Presidency of the Republic
Chief of Staff
Deputy Chief of Legal Affairs
DECREE Nº 8,469, OF JUNE 22, 2015
Regulates Law No.9,610 , of February 19, 1998, and Law No. 12,853 , of August 14, 2013, to
dispose of the collective management of copyrights.
THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC, in the use of the attributions conferred by art. 84,
caput , item IV and item VI, letter "a", of the Constitution, and in view ofthe provisions of Law
No. . 9,610 of February 19, 1998 and Law No. 12,853 of August 14, 2013,
DECREES:
Art. 1.Regulates Law No. 9,610, of February 19, 1998, and Law No. 12,853, of August 14, 2013,
to dispose of the collective management of copyrights.
CHAPTER I
The Qualification
Art. 2. The exercise of the activity of collection of copyrights referred to in art. 98 of Law 9,610
of 1998,will only be lawful for associations that obtain qualification in the Ministry of Culture,
under the terms of art. 98-A of said Law, subject to the provisions of this Decree.
Art. 3 The application for the authorization of collective management associations that wish to
carry out the collection activity referred to in art. 2. o must be filed with the Ministry of Culture.
§ 1 - The Ministry of Culture shall provide for the administrative procedure and the
documentation of qualification for carrying out the collection activity, in the form of legislation,
observing the right to the adversary and the ample defense.
§ 2 If the association wishes to carry out collection activities relating to protected intellectual
works of different categories, in the form of art. 7 of Law 9,610, of 1998, or to various modalities
of use described in art. 29 of the aforementioned Law, shall require authorization for each of the
collection activities separately, which shall be considered independent of each other for the
purposes of this Decree.
§ 3. Underthe procedure referred to in § 1 , the Ministry of Culture may grant provisional
authorization for the activity of collection, with conditions, for a period of one year, extendable
only once for an equal period.
§ 4. Failure to comply with the conditions established in the decision granting the provisional
authorization shall imply its revocation.
§ 5. Associations provisionally authorized bythe Ministry of Culture, pursuant to § 3 , shall not
be entitled totheunitary vote provided for in § 1 of art. 99 of Law 9,610 of 1998.
Art. 4. The request for association authorization that wishes to carry out collection activity of
the same nature as that already executed by other associations will only be granted if the number
of its associates or of its administered works corresponds to the minimum percentage of the total
relative to the associations already qualified, in the defined in an act of the Ministry of Culture,
considering the different categories and modalities of use of the intellectual works administered,
according to art. 7 and art. 29 of Law 9,610 of 1998.
Sole paragraph. In the case of the associations foreseen in art. 99 of Law No. 9,610 of 1998,
wishing to carry out the collection activity, the application for authorization will only be granted
to those who have rights holders and repertoire of works, interpretations or performances and
phonograms that generate distribution equivalent to a minimum percentage of distribution of the
Central Office, in the form defined in an act of the Ministry of Culture, observing the provisions
of paragraph 4 of art. 99 of said Law.
Art. 5 Collective copyright management associations that were legally constituted on the date of
entry into force of Law 12.853 of 2013 and collecting and distributing the copyright of works,
interpretations or executions and phonograms are authorized to carry out the economic activity of
collection until February 25, 2019, provided they present the documentation referred to in § 1 of
art. 3 to the Ministry of Culture until February 26, 2018. (Wording given by Decree No. 9,145, of
2017)
CHAPTER II
EXERCISE OF COLLECTION ACTIVITY
Art. 6 The prices for the use of works and phonograms shall be established by the associations at
a general meeting, convened in accordance with the statutory rules and widely disseminated
among the members, considering the reasonableness, good faith and uses of the place of use of
the works.
Paragraph 1 In case of the associations referred to in art. 99 of Law 9.610 of 1998, prices shall be
established and unified at a general meeting of the Central Office, in accordance with its bylaws,
taking into account the parameters and guidelines approved annually by the general assemblies
of the member associations.
Paragraph 2 The prices mentioned in the caput and in paragraph 1 serve as reference for the
collection of users, observing the possibility of negotiation regarding the amounts and of
contracting licenses of use according to their particularities, obeying the provisions in arts. 7 to
9.
§ 3 The collection criteria for each type of user will be taken into account in the establishment of
the criteria for distribution of the charged values of the same type of user, and there should be a
correlation between both.
Art. 7 The principle of efficiency and isonomy will be the collection, and there should be no
discrimination between users with the same characteristics.
Art. 8 It will be considered proportional to the degree of use of the works and phonograms by the
users the collection that observes criteria as:
I - time of use of protected works or phonograms;
II - number of uses of protected works or phonograms; and
III - the proportion of works and phonograms used that are not in the public domain or which are
not licensed by individual rights management or under another license regime other than the
collective management of the licensor association.
Art. 9 The collection will consider the importance of the use of works and phonograms in the
exercise of users' activities and the particularities of each segment of users, observing criteria such
as:
I - importance or relevance of the use of works and phonograms for the end user activity;
II - limitation of the user's power of choice, in whole or in part, on the repertoire to be used;
III - region of use of works and phonograms;
IV - use made by social assistance charities certified under the terms of Law no.12.101, of
November 27, 2009; and
V - use by public, state, community, educational or university television or radio stations.
Paragraph 1. In the hypothesis set forth in item V of the caput, the collection criteria shall consider
whether the broadcaster commercially exploits in its programming grade the advertising of
products or services, being prohibited the use of collection criteria that have as a parameter a
percentage of budget public.
Paragraph 2. The Central Office referred to in art. 99 of Law No. 9,610 of 1998, and the
associations that integrate it shall comply with the criteria set forth in this Chapter and shall
classify users by segment, according to their particularities, in an objective and reasoned manner.
CHAPTER III
REGISTRATION
Art. 10. Collective copyright management associations and related associations shall keep a
centralized register of all contracts, declarations or documents of any nature that attest to
authorship and ownership of works, performances or phonograms, and such as the individual
participations in each work, interpretation or performance and in each phonogram.
§ 1 The associations referred to in art. 99 of Law No. 9,610 of 1998, in addition to the register
mentioned in the main section, should centralize in the Central Office a database containing all
information regarding authorship and ownership of works, interpretations or performances and
phonograms, as well as individual performances in each work, interpretation or performance and
in each phonogram contained in the contracts, declarations or other documents of any nature,
subject to the provisions of an act of the Ministry of Culture.
§ 2 The associations must prevent against the falsification of data and fraud, assuming, for all
purposes, the responsibility for the data that register.
Paragraph 3 Associations that maintain reciprocal or unilateral representation agreements with
similar entities with headquarters abroad must obtain and transfer to the register referred to in the
caput information relating to authorship, ownership and individual participation in the works,
interpretations or executions and phonograms produced in their countries of origin, as well as
cadastral records recording the presence of performances or insertion of musical works and
phonograms into audiovisual works or television programs, assuming, for all purposes,
responsibility for such information.
Art. 11. Associations shall, as defined in an act of the Ministry of Culture, make freely available:
I - the public and its members information on authorship and ownership of works, interpretations
or performances and phonograms; and
II - to the Ministry of Culture, for consultation purposes, additional information on the holders of
the works, interpretations or performances and phonograms.
Sole paragraph. In the case of associations referred to in art. 99 of Law 9.610 of 1998, compliance
with the obligations set forth in this article may be accomplished by making the information
available through the Central Office.
Art. 12. The rectification of information and the measures necessary for the regularization of the
register referred to in paragraphs 6 and 8 of art. 98 of Law No. 9,610 of 1998, will be the object
of an act of the Ministry of Culture.
CHAPTER IV
INDIVIDUAL RIGHTS MANAGEMENT
Art. 13. Holders of copyright or related rights may personally perform the necessary acts for the
judicial or extrajudicial defense of their rights, charge and set the price for the use of their works
or phonograms, prior notification to the collective management association to which they are
affiliated, sent up to forty-eight hours in advance of the practice of the acts, suspending the
deadline on non-working days.
Paragraph 1. In case of works and phonograms with shared ownership, prior notice must be made
by all holders to their respective associations.
Paragraph 2 - It is up to the collective management associations mentioned in art. 99 of Law No.
9.610 of 1998, immediately pass on to the Central Office the decision of its associate regarding
the exercise of the rights set forth in the caput.
CHAPTER V
TRANSPARENCY
Art. 14. The associations and collecting entities authorized to carry out the collection activity shall
publicize and transparency their activities, among others, by the following means:
I - annual presentation to the Ministry of Culture of documents permitting verification of the
correct and continuous observance of the legal provisions;
II - disclosure, through its own electronic websites, of the calculation methods and collection and
distribution criteria; and
III - provision of information system for the monitoring by the right holders of information on
amounts collected and distributed regarding works, interpretations or performances or
phonograms of their ownership.
Sole paragraph. Act of the Ministry of Culture will discipline the manner of compliance with the
provisions of this article.
Art. 15. Subject to the provisions of §§ 10 and 11 of art. 98 of Law 9.610 of 1998, associations
shall make available to their members, on a semi-annual basis, a consolidated list of titles of
works, interpretations or performances and phonograms that have been used, but whose
identification has not been possible due to:
I - there is no corresponding data in the register;
II - insufficient information received from users; or
III - other inconsistencies.
Paragraph 1. In case of musical works, literomusical works and phonograms that have been used,
but whose identification was not possible under the terms of the caput, the Central Office shall
make available to the associations of holders that integrate it with a system of permanent and real-
time consultation for the identification of the retained credits and to provide to said associations,
every six months, a consolidated list containing the titles of the works, interpretations or
executions and phonograms.
Paragraph 2 The Ministry of Culture Act shall determine the information to be included in the list
referred to in the caput and paragraph 1.
§ 3o The associations shall establish rules for the quick and efficient solution of cases of conflicts
of registration information that result in retention of the distribution of values to the holders of
works, interpretations or executions and phonograms.
Art. 16. It is up to the associations to provide information system for periodic communication, by
the user, of the totality of works, interpretations or performances and phonograms used.
§ 1 The associations referred to in art. 5 Shall have a term of three years, counted from the date
of entry into force of this Decree, to make available the information system set forth in the caput.
Paragraph 2 In case of the collective management of public musical performance, the obligation
set forth in the caput must be fulfilled by the Central Office within three months, counted from
the date of entry into force of this Decree.
Paragraph 3. It is the responsibility of the association responsible for collection or the Central
Office to verify the veracity of the information provided by the users.
Paragraph 4. In cases where a particular type of use makes it unfeasible or impossible to accurately
determine the uses of works, performances or phonograms, associations responsible for collection
may adopt sampling criteria based on statistical information, surveys, searches or other methods
of allowing that permit the closest knowledge of reality.
Art. 17. Collective copyright management associations must account for the amounts owed to
their members in the form of an act of the Ministry of Culture, in compliance with the provisions
of Law No. 9,610 of 1998.
