关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

Decree No. 57.030 of June 1, 2016, 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2016 日期 生效: 2016年6月1日 发布: 2016年6月1日 文本类型 其他文本 主题 商标

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decree Nº 57.030, de 1 de junho de 2016        
Decree Nº 57.030, de 1 de junho de 2016

DECRETO Nº 57.030, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Regulamenta a Lei n° 14.870, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre medidas
a serem adotadas para a realização, na Cidade de São Paulo, de competições relativas aos Jogos Olímpicos 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.870, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre medidas a serem adotadas para a realização, na Cidade de São Paulo, de competições relativas aos Jogos Olímpicos 2016.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, a expressão Rio 2016 refere-se ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, associação civil de natureza desportiva, que tem por objetivo promover, organizar e realizar, em conjunto com o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paralímpico Internacional, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 2º Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público e que possam, potencialmente, configurar "marketing de emboscada" no período de competição.
§ 1º Compreendem-se como grandes eventos, para os fins deste decreto, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas municipais com público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§ 2º Considera-se "marketing de emboscada" qualquer ação de propaganda, de comunicação ou de publicidade, praticada por empresas que não participem do Programa de Marketing dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos 2016, que induza ou sugira associação ou vinculação, de qualquer natureza, falsa ou não autorizada, com os Jogos ou qualquer outro evento a eles relativo.
§ 3º Independentemente da estimativa de público a que alude o § 1º, não serão concedidas autorizações para a realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços ou segurança dos Jogos.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Licenciamento deverá criar canais ágeis e dar prioridade aos requerimentos para obtenção de licenças para a realização das competições e demais eventos oficiais, bem como para o funcionamento de estabelecimento das Entidades Organizadoras e Entidades Desportivas Internacionais, relativos diretamente à realização das Olimpíadas.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, podendo a Secretaria Municipal de Licenciamento editar normas complementares para consecução dos objetivos constantes do "caput" deste artigo.
Art. 4º Nos limites de sua competência, o Município de São Paulo tornará disponível, em conjunto com o Estado de São Paulo e a União, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, serviços relacionados a:
I – segurança; II – transporte;
III – saúde e serviços médicos; IV – coleta de lixo;
V – demais serviços de sua competência.
Parágrafo único. A disponibilização dos serviços dar-se-á conforme termo de cooperação ou instrumento similar celebrado pelo Município e Entidades Organizadoras.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com autoridades federais e estaduais, indicará serviços de saúde para atendimento aos portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.
Art. 6º A prestação de serviços de coleta de lixo compreenderá:
I – a disponibilização de pessoal e equipamentos suficientes para a realização dos serviços tanto na cidade quanto no entorno dos locais oficiais;
II – a implementação e administração do serviço de limpeza com coleta seletiva, reciclagem e processamento do lixo coletado.
Art. 7º Entre os dias 5 de julho de 2016 e 21 de setembro de 2016, será admitida a publicidade, a propaganda e a divulgação de produtos pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos 2016, obedecidos os termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 – Lei Cidade Limpa, não podendo, cada veiculação, isoladamente, ultrapassar o período de 30 (trinta) dias.
Art. 8º As Subprefeituras, no âmbito de suas atribuições, deverão atuar na fiscalização e repressão a atos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos 2016 que representem violações às normas municipais, adotando procedimentos que garantam efetividade e celeridade.
§ 1º Inclui-se na atuação das Subprefeituras a cooperação na investigação e repressão ao “marketing de emboscada”, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das Entidades Organizadoras, tais como:
I – atividades de publicidade, inclusive por meio de “outdoors”, mobiliário urbano, “banners”, faixas, cartazes, placas, bandeiras, balões de festa, bexigas e similares, da oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário;
II – publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação.
§ 2º Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos ou profissionais que dele fazem uso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras designará, em ato próprio, até o dia 1º de julho de 2016, equipe de servidores que atuará como força- tarefa para fiscalizar e reprimir de imediato as infrações relacionadas neste artigo, devendo manter canal permanente de comunicação com o Rio 2016.
Art. 9º No período de competição, nos 30 (trinta) dias anteriores e nos 30 (trinta) dias posteriores a esse período, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda por terceiros em quaisquer veículos ou instalações de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços de transporte municipais.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se terceiros todos aqueles não compreendidos na definição de Entidades Organizadoras ou por elas não autorizados.
§ 2º A suspensão mencionada no “caput” deste artigo será implementada pela Secretaria Municipal de Transportes, após requerimento por escrito do Rio 2016, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ao qual será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, ou por pessoas por ele autorizadas, a preços equivalentes à data de publicação da Lei n° 14.870, de 2008, corrigidos monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE, recolhida a taxa devida.
Art. 10. A autorização de uso de bens públicos municipais para a realização dos eventos oficiais dos Jogos Olímpicos 2016 será a título gratuito.
Parágrafo único. Consideram-se eventos oficiais as competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras, entre as quais:
I - cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
II - congressos, seminários, reuniões, conferências, “workshops” e coletivas de
imprensa;
III - atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
IV - sessões de treino e eventos-teste;
V - outras atividades consideradas relevantes para realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário do Governo Municipal a competência para firmar com os representantes do Rio 2016 os acordos necessários à realização dos Jogos Olímpicos 2016 e o revezamento da tocha olímpica.
Art. 12. Ato da Secretaria do Governo Municipal instituirá Comitê de Gerenciamento dos Jogos Olímpicos Rio 2016 em São Paulo, com a atribuição de orientar as Pastas e órgãos participantes quanto às demandas a serem atendidas para a realização das competições e dos eventos na Cidade, bem como acompanhar o respectivo atendimento e coordenar as ações correspondentes.
Parágrafo único. A Secretaria do Governo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao coordenador do Comitê, podendo providenciar o suporte financeiro necessário para o cumprimento das obrigações do Município.
Art. 13. As Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania deverão, em conjunto, adotar as necessárias medidas protetivas à infância e juventude durante o período de competição e nos 30 (trinta) dias que o antecederem e nos 30 (trinta) dias posteriores.
Art. 14. As Secretarias Municipais poderão editar, de forma isolada ou conjunta, as medidas necessárias para efetivar as normas previstas neste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2016.


无可用数据。

WIPO Lex编号 BR168