关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2012年6月5日第12.663号法 (又称为“世界杯综合法), 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2012 日期 生效: 2013年1月1日 议定: 2012年6月5日 文本类型 知识产权相关法 主题 商标, 厂商名称, 竞争, 版权与相关权利(邻接权), 域名 本法分为10章:第一章(第1-2条),关于初步规定;第二章(第3至18条),关于商业权利的保护和使用;第三章(第19至21条),关于签证和工作许可;第四章(第22-24条),关于民事责任;第五章(第25至27条),关于球票;第六章(第28条),关于进入和驻留官方竞赛场地的条件;第七章(第29条),关于竞赛过程中的社会活动;第八章(第30和36条),关于刑事规定;第九章(第37至50条),关于永久规定;第十章(第57至71条),关于最终规定。
第3条规定巴西知识产权局(INPI)负责与FIFA官方标记相关的商标的解释工作。其中包括:FIFA标志,FIFA联合会杯2013标志,FIFA世界杯2014标志,FIFA联合会杯2013和FIFA世界杯官方吉祥物。
第4条规定INPI根据FIFA提供并随时更新的名单认可为公众熟知的FIFA商标。
根据第6条,INPI将一些高度重要的商标和为公众所熟知的商标自动注册为BR域名(NIC.br),以防止与FIFA商标相同或相似的域名被抢注。
第7条规定INPI应制定专门制度,针对2014年12月31日之前FIFA提交的商标进行注册。
第12条规定FIFA对于赛事的图片,声音和其他形式的表达拥有排他性权利。

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei N°12.663 de 5 de junho de 2012         英语 Law No. 12.663 of June 5, 2012 (General Law of the World Cup)        
 Law 12.663 June5, 2012

Law 12.663, June 5th 2012

This Law establishes the norms which shall govern the FIFA Confederations Cup 2013, the FIFA World Cup 2014 and the World Youth Journey 2013, to take place in Brazil; changes Law n. 6.815, August 19th 1980, and Law 10.671, May 15th 2003; and establishes prize and monthly stipends to players of the Champion teams of 1958, 1962 and 1970.

The President of the Republic: I hereby let all know that the National Congress decrees and I sanction the following Law.

CHAPTER I Preliminary Provisions

Art. 1 - This Law establishes the norms governing the FIFA Confederations Cup 2013, the FIFA World Cup 2014 and related events, which will take place in Brazil.

Art. 2 - For the purposes of this Law, the following definitions shall apply: I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - private association based

in Switzerland, the world entity which regulates the associated football, and their subsidiaries not registered in Brazil;

II - FIFA Subsidiary in Brazil - private entity, registered in Brazil, whose capital is wholly controlled by FIFA;

III - FIFA WORLD CUP 2014 - LOCAL ORGANIZING COMMITTEE - LOC - private entity, recognized by FIFA, created under the Brazilian law with the purpose of promoting the FIFA Confederations Cup 2013, the FIFA World Cup 2014 and related events;

IV - Brazilian Confederation of Football - CBF - Brazilian private entity, the national football association of Brazil;

V - Competitions - the FIFA Confederations Cup 2013 and the FIFA World Cup 2014; VI - Events - the competitions and the following activities related to the competitions,

officially organized, endorsed, sponsored or supported by FIFA, FIFA subsidiaries in Brazil, LOC or CBF;

a) the FIFA Congresses, the cerimonies of opening, closing, awarding and others, the preliminary draw, the final draw and any other draw, the presentation of the mascott and other activities of presentation;

b) meetings, conferences, workshops and press talks; c) cultural activities, concerts, exhbitions, presentations, shows or other cultural

expressions, as well as projects Football for Hope and similar charity projects; d) football matches and training sessions; and e) other activities deemed relevant for the realization, organization, preparation,

marketing, promotion or closing of Competitions; VII - FIFA Confederations - the following confederations: a) Asian Football Confederation - AFC; b) Confédération Africaine de Football - CAF; c) Confederation of North, Central America and Caribbean Association Football -

CONCACAF; d) Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL; e) Oceania Football Confederation - OFC; and f) Union des Associations Européennes de Football - UEFA; VIII - Foreign Associations Members of FIFA - the national associations of football,

officially affiliated to FIFA, participants or not of the Competitions;

IX - FIFA Primary Broadcaster (Emissora Fonte da FIFA) - private entity, licensed or authorized, bound by contract, to produce the signal and audiovisual contents of the Events with the purpose of distribution in Brazil and abroad for the holders of midia rights;

X - Service Renderers of FIFA - private entities, licensed or authorized, bound by contract, to render services related to organization and productions of Events, such as:

a) FIFA coordinators in management of accommodations, transportation services, travel operators and ticket distributors;

b) FIFA providers of hospitality services and information technology solutions; and c) other service renderers licensed or authorized by FIFA for the rendering of services

or provisioning of goods. XI - FIFA Commercial Partners - private entities licensed or authorized bound by any

contractual relation, including the sub-contracted parties, to exercize activities related to the Events, excluding the entities aforementioned on items III, IV and VII to X;

XII - Broadcasters - private entities licensed or authorized bound by contractual relation, signed by FIFA or by a FIFA licensee, which acquire the rights to conduct broadcasting, by any means of communication, of the signal and the audiovisual contents of any Event, considered a Commercial Partner of FIFA;

XIII - Agency of Broadcasting Rights - privated entity licensed or authorized bound by contractual relation, signed by FIFA or by a FIFA licensee, to manage the representation of sales and nomination of Broadcasters, considered a Service Renderer of FIFA. XIV - Official Venues of Competition - venues officially related to the Competitions, such as stadiums, training centers, media centers, credential centers, parking areas, broadcasting areas, areas officially designated for leisure activities of fans, located or not on the cities which will host the Competitions, as well as any other premises with access restricted to holders of tickets or FIFA issued credentials;

XV - Match - football game disputed as part of the Competitions; XVI - Periods of Competition - period of time comprehended between the twentieth day

prior to the realization of the first Match and the fifth day after the realization of the last Match of each of the Competitions;

XVII - Press Representatives - individuals who come to be granted official press credentials related to the Events;

XVIII - Official Symbols - signals visibly distinctive, emblems, marks, logos, mascotts, anthems and any other symbol of FIFA proprietorship; and

XIX - Tickets - documents or products issued by FIFA which permit the access to an Event, including hospitality packages and similars. Sole Paragraph. The Primary Broadcaster, the Service Renderers and the Commercial Partners aforementioned on items IX, X and XI can be authorized or licensed directly by FIFA or by means of one of FIFA authorized or licensed parties.