CHAPTER VI
ASSOCIATIONS AND THE CENTRAL OFFICE
Art. 18. Associations that carry out collection activities related to protected intellectual works of
different categories, in the form of art. 7 of Law 9,610, of 1998, or to various modalities of use
described in art. 29 of the said Law should manage and account separately the respective
resources.
Art. 19. Without prejudice to the provisions of paragraphs 5 and 6 of art. 97 of Law 9,610 of 1998,
the association may hire directors or maintain a board of directors formed by any of its members
to manage its business.
Paragraph 1. For the purposes of the caput, the directors hired or the board of directors shall not
exercise any decision power.
Paragraph 2. Any form and any amount of remuneration or allowance of the directors of the
associations and of the Central Office, of the administrators and of members of the board of
directors shall be approved at a general meeting, convened in accordance with the statutory rules
and widely disseminated among the associated.
Art. 20. Associations, by decision of their maximum decision-making body and as provided for
in their bylaws, may allocate up to twenty percent of all or part of the resources resulting from
their activities to actions of a cultural or social nature that benefit their members collectively and
based on non-discriminatory criteria such as:
I - social assistance;
II - promotion of the creation and dissemination of works; and
III - training or qualification of associates.
Art. 21. The associations of collective management of copyrights related to the public execution
of musical works, literomusical and of phonograms legally constituted under the terms of art. 5,
after a decision at a general meeting, may request the Ministry of Culture, within thirty days from
the date of entry into force of this Decree, the recognition of the legal entity already constituted
as unified collecting entity of the rights of public performance of musical works, literomusical
and phonograms.
Paragraph 1. The legal entity constituted as an entity that collects rights of public execution of
musical works, literomusical and phonograms that wish to carry out the collection activity,
pursuant to art. 99 of Law 9,610 of 1998, must request authorization and send to the Ministry of
Culture the pertinent documentation, within a maximum of thirty days from the date of the
protocol of delivery of the recognition request, observing the provisions of art. 3, whichever is
applicable.
§ 2. The collecting entity whose authorization is rejected, revoked, annulled, nonexistent, pending
judgment by the competent authority or presents any other form of irregularity may not use such
facts as an impediment to the distribution of any amounts already collected, under penalty of
leaders in accordance with art. 100-A of Law 9,610 of 1998, without prejudice to applicable
criminal sanctions.
CHAPTER VII
USER OBLIGATIONS
Art. 22. The user shall deliver to the entity responsible for collecting the rights related to the
performance or public performance, immediately after the act of communication to the public, a
complete list of the works and phonograms used, and shall make it public and freely accessible,
together with the amounts paid, on its electronic website or, if this is not the case, at the place of
communication and at its headquarters.
Paragraph 1 The Act of the Ministry of Culture shall establish the form of compliance with the
provisions of the caput whenever the end user makes use of works and phonograms from an act
of communication to the public made by third parties.
Paragraph 2 - The term established in § 2 of art. 16 and by agreement between the parties, the
user may comply with the provisions of the caput by indicating the electronic address of the
Central Office, where a complete list of musical works and phonograms used must be available.
Paragraph 3 The Act of the Ministry of Culture shall provide for the obligations of users with
respect to the public performance of works and phonograms inserted in works and other
audiovisual productions, especially as regards the provision of information identifying such works
and phonograms and their holders.
Art. 23. When the user fails to provide the information due or incomplete or false, the entity
responsible for recovery may submit representation to the Ministry of Culture, in order to apply
the fine provided for in art. 33.
Art. 24. In the event of cancellation, revocation or rejection of the authorization, absence or
dissolution of association or collecting entity, it is the responsibility of the user to discharge his
obligations until the authorization of successor entity that will be responsible for setting the values
of the copyright or related in relation to the period in which there was no entity authorized for
collection.
CHAPTER VIII
MEDIATION AND ARBITRATION
Art. 25. Without prejudice to the assessment by the Judiciary and, where appropriate, by the
organs of the Brazilian System of Defense of Competition, the Ministry of Culture may:
I - promote mediation and conciliation between users and copyright holders or their agents, in
relation to non-payment, collection criteria, forms of repertory offering and collection values, and
between owners and their associations, in relation to the values and criteria of distribution,
according to the Regulation of Mediation, Conciliation and Arbitration; and
II - to resolve disputes between users and copyright holders or their agents and between holders
and their associations submitted to it pursuant to Law No.9,307, dated September 23, 1996, and
in accordance with the Mediation, Conciliation and Arbitration.
§ 1 The Act of the Ministry of Culture shall approve the Rules of Mediation, Conciliation and
Arbitration referred to in items I and II of the caput.
Paragraph 2. The Ministry of Culture may also, with the purpose of stimulating the resolution of
disputes through mediation and arbitration, publish a notice for accreditation of mediators and
arbitrators with proven experience and well-known knowledge in the area of copyright, which
may be chosen by the parties pursuant to Law No. 9,307 of 1996.
Paragraph 3. The use of other mediation and arbitration services other than those mentioned in
the caput and in § 2 is authorized.
CHAPTER IX
STANDING COMMITTEE
Art. 26. The Ministry of Culture shall constitute, within a period of sixty days from the date of
entry into force of this Decree, the Permanent Commission for the Improvement of Collective
Management, which shall have the objective of promoting the continuous improvement of the
collective management of copyrights in Brazil through the analysis of the performance and results
obtained by the Brazilian entities and the examination of the best international practices.
Sole paragraph. The act of constitution of the Standing Committee shall provide for the deadlines
for the appointment of its members and shall establish its by-laws.
Art. 27. The Standing Committee shall have the following duties:
I - to monitor compliance with the principles and rules established in Law 9,610 of 1998, and in
this Decree by collective management associations, Central Office and users, and may request
from the Ministry of Culture the information and documents that may be required;
II - to recommend to the Ministry of Culture the adoption of appropriate measures, such as
representation to the Public Ministry or to the Administrative Council of Economic Defense -
CADE, when irregularity committed by collective management associations, Central Office or
users;
III - to decide, upon demand of the Ministry of Culture, on administrative procedures related to
sanctions to collective management associations, to the Central Office or to users;
IV - to pronounce, upon demand of the Ministry of Culture, on the regulations of collection and
distribution of collective management associations and of the Central Office;
V - to subsidize the Ministry of Culture, when requested, in the elaboration of complementary
norms directed to the correct execution of Law n. 9.610, of 1998, and of this Decree;
VI - to suggest studies, opinions, reports or technical notes to the Ministry of Culture;
VII - monitor the results of mediation and arbitration promoted pursuant to art. 25;
VIII - to pronounce itself on other subjects related to the collective management of copyright,
when demanded by the Ministry of Culture; and
IX - propose amendments to its bylaws.
Art. 28. The Standing Committee shall consist of:
I - three representatives from the Ministry of Culture;
II - a representative of the Ministry of Justice;
III - a representative of the Ministry of Foreign Affairs;
IV - a representative of the Ministry of Industry, Foreign Trade and Services; (Wording given by
Decree No. 9,145, of 2017)
V - a CADE representative;
VI - a representative of the National Cinema Agency - Ancine;
VII - five representatives of representative associations of copyright holders; (Wording given by
Decree No. 9,145, of 2017)
VIII - five representatives of representative associations of users; (Wording given by Decree No.
9,145, of 2017)
IX - a representative of the Federal Public Ministry; (Included by Decree No. 9,145, dated 2017)
X - a representative of the Chamber of Deputies; and (Included by Decree No. 9,145, dated 2017)
XI - a representative of the Federal Senate. (Included by Decree No. 9,145, dated 2017)
Paragraph 1. The coordination of the Standing Committee shall be exercised by one of the
representatives of the Ministry of Culture referred to in item I of the caput.
Paragraph 2. The representatives referred to in items I to VI and IX to XI of the caput shall be
indicated by the holders of the bodies and entities referred to and appointed by the Minister of
State for Culture. (Wording given by Decree No. 9,145, of 2017)
Paragraph 3. The internal rules of procedure of the Permanent Commission shall provide for the
appointment and designation of the titular and alternate representatives referred to in items VII
and VIII of the caput, who shall be persons of known knowledge in the area of copyright and
related rights.
Paragraph 4. The representatives referred to in items VII and VIII of the caput shall be appointed
for a term of two years, with a renewal being permitted.
Paragraph 5. The Executive Secretariat of the Standing Committee shall be exercised by the
Ministry of Culture, which shall provide the necessary technical and administrative support.
Paragraph 6 - Participation in the Standing Committee shall be considered a relevant public
service, not remunerated.
CHAPTER X
THE PENALTIES
Art. 29. Failure to comply with the provisions of Title VI of Law 9.610 of 1998 will subject the
associations and the Central Office to the sanctions provided for in §§ 2 and 3 of art. 98-A of said
Law, without prejudice to applicable civil and criminal sanctions and the communication of fact
to the Public Prosecutor's Office.
Art. 30. The following are considered administrative infractions, for the purposes of Law 9.610,
of 1998, and of this Decree:
I - to fail, in the process of election or in the mandate of the leaders of the associations, the
provisions of §§ 5 and 6 of art. 97 and in §§ 13 and 14 of art. 98 of Law 9,610 of 1998;
II - exercise the collection activity in disagreement with the provisions of Chapter II;
III - treat members in an unequal or discriminatory manner or offer values, profits or advantages
in an individualized way, not extended to the group of holders of the same category;
IV - distribute values arbitrarily and without correlation with what is charged to the user;
V - insert data, information or documents that know, or have reason to know, to be false in the
centralized registration provided for in art. 10;
VI - difficult or impede the continuous access, for consultation purposes, of the Ministry of
Culture or of the interested parties to information and documents on authorship and ownership of
works, interpretations or performances and phonograms, including individual participations, in
accordance with arts. 10 to 12;
VII - failure to account for the amounts owed to members or to render them incomplete or
fraudulent, or not to provide an updated system of information for follow-up by holders of
amounts collected and distributed and credits retained;
VIII - retaining, delaying or distributing improperly amounts collected or distributing retained
credits that have not been identified after the period of five years;
IX - to charge an abusive or disproportionate administration fee to the effective cost of the
activities related to the collection and distribution of copyright, considering the peculiarities of
each type of user and the limits established in § 4 of art. 99 of Law 9,610 of 1998, when applicable;
X - prevent, obstruct or hinder, in any way, the individual management of copyrights, under the
terms of art. 13;
XI - to use resources destined to actions of a cultural or social nature for other purposes, for
actions that do not benefit the collectivity of the associates or in disagreement with the status of
the association;
XII - to prevent or impede the transfer of information necessary for the collection and distribution
of rights, in the case of loss of authorization by an association, pursuant to § 7 of art. 99 of Law
9,610 of 1998;
XIII - prevent or impede the union or professional association from auditing, through an
independent auditor, the accounts provided by the collective management association to its
members, pursuant to art. 100 of Law 9,610 of 1998;
XIV - failure to present or present incompletely or fraudulently the documents and information
provided for in this Decree or in its normative acts complementary to the Ministry of Culture or
its associates, as well as prevent or impede their access;
XV - do not give access or publicity, as the case may be, to the updated reports, information and
documents provided for in art. 98-B of Law 9,610 of 1998; and
XVI - to sign contracts, contracts or agreements with a confidentiality clause.
