关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

Resolution INPI/PR No. 194 of June 8, 2017, Providing Procedures for the Restoration and Reconstitution of Disappeared, Lost, Incomplete or Destroyed Case Files and Petitions, 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2017 日期 发布: 2017年6月8日 文本类型 其他文本 主题 知识产权监管机构

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Resolução INPI/PR n° 194 de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre procedimentos de restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos        
 Resolução INPI/PR N° 194 (Dispõe sobre procedimentos de 08 de Junho de 2017 restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RESOLUÇÃO/INPI/PR N° 194, DE 08 DE JUNHO DE 2017

EMENTA: Dispõe sobre procedimentos de restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 152, XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017 - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; pelo art. 3°, I, "a", da Instrução Normativa n° 02, de 18 de março de 2013 - INPI; e pelo item n° 2.14, da Portaria lnterministerial MJ/MP n° 1.677, de 08 de outubro de 2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Os processos administrativos e petições autuados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI, que estiverem desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos, serão submetidos ao procedimento de restauração ou reconstituição, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se a processos administrativos findos, processos administrativos em tramitação e, no que couber, a processos administrativos eletrônicos.

Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - processos administrativos findos: aqueles cujos autos tenham sido arquivados;

11 - restauração de autos de processos administrativos: recuperação de autos de processos nas hipóteses de destruição parcial, desaparecimento parcial ou extravio parcial.

III - reconstituição de autos de processos administrativos: recuperação de autos de processos nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição total.

Art. 3° Os procedimentos de restauração e reconstituição não excluem a adoção de providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou destruição de autos de processos administrativos, total ou parcial.

1

CAPÍTULO 11

DOS PROCEDIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PETIÇÕES

Art. 4° A restauração ou reconstituição de autos de processos administrativos e petições será determinada pelo Presidente e Diretores do INPI, conforme o caso:

I-de ofício; ou

li-mediante comunicação do responsável pela unidade administrativa onde tramita o processo administrativo e da parte interessada.

Parágrafo único. A instauração dos procedimentos previstos no art. 2°, incisos 11 e III se dará mediante despacho publicado na Revista Eletrônica da Propriedade lndustriai­ RPI, sem prejuízo de outros meios utilizados pelo INPI, com a indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da síntese do seu objeto e do nome das partes interessadas, ressalvados os casos de sigilo.

Art. 5° O procedimento de restauração ou reconstituição será realizado na respectiva área técnica responsável pela análise do requerimento objeto dos autos.

Art. 6° Os autos de processos administrativos a serem restaurados ou reconstituídos observarão o disposto no item 2.14, alínea "c", conforme Figura 22, da Portaria lnterministerial MJ/MP n° 1.677/2015.

Art. 7° As unidades responsáveis pela tramitação e análise dos autos fornecerão cópias de documentos necessários à formação dos novos autos, quando solicitados pela autoridade competente, ou determinado pelo Presidente ou pelo Diretor, conforme o caso.

§ 1° A solicitação ou determinação conterá prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência, podendo a unidade demandada, mediante justificativa, requerer a sua prorrogação.

§ 2° Caso não seja possível atender à solicitação ou determinação, a unidade demandada apresentará justificativa em expediente formal, a qual será anexada aos autos do processo administrativo restaurado ou reconstituído.

Art. 8° O Presidente, Diretor ou autoridade designada, conforme o caso, determinará as diligências externas que entender necessárias junto às partes e interessados.

§ 1° As partes e interessados serão notificados via publicação na RPI, sem prejuízo de outros meios utilizados pelo INPI, para, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentarem as cópias dos documentos e requerimentos que constam do processo original.

§ 2° As demais diligências externas serão cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado por solicitação das partes e interessados, a critério do Presidente, Diretor ou autoridade designada.

Art. 9° Concluído o procedimento de restauração ou reconstituição pela área responsável, serão adotadas as seguintes medidas:

I - tratando-se de processo administrativo em andamento, o responsável pelo procedimento determinará que o processo retome a sua tramitação regular; ou

11-tratando-se de processo administrativo findo, o responsável pelo procedimento determinará o encaminhamento dos autos ao arquivo.

2

Parágrafo único. A área responsável formalizará a conclusão do procedimento por meio de emissão de termo próprio e publicação na RPI, sem prejuízo de outros meios de publicação utilizados pelo INPI.

Art. 10 Verificada a impossibilidade de restauração ou reconstituição dos autos, serão tomadas as seguintes providências:

I Tratando-se de processo administrativo em andamento, se o responsável- entender que inexistem elementos suficientes para o processo retomar a tramitação regular, determinará a emissão de Termo próprio e o seu arquivamento, cientificando as partes e interessados, além do Presidente e Diretor da área responsável;

11 Tratando-se de processo administrativo findo, o responsável determinará a- emissão de Termo próprio e, após, o encaminhamento dos autos ao arquivo, observado o disposto no inciso I, in fine, deste artigo.

§ 1° Na hipótese do inciso I, se surgirem elementos novos e suficientes para restauração ou reconstituição dos autos, o responsável, de ofício ou mediante provocação, determinará o desarquivamento do processo para sua tramitação regular.

§ 2° - Na hipótese do inciso 11, se surgirem elementos novos e suficientes para a restauração ou reconstituição dos autos, o responsável, após a adoção das medidas que ensejaram a instauração do procedimento de restauração ou reconstituição, determinará o encaminhamento dos autos para o arquivo.

Art. 11 Localizados os autos desaparecidos ou extraviados, serão a eles apensados os reconstituídos, sendo considerado processo principal o que estiver em fase mais adiantada de instrução.

§ 1° - O termo de apensamento conterá a indicação de que a medida se fundamenta no caput deste artigo.

§ 2° Se os autos considerados principais forem resultantes da reconstituição, o agente responsável fará o confronto das peças processuais copiadas com as originais e certificará a completude e autenticidade da documentação.

§ 3° - Se o agente responsável constatar divergência na documentação, determinará a notificação das partes para que, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, se manifestem, vindo os autos, com ou sem manifestação, para decisão.

Art. 12 A petição restaurada ou reconstituída será composta por: a) Memorando do administrador da unidade solicitando a localização da petição,

acompanhado das respectivas respostas; b) Cópia da petição solicitada ao peticionário, acompanhada de cópia do

comprovante de pagamento da retribuição correspondente; c) Registro das comunicações com o peticionário por via postal, fax ou

correspondência eletrônica; d) Reprodução dos dados bibliográficos, histórico processual e informações de

pagamento da petição constantes das plataformas de exame, gestão de documentos e controle de protocolo;

e) Cópia do comunicado de restaurado publicado na RPI, sem prejuízo de outro meio de publicação.

3

1/

J/

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição de autos de processos apensados, o procedimento de restauração ou reconstituição será realizado pelo agente responsável por apreciar a matéria do processo principal.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Rio de janeiro, 08 de junho de 2017

LUIZ OTAV(O PIMENTEL Presidente

4


无可用数据。

WIPO Lex编号 BR177