CHAPTER II Protection and Use of Commercial Rights

SECTION I The Special Protection of the Industrial Proprietary Rights Related to the Events

Art. 3 - The Brazilian Institute of Industrial Propriety - INPI shall promote the anotation, on their records, of the high importance of trademarks related to the following Oficial Symbols of FIFA proprietorship, under the provisions and for the purposes of special protection established by art. 125 of Law 9.279, 14th May 1996:

I - FIFA emblem; II - emblems of the FIFA Confederations Cup 2013 and the FIFA World Cup 2014; III - official mascots of the FIFA Confederations Cup 2013 and the FIFA World Cup

2014; IV - other official symbols of FIFA proprietorship, as appointed by FIFA in list to be filed

by INPI, which can be updated at any time.

Sole paragraph. It shall not be applicable to the protection provided by this article the prohibition established by art. 124, item XIII, of Law 9.279.

Art. 4 - INPI shall provide the anotation, on their records, of trademarks notoriously recognized as of FIFA proprietorship, under the provisions and for the purposes of special protection established by art. 126 of Law 9.279, 14th May 1996, in accordance to list provided and updated at any time by FIFA.

Sole paragraph. It shall not be applicable to the protection provided by this article the prohibition established by art. 124, item XIII, of Law 9.279.

Art. 5 - The anotations of the high importance and of the notorious recognition of trademarks of FIFA proprietorship shall produce effects until December 31st 2014, without prejudice of anotations recorded before the publication of this Law.

§ 1 During the period mentioned in the caput, the provisions of articles 7 and 8 shall apply and, further:

I - INPI shall not require FIFA to proof the status either of high importance of their trademarks or of the recognized notoriety of their trademarks; and

II - the anotations of high importante and of recognized notoriety of trademarks of FIFA proprietorship shall be excluded from INPI Trademarks Systems only in case of the total resignation provided by art. 142 of Law 9.279.

§ 2 The granting of the special protections of trademarks of high importance and of notorious recognition shall observe the laws and by-laws applicables in Brazil after the period mentioned in the caput.

Art. 6 - INPI shall inform the list of trademarks of high importance and the trademarks of notorious recognition to the Nucleus of Information and Coordination of Dot BR - NIC.br, for the purpose of rejection, by duty, of register of domains which employ expressions or terms identical to trademarks of FIFA or similars.

Art. 7 - INPI shall adopt special regime for procedures related to requests of registration of trademarks by FIFA or related to FIFA until December 31st 2014.

§1 The publication of the requests of registration of trademarks by FIFA shall occur in no more than sixty days from the date of presentation of each request, except those requests whose publication deadline are suspended by force of the formal preliminary requirement established by arts. 156 and 157 of Law 9.279.

§2 During the period mentioned in caput, INPI shall, by duty or by request of FIFA, deny any request of registration of trademark presented by third parties which are obvious reprodution or replica, in whole or in part, of Official Symbols, or which may cause evident confusion or non authorized association with FIFA or with Official Symbols.

§3 The appeals against the requests of registration of trademarks mentioned in the caput shall be presented no later than sixty days from the publication.

§4 The requester shall be notified of the appeal and, wanting, shall present defense within thirty days.

§5 After the period of appeal or defense, INPI shall decide within thirty days, and the decision shall be made public within thirty days.

§6 During the process of decision, INPI can make, one time only, requirements to be responded within ten days, during which days the deadline for publication will be suspended.

Art. 8 - The denial of requests mentioned in art. 7 may be appealed before the President of INPI, within fifteen days from the date of publiction.

§1 Interested parties shall be notified to present their reasonings to the appeal within fifteen days.

§2 The President of INPI shall decide the appeal within twenty days from the end of deadline mention in §1.

§3 The provisions of §6 of art. 7 shall apply to the appeals subject of this article.

Art. 9 - The provisions of art. 7 and 8 shall apply also to the requests of registration of trademarks presented:

I - by FIFA, pending examination by INPI; and II - by third parties until December 31st 2014 which may cause confusion or non

authorized association with FIFA, with Official Symbols or with Events. Sole Paragraph. The provisions of this article shall not apply to third parties which are

anyhow related to the Events and which are not FIFA, Subsidiaries of FIFA in Brazil, LOC or CBF.

Art. 10 - FIFA shall be released of payment of any fees to INPI until December 31st 2014.

SECTION II The Areas of Commercial Restrictions and Ways of Access

Art. 11 - The Union shall collaborate with States, Federal District and Municipalities where Events will be hosted and with other competent authorities to secure to FIFA and to the persons appointed by FIFA the authorization to, with exclusivity, expose their trademarks, distribute, sell, give publicity or realize marketing of products and services, as well as any other promotional activities or of street commerce, in the Official Venues of Competition and respective vicinities and main ways of access.

§1. The boundaries of the areas of exclusivity related to the Official Venues of Competition shall be established by the competent authority, considered the requirements of FIFA or of third parties indicated by FIFA, respected the provisions of this Law and observed the perimeter maximum of 2 km (two kilometers) around the aforementioned Official Venues of Competition.