Sole paragraph. The collective administration associations and, where applicable, the Central
Office are responsible for the practice of the administrative infractions foreseen in this article.
Art. 31. Administrative infractions, for the purposes of Law No. 9,610, of 1998, and of this
Decree, regarding the performance of the Central Office are considered:
I - breach of the provisions of paragraph 1 of art. 99 of Law 9,610 of 1998, in paragraph 2 of art.
19 and in § 2 of art. 21;
II - not to provide an information system for the periodic communication by the user of all works,
interpretations or performances and phonograms used, observing the provisions of § 2 of art. 16;
III - failing to account for the amounts owed to associations, or to render them incomplete or
fraudulent, or failing to make available to the associations the relation and origin of the credits
withheld;
VIII - retaining, delaying or distributing improperly amounts collected or distributing retained
credits that have not been identified after the period of five years;
V - allow or tolerate the receipt by tax of user values, or collect or allow the collection of any
amounts by means other than the bank deposit;
VI - cease to disable fiscal that has received user values, or hire or permit the performance of
fiscal that has been disabled;
VII - interrupt the continuity of collection, or prevent or hinder the transition between
associations, in the case of the loss of authorization by an association;
VIII - failing to present or present incomplete or fraudulent documents and information provided
for in this Decree or in its normative acts complementary to the Ministry of Culture or to the
associations that comprise it, or impede or hinder their access, subject to the provisions of § 1 of
Art. 10 and in the sole paragraph of art. 11;
IX - prevent or hinder user access to information regarding the uses made by them; and
X - impede or hinder the admission in their association frames of copyright holders that is relevant
to their area of activity and is authorized by the Ministry of Culture.
Art. 32. The practice of administrative infraction will subject the associations and the Central
Office to the penalties of:
I - warning, for purposes of meeting the requirements of the Ministry of Culture within a
maximum of one hundred and twenty days; or
II - cancellation of the authorization for the collection activity.
Paragraph 1. For the imposition and grading of sanctions, the following shall be observed:
I - the gravity and relevance of the fact, considering the reasons for the infraction and its
consequences for users or copyright holders;
II - reoccurrence;
III - the antecedent and the good faith of the offender; and
IV - failure to comply with the condition imposed in the decision granting provisional
authorization.
Paragraph 2 - Reoccurrence is deemed to be a repeat offender who commits a new administrative
infraction after having passed the decision that has condemned him for any administrative
infraction in the previous five years.
Paragraph 3 - It is considered a serious infraction the one involving a deviation from purpose or
default of obligations towards members, such as those provided for in items III, IV, V, VII, VIII,
IX and XI of the caput of art. 30 and in items III, IV, V, VII and X of the caput of art. 31.
Paragraph 4. The sanction of annulment of the authorization for the collection activity may only
occur after the application of a warning sentence and failure to attend, within the period referred
to in item I of the caput, the requirements established by the Ministry of Culture.
Paragraph 5. The association that does not fulfill the minimum requirements of representativeness
established in art. 4 may have its authorization annulled, except as long as the deadline for
compliance has not been exhausted, pursuant to the sole paragraph of art. 5.
Art. 33. For the purposes of applying the fine provided for in the caput of art. 109-A of Law
9,610 of 1998, administrative offenses are considered to be the following acts committed by
copyright users:
I - Fail to deliver or deliver incompletely to the entity responsible for collecting the rights related
to the execution or public exhibition, immediately after the act of communication to the public, a
complete list of the works and phonograms used, except for the provisions of item II and § 1;
II - for cinematographic and broadcasting companies, fails to deliver or incomplete delivery to
the entity responsible for collecting the rights relating to the performance or public display, by
the tenth working day of each month, a complete list of the works and phonograms used in the
month, except as provided in § 1o;
III - do not make available or make available in incomplete form to the public, in an electronic
site of free access or, in the absence of the latter, at the place of communication to the public and
at its headquarters, the complete list of the works and phonograms used together with the amounts
paid, except as provided in § 1o; and
IV - provide false information to the entity responsible for the collection of rights relating to the
execution or public display or to provide false information to the public on the use of works and
phonograms and on the amounts paid.
§ 1 The application of the provisions in items I to III of the caput shall be subject to the provisions
of paragraphs 1 and 3 of art. 22, in the disciplined form in act of the Ministry of Culture.
Paragraph 2 - The amounts of the fines shall be subject to monetary restatement from science by
the decision of the judgment that applied the penalty until its actual payment, without prejudice
to the application of default interest and other charges, as provided by law.
Paragraph 3. For the application of the fine, respecting the limits imposed in the caput of art. 109-
A of Law 9,610, of 1998, shall be observed:
I - the seriousness of the fact, considering the amounts involved, the reasons for the infraction and
its consequences;
II - the background of the offender, in particular any recurrence or good faith;
III - the existence of fraud;
IV - the possibility or degree of access and control by the user of the works he uses; and
VII - the economic situation of the offender.
Paragraph 4. The competent authority may exempt the user from the application of the fine in the
event of a mere material error and that does not cause considerable prejudice to third parties,
observing the reasonableness and the existence of reoccurrence.
Paragraph 5 - Reoccurrent is deemed to be a repeat offender who commits a new administrative
infraction after having passed the decision that has condemned him for any administrative
infraction in the previous five years.
Paragraph 6 The values of the fines applied will be collected from the National Treasury,
according to the legislation.
CHAPTER XI
MISCELLANEOUS AND TRANSIENT PROVISIONS
Art. 34. The Ministry of Culture will issue complementary acts for the execution of this Decree,
notably regarding the inspection actions and the procedures and processes for qualification,
rectification and regularization of the registry, accountability to members, determination and
correction of irregularities and application of sanctions.
Art. 35. The personal information passed on to the Ministry of Culture will have its restricted
access in the form of art. 31 of Law 12,527 of November 18, 2011.
Art. 36. The associations referred to in art. 5 and the Central Office shall have a period of ninety
days, counted from the date of entry into force of this Decree, to adapt its collection regulations
to the criteria set forth in Chapter II.
Art. 37. This Decree enters into effect on the date of its publication.
Brasília, June 22, 2015; 194th of Independence and 127th of the Republic.
DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira
Presidencia de la República Casa Civil
Subdirección de Asuntos Legales
DECRETO N.° 8.469 DEL 22 DE JUNIO DE 2015
Reglamentación de la Ley n.° 9.610 del 19 de febrero de 1998 y la Ley n.° 12.853 del 14 de agosto de 2013, para disponer sobre la gestión colectiva de derechos de autor.
La PRESIDENTA DE LA REPÚBLICA, en uso de las atribuciones que le
confiere el art. 84, encabezado, inciso IV e inciso VI, letra «a», de la Constitución, y
teniendo en cuenta lo dispuesto en la Ley n.° 9.610 del 19 de febrero de 1998 y en la Ley
n.° 12.853 del 14 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto reglamenta la Ley n.o 9.610 del 19 de febrero de 1998 y la Ley
n.o 12.853 del 14 de agosto de 2013, para disponer sobre la gestión colectiva de derechos
de autor.
CAPÍTULO I
DE LA HABILITACIÓN
Art. 2° El ejercicio de la actividad de cobro de derechos de autor a la que se refiere
el art. 98 de la Ley n.º 9.610 de 1998, sólo será lícito para las asociaciones que obtengan
habilitación en el Ministerio de Cultura, en los términos del art. 98-A de la referida Ley,
en cumplimiento de las disposiciones de este Decreto.
Art. 3° El requerimiento para la habilitación de las asociaciones de gestión colectiva
que deseen realizar la actividad de cobro a la que se refiere el art. 2° deberá ser
protocolado junto al Ministerio de Cultura.
§ 1° El Ministerio de Cultura dispondrá sobre el procedimiento administrativo y la
documentación de habilitación para la realización de la actividad de cobro, en la forma
de la legislación, respetando el derecho al procedimiento contradictorio y a la amplia
defensa.
§ 2° Si la asociación desea realizar actividad de cobro relativa a obras intelectuales
protegidas de diferentes categorías, en la forma del art. 7 de la Ley n.º 9.610 de 1998 o
varias modalidades de uso descritas en el art. 29 de la referida Ley, deberá requerir
habilitación para cada una de las actividades de cobro por separado, que se considerarán
independientes entre sí para los efectos de este Decreto.
§ 3° En el marco del procedimiento del que trata el § 1°, el Ministerio de Cultura
podrá conceder habilitación provisional para la actividad de cobro, con condicionantes,
por el plazo de un año, prorrogable una sola vez por igual período.
§ 4° El incumplimiento de las condicionantes establecidas en la decisión que
otorgue la habilitación provisional implicará su revocación.
§ 5° Las asociaciones habilitadas provisionalmente por el Ministerio de Cultura, de
conformidad con el § 3° no tendrán derecho al voto unitario previsto en el § 1º del art. 99
de la Ley n.º 9.610 de 1998.
Art. 4° La solicitud de habilitación de asociación que desee realizar actividad de
cobro de la misma naturaleza que la ya ejecutada por otras asociaciones sólo se concederá
si el número de sus asociados o de sus obras administradas corresponde al porcentaje
mínimo del total relativo a las asociaciones ya habilitadas en la forma definida en el acto
del Ministerio de Cultura, consideradas las diferentes categorías y modalidades de uso de
las obras intelectuales administradas, conforme el art. 7 y el art. 29 de la Ley n.º 9.610 de
1998.
Párrafo único. En el caso de las asociaciones previstas en el art. 99 de la Ley n.º
9.610 de 1998, que deseen realizar la actividad de cobro, la solicitud de habilitación sólo
se concederá a la que tenga titulares de derechos y repertorio de obras, de interpretaciones
o ejecuciones, y de fonogramas que generen distribución equivalente al porcentaje
mínimo de la distribución de la Oficina Central, en la forma definida en acto del
Ministerio de Cultura, respetando lo dispuesto en el § 4º del art. 99 de dicha Ley.
Art. 5º Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor que, en la fecha
de entrada en vigencia de la Ley nº 12.853 de 2013, estaban legalmente constituidas y
recaudando y distribuyendo los derechos de autor de obras, interpretaciones o
ejecuciones, y fonogramas son habilitadas para ejercer la actividad económica de cobro
hasta el 25 de febrero de 2019, siempre que presenten la documentación a la que se refiere
el § 1º del art. 3º al Ministerio de Cultura hasta el 26 de febrero de 2018. (Redacción
dada por el Decreto n.º 9.145 de 2017)
CAPÍTULO II
DEL EJERCICIO DE LA ACTIVIDAD DE COBRO
Art. 6° Los precios por el uso de obras y fonogramas deben ser establecidos por las
asociaciones en asamblea general, convocada de conformidad con las normas estatutarias
y ampliamente divulgada entre los asociados, considerando la razonabilidad, la buena fe
y los usos del lugar de uso de las obras.
