MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO/INPI/PR N° 194, DE 08 DE JUNHO DE 2017
EMENTA: Dispõe sobre procedimentos de restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 152, XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017 - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; pelo art. 3°, I, "a", da Instrução Normativa n° 02, de 18 de março de 2013 - INPI; e pelo item n° 2.14, da Portaria lnterministerial MJ/MP n° 1.677, de 08 de outubro de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Os processos administrativos e petições autuados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI, que estiverem desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos, serão submetidos ao procedimento de restauração ou reconstituição, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se a processos administrativos findos, processos administrativos em tramitação e, no que couber, a processos administrativos eletrônicos.
Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - processos administrativos findos: aqueles cujos autos tenham sido arquivados;
11 - restauração de autos de processos administrativos: recuperação de autos de processos nas hipóteses de destruição parcial, desaparecimento parcial ou extravio parcial.
III - reconstituição de autos de processos administrativos: recuperação de autos de processos nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição total.
Art. 3° Os procedimentos de restauração e reconstituição não excluem a adoção de providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou destruição de autos de processos administrativos, total ou parcial.
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CAPÍTULO 11
DOS PROCEDIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PETIÇÕES
Art. 4° A restauração ou reconstituição de autos de processos administrativos e petições será determinada pelo Presidente e Diretores do INPI, conforme o caso:
I-de ofício; ou
li-mediante comunicação do responsável pela unidade administrativa onde tramita o processo administrativo e da parte interessada.
Parágrafo único. A instauração dos procedimentos previstos no art. 2°, incisos 11 e III se dará mediante despacho publicado na Revista Eletrônica da Propriedade lndustriai RPI, sem prejuízo de outros meios utilizados pelo INPI, com a indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da síntese do seu objeto e do nome das partes interessadas, ressalvados os casos de sigilo.
Art. 5° O procedimento de restauração ou reconstituição será realizado na respectiva área técnica responsável pela análise do requerimento objeto dos autos.
Art. 6° Os autos de processos administrativos a serem restaurados ou reconstituídos observarão o disposto no item 2.14, alínea "c", conforme Figura 22, da Portaria lnterministerial MJ/MP n° 1.677/2015.
Art. 7° As unidades responsáveis pela tramitação e análise dos autos fornecerão cópias de documentos necessários à formação dos novos autos, quando solicitados pela autoridade competente, ou determinado pelo Presidente ou pelo Diretor, conforme o caso.
§ 1° A solicitação ou determinação conterá prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência, podendo a unidade demandada, mediante justificativa, requerer a sua prorrogação.
§ 2° Caso não seja possível atender à solicitação ou determinação, a unidade demandada apresentará justificativa em expediente formal, a qual será anexada aos autos do processo administrativo restaurado ou reconstituído.
Art. 8° O Presidente, Diretor ou autoridade designada, conforme o caso, determinará as diligências externas que entender necessárias junto às partes e interessados.
§ 1° As partes e interessados serão notificados via publicação na RPI, sem prejuízo de outros meios utilizados pelo INPI, para, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentarem as cópias dos documentos e requerimentos que constam do processo original.
§ 2° As demais diligências externas serão cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado por solicitação das partes e interessados, a critério do Presidente, Diretor ou autoridade designada.
Art. 9° Concluído o procedimento de restauração ou reconstituição pela área responsável, serão adotadas as seguintes medidas:
I - tratando-se de processo administrativo em andamento, o responsável pelo procedimento determinará que o processo retome a sua tramitação regular; ou
11-tratando-se de processo administrativo findo, o responsável pelo procedimento determinará o encaminhamento dos autos ao arquivo.
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Parágrafo único. A área responsável formalizará a conclusão do procedimento por meio de emissão de termo próprio e publicação na RPI, sem prejuízo de outros meios de publicação utilizados pelo INPI.
Art. 10 Verificada a impossibilidade de restauração ou reconstituição dos autos, serão tomadas as seguintes providências:
I Tratando-se de processo administrativo em andamento, se o responsável- entender que inexistem elementos suficientes para o processo retomar a tramitação regular, determinará a emissão de Termo próprio e o seu arquivamento, cientificando as partes e interessados, além do Presidente e Diretor da área responsável;
11 Tratando-se de processo administrativo findo, o responsável determinará a- emissão de Termo próprio e, após, o encaminhamento dos autos ao arquivo, observado o disposto no inciso I, in fine, deste artigo.
§ 1° Na hipótese do inciso I, se surgirem elementos novos e suficientes para restauração ou reconstituição dos autos, o responsável, de ofício ou mediante provocação, determinará o desarquivamento do processo para sua tramitação regular.
§ 2° - Na hipótese do inciso 11, se surgirem elementos novos e suficientes para a restauração ou reconstituição dos autos, o responsável, após a adoção das medidas que ensejaram a instauração do procedimento de restauração ou reconstituição, determinará o encaminhamento dos autos para o arquivo.
Art. 11 Localizados os autos desaparecidos ou extraviados, serão a eles apensados os reconstituídos, sendo considerado processo principal o que estiver em fase mais adiantada de instrução.
§ 1° - O termo de apensamento conterá a indicação de que a medida se fundamenta no caput deste artigo.
§ 2° Se os autos considerados principais forem resultantes da reconstituição, o agente responsável fará o confronto das peças processuais copiadas com as originais e certificará a completude e autenticidade da documentação.
§ 3° - Se o agente responsável constatar divergência na documentação, determinará a notificação das partes para que, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, se manifestem, vindo os autos, com ou sem manifestação, para decisão.
Art. 12 A petição restaurada ou reconstituída será composta por: a) Memorando do administrador da unidade solicitando a localização da petição,
acompanhado das respectivas respostas; b) Cópia da petição solicitada ao peticionário, acompanhada de cópia do
comprovante de pagamento da retribuição correspondente; c) Registro das comunicações com o peticionário por via postal, fax ou
correspondência eletrônica; d) Reprodução dos dados bibliográficos, histórico processual e informações de
pagamento da petição constantes das plataformas de exame, gestão de documentos e controle de protocolo;
e) Cópia do comunicado de restaurado publicado na RPI, sem prejuízo de outro meio de publicação.
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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição de autos de processos apensados, o procedimento de restauração ou reconstituição será realizado pelo agente responsável por apreciar a matéria do processo principal.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
Rio de janeiro, 08 de junho de 2017
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LUIZ OTAV(O PIMENTEL Presidente
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