armazenagem.
Artigo 99.º
Tipologia dos entrepostos
1. Em função da sua utilização, os entrepostos aduaneiros classificamse em:
a) Entrepostos públicos;
b) Entrepostos privados;
c) Entrepostos especiais.
2. Considerase entreposto público, qualquer entreposto aduaneiro utilizável por qualquer pessoa para
armazenagem de mercadorias.
3. Considerase entreposto privado, qualquer entreposto aduaneiro reservado a armazenagem de mercadorias
pelo depositário, sem que necessariamente este seja o proprietário das mesmas.
Nos entrepostos privados, o depositário e o depositante devem ser a mesma pessoa.
4. São entrepostos especiais os entrepostos públicos cuja gestão é assegurada directamente pelas autoridades
aduaneiras.
Artigo 100.º
Criação do entreposto
1. A autorização para exploração e gestão de um entreposto aduaneiro é da competência do director nacional das
Alfândegas, apenas podendo ser concedida quando:
a) O requerente seja uma pessoa estabelecida em TimorLeste e ofereça todas as garantias fiscais e
financeiras que as autoridades aduaneiras considerem necessárias à boa execução das operações;
b) O requerente faça prova da necessidade económica efectiva da armazenagem;
c) o entreposto aduaneiro se destine sobretudo a armazenagem de mercadorias.
2. O titular da autorização deverá preencher designadmaente as seguintes condições:
a) Possuir um capital social mínimo de $5.000 USD, no caso de um entreposto privado, ou de $10.000
USD no caso de se tratar de um entreposto público.
b) Com excepção dos entrepostos especiais previstos no artigo 99.° n. 1 alínea c), o titular da autorização
deve dispôr de uma contabilidade de existências, utilizando o inventário permanente, com saldo à vista, de
modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas ou
existentes em entreposto e a correcta aplicação do regime.
3. A autorização pode ser revogada, sem que tal constitua fundamento para a exigência de qualquer
indemnização, quando as autoridades aduaneiras considerem que o entreposto aduaneiro não é ou deixou de ser
suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção, ou se verifique o incumprimento reiterado das
obrigações assumidas por parte do beneficiário referidas nos artigos 101.° e 102.°. °
4. Sempre que a autorização de gestão de um entreposto aduaneiro seja revogada, será a revogação comunicada
ao interessado em carta registada, com aviso de recepção, verificandose os respectivos efeitos no prazo de 60
dias após a recepção da comunicação, devendo as mercadorias existentes no entreposto serem declaradas para
outro destino aduaneiro dentro do referido prazo, sob pena de, se assim não for feito, serem consideradas
abandonadas.
Artigo 101.º
Responsabilidade fiscal do depositário
1. 0 depositário tem a responsabilidade de:
a) Assegurarse de que as mercadorias não serão subtraídas à vigilância aduaneira enquanto permanecerem
no entreposto aduaneiro;
b) Observar as condições particulares fixadas na autorização da concessão;
c) Cumprir as obrigações resultantes da armazenagem das mercadorias.
2. O depositário é responsável pelo pagamento dos direitos e outras imposições respeitantes às mercadorias que
forem encontradas em falta, designadamente por roubo ou furto, sem prejuízo do eventual procedimento por
infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.
3. Sempre que o entender necessário o director da alfândega de controlo mandará proceder a inventário de
existências no entreposto aduaneiro.
4. O inventário é obrigatório uma vez por ano, mesmo nos entrepostos geridos pelas autoridades aduaneiras.
5. Quem retirar mercadorias de um entreposto antes da autorização das autoridades aduaneiras fica sujeito a uma
coima administrativa.
6. O titular de uma autorização que não forneça à alfândega a quantidade exacta das existências em entreposto
fica sujeito a uma coima administrativa.
Artigo 102.º
Obrigações resultantes da armazenagem das mercadorias
O depositário ou o depositante, consoante os casos, têm a responsabilidade de cumprir as obrigações resultantes
da armazenagem das mercadorias que se encontrem em entreposto aduaneiro, nomeadamente:
a) Zelar pela boa conservação das mesmas;
b) Solicitar autorização da estância de controlo para efectuar manipulações usuais e levantamentos
temporários, destruir ou inutilizar qualquer mercadoria, ou efectuar exames prévios;
c) Entregar na estância aduaneira de controlo a listagem de fazendas demoradas, sempre que seja
ultrapassado o prazo de armazenagem fixado pelas autoridades aduaneiras sem que às mercadorias tenha
sido atribuído um novo destino aduaneiro.
Artigo 103.º
Garantia
1. As autoridades aduaneiras poderão exigir a prestação de uma garantia financeira, por depósito ou fiança
bancária, com vista a garantir os direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias sujeitas ao regime de
entreposto aduaneiro.
2. Na fixação do montante da garantia levarseá designadamente em linha de conta a capacidade média de
armazenagem, a carga fiscal e as condições de segurança fiscal das instalaçöes destinadas a entreposto.
3. A garantia deverá, no mínimo, corresponder a 50% dos direitos e demais imposições devidos pelas
mercadorias armazenadas ou a armazenar trimestralmente, podendo a mesma ser objecto de ajustamento pelo
director nacional das Alfândegas, por iniciativa própria ou a solicitação do interessado, em função do movimento
de mercadorias verificado no trimestre anterior. Tratandose de mercadorias sujeitas a imposto selectivo de
consumo, a fiança será de 20% dos impostos pagos no último trimestre ou, no caso de início de actividade, de
30% da previsão trimestral dos impostos em causa.
4. Quando o titular da autorização for uma entidade da Administraçao Públicaadministração directa do Estado,
não será exigida qualquer garantia.
5. Em qualquer circunstância, nenhuma importação isolada poderá exceder o montante fixado para a garantia.
Artigo 104.º
Prazo e taxas de armazenagem
1. Sem prejuízo dos prazos que decorram das condições de perecibilidade dos produtos, o prazo máximo de
permanência das mercadorias em entreposto aduaneiro é de doze meses, prorrogável por dois períodos
sucessivos de seis meses cada, por motivo justificado.
2. As taxas de armazenagem em entrepostos aduaneiros devem ser remetidas anualmente à Direcção Nacional
das Alfândegas e publicitadas em lugar público no entreposto, pelo titular da autorização.
3. As autoridades aduaneiras adoptarão, relativamente aos entrepostos aduaneiros públicos sob sua gestão, o
estipulado no número anterior.
Artigo 105.º
Manipulações usuais
1. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser sujeitas a manipulações usuais
destinadas a assegurar a sua conservação durante a armazenagem, a melhorar a sua apresentação ou qualidade
comercial, ou a preparar a sua distribuição ou revenda.
2. As manipulações usuais constarão de lista discriminativa a aprovar por despacho do Ministro do Plano e das
Finanças, devendo a sua realização ser autorizada pelo director da alfândega de controlo, que determinará as
condições em que as mesmas podem ser efectuadas.
Artigo 106.º
Contabilidade de existências
Os titulares da autorização deverão manter, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de entreposto
aduaneiro, uma contabilidade de existências organizada em sistema de inventário permanente e reconhecida
pelas autoridades aduaneiras, que permita evidenciar a cada momento a situação das mercadorias em causa, bem
como proporcionar às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e
existentes em entreposto.
Artigo 107.º
Saída temporária de mercadorias
1. Salvo quanto aos produtos sujeitos a imposto selectivo de consumo e sempre que as circunstâncias o
justifiquem, as mercadorias em regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do
entreposto.
2. A permissão para efectuar levantamentos temporários pode ser concedida genericamente na autorização, ou
caso a caso, mediante prévio pedido escrito ao director da alfândega de controlo.
3. Os levantamentos temporários, bem como os respectivos ingressos, devem ser sempre anotados na
contabilidade de existências.
4. Durante a sua permanência fora do entreposto aduaneiro, as mercadorias podem ser submetidas a
manipulações usuais.
Artigo 108.º
Transferência de entreposto
1. É permitida a transferência de mercadorias entre entrepostos, contandose o prazo de permanência das mesmas
desde o início da atribuição do regime.
2. As condições em que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro poderão circular entre
diferentes locais, no âmbito de uma mesma autorização, ou para as instalações de outro titular sem apuramento
do regime, serão estabelecidas na autorização e obedecerá a documento de circulação.
Artigo 109.º
Declaração para o regime de entreposto aduaneiro
1. A declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro farseá por força das disposições aplicáveis dos
artigos 66.º, 68.º, 69.º, 70.º e 72.º e deverá ser entregue na alfândega em que as mercadorias tenham sido
apresentadas às autoridades aduaneiras.
2. As disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro aplicarseão a partir da data da aceitação da
declaração de sujeição ao regime.
3. Nos casos em que as mercadorias devam ser armazenadas em entreposto aduaneiro situado na área de
jurisdição de outra alfândega deverão circular ao abrigo do regime de trânsito.
Artigo 110.º
Cálculo do valor aduaneiro aplicável no regime de entreposto
1. Sem prejuízo das sanções previstas neste Código, sempre que, em consequência do inventário a que se refere o
n.º 3 do artigo 101.º, ou em qualquer momento em que as autoridades aduaneiras detectarem, relativamente às
mercadorias sujeitas a regime de entreposto, situações susceptíveis de constituírem dívida, o valor dessa dívida
será calculado nos termos dos artigos 21.º a 25.º, não devendo as despesas de armazenagem e conservação das
mercadorias durante a sua permanência no entreposto ser incluídas no valor aduaneiro.
2. Se a mercadoria tiver sido sujeita a manipulações usuais, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a ter em
consideração para determinar o montante dos direitos de importação serão os que deveriam ser tomados em
conta caso a mercadoria não tivesse sido sujeita às referidas manipulações.
Artigo 111.º
Fiscalização e controlo
1. A alfândega de controlo tomará todas as medidas de fiscalização e controlo que se revelem necessárias para
assegurar o bom funcionamento do regime de entreposto aduaneiro.
2. Para alcance dos objectivos consignados no número anterior, poderá a alfândega de controlo, designadamente:
a) Exigir, em qualquer momento, a apresentação das mercadorias depositadas no entreposto;
b) Proceder à verificação e reverificação de entrada e saída, quando julgadas necessárias;
c) Exigir que se efectuem, corn ou sem periodicidade, inventários da totalidade ou de parte das
mercadorias sujeitas ao regime, bem como inspecções à contabilidade de existências.
3. Os entrepostos públicos estão sujeitos a fiscalização permanente das alfândegas e a varejos.
D. Trânsito
Artigo 112.º
Trânsito interno e trânsito externo
1. O regime de trânsito interno permite que as mercadorias nacionais circulem de um ponto para outro do
território aduaneiro nacional, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto
aduaneiro.
2. O regime de trânsito externo permite a circulação de mercadorias estrangeiras entre dois pontos do território
aduaneiro sem que fiquem sujeitas a direitos aduaneiros e demais imposições, bem como a medidas de política
comercial.
3. As mercadorias estrangeiras que circulem entre entrepostos aduaneiros ou entre alfândegas, bem como as
mercadorias destinadas a exportação, ficam sujeitas ao regime de trânsito externo.
4. No caso de o transporte de mercadorias ao abrigo do regime de trânsito externo se efectuar por via marítima, a
embarcação não poderá suspender a navegação entre o porto de largada e o de chegada.
5. As autoridades aduaneiras poderão fixar, relativamente a transportes rodoviários, um itinerário obrigatório,
bem como exigir a prestação de uma garantia e fixar um prazo para apuramento do regime de trânsito.
6. Sempre que o considerem necessário, as autoridades aduaneiras determinarão a fiscalização permanente das
mercadorias a transportar ao abrigo dos presentes regimes.
7. As mercadorias que circulem ao abrigo de um regime de trânsito serão acompanhadas pelo exemplar 1/3 do
documento administrativo único (DAU).
Artigo 113.º
Apuramento do regime
1. Um regime de trânsito considerase apurado quando o exemplar 1/3 do DAU for devolvido, devidamente
autenticado, pela alfândega de chegada à alfândega de partida.
2. O supervisor da alfândega de chegada a que se refere o n.º 1 nomeará para o efeito um conferente do DAU que,
após certificarse da regular conclusão do regime exarará:
Está conforme. Conferi. , datando, assinando e apondo a chancela.