§2. The delimitation of areas of exclusivity related to the Official Venues of Competition shall not prejudice the activities of establishments in regular situation, provided that the activities are not in any form associated to the Events and observed the provisions of article 170 of the Federal Constitution.

SECTION III The Capture of Images and Sounds, Radiodifusion and Access to the Official Venues

of Competition

Art. 12 - FIFA is the exclusive holder of all rights related to images, sounds and other forms of expression of Events, including the rights to explore, negotiate, authorize and forbid transmissions and retransmissions.

Art. 13 - The credentials for access to Official Venues of Competition during the Periods of Competition or during the Events, including credentials for Press Representatives, shall be granted by FIFA in accordance to terms and conditions established by FIFA.

§1. Until 180 (one hundred and eighty) days before the start of Competitions, FIFA shall release a manual with the criteria for granting of credentials, respected the principles of publicity and impersonality.

§2. The credentials grant only access to the Official Venues of Competition, not implying any right to capture, by any means, images or sounds of Events.

Art. 14 - The authorization to capture images or sounds of any Event or Matches shall be granted exclusively by FIFA, including the authorization to Press Representations.

Art. 15 - The transmission, retransmission or exhibition, by any means of communication, of images or sounds of Events shall be made only under previous and express authorization by FIFA.

§1 Without prejudice of the exclusivity mentioned in art. 12, FIFA is obligated to make available images or films of Events to vehicles of communication interested in the retransmission, observed the following cumulative conditions:

I - the Event is either a Match, or a cerimony of Opening of Competitions, or a cerimony of Closing of Competitions, or a preliminary draw, or a final draw of each of the Competitions;

II - the retransmission is included in a News program, with informative purposes, being forbidden the association of images to any form of sponsorship, promotion, publicity of activity of marketing;

III - the duration of the exhibition of images or films shall observe the time limit of thirty seconds for any Event realized in public area and with access controlled by FIFA, with exception of Matches, for which thetime limit is three percent of the total lenght of Match;

IV - the vehicles of commnunication interested shall inform the intention to acess the contents of images and films of Events, in written, no later than seventy two hours before the Event, to FIFA or to a person appointed by FIFA; and

V - the retransmission must occur only in chanels distributed exclusively in national territory.

§2 For the purposes of §1, FIFA, or a person appointed by FIFA, shall prepare and make available to the interested vehicles of communication, at least, six minutes of the main moments of the Event, shortly after the edition of images and sounds and no later than two hours after the end of the Event, being up to the interested the selection of content within the limits established by this article.

§3 The content selected as per §2 shall be utilized only by the respective vehicle of communication and shall not be used outside the Brazilian territory.

§4 The content made available as per §2 can be distributed to other subsidiaries, which shall also be bound by the the limitations imposed by this article.

§5 The vehicles of communication shall not, at any moment: I - organize, endorse, realize or sponsor any kind of promotional or marketing activity

associated to images or sounds contained in the content made available as per §2; and II - explore commercially the content made available as per §2, including on

entertainment programs, documentaries, websites on the internet or any other form of distribution of content.

SECTION V The Civil Sanctions

Art. 16 - For the purposes of this Law, and observed the provisions of Law 10.406, January 10th 2002, the following conducts, among others, when practiced without authorization by FIFA or by person appointed by FIFA, shall be considered unlawful:

I - marketing activities, including tasting offers of food or beverage, distribution of pamphlets or other promotional material or similar activities in the Official Venues of Competitions, on their main ways of access, in the areas mentioned by Article 11 or in places which are clearly visible from those;

II - ostensive marketing in automotive vehicles, parked on or moving around the Official Venues of Competitions, on their main ways of access, in the areas mentioned by Article 11 or in places which are clearly visible from those;

III - aerial or nautical marketing, including the use of baloons, aircrafts or watercrafts, in the Official Venues of Competitions, on their main ways of access, in the areas mentioned by Article 11 or in places which are clearly visible from those;

IV - public exhibition of Matches, by any means of communication, in public space or in private space with public access, associated to the commercial promotion of product, brand or service or in space where an admittance fee is charged;

V - to sell, to offer, to transport, to hide, to expose for sale, to negotiate, to deviate or to transfer tickets, invites or any other kind of authorization or credential to the Events in an onerous way, with the intention of obtaining advantage for oneself or another person; and

VI - to use tickets, invites or any other kind of authorization or credential to the Events for purposes of marketing, sales or promotion, or as prize or benefit of contests or promotions, or as part of travel or hospitality package, or to make tickets available for such purposes.

§1 - The amount of the indemnification shall be calculated to as to cover any damages suffered by the prejudiced party, including loss of earnings and any advantage obtained by the comitter of infraction.

§2 - All those who realize, organize, authorize, approve or sponsor the public exhibition referred to in item IV shall respond for the indemnification of damages.

Art. 17 - In cases of impossibility to establish the amount of damages, loss of earnings or unlawfully obtained advantage, the indemnification of the unlawful acts established by article 23 shall correspond to the amount that the comitter of the infraction should have paid to the holder of the violated rights to have permission to explore it regularly, using as basis the contractual parameters customarily used by the holder of the violated rights.

Art. 18 - The products apprehended by violation of this Law, respected the due process of Law and after FIFA hearing, shall be destroyed or donated to orgnizations of social assistence, after the, when applicable, remotion of Official Symbols.

CHAPTER III The Visas and Work Permits

Art. 19 - Entry visas shall be granted, without any restriction to nationality, race or belief, with subsidiary application of the provisions of Law 6.815, August 19th 1980, to:

I - all members of FIFA Delegations, including: a) members of committees of FIFA; b) teams of FIFA or of the entities, registered or not in Brazil, of which FIFA owns at

least ninety nine percent of the voting shares; c) guests of FIFA; d) any other individual appointed by FIFA as member of a FIFA Delegation; II - groups of the FIFA Confederations; III - groups of the Foreign Associations Members of FIFA; IV - referees and other professionals appointed by FIFA to work in the Events; V - members of teams participating in any of the Competitions, including doctors and

other members of the Delegations; VI - groups of Commercial Partners of FIFA; VII - groups of the FIFA Primary Broadcaster, of the Broadcasters andof the Agency of

Broadcasting Rights; VIII - groups of the Service Renderers of FIFA; IX - clients of commercial hospitality services of FIFA; X - Press Representatives; and XI - spectators who hold tickets of confirmation of acquisition of tickets valid for any

Event and all individuals who show their official involvement with the Events, provided that evidence is shown in a reasonable way that the entrance to the country holds any relation with any activity related to the Events.

§1 - Visas granted in accordance to items I to XI shall be valid until December 31st 2014.

§2 - Holders of visas granted in accordance to items I to X may be authorized to stay, at discretion of the competent authority, until December 31st 2014.

§3 - Holders of visa granted in accordance to item XI will be authorized to stay for a period of up to 90 (ninety) days, non extendable.

§4 It shall be considered sufficient documentation to obtain the entry visa or to enter national territory the valid passport or equivalent travel document, along with any instrument showing the vinculation with the Events, as provided by this article.

§5 The provisions of this article shall not constitute impediment to the denegation of visas to individuals, under the hipotheses of art. 7 of Law 6.815, August 19th 1980.

§6 - The visas mentioned by this article and for the purposes of this law, when granted outside of Brazil, by the Diplomatic Missions, Consulates, Vice-Consulates, and when so authorized by the Ministry of Foreign Relations, shall be issued in prioritary precedence.

§7 - Visas granted in accordance to item XI shall be issued by electronic means, in the manner prescribed by the Executive Power, if adequate technology is available at the time of issue.

Art. 20 - Until December 31st 2014, work permits shall be issued, when required, to the persons mentioned in items I to X of article 19, after comprobation, by document issued by FIFA or by third party appointed by FIFA, that the entry to the country is aimed to perform activities related to the Events.

§1 - The lenght of validity of the work visa shall not exceed the lenght of validity of the respective entry visa.

§2 - For purposes of this Law, specific procedures may be established for the granting of work permits.

Art. 21 - The visas and permits mentioned by arts. 19 and 20 shall be issued in prioritary precedence, without any cost, and the proceeds shall be concentrated in one only entity of the Public Federal Administration.

CHAPTER IV The Civil Liability (of Brazil)

SECTION I The Liability of the Union

Art. 22 - The Union shall respond by the damages caused, by action or omission, to FIFA, their legal representatives, employees or advisors, as provided by art. 37, §6º, of Constitution.

Art. 23 - The Union shall assume the effects of civil liability before FIFA, their legal representatives, employees or advisors for all and any damage resulting from or caused by any incident or accident of security related to the Event, except whether and in the measure that FIFA or the victim had concurred for the occurrence of the damage. Sole paragraph. The Union shall be subrogated the rights derived from payments made, against those who, by action or omission, had caused damages or had concurred for them, the beneficiary being obliged to provide the necessary means for the exercize of such rights.

Art. 24 - In addition to the provisions of Section I, the Union shall constitute guarantees or contract private insurance, national or international, in one or more policies, to cover the risks related to the Events, as established in Sections I and II of this Chapter.

CHAPTER V Tickets

Art. 25 - The prices of Tickets shall be fixed by FIFA.

Art. 26 - FIFA shall fix the prices of tickets for each match of the Competitions, observing the following:

I - tickets shall be personalized with the identification of the purchaser and classified in 4 (four) categories, numbered from 1 to 4;

II - tickets of 4 (four) categories shall be sold for all matches of the Competitions;

III - the prices shall be fixed for each category in decreasing order, the Category 1 being the highest priced.

§1 - Of the total of the tickets put on sale for the Matches: I - FIFA shall make available, for the Matches of the FIFA World Cup 2014, during all

the stages of sale, at least 300,000 (three hundred thousand) tickets of Category 4; III - FIFA shall make available, for the Matches of the Confederations Cup 2013, during

all the stages of sale, at least 50,000 (fifty thousand) ticktes of Category 4. §2 - The minimum amount of tickets of Category 4, subject of items I and II of §1 of this

article, shall be offered by FIFA, by means of one or more public draws, to individuals residing in Brazil, with priority for the persons listed by §5 of this article, such priority not being applicable to:

I - sale of tickets of Category 4 realized by any means other than draws; II - tickets of Category 4 put on sale by FIFA, after the minimum amount subject of item

I of §1 or this article is matched; §3 - (vetoed). §4 - The public draws subject of §2 shall be audited by competent federal body,

respected the principles of publicity and unpersonality. §5 - In all stages of sale, the tickets of Category 4 shall be sold with discount of 50%

(fifty per cent) to the following individuals, provided that residing in Brazil: I - students; II - people aged 60 years or above; and III - participants of federal program of income transfer. §6 - The procedures for the sale to any person, resident of Brazil, of tickets of Category

4 which are included in §5, withouth the mentioned discount, shall be responsibility of FIFA. §7 - The Federated entities (Union, States and municipalities) and FIFA may celebrate

agreements to promote reserve and sales of tickets in places of good visibility for people with disabilities and their companions, being assured, at least, 1% (one per cent) of the number of total tickets, excepted the companions, observed the availability of adequate and specific instalations in the Official Venues of Competition.

§8 - The provisions of §7 shall be effected after the establishment by the organizing entity of an specific period for the solicitation of purchase, including by electronic means.

§9 - (vetoed). §10 - The discounts established by Law 10.741, October 1st 2003 (Statute of the

Elderly), shall apply to the acquisiton of tickets of all categories, respected the provisions of §5 of this article.