§ 1° En el caso de las asociaciones mencionadas en el art. 99 de la Ley n.º 9.610 de
1998, los precios serán establecidos y unificados en asamblea general de la Oficina
Central, en los términos de su estatuto, considerando los parámetros y las directrices
aprobadas anualmente por las asambleas generales de las asociaciones que lo componen.
§ 2° Los precios mencionados en el encabezado y en el artículo 1° sirven como
referencia para el cobro a los usuarios, observando la posibilidad de negociación en
cuanto a los valores y de contratación de licencias de uso de acuerdo con sus
particularidades, respetando lo dispuesto en los art. 7° a 9°.
§ 3° Los criterios de cobro para cada tipo de usuario serán tenidos en cuenta en el
establecimiento de los criterios de distribución de los valores cobrados del mismo tipo de
usuario y deberá haber correlación entre ambos.
Art. 7° El cobro tendrá como principios la eficiencia y la isonomía, y no deberá
haber discriminación entre usuarios que presenten las mismas características.
Art. 8° Se considerará proporcional al grado de uso de las obras y fonogramas, por
parte de los usuarios, el cobro que respete criterios como:
I - tiempo de uso de obras o fonogramas protegidos;
II - número de usos de las obras o fonogramas protegidos; y
III - la proporción de obras y fonogramas utilizados que no están en dominio público
o que no están autorizados mediante gestión individual de derechos o bajo otro régimen
de licencias que no sea el de la gestión colectiva de la asociación licenciataria.
Art. 9° El cobro considerará la importancia del uso de las obras y fonogramas en el
ejercicio de las actividades de los usuarios y las particularidades de cada segmento de
usuarios, respetando criterios como:
I - importancia o relevancia del uso de las obras y fonogramas para la actividad fin
del usuario;
II - limitación del poder de elección del usuario, en todo o en parte, sobre el
repertorio a ser utilizado;
III - región de uso de las obras y fonogramas;
IV - uso hecho por entidades benéficas de asistencia social certificadas en los
términos de la Ley n.° 12.101 del 27 de noviembre de 2009; y
V - uso hecho por emisoras de televisión o radio públicas, estatales, comunitarias,
educativas o universitarias.
§ 1° En la hipótesis prevista en el inciso V del encabezado, los criterios de cobro
deberán considerar si la emisora explota comercialmente en su grilla de programación la
publicidad de productos o servicios; queda prohibido el uso de criterios de cobro que
tengan como parámetro un porcentaje de presupuesto público.
§ 2° La Oficina Central de la que trata el art. 99 de la Ley n.º 9.610 de 1998 y las
asociaciones que lo integran respetarán los criterios dispuestos en este Capítulo y deberán
clasificar a los usuarios por segmentos, según sus particularidades, de forma objetiva y
fundamentada.
CAPÍTULO III
DEL REGISTRO
Art. 10. Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor y de los
relacionados deberán mantener un registro centralizado de todos los contratos,
declaraciones o documentos de cualquier naturaleza que demuestren la autoría y la
titularidad de las obras, de las interpretaciones o ejecuciones, y de los fonogramas, así
como de las participaciones individuales en cada obra, interpretación o ejecución y en
cada fonograma.
§ 1° Las asociaciones a las que se refiere el art. 99 de la Ley n.º 9.610 de 1998,
además del registro mencionado en el encabezado, deberán centralizar en la Oficina
Central una base de datos que contenga toda la información referente a la autoría y a la
titularidad de las obras, de las interpretaciones o ejecuciones, y de los fonogramas, así
como de las participaciones individuales en cada obra, interpretación o ejecución y en
cada fonograma, contenidas en los contratos, declaraciones u otros documentos de
cualquier naturaleza, respetando lo dispuesto en acto del Ministerio de Cultura.
§ 2° Las asociaciones deben prevenirse contra el falseamiento de los datos y el
fraude, asumiendo, a todos los efectos, la responsabilidad de los datos que registren.
§ 3° Las asociaciones que mantienen acuerdos de representación recíproca o
unilateral con entidades congéneres con sede en el exterior deberán obtener y transferir
al registro, al que se refiere el encabezado, la información relativa a la autoría, a la
titularidad y a las participaciones individuales de las obras, interpretaciones o
ejecuciones, y fonogramas producidos en sus países de origen, así como las fichas de
registro que contengan la presencia de interpretaciones o ejecuciones, o la inserción de
las obras musicales y fonogramas en obras audiovisuales o en programas de televisión,
asumiendo, a todos los efectos, la responsabilidad de dicha información.
Art. 11. Las asociaciones deberán, en la forma definida en acto del Ministerio de
Cultura, hacer disponibles gratuitamente:
I - al público y a sus asociados, información sobre autoría y titularidad de las obras,
de las interpretaciones o ejecuciones, y de los fonogramas; y
II - al Ministerio de Cultura, a efectos de consulta, información adicional sobre los
titulares de las obras, interpretaciones o ejecuciones y fonogramas.
Párrafo único. En el caso de las asociaciones a las que se refiere el art. 99 de la Ley
n.º 9.610 de 1998, el cumplimiento de las obligaciones previstas en este artículo se podrá
realizar al hacer que la información esté disponible a través de la Oficina Central.
Art. 12. La rectificación de información y las medidas necesarias para la
regularización del registro del que tratan los §§ 6º y 8° del art. 98 de la Ley n.º 9.610 de
1998, serán objeto de acto del Ministerio de Cultura.
CAPÍTULO IV
DE LA GESTIÓN INDIVIDUAL DE DERECHOS
Art. 13. Los titulares de derechos de autor o derechos afines podrán practicar
personalmente los actos necesarios para la defensa judicial o extrajudicial de sus
derechos, cobrar y establecer el precio por el uso de sus obras o fonogramas, mediante
comunicación previa a la asociación de gestión colectiva a la que estén afiliados, enviada
con hasta cuarenta y ocho horas de antelación a la práctica de los actos, suspendiéndose
el plazo en los días no hábiles.
§ 1° En el caso de las obras y de los fonogramas con titularidad compartida, la
comunicación previa deberá realizarse por todos los titulares a sus respectivas
asociaciones.
§ 2° Les corresponde a las asociaciones de gestión colectiva a las que se refiere el
art. 99 de la Ley n.º 9.610 de 1998, transmitir inmediatamente a la Oficina Central la
decisión de su asociado relativa al ejercicio de los derechos previstos en el encabezado.
CAPÍTULO V
DE LA TRANSPARENCIA
Art. 14. Las asociaciones y los entes recaudadores habilitados para ejercer la
actividad de cobro deberán dar publicidad y transparencia a sus actividades, entre otros,
por los siguientes medios:
I - presentación anual, al Ministerio de Cultura, de documentos que permitan la
verificación del correcto y continuado cumplimiento de las disposiciones legales;
II - divulgación, por medio de sitios electrónicos propios, de las formas de cálculo
y criterios de cobro y distribución; y
III - disposición de sistema de información para seguimiento, por parte de los
titulares de derechos, de la información sobre los valores recaudados y distribuidos
referentes a obras, interpretaciones o ejecuciones, o fonogramas de su titularidad.
Párrafo único. El acto del Ministerio de Cultura disciplinará la forma de
cumplimiento de lo dispuesto en este art.
Art. 15. En cumplimiento de lo dispuesto en los §§ 10 y 11 del art. 98 de la Ley n.º
9.610 de 1998, las asociaciones deberán poner a disposición de sus asociados,
semestralmente, la relación consolidada de los títulos de las obras, interpretaciones o
ejecuciones, y fonogramas que se han utilizado, pero cuya identificación no fue posible
debido a:
I - que no existan datos correspondientes en el registro;
II - insuficiencia de la información recibida de los usuarios; u
III - otras inconsistencias.
§ 1° En el caso de las obras musicales, musicales infantiles y fonogramas que se han
utilizado, pero cuya identificación no fue posible en los términos del encabezado, la
Oficina Central deberá poner a disposición de las asociaciones de titulares que lo integran
un sistema de consulta permanente y en tiempo real para la identificación de los créditos
retenidos y proporcionar a dichas asociaciones, semestralmente, la relación consolidada
que contenga los títulos de las obras, interpretaciones o ejecuciones, y fonogramas.
§ 2° El acto del Ministerio de Cultura determinará la información que deberá figurar
en la relación a la que se refiere el encabezado y el § 1°.
§ 3° Las asociaciones deberán establecer reglas para la solución rápida y eficiente
de casos de conflictos de información de registro que resulte en retención de la
distribución de valores a los titulares de obras, interpretaciones o ejecuciones, y
fonogramas.
Art. 16. Es responsabilidad de las asociaciones poner a disposición un sistema de
información para la comunicación periódica, por parte del usuario, de la totalidad de
obras, interpretaciones o ejecuciones, y fonogramas utilizados.
§ 1° Las asociaciones a las que se refiere el art. 5° tendrán un plazo de tres años,
contado a partir de la fecha de entrada en vigencia de este Decreto, para poner a
disposición el sistema de información previsto en el encabezado.
§ 2° En el caso de la gestión colectiva de la ejecución pública musical, la obligación
prevista en el encabezado deberá ser cumplida por la Oficina Central en un plazo de tres
meses, contado a partir de la fecha de entrada en vigencia de este Decreto.
§ 3° Le corresponde a la asociación responsable del cobro o de la Oficina Central la
evaluación de la veracidad de la información proporcionada por los usuarios.
4°§ En los supuestos en que un tipo determinado de uso haga inviable o
impracticable la determinación exacta de los usos de obras, interpretaciones o
ejecuciones, y fonogramas, las asociaciones responsables del cobro podrán adoptar
criterios de muestreo basados en información estadística, encuestas, investigaciones u
otros métodos de comparación que permitan el conocimiento más aproximado de la
realidad.
Art. 17. Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor deberán rendir
cuentas de los valores adeudados a sus asociados en la forma de acto del Ministerio de
Cultura, en cumplimiento de lo dispuesto en la Ley n.º 9.610 de 1998.
CAPÍTULO VI
DE LAS ASOCIACIONES Y DE LA OFICINA CENTRAL
Art. 18. Las asociaciones que realicen actividad de cobro relativa a obras
intelectuales protegidas de diferentes categorías, en la forma del art. 7 de la Ley n.º 9.610
de 1998 o a varias modalidades de uso descritas en el art. 29 de dicha Ley deberán
gestionar y contabilizar por separado sus recursos.
Art. 19. Sin perjuicio de lo dispuesto en los §§ 5° y 6° del art. De la Ley n.º 9.610
de 1998, la asociación podrá contratar administradores o mantener el consejo de
administración formado por cualquiera de sus asociados para la gestión de sus negocios.
§ 1° A efectos del encabezado, los administradores contratados o el consejo de
administración no ejercerán ningún poder deliberante.
§ 2° Toda forma y cualquier valor de remuneración o dieta diaria de los dirigentes
de las asociaciones y de la Oficina Central, de los administradores y de miembros del
consejo de administración deberán ser homologados en asamblea general, convocada de
conformidad con las normas estatutarias y ampliamente divulgada entre los asociados.
Art. 20. Las asociaciones, por decisión de su órgano máximo de deliberación y
según lo previsto en sus estatutos, podrán destinar hasta un veinte por ciento de la
totalidad o de parte de los recursos provenientes de sus actividades para acciones de
naturaleza cultural o social que beneficien a sus asociados de forma colectiva y sobre la
base de criterios no discriminatorios, tales como:
I - asistencia social;
II - fomento a la creación y divulgación de obras; y
III - capacitación o cualificación de asociados.
Art. 21. Las asociaciones de gestión colectiva de derechos de autor relativas a la
ejecución pública de obras musicales, musicales infantiles y de fonogramas legalmente
constituidas en los términos del art. 5°, después de la decisión en asamblea general, podrán
requerir al Ministerio de Cultura, dentro de los treinta días siguientes a la entrada en
vigencia de este Decreto, el reconocimiento de la persona jurídica ya constituida como
ente recaudador unificado de los derechos de ejecución pública de obras musicales,
musicales infantiles y fonogramas.
§ 1° La persona jurídica constituida como ente recaudador de derechos de ejecución
pública de obras musicales, musicales infantiles y fonogramas que desee realizar la
actividad de cobro, en los términos del art. 99 de la Ley n.° 9.610 de 1998, debe solicitar
autorización y enviar al Ministerio de Cultura la documentación pertinente, en un plazo
máximo de treinta días a partir de la fecha del protocolo de entrega de la solicitud de
reconocimiento, respetando lo dispuesto en el art. 3°, en lo que corresponda.
2°§ El ente recaudador cuya habilitación sea rechazada, revocada, anulada,
inexistente, pendiente de apreciación por la autoridad competente o que presente
cualquier otra forma de irregularidad no podrá utilizar tales hechos como impedimento
para la distribución de eventuales valores ya recaudados, bajo pena de responsabilidad de
sus dirigentes en los términos del art. 100-A de la Ley n.º 9.610 de 1998, sin perjuicio de
las sanciones penales correspondientes.
CAPÍTULO VII
DE LAS OBLIGACIONES DE LOS USUARIOS
Art. 22. El usuario entregará a la entidad responsable de la recaudación de los
derechos de autor relativos a la ejecución o exhibición pública, inmediatamente después
del acto de comunicación al público, relación completa de las obras, sus autores y
fonogramas utilizados, y la hará pública y de libre acceso, junto con los valores pagados,
en su sitio electrónico o, en su defecto, en el lugar de comunicación y en su sede.
§ 1° El acto del Ministerio de Cultura establecerá la forma de cumplimiento de lo
dispuesto en el encabezado siempre que el usuario final haga uso de obras y fonogramas
a partir de acto de comunicación al público realizado por terceros.
§ 2° Al término del plazo establecido en el § 2° del art. 16 y mediante acuerdo entre
las partes, el usuario podrá cumplir lo dispuesto en el encabezado por medio de la
indicación del correo electrónico de la Oficina Central, donde deberá estar disponible la
relación completa de obras musicales y fonogramas utilizados.
§ 3° El acto del Ministerio de Cultura dispondrá sobre las obligaciones de los
usuarios en lo que se refiere a la ejecución pública de obras y fonogramas insertados en
obras y otras producciones audiovisuales, especialmente en lo que concierne al suministro
de información que identifique esas obras y fonogramas, y sus titulares.
Art. 23. Cuando el usuario deje de prestar la información correspondiente o la preste
de forma incompleta o falsa, la entidad responsable del cobro podrá enviar la
representación al Ministerio de Cultura, a fin de que se aplique la multa prevista en el art.
33.
Art. 24. En el caso de anulación, revocación o denegación de la habilitación, de
ausencia o de disolución de asociación o ente recaudador, se mantiene la responsabilidad
del usuario de retirar sus obligaciones hasta la habilitación de entidad sucesora que será
responsable por la fijación de los valores de los derechos de autor o relacionados con el
período en que no había entidad habilitada para cobro.
CAPÍTULO VIII
DE MEDICIÓN Y ARBITRAJE
Art. 25. Sin perjuicio de la apreciación por el Poder Judicial y, cuando corresponda,
por los órganos del Sistema Brasileño de Defensa de la Competencia, el Ministerio de
Cultura podrá:
I - promover la mediación y la conciliación entre usuarios y titulares de derechos
de autor o sus mandatarios, en relación a la falta de pago, a los criterios de cobro, a las
formas de ofrecimiento de repertorio y a los valores de recaudación, y entre titulares y
sus asociaciones, en relación a los valores y criterios de distribución, de acuerdo con el
Reglamento de Mediación, Conciliación y Arbitraje; y
II - dirimir los litigios entre usuarios y titulares de derechos de autor o sus
mandatarios y entre titulares y sus asociaciones que le sean sometidos en la forma de la
Ley n.° 9.307 del 23 de septiembre de 1996 y de acuerdo con el Reglamento de
Mediación, Conciliación y Arbitraje.
§ 1° El acto del Ministerio de Cultura aprobará el Reglamento de Mediación,
Conciliación y Arbitraje al que se refieren los incisos I y II del encabezado.
§ 2° El Ministerio de Cultura podrá, además, con el objetivo de estimular la
resolución de controversias por medio de mediación y arbitraje, publicar un edicto para
acreditación de mediadores y árbitros con comprobada experiencia y notorio saber en el
área de derecho de autor, que podrán ser elegidos por las partes en la forma de la Ley n.º
9.307 de 1996.
§ 3° Se permite el uso de otros servicios de mediación y arbitraje distintos de los
mencionados en el encabezado y en el artículo 2°.
CAPÍTULO IX
DE LA COMISIÓN PERMANENTE
Art. 26. El Ministerio de Cultura constituirá, en un plazo de sesenta días, contado
a partir de la fecha de entrada en vigencia de este Decreto, la Comisión Permanente para
el Perfeccionamiento de la Gestión Colectiva, de carácter consultivo, que tendrá como
objetivo promover el perfeccionamiento continuo de la gestión colectiva de derechos de
autor en Brasil por medio del análisis de la actuación y de los resultados obtenidos por
las entidades brasileñas y del examen de las mejores prácticas internacionales.
Párrafo único. El acto de constitución de la Comisión Permanente deberá disponer
sobre los plazos para la designación de sus miembros y establecer su reglamento interno.
Art. 27. La Comisión Permanente tendrá las siguientes atribuciones:
I - supervisar el cumplimiento de los principios y reglas establecidos en la Ley n.º
9.610 de 1998 y en este Decreto por asociaciones de gestión colectiva, Oficina Central y
usuarios, pudiendo solicitar al Ministerio de Cultura la información y documentos que
sean necesarios;
II - recomendar al Ministerio de Cultura la adopción de las medidas apropiadas,
como representación al Ministerio Público o al Consejo Administrativo de Defensa
Económica (CADE), cuando se verifique la irregularidad cometida por asociaciones de
gestión colectiva, Oficina Central o usuarios;
III - pronunciarse, mediante demanda del Ministerio de Cultura, sobre los procesos
administrativos referentes a sanciones a las asociaciones de gestión colectiva, a la Oficina
Central o a los usuarios;
IV - pronunciarse, a petición del Ministerio de Cultura, sobre los reglamentos de
cobro y distribución de las asociaciones de gestión colectiva y de la Oficina Central;
V - colaborar con el Ministerio de Cultura, cuando se le solicite, en la elaboración
de normas complementarias dirigidas a la correcta ejecución de la Ley n.º 9.610 de 1998,
y de este Decreto;
VI - sugerir al Ministerio de Cultura la realización de estudios, dictámenes,
informes o notas técnicas;
VII - supervisar los resultados de la mediación y arbitraje promovida en los
términos del art. 25;
VIII - pronunciarse sobre otros asuntos relativos a la gestión colectiva de derechos
de autor, cuando el Ministerio de Cultura lo solicite; y
IX - proponer modificaciones a su reglamento interno.
Art. 28. La Comisión Permanente estará compuesta por:
I - tres representantes del Ministerio de Cultura;
II - un representante del Ministerio de Justicia;
III - un representante del Ministerio de Relaciones Exteriores;
IV - un representante del Ministerio de Industria, Comercio Exterior y Servicios;
(Redacción dada por el Decreto n.º 9.145 de 2017)
V - un representante del CADE;
VI - un representante de la Agencia Nacional del Cine (Ancine);
VII - cinco representantes de asociaciones representativas de titulares de derechos
de autor; (Redacción dada por el Decreto n.º 9.145 de 2017)
VIII - cinco representantes de asociaciones representativas de usuarios; (Redacción
dada por el Decreto n.º 9.145 de 2017)
IX - un representante del Ministerio Público Federal; (Incluido por el Decreto n.º
9.145 de 2017)
X - un representante de la Cámara de Diputados; y (Incluido por el Decreto n.º 9.145
de 2017)
XI - un representante del Senado Federal. (Incluido por el Decreto n.º 9.145 de
2017)
§ 1° La coordinación de la Comisión Permanente será ejercida por uno de los
representantes del Ministerio de Cultura mencionados en el inciso I del encabezado.
§ 2º Los representantes de los que tratan los incisos I a VI y IX a XI del encabezado
serán indicados por los titulares de los órganos y de las entidades mencionadas y
designados en acto del Ministro de Estado de Cultura. (Redacción dada por el Decreto
n.º 9.145 de 2017)
§ 3° El reglamento interno de la Comisión Permanente dispondrá sobre la indicación
y designación de los representantes titulares y suplentes a los que se refieren los incisos
VII y VIII del encabezado que deberán ser personas de notorio saber en el ámbito de los
derechos de autor y derechos afines.
§ 4° Los representantes a los que se refieren los incisos VII y VIII del encabezado
se designarán para un mandato de dos años; se permite una renovación.
§ 5° La secretaría ejecutiva de la Comisión Permanente será ejercida por el
Ministerio de Cultura, que proporcionará el apoyo técnico y administrativo necesario.
§ 6° La participación en la Comisión Permanente se considerará prestación de
servicio público relevante, no remunerada.
CAPÍTULO X
DE LAS SANCIONES
Art. 29. El incumplimiento de las normas del Título VI de la Ley n.° 9.610 de 1998
sujetará a las asociaciones y a la Oficina Central a las sanciones previstas en los §§ 2º y
3º del art. 98-A de la referida Ley, sin perjuicio de las sanciones civiles y penales
correspondientes y de la comunicación del hecho al Ministerio Público.
Art. 30. Se considerarán infracciones administrativas, a los efectos de la Ley n.º
9.610 de 1998 y de este Decreto:
I - incumplir, en el proceso de elección o en el mandato de los dirigentes de las
asociaciones, lo dispuesto en los §§ 5° y 6° del art. 97 y en los §§ 13 y 14 del art. 98 de
la Ley n.º 9.610 de 1998;
II - ejercer la actividad de cobro en desacuerdo con lo dispuesto en el Capítulo II;
III - tratar a los asociados de forma desigual o discriminatoria u ofrecer valores,
beneficios o ventajas de forma individualizada, no extendidos al conjunto de titulares de
la misma categoría;
IV - distribuir valores de forma arbitraria y sin correlación con lo que se cobra al
usuario;
V - insertar datos, información o documentos que se sepa que son falsos, o existan
razones para saberlo, en el registro centralizado previsto en el art. 10;
VI - dificultar o impedir el acceso continuo, para fines de consulta, del Ministerio
de Cultura o de los interesados, a la información y los documentos sobre autoría y
titularidad de las obras, de las interpretaciones o ejecuciones, y de los fonogramas,
incluyendo participaciones individuales, en los términos de los art. 10 a 12;
VII - dejar de rendir cuentas de los valores adeudados a los asociados o prestarlas
de forma incompleta o fraudulenta, o no poner a disposición un sistema actualizado de
información para seguimiento por parte de los titulares de los valores recaudados y
distribuidos y de los créditos retenidos;
VIII - retener, retrasar o distribuir indebidamente los valores recaudados o no
distribuir créditos retenidos que no hayan sido identificados después de un período de
cinco años;
IX - cobrar tasa de administración abusiva o desproporcionada al costo efectivo de
las actividades relacionadas con el cobro y distribución de derechos de autor, teniendo en
cuenta las peculiaridades de cada tipo de usuario y los límites establecidos en el § 4º del
art. 99 de la Ley n.° 9.610 de 1998, cuando corresponda;
X - impedir, obstruir o dificultar, de cualquier forma, la gestión individual de
derechos de autor, en los términos del art. 13;
XI - utilizar recursos destinados a acciones de naturaleza cultural o social para otros
fines, para acciones que no beneficien a la colectividad de los asociados o en
disconformidad con el estatuto de la asociación;
XII - impedir o dificultar la transferencia de información necesaria para el proceso
de recaudación y distribución de derechos, en el caso de la pérdida de la habilitación por
parte de asociación, en los términos del § 7º del art. 99 de la Ley n.º 9.610 de 1998;
XIII - impedir o dificultar que un sindicato o una asociación profesional fiscalice,
por intermedio de auditor independiente, las cuentas rendidas por la asociación de gestión
colectiva a sus asociados, en los términos del art. 100 de la Ley n.º 9.610 de 1998;
XIV - dejar de presentar o presentar de forma incompleta o fraudulenta los
documentos e información previstos en este Decreto o en sus actos normativos
complementarios al Ministerio de Cultura o a sus asociados, así como impedir o dificultar
su acceso;
XV - no dar acceso o publicidad, según sea el caso, a los informes, información y
documentos actualizados previstos en el art. 98-B de la Ley n.° 9.610 de 1998; y
XVI - firmar contratos, convenios o acuerdos con cláusula de confidencialidad.
Párrafo único. Son responsables de la práctica de las infracciones administrativas
previstas en este artículo las asociaciones de gestión colectiva y, en lo que corresponda,
la Oficina Central.
Art. 31. Se considerarán infracciones administrativas, a efectos de la Ley n.º 9.610
de 1998 y de este Decreto, relativas a la actuación de la Oficina Central:
I - incumplir lo dispuesto en el § 1º del art. 99 de la Ley n.º 9.610 de 1998, en el §
2º del art. 19 y en el § 2° del art. 21;
II - no poner a disposición un sistema de información para comunicación periódica,
por parte del usuario, de la totalidad de las obras, interpretaciones o ejecuciones, y
fonogramas utilizados, respetando lo dispuesto en el § 2° del art. 16;
III - dejar de rendir cuentas de los valores adeudados a las asociaciones, rendirlas
de forma incompleta o fraudulenta, o no poner a disposición de las asociaciones la
relación y la procedencia de los créditos retenidos;
IV - retener, retrasar o distribuir indebidamente los valores recaudados o no
distribuir créditos retenidos que no hayan sido identificados después de un período de
cinco años;
V - permitir o tolerar la recepción por fiscales de valores de usuarios, recaudar o
permitir la recaudación de cualquier valor por otros medios que no sea el depósito
bancario;
VI - dejar de inhabilitar a un fiscal que haya recibido valores de usuario, contratar
o permitir la actuación de un fiscal que haya sido inhabilitado;
VII - interrumpir la continuidad del cobro, impedir o dificultar la transición entre
asociaciones, en el caso de la pérdida de la habilitación por parte de asociación;
VIII - dejar de presentar o presentar de forma incompleta o fraudulenta documentos
e información previstos en este Decreto o en sus actos normativos complementarios al
Ministerio de Cultura o a las asociaciones que lo integran, impedir o dificultar su acceso,
respetando lo dispuesto en el § 1° del art. 10 y en el párrafo único del art. 11;
IX - impedir o dificultar el acceso de los usuarios a la información referente a los
usos por ellos realizados; y
X - impedir o dificultar la admisión en sus cuadros de asociación de titulares de
derechos de autor que tengan pertinencia con su área de actuación y estén habilitados por
el Ministerio de Cultura.
Art. 32. La práctica de infracción administrativa sujetará a las asociaciones y a la
Oficina Central a las penas de:
I - advertencia, para fines de atención de las exigencias del Ministerio de Cultura
en un plazo máximo de ciento veinte días; o
II - anulación de la habilitación para la actividad de cobro.
§ 1° Para la imposición y calificación de las sanciones, se observará lo siguiente:
I - la gravedad y la relevancia del hecho, considerando los motivos de la infracción
y sus consecuencias para usuarios o titulares de derechos de autor;
II - la reincidencia;
III - los antecedentes y la buena fe del infractor; y
IV - el incumplimiento de condición impuesta en la decisión que concede la
habilitación provisional.
2°§ Se considera reincidente el infractor que comete una nueva infracción
administrativa después de resolución final en juzgado de la decisión que lo haya
condenado por cualquier infracción administrativa en los cinco años anteriores.
§ 3° Se considera infracción grave a la que implique desviación de propósito o
incumplimiento de obligaciones para con los asociados, como las previstas en los incisos
III, IV, V, VII, VIII, IX y XI del encabezado del art. 30 y en los incisos III, IV, V, VII y
X del encabezado del art. 31.
§ 4° La sanción de anulación de la habilitación para la actividad de cobro sólo podrá
darse después de la aplicación de pena de advertencia y el incumplimiento, en el plazo al
que se refiere el inciso I del encabezado de las exigencias establecidas por el Ministerio
de Cultura.
§ 5° La asociación que no cumpla los requisitos mínimos de representatividad
establecidos en el art. 4° podrá tener su habilitación anulada, excepto mientras no haya
agotado el plazo para su cumplimiento, en los términos del párrafo único del art. 5°.
Art. 33. A los efectos de la aplicación de la multa prevista en el encabezado del
art. 109-A de la Ley n.° 9.610 de 1998, se consideran infracciones administrativas los
siguientes actos practicados por usuarios de derechos de autor:
I - dejar de entregar o entregar de forma incompleta a la entidad responsable del
cobro de los derechos relativos a la ejecución o a la exhibición pública, inmediatamente
después del acto de comunicación al público, relación completa de las obras y fonogramas
utilizados, salvo lo dispuesto en el inciso II y en el § 1°;
II - para las empresas cinematográficas y de radiodifusión, dejar de entregar o
entregar de forma incompleta a la entidad responsable del cobro de los derechos relativos
a la ejecución o a la exhibición pública, hasta el décimo día hábil de cada mes, una
relación completa de las obras y fonogramas utilizados en el mes anterior, salvo lo
dispuesto en el § 1°;
III - no poner a disposición o poner a disposición de forma incompleta al público,
en un sitio electrónico de libre acceso o, ante ausencia de este, en el lugar de la
comunicación al público y en su sede, la relación completa de las obras y fonogramas
utilizados, junto con los valores pagados, salvo lo dispuesto en el § 1°; y
IV - proporcionar información falsa a la entidad responsable de la percepción de
los derechos relativos a la ejecución o a la exhibición pública, o facilitar información falsa
al público sobre el uso de obras y fonogramas, y sobre los valores pagados.
§ 1° La aplicación de lo dispuesto en los incisos I a III del encabezado estará sujeta
a lo dispuesto en los §§ 1º y 3º del art. 22, en la forma disciplinada en acto del Ministerio
de Cultura.
§ 2° Los valores de las multas estarán sujetos a la corrección monetaria desde la
resolución de la sentencia que aplicó la penalidad hasta su efectivo pago, sin perjuicio de
la aplicación de intereses de demora y otras cargas, conforme lo previsto en la ley.
3°§ Para la aplicación de la multa, respetando los límites impuestos en el
encabezado del art. 109-A de la Ley n.° 9.610 de 1998, se considerará:
I - la gravedad del hecho, teniendo en cuenta los valores involucrados, los motivos
de la infracción y sus consecuencias;
II - los antecedentes del infractor, en especial en caso de eventual reincidencia o
buena fe;
III - la existencia de dolo;
IV - la posibilidad o el grado de acceso y control por el usuario de las obras
utilizadas por él; y
V - la situación económica del infractor.
§ 4° La autoridad competente podrá eximir al usuario de la aplicación de la multa
en la hipótesis de mero error material y que no cause daño considerable a terceros,
teniendo en cuenta la razonabilidad y la existencia de reincidencias.
5°§ Se considera reincidente el infractor que comete una nueva infracción
administrativa después de resolución final en juzgado de la decisión que lo haya
condenado por cualquier infracción administrativa en los cinco años anteriores.
§ 6° Los valores de las multas aplicadas se recaudarán al Tesoro Nacional, en la
forma de la legislación.
CAPÍTULO XI
DISPOSICIONES FINALES Y TRANSITORIAS
Art. 34. El Ministerio de Cultura editará actos complementarios para la ejecución
de este Decreto, especialmente en cuanto a las acciones de fiscalización y a los
procedimientos y procesos de habilitación, rectificación y regularización del registro,
rendición de cuentas a los asociados, determinación y corrección de irregularidades y
aplicación de sanciones.
Art. 35. La información personal transmitida al Ministerio de Cultura tendrá su
acceso restringido en la forma del art. 31 de la Ley n.° 12.527 del 18 de noviembre de
2011.
Art. 36. Las asociaciones a las que se refiere el art. 5° y la Oficina Central tendrán
el plazo de noventa días, contado a partir de la fecha de entrada en vigencia de este
Decreto, para adaptar sus reglamentos de cobro a los criterios previstos en el Capítulo II.
Art. 37. El presente Decreto entrará en vigencia en la fecha de su publicación.
Brasilia, 22 de junio de 2015; 194º de la Independencia y 127º de la República.
DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.469, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 2o O exercício da atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação no Ministério da Cultura, nos termos do art. 98-A da referida Lei, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3o O requerimento para a habilitação das associações de gestão coletiva que desejarem realizar a atividade de cobrança a que se refere o art. 2o deverá ser protocolado junto ao Ministério da Cultura.
§ 1o O Ministério da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo e a documentação de habilitação para a realização da atividade de cobrança, na forma da legislação, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2o Caso a associação deseje realizar atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, na forma do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998, ou a várias modalidades de utilização descritas no art. 29 da referida Lei, deverá requerer habilitação para cada uma das atividades de cobrança separadamente, que serão consideradas independentes entre si para os efeitos deste Decreto.
§ 3o No âmbito do procedimento de que trata o § 1o, o Ministério da Cultura poderá conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, com condicionantes, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4o O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na decisão que conceder a habilitação provisória implicará sua revogação.
§ 5o As associações habilitadas provisoriamente pelo Ministério da Cultura, nos termos do § 3o, não terão direito ao voto unitário previsto no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 4o O pedido de habilitação de associação que desejar realizar atividade de cobrança da mesma natureza que a já executada por outras associações só será concedido se o número de seus associados ou de suas obras administradas corresponder a percentual mínimo do total relativo às associações já habilitadas, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, consideradas as diferentes categorias e modalidades de utilização das obras intelectuais administradas, conforme os art. 7º e art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998.
Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, que desejarem realizar a atividade de cobrança, o pedido de habilitação só será concedido àquela que possuir titulares de direitos e repertório de obras, de interpretações ou execuções e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a percentual mínimo da distribuição do Escritório Central, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, observado o disposto no § 4º do art. 99 da referida Lei.
Art. 5o As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até dois anos após a data da entrada em vigor deste Decreto, com a condição de que apresentem a documentação a que se refere o § 1o do art. 3o ao Ministério da Cultura no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 4o deverá ser cumprida no prazo de dois anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.081, de 2017)
Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA
Art. 6o Os preços pela utilização de obras e fonogramas devem ser estabelecidos pelas associações em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.
§ 1o No caso das associações referidas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, os preços serão estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório Central, nos termos de seu estatuto, considerados os parâmetros e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações que o compõem.
§ 2o Os preços mencionados no caput e no § 1o servem como referência para a cobrança dos usuários, observada a possibilidade de negociação quanto aos valores e de contratação de licenças de utilização de acordo com suas particularidades, obedecido o disposto nos arts. 7o a 9o.
§ 3o Os critérios de cobrança para cada tipo de usuário serão levados em consideração no estabelecimento dos critérios de distribuição dos valores cobrados do mesmo tipo de usuário, e deverá haver correlação entre ambos.
Art. 7o A cobrança terá como princípios a eficiência e a isonomia, e não deverá haver discriminação entre usuários que apresentem as mesmas características.
Art. 8o Será considerada proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários a cobrança que observe critérios como:
I - tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos;
II - número de utilizações das obras ou fonogramas protegidos; e
III - a proporção de obras e fonogramas utilizados que não estão em domínio público ou que não se encontram licenciados mediante gestão individual de direitos ou sob outro regime de licenças que não o da gestão coletiva da associação licenciante.
Art. 9o A cobrança considerará a importância da utilização das obras e fonogramas no exercício das atividades dos usuários e as particularidades de cada segmento de usuários, observados critérios como:
I - importância ou relevância da utilização das obras e fonogramas para a atividade fim do usuário;
II - limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III - região da utilização das obras e fonogramas;
IV - utilização feita por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
V - utilização feita por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso V do caput, os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente em sua grade de programação a publicidade de produtos ou serviços, sendo vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro um percentual de orçamento público.
§ 2o O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, e as associações que o integram observarão os critérios dispostos neste Capítulo e deverão classificar os usuários por segmentos, segundo suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 10. As associações de gestão coletiva de direitos de autor e dos que lhes são conexos deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e em cada fonograma.
§ 1o As associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, além do cadastro mencionado no caput, deverão centralizar no Escritório Central uma base de dados que contenha todas as informações referentes à autoria e à titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, bem como às participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e em cada fonograma, contidas nos contratos, declarações ou outros documentos de qualquer natureza, observado o disposto em ato do Ministério da Cultura.
§ 2o As associações deverão se prevenir contra o falseamento de dados e fraudes, assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade pelos dados que cadastrarem.
§ 3o As associações que mantiverem acordos de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres com sede no exterior deverão obter e transferir para o cadastro de que trata o caput as informações relativas à autoria, à titularidade e a participações individuais das obras, interpretações ou execuções e fonogramas produzidos em seus países de origem, bem como as fichas cadastrais que registrem a presença de interpretações ou execuções ou a inserção das obras musicais e fonogramas em obras audiovisuais ou em programas de televisão, assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade por tais informações.
Art. 11. As associações deverão, na forma definida em ato do Ministério da Cultura, tornar disponíveis gratuitamente:
I - ao público e aos seus associados informações sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas; e
II - ao Ministério da Cultura, para fins de consulta, informações adicionais sobre os titulares das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.
Parágrafo único. No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, o cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser realizado pela disponibilização das informações pelo Escritório Central.
Art. 12. A retificação de informações e as medidas necessárias à regularização do cadastro de que tratam os §§ 6º e 8º do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, serão objeto de ato do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO INDIVIDUAL DE DIREITOS
Art. 13. Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras ou fonogramas, mediante comunicação prévia à associação de gestão coletiva a que estiverem filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência da prática dos atos, suspendendo-se o prazo nos dias não úteis.
§ 1o No caso das obras e dos fonogramas com titularidade compartilhada, a comunicação prévia deverá ser feita por todos os titulares às suas respectivas associações.
§ 2o Cabe às associações de gestão coletiva de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, repassar imediatamente ao Escritório Central a decisão do seu associado relativa ao exercício dos direitos previstos no caput.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. As associações e os entes arrecadadores habilitados para exercer a atividade de cobrança deverão dar publicidade e transparência às suas atividades, entre outros, pelos seguintes meios:
I - apresentação anual, ao Ministério da Cultura, de documentos que permitam a verificação da correta e continuada observância das disposições legais;
II - divulgação, por meio de sítios eletrônicos próprios, das formas de cálculo e critérios de cobrança e distribuição; e
III - disponibilização de sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras, interpretações ou execuções ou fonogramas de sua titularidade.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Cultura disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 15. Observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, as associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível em virtude de:
I - não existirem dados correspondentes no cadastro;
II - insuficiência das informações recebidas de usuários; ou
III - outras inconsistências.
§ 1o No caso das obras musicais, literomusicais e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível nos termos do caput, o Escritório Central deverá disponibilizar às associações de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação dos créditos retidos e fornecer às referidas associações, semestralmente, relação consolidada contendo os títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas.
§ 2o Ato do Ministério da Cultura determinará as informações que deverão constar na relação a que se referem o caput e o § 1o.
§ 3o As associações deverão estabelecer regras para a solução célere e eficiente de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem em retenção da distribuição de valores aos titulares de obras, interpretações ou execuções e fonogramas.
Art. 16. Cabe às associações disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade de obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados.
§ 1o As associações a que se refere o art. 5o terão prazo de três anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, para disponibilizar o sistema de informação previsto no caput.
§ 2o No caso da gestão coletiva da execução pública musical, a obrigação prevista no caput deverá ser cumprida pelo Escritório Central no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3o Cabe à associação responsável pela cobrança ou ao Escritório Central a aferição da veracidade das informações prestadas pelos usuários.
§ 4o Nas hipóteses em que determinado tipo de utilização tornar inviável ou impraticável a apuração exata das utilizações de obras, interpretações ou execuções e fonogramas, as associações responsáveis pela cobrança poderão adotar critérios de amostragem baseados em informações estatísticas, inquéritos, pesquisas ou outros métodos de aferimento que permitam o conhecimento mais aproximado da realidade.
Art. 17. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos aos seus associados na forma de ato do Ministério da Cultura, observado o disposto na Lei nº 9.610, de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES E DO ESCRITÓRIO CENTRAL
Art. 18. As associações que realizem atividade de cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias, na forma do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998, ou a várias modalidades de utilização descritas no art. 29 da referida Lei deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 da Lei nº 9.610, de 1998, a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por quaisquer dos seus associados para a gestão de seus negócios.
§ 1o Para efeitos do caput, os administradores contratados ou o conselho de administração não exercerão qualquer poder deliberativo.
§ 2o Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e de membros do conselho de administração deverão ser homologadas em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.
Art. 20. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até vinte por cento da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural ou social que beneficiem seus associados de forma coletiva e com base em critérios não discriminatórios, tais como:
I - assistência social;
II - fomento à criação e divulgação de obras; e
III - capacitação ou qualificação de associados.
Art. 21. As associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas legalmente constituídas nos termos do art. 5o, após decisão em assembleia geral, poderão requerer ao Ministério da Cultura, em até trinta dias, contados da data da entrada em vigor deste Decreto, o reconhecimento da pessoa jurídica já constituída como ente arrecadador unificado dos direitos de execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas.
§ 1o A pessoa jurídica constituída como ente arrecadador de direitos de execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas que desejar realizar a atividade de cobrança, nos termos do art. 99 da Lei no 9.610, de 1998, deverá requerer habilitação e encaminhar ao Ministério da Cultura a documentação pertinente, no prazo máximo de trinta dias contado da data do protocolo de entrega do requerimento de reconhecimento, observado o disposto no art. 3o, no que couber.
§ 2o O ente arrecadador cuja habilitação seja indeferida, revogada, anulada, inexistente, pendente de apreciação pela autoridade competente ou apresente qualquer outra forma de irregularidade não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização de seus dirigentes nos termos do art. 100- A da Lei nº 9.610, de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 22. O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras, seus autores e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, não havendo este, no local de comunicação e em sua sede.
§ 1o Ato do Ministério da Cultura estabelecerá a forma de cumprimento do disposto no caput sempre que o usuário final fizer uso de obras e fonogramas a partir de ato de comunicação ao público realizado por terceiros.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no § 2o do art. 16 e mediante acordo entre as partes, o usuário poderá cumprir o disposto no caput por meio da indicação do endereço eletrônico do Escritório Central, onde deverá estar disponível a relação completa de obras musicais e fonogramas utilizados.
§ 3o Ato do Ministério da Cultura disporá sobre as obrigações dos usuários no que se refere à execução pública de obras e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais, especialmente no que concerne ao fornecimento de informações que identifiquem essas obras e fonogramas e seus titulares.