3. Sem prejuízo das sanções previstas neste Código, o não apuramento de um regime de trânsito será exarado em
participação ao director nacional das Alfândegas, que mandará accionar de imediato a garantia e lavrar auto de
notícia de infracção fiscal.
E. Exportação Temporária
Artigo 114.º
Noção
1. O regime de exportação temporária permite a utilização de mercadorias fora do território aduaneiro, com
isenção de direitos e demais imposições, com vista à sua posterior reimportação.
2. As mercadorias devem ser reimportadas no seu estado inalterado, sem prejuízo da depreciação natural
decorrente da sua utilização.
Artigo 115.º
Prazo de reimportação
A reimportação de mercadorias exportadas temporariamente deverá ocorrer no prazo de doze meses,
prorrogáveis em casos devidamente justificados.
Artigo 116.º
Conversão da exportação temporária em definitiva
A requerimento do interessado, podem as autoridades aduaneiras permitir que a exportação temporária se
transforme em definitiva, desde que sejam satisfeitas todas as condições e formalidades aplicáveis.
F. Draubaque
Artigo 117.º
Princípios gerais
1. O regime de draubaque é aplicável às matériasprimas, produtos semiacabados, componentes e outras partes e
peças separadas, de origem estrangeira, destinados a transformação industrial ou incorporação num processo de
fabrico.
2. As mercadorias estrangeiras a que se refere o n.º 1 serão declaradas para o regime de draubaque mediante
pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, que serão restituídos nos termos das disposições
aplicáveis.
3. As mercadorias declaradas para o regime de draubaque não podem estar sujeitas a medidas restritivas de
qualquer natureza.
4. Os direitos e demais imposições aplicáveis às mercadorias submetidas ao regime de draubaque serão objecto
de garantia, por depósito ou fiança bancária.
5. O regime de draubaque só pode ser utilizado por operadores reconhecidos e mediante autorização prévia das
autoridades aduaneiras.
Artigo 118.º
Produtos compensadores e taxas de rendimento
1. Designamse por produtos compensadores os produtos obtidos na sequência de uma ou mais das seguintes
operações de aperfeiçoamento:
a) Complemento de fabrico, compreendendo a montagem, a reunião e a adaptação a outras mercadorias;
b) A transformação das mercadorias;
c) A reparação das mercadorias, compreendendo a sua restauração e afinação.
2. A taxa de rendimento é a quantidade ou percentagem de produtos compensadores obtidos das operações de
aperfeiçoamento a que uma determinada quantidade de mercadorias tiver sido sujeita.
3. A taxa de rendimento será fixada pelas autoridades aduaneiras no acto da autorização do regime, com base, na
medida do possível, nos elementos fornecidos pela produção.
Artigo 119.º
Restituição de direitos e demais imposições
1. As mercadorias declaradas para o regime de draubaque que tenham sido totalmente incorporadas ou
transformadas num processo de fabrico e cujo produto final seja exportado definitivamente do território
aduaneiro beneficiam da restituição total dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação.
2. As mercadorias transformadas ou incorporadas no processo de fabrico devem ser objecto de medidas de
controlo na importação por forma a permitir às autoridades aduaneiras certificaremse, no momento da
exportação, que foram as efectivamente importadas.
G. Aperfeiçoamento passivo
Artigo 120.º
Noção
O regime de aperfeiçoamento passivo permite exportar temporariamente mercadorias a partir do território
aduaneiro nacional a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de as reimportar posteriormente sob a
forma de produtos compensadores, com isenção total ou parcial dos direitos de importação.
Artigo 121.º
Produtos compensadores
É aplicável ao aperfeiçoamento passivo o disposto nesta matéria relativamente ao draubaque no artigo 118.º.
Artigo 122.º
Beneficiários do regime
O beneficio do regime de aperfeiçoamento passivo pode ser concedido:
a) A pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no territorio nacional que ofereçam todas as garantias
que as autoridades aduaneiras considerem necessárias à boa execução das operações;
b) Quando for possível identificar as mercadorias exportadas temporariamente nos produtos
compensadores importados;
c) Quando, no seguimento de prévia audição e parecer expresso dos organismos de tutela, se constate não
ser possível efectuar as operações indústriais pretendidas, em condições técnicas ou económicas
satisfatórias.
Artigo 123.º
Conteúdo da autorização
1. A autorização concedida pelas autoridades aduaneiras contemplará:
a) Os processos que permitem identificar as mercadorias nos produtos compensadores;
b) O prazo de reimportação, prorrogável por motivos justificados.
2. A autorização fixará também a taxa de rendimento, por tal se entendendo a quantidade ou a percentagem de
produtos compensadores obtidos nas operações de aperfeiçoamento a que uma determinada quantidade de
mercadoria exportada ficou sujeita.
Artigo 124.°
Isenção de direitos
A isenção total ou parcial de direitos de importação prevista no artigo 120.° consiste em deduzir do montante dos
direitos de importação correspondente aos produtos compensadores introduzidos no consumo, o montante dos
direitos de importação que seriam aplicáveis na mesma data às mercadorias exportadas temporariamente,
pressupondo que estas teriam sido importadas a partir do país onde foram objecto das operações de
aperfeiçoamento.
Artigo 125.°
Isenção total de direitos
Quando se demonstre que a reparação de uma mercadoria objecto de exportação temporária em regime de
aperfeiçoamento passivo foi efectuada gratuitamente por força de uma obrigação contratual de garantia, ou
devido a eventual defeito de fabrico, a reimportação do produto compensador efectuarseá com isenção total de
direitos.
CAPÍTULO III
Exportação definitiva
Artigo 126.º
Âmbito de aplicação
1. O regime aduaneiro de exportação definitiva consiste na saída definitiva de mercadorias, por qualquer via, do
território aduaneiro, mediante uma declaração aduaneira.
2. São aplicáveis à exportação definitiva as disposições do presente Código que regem em matéria de declaração
aduaneira e de declarante, na importação.
3. A declaração aduaneira para o regime de exportação definitiva, deve ser entregue na alfândega de saída.
4. As mercadorias declaradas para exportação ficam sujeitas a fiscalização permanente pelas autoridades
aduaneiras, desde o momento da aceitação da declaração até à saída efectiva do meio de transporte.