§11 - For the purposes of item I of §5 of this article, it is mandatory the comprobation of the status of student, by presentation of the Student Identification Card, in model standardized by national students association, using Digital Certification, to be issued exclusively by the National Association of Post Graduated (ANPG), by the National Students Association (UNE), byt Central Directories of Students (DCEs) of superior learning institutions, by the Brazilian Association of Highschool Students (UBES) and by the State and municipal associations of highschool or University students.

§12 - Tickets for owners or holders of firearms who adhere to the campaign subject of item I of art. 29 and for Indians shall be subject of agreement between Public Power and FIFA.

Art. 27 - The criteria for cancelation, devolution and reimbursement of tickets, as well as alocation, realocation, reservation and cancelation of seats on the venues of Events shall be defined by FIFA, which will be entitled to dispose about the possibility:

I - to change dates, times and places of the Events, assured the right to reimbursement of the price of the Tickets or the right to attend the rescheduled Event;

II - to sell only the Tickets or Tickets bundled with travel or hospitality packages; III - the provision of penalties in case of desistance of Ticket acquisition after the

confirmation of Ticket purchase request or after payment of the Ticket price, regardless of the means or place of the request purchase or acquisition of Ticket.

CHAPTER VI Conditions to Enter and Stay in the Official Venues of Competition

Art. 28 - The following, among others, are conditions for access and permanence in the Official Venues of Competition:

I - to hold Ticket of credential document, issued by FIFA or by person appointed by FIFA;

II - not carry objects which possibilitate the practice of acts of violence; III - agree with personal search for prevention and security purposes; IV - not carry or show banners, flags, symbols or other signs with offensive messages,

of racist or xenophobic nature, or which stimulates any other form of discrimination; V - not sing discriminatory, racists or discriminatory chants; VI - not throw objects, of any kind, in the interior of sports precincts; VII - not carry or use fireworks or any other pyrotechnic artifacts or similars, excepted

the teams authorized by FIFA or person indicated by FIFA for artistic purposes; VIII - not incitate and not practice acts of violence, of any nature; and IX - not invade and not incitate the invasion, in any form, of the areas restricted to the

competitors, Press Representatives, authorities or technical staff. Sole paragraph. The failure to meet condition established by this article shall imply the

impossibility of access of the infractor to Official Venues of Competition or the immediate removal from the venue, without prejudice of other administrative, civil or penal sanctions.

CHAPTER VII The Social Campaigns during the Competitions.

Art. 29 - The Public Power shall take measures aiming at the celebration of agreements with FIFA, with the purposes of:

I - promotion, during the Events: a) of campaign with the social theme "For a World without guns, without drugs, without

violence and without racism"; b) of campaign for the decent work; and c) of the Brazilian tourist destinations; II - stimulate the voluntary application by FIFA of the Events revenues towards: a) construction of training centers of football athletes, as prescribed by letter d of item II

of §2 of art. 29 of Law 9.615, March 24th 1998; b) incentives to the sports practices by people with disabilities; and c) support to research of treatment of rare diseases; III - promotion of the importante of combat to racism in football and promotion of racial

equality in jobs created by the World Cup.

CHAPTER VIII Criminal Provisions

Unlawful utilization of Official Symbols

Art. 30 - To reproduce, to imitate or to forge without authorization any of the Official Symbols of FIFA proprietorship: Penalty - detention, from three months to one year, or fine.

Art. 31 - To import, to export, so sell, to offer, to distribute or to expose for sale, to hide or to keep in stock Official Symbols or products resulting of reproduction, forging or non authorized modification of Official Symbols, for commercial or marketing purposes, excepted the usage of such Symbols by FIFA or by person authorized by FIFA, or by the Press for purposes of illustration of journalistic articles about the Events:

Penalty - detention, from one to three months, or fine.

Ambush marketing by association

Art. 32 - To utilize trademarks, products or services, with the purpose of obtaining economic or marketing advantage, by means of direct or indirect association with Events or Official Symbols, without authorization by FIFA or by person appointed by FIFA, inducing third parties to believing that such trademarks, products or services are approved, authorized or endorsed by FIFA:

Penalty - detention, from three months to one year, or fine. Sole paragraph. Under the same penalty shall incur those who, without authorization

by FIFA or by person appointed by FIFA, binds the usage of tickets, invites or any other form of authorization to acess the Events to actions of marketing or commercial activities, with the intent of obtaining economic advantage.

Ambush marketing by intrusion

Art. 33 - To expose trademarks, businesses, establishments, products, services or to practice promotional activityn non authorized by FIFA or by person appointed by FIFA, attracting in any way the public attention in the the Official Venues of Events, with the purpose of obtaining marketing or economic advantage:

Penalty - detention, from three months to one year, and fine.

Art. 34 - For the crimes established by this Section, the Prosecution shall act only under Representation by FIFA.

Art. 35 - To determine the fines established by this Section and by articles 41-B to 41-G of Law 10.671, May 15th 2003, when the crimes are related to the Competitions, the limits referred to by §1 of article 49 of Decree-Law 2.848 December 7th 1940 may be increased or reduced up to ten times, in accordance with the financial conditions of the author of the crimes and with the amount of the advantage obtained.

Art. 36 - Crimes defined by this Law shall be enforced until December 31st 2014.

CHAPTER IX Permanent Provisions

Art. 37. All players of the Brazilian teams champions of the Men FIFA World Cups of the years 1958, 1962 and 1970 shall receive: I - prize in money; II - special monthly stipend for players without resources or with limited resources.

Art. 38. The prize in money shall be paid only once in the amount of R$ 100.000 (one hundred thousand reais) to the player.

Art. 39. If the player is deceased, the successors determined by civil law, nominated in judicial order issued by request of the interested, regardless of inventary, may be habilitated to receive the amounts proportional to the legal shares.br>

Art. 40. The Ministry of Sports shall conduct the payment of the prize.

Art. 41. The prize is not subject to income tax or social security tax.

Art. 42. The special monthly stipend shall be paid to complement the monthly income of the beneficiary up to the limit of the maximum salary paid by the General Social Security Regime.

Sole paragraph. For the purposes of the this article, it shall be considered monthly income the amount equal to 1/12 (one twelfth) of the total amount of taxable income, subject to exclusive of definitive taxation, non taxable or exempt informed in the respective Annual Declaration of Income Tax.

Art. 43. The special monthly stipend shall be paid also to the wife or spouse and to the sons under 21 (twenty-one) years or disabled of the deceased beneficiary, provided that the disability had dated back to the age of 21 years.

§1 - If there is more than one beneficiary, the maximum amount of the stipend per capita shall be the mentioned on art. 42 of this Law, divided by the number of beneficiaries, effective, or just potential, considering the income of the familiar nucleus for observance of the limit provided by mentioned article.

§2 - It shall not be reverted to the others the share of the beneficiary who loose entitlement.

Art. 44 - The National Institute of Social Security (INSS) shall receive the requirements and make the payments of the special monthly stipend. Sole paragraph. The Minister of Sports shall inform INSS the list of players subject of art. 37 of this Law.

Art. 45. The payment of the special monthly stipend shall retroact to the date when, observed the requisites, the requirement was presented to INSS.

Art. 46. - The special monthly stipend is subject to income tax, but is not subject to social security tax.

Art. 47 - The expenses derived from this Law shall be incurred by the National Treasury.

Sole paragrath. The funding of the benefits established by art. 37 of this Law and the respective expenses shall be part of the specific budgetary programation of the Ministery of Sports, with regards to the prize, and of the Ministry of Social Security, with regards to the special monthly stipend.

Art. 48 - (Vetoed).

Art. 49 - (Vetoed).

Art. 50 - The art. 13-A of Law 10.671, May 15th 2003, shall be enforced with the addition of the following item X:

"Art. 13-A. .................................................................. .............................................................................................

X - not to use banners, including those with bamboo rods or similars, for purposes other than festive and friedly manifestations. .................................................................................? (NR) "

CHAPTER X Final Provisions

Art. 51 - The Union shall be mandatorily intimated of the causes demanded against FIFA, FIFA Subsidiaries in Brazil, their legal representatives, employees or advisors, whose subjects are related to the hypotheses established in arts. 29 and 30, to inform whether there is interest to be party in the dispute.

Art. 52 - The controversies between the Union and FIFA, FIFA Subsidiaries in Brazil, their legal representatives, employees or advisors whose subject is related to the Events,

may be settled by the General-Attorney of the Union, in administrative seat, by conciliation, if convenient to the Union and to the other parties.

Sole paragraph. The validity of the Term of Settlements which involve payment of indemnifications is conditioned to:

I - the homologation of the General Attorney of the Union; and II - its publication, previously to homologation, in the Official Gazette, and its posting of

the integral text, by at least five working days, in the website of the General Attorney of the Union.

Art. 53 - FIFA, FIFA Subsidiaries in Brazil, their legal representatives, employees or advisors shall be exempted from payments of fees, emoluments, cautions and any other expenses due to the bodies of Federal Justice, Labor Justice, Military Justice, Elections Justice and Justice of Federal District, in any instace, and to the Superior Courts, and shall not be sentenced to pay judicial costs and expenses, except proven cases of bad faith litigation.

Art. 54 - The Union shall colaborate with the Federal District, the Stats and the municipalities which will host the Competitions, and with other competent authorities, so as to assure that, during the Periods of Competition, the Official Venues of Competition, in particular the stadiums, where Events are staged, be available for exclusive usage by FIFA.

Art. 55 - The Union, observed the Law 101, May 4th 2000, and the liabilities established by specific by-law, shall promote the availability for the realization of the Events, without any cost to the Organizing Committee, of services related, among others, to:

I - security; II - health and medical services; III - sanitary vigilance; IV - customs and immigration.

Art. 56 - The Union may declare as holidays the days of matches of the Brazilian National Team.

Sole paragraph. The States, the Federal District and the municipalities which will host the Events may declare as holidays or days of optional work the days of matches in their territories.

Art. 57. The voluntary services surrendered by individuals to colaborate with FIFA, FIFA Subsidiaries in Brazil or LOC in the organization and realization of the Events shall constitute unpaid activicty and shall observe the provisions of this article.

§1 - The voluntary service mentioned by the caput: I - shall not create employment relation, nor obligations of labour, social security of

similar natures to the provider of the voluntary service; II - shall be exercized by means of celebration of a Term of Agreement between the

entity and the volunteer, which describes the subject and the conditions of the voluntary work.

§2 - The provision of means for the execution of the voluntary service, such as transportation, meals and uniforms, does not change the gratuity of its exercize.

§3 - The voluntary worker may be reimbursed of expenses incurred while performing voluntary activities, provided that expressly authorized by the entity to which voluntary service is surrendered.

Art. 58 - The voluntary services surrendered by individuals to public entities of any nature or to non-profit private entities, for the purposes of this Law, shall observe the provisions of Law 9.608, February 18th 1998.

Art. 59 - (Vetoed).

Art. 60. (Vetoed).

Art. 61. During the realization of the Events, respected the peculiarities and restraints of military operations, it shall be authorized the use of Military Aerodromes for embarking and disembarking of passengers and baggages, transit and parking of civil aircrafts, after hearing the Ministry of Defense and other bodies of the Brazilian aerial sector, by means of Term of Cooperation, which shall descriminate the resources for the funding of the mentioned operations.

Art. 62 - The aeronautical authorities shall stimulate the utilization of airports in the cities bordering the municipalities which will host the Events. Sole paragraph. The entry of foreign citizens in national territory using Military Aerodromes is subject to art. 22, of Law 6.815, August 19th 1980.

Art. 63 - The procedures for the granting of entry visas established by this Law shall be adopted also for the organization of the Youth World Journey - 2013, as per norms to be enacted by the Executive Power. Sole paragraph. The provisions about voluntary work established by art. 57 shall also be adopted for the organization of the Youth World Journey - 2013.

Art. 64 - In 2014, the learning institutions shall adjust their calendars so that the break of the first semester of the year, in public and private schools, cover all period between the opening and the ending of the FIFA World Cup 2014.

Art. 65 - The Ministry of Environment shall award a Seal of Sustentability to corporations and entities supporting the Events which present program of sustentability with actions of economic, social and environmental nature, as per criteria estabished by the Ministry.

Art. 66 - The following shall be applied in conjunction with this Law: Law 9.609, February 19th 1998, Law 9.610, February 19th 1998, Law 9.279, 1996.

Art. 67 - The Competition shall observe, in what is applicable and exclusively to Brazilian individuals and corporations, excepted the FIFA subsidiaries in Brazil and the LOC, the provisions of Law 9.615, March 24th 1998.

Art. 68 - The Competitions shall observe, in what is applicable, the provisions of Law 10.671, May 15th 2003.

§1 - The following are excepted from the supplementary application set forth by the caput: arts. 13-A to 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 and Chapters II, III, IX and X of Law 10.67q, May 15th 2003.

§2 - For the purposes of realization of Competitions, the application of arts. 2-A, 39-A and 39-B of Law 10.671, 2003, shall be restricted to private entities, regardless of formal registration, constituted or established in Brazil.

Art. 69 - The FIFA subsidiaries in Brazil and the LOC shall observe, in what is applicable, the provisions applicable to FIFA set forth by this Law.

Art. 70 - The services of private in the Events shall observe the applicable legislation and the orientation of Federal Police with regards to the authorization of operation of the contracted companies and to the capacitation of their professionals.

Art. 71 - This Law shall be enforced from the date of publication.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega Carlos Daudt Brizola Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Aldo Rebelo Anna Maria Buarque de Hollanda Luis Inácio Lucena Adams

 LEI Nº 12.663

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das

Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo

FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude -

2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis

nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de

15 de maio de 2003; e estabelece concessão de

prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores

das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e

1970.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA

2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de

direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas

subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no

Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (CON( �

pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com

o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014,

bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito

privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA

2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições,

oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA

no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras

cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras

atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras

expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou

projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,

preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of

North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol -

Conmebon( �

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes

de Football - Uefa);

VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de

futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das

Competições;

IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em

relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos

Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de

mídia;

X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas,

com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção

dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de

programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da

informação; e

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de

serviços ou fornecimento de bens;

XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com

base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados,

com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e

VII a X;

XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação

contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de

realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo

audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais

da FIFA;

XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada

com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para

prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de

Serviços da FIFA;

XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às

Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de

credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas

oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas

cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito

aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º

(vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da

última Partida de cada uma das Competições;

XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que

recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada

com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1º do art.

13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;

XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas,

logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e

XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o

ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros

Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados

diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I

Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial

Relacionados aos Eventos

Art. 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação

em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de

titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei

nº 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;

II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA

2014;

III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo

FIFA 2014; e

IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida

entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que

trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 4º O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente

conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o

art. 126 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata

o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 5º As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de

titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações

realizadas antes da publicação desta Lei.

§ 1º Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7º e 8º:

I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas

marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e

II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade

da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da

renúncia total referida no art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e

das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil

após o término do prazo estabelecido no caput.

Art. 6º O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas

notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do

Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem

expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

Art. 7º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de

registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá

ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados

aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar

prevista nos arts. 156 e 157 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias

contados da publicação referida no § 1º, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido

de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo

ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não

autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.

§ 3º As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem

ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.

§ 4º O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa

em até 30 (trinta) dias.

§ 5º No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências

a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.

§ 6º Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta)

dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.

Art. 8º Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7º caberá recurso

ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao

recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do

término do prazo referido no § 1º.

§ 3º O disposto no § 5º do art. 7º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também aos pedidos de registro de marca

apresentados:

I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a

FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os

Eventos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de

alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil,

COL ou CBF.

Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes

a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Seção II

Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso

Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que

sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas

por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender,

dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades

promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e

principais vias de acesso.

§ 1º Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de

Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os

requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e

observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais

de Competição.

§ 2º A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de

Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento,

desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da

Constituição Federal.

Seção III

Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos

Locais Oficiais de Competição

Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos

sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e

proibir suas transmissões ou retransmissões.

Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os

Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de

Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela

estabelecidos.

§ 1º Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá

divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os

princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 2º As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e

aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos

Eventos.

Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das

Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de

Imprensa.

Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de

comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e

expressa autorização da FIFA.

§ 1º Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a

disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em

sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do

veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia

de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;

II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade

informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de

patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30

(trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja

controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por

cento) do tempo da Partida;

IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter

acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas)

horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos

exclusivamente no território nacional.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá

preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos

dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em altadefinição (HDTV),

a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não

superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá

selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.

§ 3º No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere

o § 2º será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela

distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:

I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e

II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o

inciso III do § 1º, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.

§ 4º O material selecionado para exibição nos termos do § 2º deverá ser utilizado

apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território

nacional brasileiro.

§ 5º Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional,

publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo

disponibilizado nos termos do § 2º; e

II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2º, inclusive

em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou

qualquer outra forma de veiculação de conteúdo

Seção IV

Das Sanções Civis

Art. 16. Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido

aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as

seguintes condutas:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,

distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda

atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais

vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a

partir daqueles;

II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos

Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art.

11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou

embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a

que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local

público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou

serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação,

desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial

para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e

VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial

para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de

concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua

disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.

§ 1º O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar

quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito

obtido pelo autor da infração.

§ 2º Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput

todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição

pública a que se refere o inciso IV.

Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou

vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16

corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe

fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais

geralmente usados pelo titular do direito violado.

Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos

ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e

ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais,

quando possível.

CAPÍTULO III

DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO

Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça

ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei

nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:

I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:

a) membros de comitê da FIFA;

b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo

capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

c) convidados da FIFA; e

d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;

II - funcionários das Confederações FIFA;

III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;

IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;

V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os

médicos das seleções e demais membros da delegação

VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;

VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos

de Transmissão;

VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;

IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;

X - Representantes de Imprensa; e

XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos

válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial

com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui

alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.

§ 1º O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos

incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos

incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de

2014.

§ 3º O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no

inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

§ 4º Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para

o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em

conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.

§ 5º O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao

impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto

de 1980.

§ 6º A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta

Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de

carreira, Vice- Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações

Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.

§ 7º Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser

emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época

houver disponibilidade da tecnologia adequada.

Art. 20. Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas

mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela

FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de

atividades relacionadas aos Eventos.

§ 1º Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o

prazo de validade do respectivo visto de entrada.

§ 2º Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para

concessão de permissões de trabalho.

Art. 21. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em

caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão

da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA,

seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6º do art. 37 da

Constituição Federal.

Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus

representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que

tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos

Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência

do dano.

Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos

pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou

tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício

desses direitos.

Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que

internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.

CAPÍTULO V

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.

Art. 26. A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições,

obedecidas as seguintes regras:

I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e

classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;

II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das

Competições; e

III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais

elevado o da categoria 1.

§ 1º Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:

I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no

decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria

4;

II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA

2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da

categoria 4.

§ 2º A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II

do § 1º deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a

pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5º deste artigo,

sendo que tal prioridade não será aplicável:

I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não

sejam mediante sorteios;

II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a

quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º ( VETADO).

§ 4º Os sorteios públicos referidos no § 2º serão acompanhados por órgão federal

competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 5º Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com

desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo

relacionadas:

I - estudantes;

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - participantes de programa federal de transferência de renda.

§ 6º Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer

pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados

por aquelas mencionadas no § 5º deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de

responsabilidade da FIFA.

§ 7º Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a

venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus

acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do

número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de

instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela

entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio

eletrônico.

§ 9º ( VETADO).

§ 10. Os descontos previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do

Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5º

deste artigo.

§ 11. A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos

de que trata o inciso I do § 5º deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da

Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas

entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida

exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos

Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino

superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e

municipais de estudantes universitários ou secundaristas.

§ 12. Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à

campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder

público e a FIFA.

Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim

como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais

dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o

direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes

turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do

Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor

do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do

Ingresso.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA

NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais

Oficiais de Competição, entre outras:

I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido

pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;

III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com

mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de

discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos

pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou

semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade

por ela indicada para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos

competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros

fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena

liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a

impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento

imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES

Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos

com a FIFA, com vistas à:

I - divulgação, nos Eventos:

a) de campanha com o tema social "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem

violência e sem racismo";

b) de campanha pelo trabalho decente; e

c) dos pontos turísticos brasileiros;

II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos

Eventos, para:

a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os

requisitos determinados na alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de

março de 1998;

b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e

c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;

III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da

igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAIS

Utilização indevida de Símbolos Oficiais

Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer

Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou

manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação,

falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de

publicidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Marketing de Emboscada por Associação

Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem

econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos

Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar

que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de

pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização

de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter

vantagem econômica.

Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar

atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de

qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter

vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante

representação da FIFA.

Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G

da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o

limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as

condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de

dezembro de 2014.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras

campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.

Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) ao jogador.

Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil,

indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de

inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-

parte.

Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de

Renda ou contribuição previdenciária.

Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do

beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de

Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um

doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva,

não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre

a Renda da Pessoa Física.

Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos

filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez

seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

§ 1º Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o

constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas

potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do

limite de que trata o citado artigo.

§ 2º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio

cessar.

Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os

requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de

jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos

os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.

Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda,

nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição

previdenciária.

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das

respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte,

no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial

mensal.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. (VETADO).

Art. 50. O art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 13-A. ..............................................................................

.................................................................................................

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para

outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

.............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a

FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores,

cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui

interesse de integrar a lide.

Art. 52. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus

representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser

resolvidas pela Advocacia- Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se

conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de

indenização será condicionada:

I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e

II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário

Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na

página da Advocacia- Geral da União na internet.

Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais,

consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução,

honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça

do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e

Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados

em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Art. 54. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os

Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para

assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em

especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao

uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.

Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as

responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a

realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua

competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega e imigração.

§ 1º Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração

pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os

serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Parágrafo com redação

dada pela Medida Provisória nº 600, de 28/12/2012, convertida na Lei nº 12.833, de 20/6/2013)

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal,

direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços

previstos no § 1º. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 28/12/2012,

convertida na Lei nº 12.833, de 20/6/2013)

Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar

feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os

Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a

FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos

constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.

§ 1º O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,

previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade

contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de

transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.

§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que

comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente

autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade

pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que

trata esta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 59. (VETADO).

Art. 60. (VETADO).

Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e

condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para

embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis,

ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de

Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.

Art. 62. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas

cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de

1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.

Art. 63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos

nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013,

conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do

art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de

forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro

semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o

período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.

Art. 65. Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente

às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade

com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele

estabelecidos.

Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nºs 9.279, de 14 de

maio de 1996, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e

exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias

FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 68. Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei nº

10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 1º Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos

arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições

constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.

§ 2º Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A,

39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito

privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Art. 69. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as

disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

Art. 70. A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à

legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de

funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente

produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191 da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antonio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Aldo Rebelo

Fernando Bezerra Coelho

Luis Inácio Lucena Adams


无可用数据。

WIPO Lex编号 BR158