Art. 23. Quando o usuário deixar de prestar as informações devidas, ou prestá-las de forma incompleta ou falsa, a entidade responsável pela cobrança poderá encaminhar representação ao Ministério da Cultura, a fim de que se aplique a multa prevista no art. 33.
Art. 24. No caso de anulação, revogação ou indeferimento da habilitação, de ausência ou de dissolução de associação ou ente arrecadador, fica mantida a responsabilidade de o usuário quitar as suas obrigações até a habilitação de entidade sucessora que ficará responsável pela fixação dos valores dos direitos de autor ou conexos em relação ao período em que não havia entidade habilitada para cobrança.
CAPÍTULO VIII
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 25. Sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e, quando cabível, pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o Ministério da Cultura poderá:
I - promover a mediação e a conciliação entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem; e
II - dirimir os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários e entre titulares e suas associações que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1o Ato do Ministério da Cultura aprovará o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 2o O Ministério da Cultura poderá, ainda, com o objetivo de estimular a resolução de controvérsias por meio de mediação e arbitragem, publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros com comprovada experiência e notório saber na área de direito autoral, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma da Lei nº 9.307, de 1996.
§ 3o É facultada a utilização de outros serviços de mediação e arbitragem que não os mencionados no caput e no § 2o.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 26. O Ministério da Cultura constituirá, no prazo de sessenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, de caráter consultivo, que terá como objetivo promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras e do exame das melhores práticas internacionais.
Parágrafo único. O ato de constituição da Comissão Permanente deverá dispor sobre os prazos para designação de seus membros e estabelecerá o seu regimento interno.
Art. 27. A Comissão Permanente terá as seguintes atribuições:
I - monitorar o cumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Lei nº 9.610, de 1998, e neste Decreto por associações de gestão coletiva, Escritório Central e usuários, podendo solicitar ao Ministério da Cultura as informações e documentos que se fizerem necessários;
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção das providências cabíveis, como representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida por associações de gestão coletiva, Escritório Central ou usuários;
III - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central;
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando demandado, na elaboração de normas complementares voltadas à correta execução da Lei nº 9.610, de 1998, e deste Decreto;
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a realização de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar os resultados da mediação e arbitragem promovida nos termos do art. 25;
VIII - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais, quando demandado pelo Ministério da Cultura; e
IX - propor alterações ao seu regimento interno.
Art. 28. A Comissão Permanente será composta por:
I - três representantes do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
V - um representante do CADE;
VI - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
VII - quatro representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
VIII - quatro representantes de associações representativas de usuários.
VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários; (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
IX - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
X - um representante da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
XI - um representante do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
§ 1o A coordenação da Comissão Permanente será exercida por um dos representantes do Ministério da Cultura referidos no inciso I do caput.
§ 2o Os representantes titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.145, de 2017)
§ 3o O regimento interno da Comissão Permanente disporá sobre a indicação e designação dos representantes titulares e suplentes a que se referem os incisos VII e VIII do caput, que deverão ser pessoas de notório saber na área de direitos de autor e direitos conexos.
§ 4o Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5o A secretaria-executiva da Comissão Permanente será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 6o A participação na Comissão Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 29. O não cumprimento das normas do Título VI da Lei no 9.610, de 1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98-A da referida Lei,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.
Art. 30. Consideram-se infrações administrativas, para os efeitos da Lei nº 9.610, de 1998, e deste Decreto:
I - descumprir, no processo de eleição ou no mandato dos dirigentes das associações, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 97 e nos §§ 13 e 14 do art. 98, da Lei nº 9.610, de 1998;
II - exercer a atividade de cobrança em desacordo com o disposto no Capítulo II;
III - tratar os associados de forma desigual ou discriminatória ou oferecer valores, proveitos ou vantagens de forma individualizada, não estendidos ao conjunto de titulares de mesma categoria;
IV - distribuir valores de forma arbitrária e sem correlação com o que é cobrado do usuário;
V - inserir dados, informações ou documentos que saiba, ou tenha razões para saber, serem falsos no cadastro centralizado previsto no art. 10;
VI - dificultar ou impedir o acesso contínuo, para fins de consulta, do Ministério da Cultura ou dos interessados às informações e aos documentos sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, incluindo participações individuais, nos termos dos arts. 10 a 12;
VII - deixar de prestar contas dos valores devidos aos associados ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar sistema atualizado de informação para acompanhamento pelos titulares dos valores arrecadados e distribuídos e dos créditos retidos;
VIII - reter, retardar ou distribuir indevidamente valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;
IX - cobrar taxa de administração abusiva ou desproporcional ao custo efetivo das atividades relacionadas à cobrança e distribuição de direitos autorais, consideradas as peculiaridades de cada tipo de usuário e os limites estabelecidos no § 4º do art. 99 da Lei no 9.610, de 1998, quando aplicáveis;
X - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma, a gestão individual de direitos autorais, nos termos do art. 13;
XI - utilizar recursos destinados a ações de natureza cultural ou social para outros fins, para ações que não beneficiem a coletividade dos associados ou em desconformidade com o estatuto da associação;
XII - impedir ou dificultar a transferência de informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, no caso da perda da habilitação por parte de associação, nos termos do § 7º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;
XIII - impedir ou dificultar que sindicato ou associação profissional fiscalize, por intermédio de auditor independente, as contas prestadas pela associação de gestão coletiva a seus associados, nos termos do art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998;
XIV - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e informações previstos neste Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura ou aos seus associados, bem como impedir ou dificultar o seu acesso;
XV - não dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aos relatórios, informações e documentos atualizados previstos no art. 98-B da Lei no 9.610, de 1998; e
XVI - firmar contratos, convênios ou acordos com cláusula de confidencialidade.
Parágrafo único. São responsáveis pela prática das infrações administrativas previstas neste artigo as associações de gestão coletiva e, no que couber, o Escritório Central.
Art. 31. Consideram-se infrações administrativas, para efeitos da Lei nº 9.610, de 1998, e deste Decreto, relativas à atuação do Escritório Central:
I - descumprir o disposto no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, no § 2º do art. 19 e no § 2o do art. 21;
II - não disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados, observado o disposto no § 2o do art. 16;
III - deixar de prestar contas dos valores devidos às associações, ou prestá-las de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar às associações a relação e a procedência dos créditos retidos;
IV - reter, retardar ou distribuir indevidamente às associações valores arrecadados ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido identificados após o período de cinco anos;
V - permitir ou tolerar o recebimento por fiscais de valores de usuários, ou recolher ou permitir o recolhimento de quaisquer valores por outros meios que não o depósito bancário;
VI - deixar de inabilitar fiscal que tenha recebido valores de usuário, ou contratar ou permitir a atuação de fiscal que tenha sido inabilitado;
VII - interromper a continuidade da cobrança, ou impedir ou dificultar a transição entre associações, no caso da perda da habilitação por parte de associação;
VIII - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou fraudulenta documentos e informações previstos neste Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura ou às associações que o integram, ou impedir ou dificultar o seu acesso, observado o disposto no § 1o do art. 10 e no parágrafo único do art. 11;
IX - impedir ou dificultar o acesso dos usuários às informações referentes às utilizações por eles realizadas; e
X - impedir ou dificultar a admissão em seus quadros de associação de titulares de direitos autorais que tenha pertinência com sua área de atuação e esteja habilitada pelo Ministério da Cultura.
Art. 32. A prática de infração administrativa sujeitará as associações e o Escritório Central às penas de:
I - advertência, para fins de atendimento das exigências do Ministério da Cultura no prazo máximo de cento e vinte dias; ou
II - anulação da habilitação para a atividade de cobrança.
§ 1o Para a imposição e gradação das sanções, serão observados:
I - a gravidade e a relevância do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para usuários ou titulares de direitos autorais;
II - a reincidência;
III - os antecedentes e a boa-fé do infrator; e
IV - o descumprimento de condição imposta na decisão que conceder a habilitação provisória.
§ 2o Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por qualquer infração administrativa nos cinco anos anteriores.
§ 3o Considera-se infração grave a que implique desvio de finalidade ou inadimplemento de obrigações para com os associados, como as previstas nos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput do art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do caput do art. 31.
§ 4o A sanção de anulação da habilitação para a atividade de cobrança apenas poderá se dar após a aplicação de pena de advertência e o não atendimento, no prazo a que se refere o inciso I do caput, das exigências estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 5o A associação que não cumprir os requisitos mínimos de representatividade estabelecidos no art. 4o poderá ter sua habilitação anulada, exceto enquanto não esgotado o prazo para seu cumprimento, nos termos do parágrafo único do art. 5o.
Art. 33. Para os efeitos da aplicação da multa prevista no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998, consideram-se infrações administrativas os seguintes atos praticados por usuários de direitos autorais:
I - deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, ressalvado o disposto no inciso II e no § 1o;
II - para as empresas cinematográficas e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior, ressalvado o disposto no § 1o;
III - não disponibilizar ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio eletrônico de livre acesso ou, em não havendo este, no local da comunicação ao público e em sua sede, a relação completa das obras e fonogramas utilizados, juntamente com os valores pagos, ressalvado o disposto no § 1o; e
IV - prestar informações falsas à entidade responsável pela cobrança dos direitos relativos à execução ou à exibição pública ou disponibilizar informações falsas ao público sobre a utilização de obras e fonogramas e sobre os valores pagos.
§ 1o A aplicação do disposto nos incisos I a III do caput estará sujeita ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 22, na forma disciplinada em ato do Ministério da Cultura.
§ 2o Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 3o Para a aplicação da multa, respeitados os limites impostos no caput do art. 109-A da Lei no 9.610, de 1998, serão observados:
I - a gravidade do fato, considerados os valores envolvidos, os motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator, em especial eventual reincidência ou boa-fé;
III - a existência de dolo;
IV - a possibilidade ou o grau de acesso e controle pelo usuário das obras por ele utilizadas; e
V - a situação econômica do infrator.
§ 4o A autoridade competente poderá isentar o usuário da aplicação da multa na hipótese de mero erro material e que não venha a causar prejuízo considerável a terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.
§ 5o Considera-se reincidente o usuário que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer infração administrativa nos dois anos anteriores.
§ 6o Os valores das multas aplicadas serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Ministério da Cultura editará atos complementares para a execução deste Decreto, notadamente quanto às ações de fiscalização e aos procedimentos e processos de habilitação, retificação e regularização do cadastro, prestação de contas aos associados, apuração e correção de irregularidades e aplicação de sanções.
Art. 35. As informações pessoais repassadas ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito na forma do art. 31 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 36. As associações a que se refere o art. 5o e o Escritório Central terão o prazo de noventa dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto, para adaptar os seus regulamentos de cobrança aos critérios previstos no Capítulo II.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 e retificado em 24.6.2015