5. As mercadorias ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros de exportação sempre que estes sejam
legalmente devidos .
6. O Ministro do Plano e das Finanças, mediante parecer favorável do ministro da área competente, pode
conceder a isenção dos direitos previstos no ponto anterior.
7. Se a exportação das mercadorias declaradas para exportação for cancelada, deverá a alfândega ser notificada
desse facto, através de declaração escrita do exportador.
8. O exportador que não notificar a alfândega do cancelamento da exportação nos termos do n.º 7 ficará sujeito a
uma coima administrativa.
TÍTULO X
OUTROS DESTINOS ADUANEIROS
CAPÍTULO I
Zonas francas e entrepostos francos
Artigo 127.º
Conceito
1. As zonas francas e os entrepostos francos são partes do território aduaneiro ou locais nele situados em que as
mercadorias estrangeiras são consideradas como se não tivessem sido introduzidas no território aduaneiro.
2. As mercadorias a que se refere o n.º 1 podem ser objecto de todo o tipo de transformação industrial, processo
de fabrico ou manipulação.
3. As zonas francas e os entrepostos francos a que se refere o n.º 1 estão sujeitos a fiscalização permanente, nos
termos do disposto no artigo 4.º.
4. A criação de zonas francas ou de entrepostos francos é da competência do Governo que fixará, em decretolei,
as respectivas condições.
5. Do diploma legislativo referido no n.º 4 deverão constar, nomeadamente:
a) A implantação e delimitação geográfica do recinto;
b) O tipo de vedação a circundar o recinto;
c) Os tipos de actividades autorizadas;
d) O regime de garantias fiscais a prestar pelos concessionários e as penalidades por infracções.
Artigo 128.º
Regime aplicável às mercadorias destinadas a consumo
1. As mercadorias introduzidas numa zona franca ou entreposto franco a partir do território aduaneiro e que se
destinem a ser consumidas num processo de fabrico, de transformação industrial ou manipulação, são isentas de
direitos aduaneiros e demais imposições, devendo ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto de
declaração aduaneira de exportação.
2. As demais mercadorias, quando consumidas ou inutilizadas, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e
demais imposições, aplicandoselhes o regime aduaneiro de importação definitiva.
3. Os operadores económicos estabelecidos nas zonas francas ou entrepostos francos são obrigados a possuir
uma contabilidade de existências aprovada pelas autoridades aduaneiras.
4. Todas as mercadorias entradas nas instalações da zona franca ou do entreposto franco serão imediatamente
registadas na contabilidade de existências, de forma a permitir às autoridades aduaneiras o controlo e a
fiscalização das mesmas.
5. Da contabilidade de existências devem ainda constar todos os movimentos a que forem sujeitas essas
mercadorias.
6. As autoridades aduaneiras procederão, pelo menos uma vez por ano, ao varejo das instalações existentes,
podendo fazêlo sempre que o considerem necessário.
7. O operador económico fica obrigado a colocar à disposição das autoridades aduaneiras as mercadorias e os
elementos da contabilidade de existências, de forma a permitir a completa fiscalização.
Artigo 129.º
Saída das mercadorias das zonas francas ou entrepostos
1. As mercadorias que saiam de uma zona franca ou de um entreposto franco devem ser declaradas:
a) Para exportação definitiva;
b) Para importação definitiva .
2. As autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das
disposições aplicáveis em matéria de exportação ou importação definitiva.
CAPÍTULO II
Reexportação, inutilização e abandono
SECÇÃO I
Reexportação
Artigo 130.º
Conceito. Requisitos
1. Podem ser declaradas para o regime aduaneiro de reexportação as mercadorias introduzidas no território
aduaneiro ao abrigo do regime de importação temporária.
2. Se as autoridades aduaneiras não puderem assegurarse da identidade das mercadorias face às amostras ou
sinais para futuras confrontações recolhidos nos termos do artigo 89.º, recusarão a reexportação das mercadorias.
3. Sem prejuízo das sanções previstas neste Código, as mercadorias declaradas para o regime de importação
temporária serão tributadas pelas taxas em vigor à data da aceitação da referida declaração.
4. As mercadorias a que se refere o n.º 2 serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, devendo o
declarante ou o dono das mercadorias suportar os custos da sua remoção para o depósito determinado pelas
autoridades aduaneiras.
SECÇÃO II
Inutilização e abandono
Artigo 131.º
Princípios gerais
1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro, tenham ou não sido declaradas para um regime
aduaneiro, podem ser abandonadas a favor do Tesouro ou inutilizadas.
2. O abandono a favor do Tesouro só pode ser autorizado pelo director nacional das Alfândegas depois de se ter
assegurado do interesse económico ou fiscal do abandono.
3. O Director nacional deverá fixar o local para armazenagem das mercadorias referidas no número anterior,
podendo, em caso de apreensão, nomear um fiel depositário.
4. A inutilização das mercadorias deve ser comunicada à alfândega competente por escrito, pelo respectivo dono
ou declarante.
5. As autoridades aduaneiras fiscalizarão a inutilização, à qual assistirá obrigatoriamente o dono das mercadorias
ou o seu representante.
6. Da inutilização será elaborado o respectivo auto de inutilização, que será assinado pelo dono das mercadorias
ou pelo seu representante, pelo funcionário aduaneiro nomeado e pela entidade que tiver procedido à
inutilização, quando seja caso disso.
7. Do auto de inutilização devem constar a identificação comercial da mercadoria, a quantidade e se, da
inutilização, resultaram ou não desperdícios ou resíduos que possam vir a ser declarados para outro destino
aduaneiro.
8. Os elementos constantes do auto determinarão a tributação a que houver lugar, nos casos previstos na parte
final do número anterior.
9. As mercadorias abandonadas ou declaradas perdidas a favor da Tesouro serão relacionadas para venda pelas
autoridades aduaneiras depois de separadas em lotes, constituindo receita nacional os montantes arrecadados
com a respectiva venda.
10. A inutilização ou abandono não devem implicar qualquer encargo para o erário público.
Artigo 132.º
Regulamentação da hasta pública
As disposições regulamentares da venda em hasta pública que não se encontrem previstas no presente Código
serão estabelecidas pelas autoridades competentes.
Artigo 133.º
Licitação
1. A venda de mercadorias abandonadas ou declaradas perdidas a favor do Tesouro, farseá através de licitação
com base em propostas apresentadas em carta fechada dirigida ao director nacional das Alfândegas.
2. As cartas contendo as propostas para a licitação serão entregues na secretaria dos serviços centrais, que lhe
atribuirão um número de registo, que será datado, rubricado e chancelado.
3. Da recepção de cada carta de licitação, depois de cumpridas as formalidades previstas no n.º 2, será passado
ao licitante um recibo donde constem os elementos de identificação a que se refere o número anterior,
devidamente rubricado e chancelado pelo funcionário competente.
4. Em caso de igualdade de valores de licitação, terá preferência a proposta que tiver o número de ordem de
entrada mais baixo.
Artigo 134.º
Publicitação
1. A venda das mercadorias abandonadas ou declaradas perdidas deverá ser objecto de publicitação por edital
durante, pelo menos, trinta dias antes da data da sua realização.
2. A publicação será feita com base em decisão do director nacional das Alfândegas, cujo texto deverá ser parte
integrante do respectivo edital a afixar no átrio dos serviços centrais da Direcção Nacional das Alfândegas e em
local idêntico do Ministério do Plano e das Finanças.
3. O edital a que se refere o número anterior deve conter a identificação sumária das mercadorias, o valor base de
venda, o dia e a hora para a abertura das propostas e a hora e local onde podem ser examinadas as mercadorias.
4. Durante o prazo dos editais as autoridades aduaneiras, ou o fiel depositário, são obrigados a mostrar as
mercadorias a quem as pretenda examinar.
Artigo 135.º
Valor das mercadorias
1. As mercadorias postas à venda serão previamente avaliadas pelas autoridades aduaneiras que, tendo em conta
o seu estado e características físicas, fixarão o valor de base para a licitação em primeira praça.
2. Nos casos em que a primeira praça fique deserta ou a licitação seja considerada insuficiente, as autoridades
aduaneiras fixarão, em 80% do valor de base, o valor de licitação para a segunda praça.
3. No caso de ser necessário recorrer a terceira praça as mercadorias serão vendidas pela licitação mais elevada.
4. É aplicável às segunda e terceira praças o disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior.
TÍTULO XI
TRATAMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS
Encomendas postais e encomendas expresso
Artigo 136.º
Encomendas postais
Considerase encomenda postal, para efeitos aduaneiros, toda e qualquer remessa expedida através da rede postal
internacional que não constitua correspondência pessoal.
São aplicáveis nesta matéria as disposições constantes de acordos, convenções e tratados a que TimorLeste
esteja vinculado.
Artigo 137.º
Tributação
1. Todas as mercadorias entradas no território aduaneiro por via postal estão sujeitas a tributação e demais
regulamentação aduaneira aplicável.
2. Estão isentos da aplicação do disposto do n.º 1, as mercadorias sem carácter comercial reconhecido pelas
autoridades aduaneiras e aquelas cujo valor não ultrapasse o limiar estatístico, que fica estabelecido em $10
USD.
3. Às encomendas postais importadas ao abrigo de cadernetas ATA aplicamse as disposições dos artigos 88.º a
93.º.
Artigo 138.º
Encomendas expresso
1. Considerase encomenda expresso, para efeitos aduaneiros, toda e qualquer remessa expedida quer através da
rede postal internacional, quer de empresas privadas especializadas em regime de circulação acelerada.
2. É aplicável às encomendas expresso o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 137.º.
3. Será estabelecido em regulamentação complementar o procedimento simplificado de declaração aduaneira
para as encomendas expresso.
TÍTULO XII
Franquias aduaneiras
Secção I
Franquias na importação
Artigo 139.º
Mercadorias com benefício de franquia
1.Na acepção do presente Código podem ser objecto de franquia de direitos na importação, desde que
desprovidas de carácter comercial, as seguintes mercadorias:
a) Mercadorias que constituam os bens pessoais e o recheio da casa importados por pessoas singulares que
transfiram a sua residência, com carácter definitivo, para o território aduaneiro de TimorLeste, desde que
esses bens tenham estado na posse do interessado e, tratandose de bens não consumíveis, tenham sido por
ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que
deixou de ter essa residência no país terceiro de partida e que esses bens se destinem a ser utilizados para
os mesmos fins na sua nova residência habitual .
b) Os bens móveis, enxovais e presentes importados por ocasião de um casamento, desde que pertençam a
um ou aos dois elementos do casal que, em consequência do casamento, transfiram a sua residência
habitual para TimorLeste.
c) Os bens pessoais adquiridos por sucessão.
d) As remessas enviadas de particular para particular, de valor insignificante, que sejam enviadas
directamente de um país estrangeiro para um destinatário em TimorLeste.
e) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações ocasionais
e sem carácter comercial, cujos limites são fixados no DecretLei n.º 10/2003 de 22 de Julho.
f) Os instrumentos, objectos, aparelhos científicos e outros instrumentos de carácter educativo, cultural ou
pedagógico, destinados a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública, desde que tais
entidades sejam como tal legalmente reconhecidas e as importações autorizadas pelo Ministro do Plano e
das Finanças, ou em quem ele delegar.
g) Os presentes recebidos no âmbito das relações internacionais, desde que importados por pessoas que
tenham efectuado uma visita oficial a um país estrangeiro, ou que visitem TimorLeste e transportem
presentes destinados a ofertas às autoridades que os acolherem, ou que sejam enviados como penhor de
amizade a uma autoridade pública, a uma colectividade, organismo ou grupos que exerçam actividades de
interesse público.
h) As mercadorias que constituam presentes oferecidos aos chefes de Estado ou a pessoas que gozem no
plano internacional das mesmas prerrogativas, ou as mercadorias destinadas a serem utilizadas ou
consumidas, durante a permanência oficial de chefes de Estado estrangeiros, dentro dos limites e condições
a fixar pelas autoridades aduaneiras.
i) As máquinas e aparelhos importados tendo como único fim a demonstração em exposições ou feiras,
bem como os materiais que se destinem a montar ou decorar pavilhões provisórios em feiras ou
exposições.
j) Os prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, mapas ou fotografias que se destinem a promover o
turismo.
k) As publicações de governos estrangeiros e de organizações internacionais destinadas a distribuição
gratuita bem como os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos.
2. O Governo poderá prever um regime de franquias que contemple os fluxos de populações nas fronteiras do
território nacional com a República da Indonésia.
Artigo 140.º
Mercadorias excluídas do benefício da franquia aduaneira
1. Com excepção dos limites previstos para as mercadorias transportadas nas bagagens dos viajantes no Decreto
Lei n.º 10/2003, de 10 de Julho, estão excluídos da franquia:
a) Os produtos alcoólicos e de perfumaria;
b) O tabaco e os produtos de tabaco e o café;
c) Os meios de transporte comerciais;
d) Os equipamentos para uso profissional novos;
e) As espécies da fauna ou flora cujo comércio seja proibido por disposições de carácter convencional ou
por razões de saúde pública ou preservação do equilíbrio ecológico.
2. O regime de franquias para armas de defesa pessoal, de fogo ou outras, será fixado na lei, não podendo ser
concedido sem que o seu portador apresente licença de uso e porte de arma de que deve constar o número de
identificação da arma.
Secção II
Outras franquias
Artigo 141.º
Franquias convencionais
As franquias previstas neste Código não prejudicam as franquias resultantes de acordos, convenções e tratados de
que TimorLeste seja parte contratante.
Título XIII
Do transporte das mercadorias
Artigo 142.º
Âmbito de aplicação
O responsável do meio de transporte deverá declarar à alfândega as mercadorias que transporta, através da
apresentação da declaração aduaneira (DAU), antes da saída do território aduaneiro.
O transporte de mercadorias dentro do território aduaneiro deverá ser acompanhado da declaração aduaneira
(DAU), caso as mercadorias tenham sido declaradas para:
a) Importação de mercadorias transportadas de um depósito temporário, ou de uma área sob controlo
aduaneiro com destino a outro depósito temporário ou área sob controlo aduaneiro;
b) Importação de mercadorias em trânsito, ou em baldeação;
c) Exportação de mercadorias em trânsito, ou em baldeação;
d) Mercadorias do território aduaneiro transportadas por locais fora do território aduaneiro.
3. O responsável pelo meio de transporte que não declare as mercadorias que transporta nos termos dos n.º 1 e 2
deste artigo fica sujeito a uma coima administrativa.
4. O responsável pelo meio de transporte que não respeitar as disposições dos n.ºs 2 a) ou b), e as mercadorias
por si transportadas não tenham chegado ao seu destino, ou as quantidades transportadas não confiram com as
quantidades descarregadas no local de destino, em conformidade com declaração aduaneira (DAU), e for
evidente que a falta de mercadorias não foi motivada por qualquer erro do controlo aduaneiro, ficará obrigado ao
pagamento dos direitos aduaneiros das mercadorias em falta à descarga. Nestes casos, o responsável pelo meio
de transporte fica igualmente sujeito a uma coima.
Título XIV
Constituição da dívida aduaneira
Capítulo I
Na importação
Artigo 143.º
Facto constitutivo
É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação de mercadorias sujeitas a direitos de importação e demais
imposições:
a) A introdução no consumo;
b) A sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária;
c) A introdução irregular no território aduaneiro, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca;
d) A subtracção à fiscalização aduaneira;
e) O incumprimento das obrigações que derivam da sua permanência em depósito temporário ou da
utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida;
f) O consumo ou utilização, numa zona franca ou entreposto aduaneiro, da mercadoria em condições
distintas das previstas na regulamentação fixada.
Artigo 144.º
Momento da constituição da dívida aduaneira
A dívida aduaneira na importação nos casos previstos no artigo 143.º constituise:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), no momento da aceitação da declaração aduaneira;
b) Nos casos previstos na alínea c), no momento da introdução irregular. Se não for possível determinar o
momento da introdução irregular, a dívida constituise no momento em que as autoridades aduaneiras
verificaram a introdução irregular;
c) Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f), a dívida considerase constituída no momento da subtracção
da mercadoria à fiscalização aduaneira, no momento do incumprimento das obrigações, ou no momento
em que a mercadoria for consumida.
Artigo 145.º
Sujeito passivo da dívida aduaneira
1. No caso da dívida constituída nos termos das alíneas a) e b) do artigo 143.º, o devedor é o declarante.
2. Nos casos previstos na alínea c) do artigo 143.º os devedores são:
a) A pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria;
b) As pessoas que, tendo conhecimento da introdução irregular, tenham participado nessa introdução ou
que adquiram as mercadorias irregularmente introduzidas.
3. Nos casos previstos nas alíneas d) e e), do artigo 143.º os devedores são:
a) A pessoa que subtraiu as mercadorias à fiscalização aduaneira;
b) As pessoas que, tendo conhecimento dessa subtracção, nela tenham participado ou adquirido as
mercadorias assim subtraídas.
4. Considerase que participou na subtracção e, como tal, é igualmente devedor, a pessoa responsável pelo
cumprimento das obrigações decorrentes da permanência das mercadorias em depósito temporário ou do regime
aduaneiro para a qual estas estejam declaradas, sendo neste caso responsável e como tal, devedor, o beneficiário
do regime.
5. Nos casos previstos na alínea f) do artigo143.º, considerase devedor a pessoa que consumiu ou utilizou as
mercadorias, bem como a pessoa ou pessoas que, tendo conhecimento da regulamentação em vigor, tenham
participado no consumo ou utilização das mercadorias.
6. Em caso de desaparecimento da mercadoria sem que seja possível às autoridades aduaneiras identificar quem
a consumiu ou utilizou, a pessoa obrigada ao pagamento é a última pessoa que for possível às autoridades
aduaneiras identificar como possuidor ou detentor dessas mercadorias.
Artigo 146.º
Local da constituição da dívida aduaneira
A dívida aduaneira considerase constituída no local onde ocorrerem os factos que dão origem à sua constituição
ou, não sendo possível determinar esse local, considerase como tal o local onde as autoridades aduaneiras
verificarem que existem mercadorias em situação constitutiva de dívida aduaneira.
Capítulo II
Dívida aduaneira na exportação
Artigo 147.º
Facto constitutivo
É facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação de mercadorias sujeitas a direitos de exportação e demais
imposições:
a) A exportação do território aduaneiro de uma mercadoria declarada para esse regime;
b) A saída do território aduaneiro de uma mercadoria sem que tenha sido declarada;
c) A saída da mercadoria do território aduaneiro sem terem sido cumpridas as condições que a isentam,
total ou parcialmente, dos direitos de exportação.
Artigo 148.º
Momento da constituição
1. Nos casos previstos na alínea a) do artigo 147.º, a dívida aduaneira considerase constituída no momento da
aceitação da declaração.
2. Nos casos previstos na alínea b) do artigo 147.º, a dívida aduaneira considerase constituída no momento da
saída efectiva das mercadorias do território aduaneiro.
3. Nos casos previstos na alínea c) do artigo 147.º a dívida considerase constituída no momento em que as
mercadorias cheguem a um destino diferente daquele que beneficiaria da isenção total ou parcial dos direitos de
exportação, ou no momento em que termina o prazo para apresentação da prova de que foram respeitadas as
condições fixadas para a concessão dessa isenção.
Artigo 149.º
Sujeito passivo
Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo147.º, o devedor é o declarante.
Nos casos previstos na alínea b) do artigo147.º, o devedor é a pessoa que ou quem com ela colaborou, que, tendo
ou devendo ter conhecimento da necessidade de declarar as mercadorias para exportação, facultou a sua saída do
território aduaneiro sem cumprir essa formalidade.
Artigo 150.º
Constituição da dívida aduaneira na exportação
1. Constituise dívida aduaneira na exportação sempre que uma mercadoria sujeita a direitos de exportação saia
do território aduaneiro.
2. A dívida aduaneira na exportação constituise no momento e no local da aceitação da declaração aduaneira de
exportação.
3. Nos casos de saída do território aduaneiro de mercadorias sujeitas a direitos de exportação sem serem
acompanhadas de declaração, considerase constituída a dívida aduaneira no momento da saída efectiva das
mercadorias desse território.
4. Se não for possível determinar o momento da saída efectiva, a dívida considerase constituída no momento em
que as autoridades aduaneiras detectarem a saída das mercadorias.
Capítulo III
Disposições comuns
Secção I
Casos especiais
Artigo 151.º
Outros casos de constituição da dívida aduaneira
A dívida aduaneira constituise ainda, quer na importação quer na exportação, relativamente a mercadorias
sujeitas a medidas de proibição ou de restrição, seja qual for a sua natureza.
Artigo 152.º
Mercadorias ilícitas
A dívida aduaneira não se considera constituída sempre que estiver em causa a introdução de mercadorias que
não possam ser comercializadas. No entanto, procederseá ao cálculo dessa dívida, sempre que a mesma possa
servir de base à aplicação de sanções em procedimento penal.
Secção II
Liquidação, prazo e modalidades de pagamento
Artigo 153.º
Liquidação
1. O montante dos direitos de importação ou exportação é determinado com base nos elementos de tributação
próprios dessa mercadoria, no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.
2. A liquidação da dívida aduaneira compete às autoridades aduaneiras, devendo ser feita logo que estas
disponham dos elementos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º.
3. O declarante poderá fazer constar da declaração aduaneira o montante dos direitos aduaneiros e demais
imposições que considere devidos.
4. O disposto no número anterior não vincula as autoridades aduaneiras.
5. O montante dos direitos aduaneiros e demais imposições deverá, nos termos do artigo 77.º, ser objecto da
inscrição contabilística ali prevista.
6. Quando não for possível determinar com exactidão o momento da dívida aduaneira, o momento a considerar
para liquidação é aquele em que as autoridades aduaneiras verificarem que essa mercadoria se encontra numa
das situações constitutivas de dívida aduaneira.
7. Sempre que, por motivos imputáveis ao declarante, o momento de constituição da dívida ou da sua liquidação
for sujeito a adiamento, são devidos juros compensatórios à taxa de 4%.
Artigo 154.º
Erro na liquidação
Sempre que as autoridades aduaneiras detectem erro de liquidação na declaração, para mais ou para menos, o
registo de liquidação deverá ser objecto de rectificação no prazo de dois dias úteis a contar da data da
comunicação do erro ao declarante.
Artigo 155.º
Comunicação ao devedor
1. O montante de direitos e demais imposições apurado após a aceitação da declaração, deve ser comunicado ao
devedor, logo que o registo de liquidação se torne definitivo.
2. Sempre que o montante de direitos e demais imposições a pagar tenha sido mencionado na declaração
aduaneira, a título indicativo, as autoridades aduaneiras podem determinar que a comunicação referida no n.º 1.º
seja feita apenas em caso do montante indicado não corresponder ao montante por elas determinado.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, a autorização de saída das mercadorias equivale à comunicação
ao devedor do montante da dívida objecto do registo de liquidação.
4. Sempre que de um controlo à posteriori resulte o apuramento de uma dívida aduaneira de montante diferente
do devido, por erro, culpa ou omissão do declarante, a comunicação ao devedor não pode efectuarse após o
termo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira.
5. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que, no momento em que foi praticado, era tipificado como
crime ou contraordenação aduaneira, a comunicação ao devedor poderá ser feita até ao termo de prazo de 3
anos da decisão de arquivamento do processo.
Artigo 156.º
Prazo e modalidades de pagamento
1. O declarante poderá proceder ao pagamento do montante em dívida, de imediato, consolidandose o respectivo
montante no momento da comunicação ao devedor.
2. Se o declarante não proceder ao pagamento nos termos do número anterior, nem prestar garantia, deverá fazê
lo no prazo de dez dias úteis contados a partir da data do registo de liquidação a que se refere o artigo 77.º.
3. Se os prazos legais de pagamento forem ultrapassados, são devidos juros de mora e as autoridades aduaneiras
accionarão de imediato a garantia. Se esta for insuficiente, ou na falta dela, procederão à cobrança coerciva dos
montantes em dívida acrescidos dos juros de mora até integral pagamento.
4. Os juros de mora são calculados por dia de calendário completo, não sendo tomados em conta o dia do registo
da liquidação nem o dia do pagamento da dívida aduaneira.
5. O montante dos juros de mora a pagar será calculado na base da taxa de 3% ao mês ou fracção, sobre o
montante total da dívida aduaneira.
Artigo 157.º
Modalidades de pagamento
O pagamento da dívida aduaneira pode ser efectuado em numerário, ou por cheque visado à ordem do Tesouro,
na alfândega em que tiver sido registada a declaração.
Capítulo IV
Garantia da dívida aduaneira
Artigo 158.º
Exigência de garantia
1. Sempre que, em aplicação da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras exijam a constituição de uma
garantia para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira, essa garantia deverá ser prestada pelo devedor.
2. Quando o devedor for um organismo da Administração Pública poderá a garantia bancária ser substituida por
termo de responsabilidade.
3. A lista de organismos da Administração Pública autorizados a efectuar termos de responsabilidade, será
aprovada por despacho do Ministro do Plano e das Finanças.
Artigo 159.º
Momento da constituição da garantia
1. A garantia pode ser exigida no momento da declaração da mercadoria para o regime.
2. O montante da garantia a ser constituída deve ser igual ao montante da dívida constituída ou a constituir.
3. Caso o montante da dívida a constituir não esteja ainda fixado, as autoridades aduaneiras exigirão a garantia
pelo montante mais elevado que calculem como susceptível de vir a ser constituído.
Artigo 160.º
Modalidades de garantia
A garantia pode ser constituída quer por um depósito em numerário, quer através de fiança.
Artigo 161.º
Garantia por fiança
1. No caso de o devedor optar por esta modalidade de garantia, o fiador terá de comprometerse por escrito a
pagar solidariamente com o devedor o montante garantido, à primeira solicitação.
2. As autoridades aduaneiras podem recusar o fiador proposto, quando considerem que o mesmo não possui
idoneidade bastante.
3. Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar,
de forma segura e integral, o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão do devedor ou do seu
fiador a prestação de uma garantia suplementar.
4. A garantia não poderá ser cancelada enquanto a dívida aduaneira relativamente à qual foi prestada não estiver
extinta.
5. O fiador constituise solidariamente devedor, podendo as autoridades aduaneiras accionar o devedor principal,
o fiador, ou ambos simultaneamente.
Capítulo V
Extinção da dívida
Artigo 162.º
Fundamentos
A dívida aduaneira extinguese:
a) Pelo pagamento;
b) Por prescrição;
c) Por anulação da declaração aduaneira, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º;
d) Quando as mercadorias fiquem irremediavelmente perdidas, na sequência de caso fortuito ou de força
maior, ou sejam perdidas ou abandonadas a favor do Tesouro;
e) Por inutilização das mercadorias, sob controlo aduaneiro;
2. O prazo de prescrição da dívida aduaneira é de dez anos, suspendendose ou interrompendose nos casos
previstos na lei.
Título XV
Restituição de direitos aduaneiros e demais imposições
Artigo 163.º
Disposições gerais
1. A restituição de direitos aduaneiros e demais imposições pode resultar da importação ou exportação de
mercadorias e ser total ou parcial.
2. A restituição de direitos será processada no serviço de Conferência Final, mediante pedido do declarante,
devidamente justificado.
3. A restituição terá lugar a requerimento do declarante, oficiosamente, sempre que as autoridades aduaneiras
detectem um erro de liquidação, ou nos casos de anulação da declaração aduaneira ou de devolução de
mercadoria avariada ou defeituosa.
4. O prazo para o declarante reclamar a restituição de direitos aduaneiros e demais imposições é de três anos a
contar da data do registo de liquidação da declaração.
5. A restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições deverá ser processada pelas autoridades aduaneiras
no prazo de três anos a contar da data de recepção de pedido de restituição devidamente fundamentado e aceite
pelas autoridades aduaneiras.
6. As decisões das autoridades aduaneiras no âmbito do processo de restituição serão comunicadas por escrito ao
declarante.
Artigo 164.º
Erro na restituição
1. Quando as autoridades aduaneiras constatarem que houve erro na restituição de direitos aduaneiros e demais
imposições, a dívida inicialmente constituída tornase exigível.
2. O prazo para notificação da dívida exigível é de três anos a contar da data da constatação do erro ao
declarante.
3. O erro a que se refere o número anterior deverá ser notificado ao declarante pelas autoridades aduaneiras no
prazo de trinta dias após a data da constatação.
Título XVI
Direito de recurso
Artigo 165.º
Recurso das decisões das autoridades aduaneiras
1. Todas as pessoas têm o direito de reclamar ou interpôr recurso hierárquico das decisões tomadas pelas
autoridades aduaneiras no exercício das suas competências, desde que lhes digam directa e individualmente
respeito.
2. Tem igualmente direito a interpôr recurso, qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão às autoridades
aduaneiras, delas não obtenha, no prazo de noventa dias, uma decisão.
3. A reclamação será dirigida ao autor do acto, que poderá reformulálo.
4. O recurso hierárquico será dirigido ao Ministro do Plano e das Finanças que, se assim o entender, consultará o
director nacional das Alfândegas.
Artigo 166.º
Interposição e tramitação do recurso hierárquico
O prazo de interposição de recurso é de trinta dias úteis após a notificação das decisões.
Artigo 167.º
Garantia em caso de recurso
Quando a decisão impugnada tiver como objecto um acto de liquidação de uma dívida aduaneira, ou o
pagamento coercivo de uma coima e, se for caso disso, de outras sanções pecuniárias, o recorrente deverá
garantir por depósito ou fiança, o montante da dívida aduaneira.
Título XVII
Cobrança coerciva. Execução aduaneira
Artigo 168.º
Objecto da execução
1. O processo de execução aduaneira abrange a cobrança das seguintes dívidas:
a) Direitos aduaneiros e demais imposições, impostos selectivos de consumo, imposto de vendas, juros e
outros encargos legais;
b) Coimas e, se for caso disso, outras sanções pecuniárias fixadas em decisões relativas a infracções
aduaneiras.
Artigo 169.º
Competência territorial
São competentes para a execução as alfândegas do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da
liquidação, salvo tratandose de coima por infracção aduaneira e, se for caso disso, outras sanções pecuniárias,
caso em que será competente a alfândega onde tiver corrido o processo da sua aplicação.