关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

Joint Ordinance No. 1 of April 12, 2017, on the Implementation of Article 229-C of Law No. 9.279 of May 14, 1996 and Law No. 10.196 of February 14, 2001 and Other Provisions, 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2017 日期 议定: 2017年4月1日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 专利(发明), 知识产权监管机构

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria Conjunta nº 1 de 12 de abril de 2017, que regulamenta os procedimentos para a aplicação do artigo 229-C da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, acrescido pela Lei nº 10.196 de 14 de fevereiro de 2001 e dá outras providências        
 Portaria Conjunta nº 1, de 12 De Abril de 2017, Regulamenta os procedimentos para a aplicação do artigo 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, acrescido pela Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, e dá outras providências

Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2017

(Publicada no DOU nº 72, de 13 de abril de 2017)

Regulamenta os procedimentos para a

aplicação do artigo 229-C da Lei nº 9.279, de

14 de maio de 1996, acrescido pela Lei nº

10.196, de 14 de fevereiro de 2001, e dá outras

providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA (ANVISA) E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), no uso das atribuições que lhes conferem,

respectivamente, o artigo 12, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, anexo do Decreto

n° 3.029, de 16 de abril de 1999 e o artigo 152, inciso XII, do Regimento Interno do

INPI, anexo da Portaria GM/MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministro de

Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a qual regula

direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

Considerando o disposto na Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, que institui

a prévia anuência da ANVISA;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.065, de 24 de maio de 2012, que

torna público o Relatório Final apresentado pelo Grupo de Trabalho Interministerial

constituído pela Portaria Interministerial nº 1.956/MS/MDIC/AGU, de 16 de agosto de

2011;

Considerando o Parecer nº 337/PGF/EA/2010, aprovado pelo Advogado-Geral da

União em 7 de janeiro de 2011, resolvem:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no artigo 229-C da Lei nº 9.279, de 1996,

incluído pelo artigo 1º da Lei no 10.196, de 2001, a concessão de patentes de invenção

aos pedidos referentes a produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia

anuência da ANVISA, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Realizado o exame formal pelo INPI, nos termos da Lei nº 9.279, de 1996,

o procedimento para a concessão da prévia anuência será iniciado após o requerimento

do pedido de exame, de acordo com o artigo 33 da referida Lei.

§1° O INPI publicará a notificação de encaminhamento dos pedidos de patente

para a ANVISA na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) e, quando

aplicável, as decisões sobre a priorização de exame.

§2° O INPI disponibilizará, junto com a publicação de encaminhamento, os

conteúdos integrais atualizados dos pedidos de patentes, incluindo a(s) petição(ões)

Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

intermediária(s) com estes relacionada(s) recebida(s) pelo Instituto, durante o fluxo do

processamento administrativo, através de File Transfer Protocol ou sistema equivalente.

§3º O INPI encaminhará oficialmente para a ANVISA uma lista dos pedidos de

patentes inclusos no Art. 2º, §1º, concomitantemente à publicação do encaminhamento

para a Agência, ou da concessão do exame prioritário, na RPI.

Art. 3º O INPI disponibilizará as informações contidas na sua base de dados,

através de mecanismo próprio para acesso da ANVISA, de forma a dar celeridade aos

procedimentos de análise pela Agência, observado o artigo 30 da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 4° Após recebimento dos pedidos de patente encaminhados pelo INPI, a

ANVISA analisará tais pedidos à luz da saúde pública, mediante decisão

consubstanciada em parecer técnico emitido pela unidade organizacional competente no

âmbito da Agência.

§1º Considera-se que o pedido de patente será contrário à saúde pública quando o

produto ou o processo farmacêutico contido no mesmo apresentar risco à saúde.

§2º O risco à saúde será caracterizado quando o produto farmacêutico

compreender, ou o processo farmacêutico resultar em substância cujo uso tenha sido

proibido no país.

§3º Quando a análise da ANVISA concluir pela não anuência, o pedido será

encaminhado ao INPI, que publicará a denegação da anuência e o arquivamento

definitivo na RPI.

Art. 5º Nos pedidos de patente que contenham produto ou processo farmacêutico

considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência

farmacêutica no âmbito do SUS, a ANVISA poderá emitir parecer, com fulcro em

requisitos de patenteabilidade, que corresponderá a subsídios, durante o exame pelo

INPI, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.279, de 1996.

§ 1º A ANVISA definirá os produtos ou processos farmacêuticos que estarão

incluídos no caput deste artigo.

§ 2º A ANVISA encaminhará os pareceres supracitados ao INPI, para que seja

dado prosseguimento ao exame nos termos dos artigos 35 a 37 da Lei no 9.279, de 1996,

após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 3° O INPI publicará a notificação de emissão de parecer pela ANVISA, nos

termos do artigo 31 da Lei nº 9.279, de 1996, na RPI, antes de iniciar o seu processo de

exame, e disponibilizará o referido parecer junto aos demais documentos do processo

eletrônico do pedido de patente.

Art. 6º Quando da não concordância com o parecer da ANVISA, o INPI deverá

manifestar em seu parecer opinião tecnicamente fundamentada, apontando as razões de

tal discordância.

Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O INPI encaminhará de ofício para a ANVISA uma lista dos

pedidos de patentes inclusos no caput, concomitantemente à publicação da RPI.

Art. 7º Ao final do exame realizado pelo INPI nos pedidos de patente anuídos pela

ANVISA, este deverá encaminhar oficialmente para a Agência uma lista dos pedidos de

patentes deferidos e publicados na RPI.

Parágrafo único. O INPI disponibilizará para a ANVISA o quadro reivindicatório

final das patentes concedidas pelo Instituto, submetidas ao disposto nesta Portaria,

através de sua base de dados ou equivalente.

Art. 8º Para os pedidos em andamento e aqueles que tiveram o encerramento da

instância administrativa no âmbito da ANVISA, aplicam-se as disposições desta

Portaria.

Art. 9º Será instituído Grupo de Articulação Interinstitucional, com participação

de representantes do INPI e da ANVISA, com o objetivo de proporcionar o intercâmbio

amplo de informações técnicas e a harmonização de entendimentos.

Parágrafo único. O INPI e a ANVISA, objetivando garantir aos depositantes de

patentes procedimentos transparentes no exame de patentes de produtos e processos

farmacêuticos irão discutir, no âmbito do Grupo de Articulação Interinstitucional,

entendimentos comuns sobre a interpretação das condições de patenteabilidade para as

categorias de reivindicação listadas no anexo desta Portaria.

Art. 10 As petições dirigidas à ANVISA serão recebidas pelo Protocolo da

Agência, conforme Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 25 de 20 de junho de

2011, ou suas atualizações.

Art. 11 Esta Portaria conjunta entra em vigor 60 dias após sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

LUIZ OTÁVIO PIMENTEL

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

ANEXO

CATEGORIAS DE REIVINDICAÇÃO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO

ÂMBITO DO GRUPO DE ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

1. Compostos - Fórmula Markush

2. Seleções de composto e/ou composição

3. Sais usuais do composto

4. Processos químicos-farmacêuticos

5. Polimorfos/Co-cristais

6. Enanciômeros

7. Pró-drogas

8. Composições farmacêuticas, veículos e combinações

9. Formas farmacêuticas e de liberação modificada

10. Novos usos

11. Sequências nucleotídicas ou peptídicas

12. Anticorpos

13. Hibridomas

14. cDNA

15. Processos de purificação, extração e isolamento (biológicos)

16. Micro-organismos


立法 实施 (2 文本) 实施 (2 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 BR293