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RESOLUTION INPI/PR No. 240 OF 3 JULY, 2019
Subject: Regulates the preliminary
requirements for a patent deposit for an
invention whose examination is pending
and for which no searches were carried
out by patent offices of other countries,
international or regional organizations.
THE PRESIDENT and THE DIRECTOR OF PATENTS, COMPUTER PROGRAMS
AND TOPOGRAPHIES OF INTEGRATED CIRCUITS OF THE NATIONAL INSTITUTE
OF INDUSTRIAL PROPERTY, in accordance with the power granted to them by Articles 17,
XI and 19 of the INPI Regimental Structure, approved by the Decree No. 8.854 of September
22, 2016, and item XII of Article 152 of the internal by-laws, approved by Portaria MDIC No.
11 of January 27, 2017,
CONSIDERING the urgency in decisions of patent applications filed more than ten (10)
years ago as a means of reducing losses to society resulting from the extension of the patent
term provided for in Article 40, single paragraph, of Law No. 9,279 of 1996 (LPI);
DECIDE:
Art. 1. This Resolution regulates the analysis of patent applications pending examination
for which no prior art searches in Patent Offices of other countries and International or Regional
Organizations was carried out.
Art. 2. The preliminary report regulated by this Resolution applies to the patent
application:
I - not submitted to the first technical examination carried out by INPI;
II - not subject to any type of priority examination in INPI;
III - not containing third-party or ANVISA observations;
IV – not having a corresponding application with prior art searches carried out by patent
offices of other countries and international or regional organizations;
V - with filing date up to 31/12/2016.
Single paragraph. Once the patent application has been exempted from the preliminary
report regulated by this Resolution, such exemption will also fall upon its divided applications.
Art. 3. Once the requirements of Article 2 of this Resolution have been fulfilled, the
Patent, Computer Programs and Topography of Integrated Circuits Board (DIRPA) will publish
the preliminary report with the following content:
I – search report; and
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II - requirement for the applicant to amend the application and/or present arguments
regarding to the patentability requirements (Article 8 of Law 9.279 of May 14, 1996, LPI),
according to the documents cited in the search report.
§1°. The answer to the preliminary report presenting amendments to the claims must
comply with the provisions of national legislation, of INPI/PR Normative Instructions N°. 30
and 31 of 4 December 2013, and the applicable examination guidelines.
§ 2°. If the amendment leads to an increase in the number of claims in relation to those
for which the examination was requested, the examination fee shall be supplemented.
Art. 4. In cases in which the search report mentioned in Article 3 refers only to
documents that are not considered relevant to the patentability, the preliminary report will not
be published, and the technical examination will be carried out.
Art. 5. The applicant will have 90 (ninety) days to respond to the preliminary report
referred to in Article 3 of this Resolution, counted from the date of publication in the RPI.
§ 1° If the applicant does not respond to the preliminary report in said period, the
application will be definitively shelved in accordance with Article 36 of the LPI.
§ 2° Once the preliminary report is responded, the INPI will continue the technical
examination.
Art. 6. The examination of the request shall be limited to the documents cited in the
search report referred to in Article 3 of this Resolution.
§ 1° The patent shall be granted once the claims presented are adequate to the prior art
cited as impeditive to patentability, and the application is in accordance with national
legislation.
§ 2° In case of refusal of the claims based on Article 32 of the LPI, the examiner shall
assess whether the rejected claims contain patentable subject matter which can be used as a
subsidy for the technical examination, according to the Guidelines on the applicability of
provisions of Article 32, of Law 9279/96, in the patent applications, under the INPI, item 2.5.
Art. 7. This Resolution comes into effect as of August 1st, 2019.
Rio de Janeiro, 3 July 2019
CLÁUDIO VILAR FURTADO
President
LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE
Director of Patents, Computer Programs and Topographies of Integrated Circuits
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 240, DE 03 DE JULHO DE 2019
Assunto: Disciplina a exigência
preliminar do pedido de patente de
invenção pendente de exame, sem buscas
realizadas em Escritórios de Patentes de
outros países, de Organizações
Internacionais ou Regionais.
O PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE
COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições previstas nos
artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto nº 8.854,
de 22 de setembro de 2016, e inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a urgência nas decisões dos processos de pedidos de patente de
invenção instaurados há mais de 10 (dez) anos como meio para a redução dos prejuízos para a
sociedade, decorrentes da extensão do prazo de vigência de patentes prevista no artigo 40,
parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996 (LPI);
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente
de exame sem buscas de anterioridades realizadas em Escritórios de Patentes de outros países,
de Organizações Internacionais ou Regionais.
Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de
patente:
I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;
II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da
ANVISA;
IV – não possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por
Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;
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V – com data de depósito até 31/12/2016.
Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência
preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos
divididos.
Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes,
Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA), publicará a
exigência denominada de preliminar com o seguinte teor:
I – relatório de busca; e
II – exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações
quanto aos requisitos de patenteabilidade (artigo 8º, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI),
conforme os documentos citados no relatório de busca.
§ 1° Respondida a exigência preliminar com adequação do pedido, a mesma deverá
respeitar as disposições da legislação nacional, das Instruções Normativas INPI/PR n° 30 e n°
31, de 04 de dezembro de 2013, e das diretrizes de exame em vigor.
§ 2° Na hipótese de a adequação do pedido implicar no aumento do número de
reivindicações, em relação ao quadro reivindicatório para o qual foi requerido o exame, deverá
ser complementada a retribuição de pedido de exame.
Art. 4º Nos casos nos quais o relatório de busca previsto no artigo 3º citar apenas
documentos considerados não impeditivos à patenteabilidade do pedido, a exigência preliminar
não será publicada, e será realizado o exame técnico do pedido.
Art. 5º O depositante disporá de 90 (noventa) dias para se manifestar quanto à exigência
preliminar a que se refere o artigo 3°, desta Resolução, contados da data de publicação na RPI.
§ 1° Não respondida a exigência preliminar dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, o pedido será arquivado definitivamente, de acordo com o artigo 36, da LPI.
§ 2° Respondida a exigência preliminar, o INPI prosseguirá o exame do pedido.
Art. 6º Por ocasião do prosseguimento do exame do pedido, o mesmo deverá limitar-se
aos documentos citados no relatório de busca a que se refere o artigo 3º, desta Resolução.
§ 1° Apresentado o quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como
impeditivas à patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislação nacional, o
mesmo será deferido.
§ 2° Nos casos de recusa do quadro reivindicatório com base no artigo 32, da LPI, o
examinador deverá avaliar se o quadro recusado contém matéria patenteável e que possa ser
usada como subsídio ao exame técnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes
sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 9279/96, nos pedidos de patentes, no
âmbito do INPI, item 2.5.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2019.
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Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019
CLÁUDIO VILAR FURTADO
Presidente
LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE
Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados