MINISTERIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RESOLU(:AO /INPI/PR Nb 248/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto: Dispoe sabre o registro de marca em sistema multiclasse
0 PRESIDENTE, e o DIRErOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICA<;OES GEOGRAFICAS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribui9oes legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI aprovado pela Portaria MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017, '
CONSIDERANDO, I
A iminente adesao do Brasil ao Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas, por meio da adesao ao tratado internacidnal denominado Protocolo Referente ao Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas;
A conveniencia de harriloniza9a~ dos procedimentos de registros de marca entre pedidos nacionais e designa96es recebidas por meio do Protocolo de Madri;
A necessidade de assegurar maior'. eficiencia e uniformidade no processamento de registros e pedidos de registros de marca; e
I
0 desenvolvimento dos meios qud viabilizam o tratamento, pelo INPI, de registros e pedidos de registro de marca em sistema multiclasse,
RESOLVEM:
Art. 1° Disciplinar o registro de marca em sistema multiclasse.
Art. 2° 0 pedido de registro de marca em sistema multiclasse, nos termos da presente Resolu9ao, permite a especifica9ao de produtos e servic;os relativos a mais de uma classe da Classifica9ao Internacional de Nice. .
§1° A referida especifica9ao deve ~er informada no ato do dep6sito do pedido de registro.
§2° 0 peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse devera ser realizado exclusivamente por meio eletronico, exceto quando a indisponibilidade prolongada do sistema possa causar dano relevante apreserva9ao de direitos.
DOEXAME
Art. 3° Em pedidos de registro de'marca em sistema multiclasse, a registrabilidade do sinal marcario sera analisada separadamente em cada classe.
Art. 4° 0 exame do pedido de registro de marca em sistema multiclasse podera resultar em: I
I - Deferimento, quando o sinal marcario nao incorrer em proibi9ao legal em nenhuma classe; i
II - Indeferimento, quando o sinal marcario incorrer em proibi9ao legal em todas as classes;
III - Deferimento parcial, quando 10 sinal marcario incorrer em proibi9a legal em parte <las classes ou quando houver restri9ao ou alte~a9ao de oficio na especifica9ao de odutos e servic;os.
Paragrafo unico. Havendo fundamentos para o sobrestamento do exame relativo a uma ou mais classes, o exame de todo o pedido de registro de marca sera sobrestado.
Art. 5° Na hip6tese de divergencia entre os produtos e servic;os especificados e as classes informadas, poderao ser formuladas exigencias para o pagamento de retribuic;ao complementar relativa a inclusao de novas classes ou para a indica9ao de produtos e servi9os a serem excluidos da especifica9ao.
DO DEFERIMENTO PARCIAL
Art. 6° No deferimento parcial serao indicadas as classes nas quais o pedido de registro for deferido, as classes nas quais for indeferido e as restri9oes ou altera9oes de oficio na especificac;ao de produtos e servic;os, cabendo recurso da referida decisao.
Art. 7° Havendo deferimento parcial, o pagam.ento das retribuic;oes relativas a concessao nas classes em que o pedido de registro for deferido, ainda que com restric;ao ou alterac;ao de oficio na especificac;ao de produtos e servic;os, devera ser efetuado de acordo com o disposto no art. 162 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, independentemente da existencia de recurso, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Paragrafo unico. 0 pedido de registro nao sera arquivado, na forma do caput, na hip6tese de desistencia em relac;ao atodas as classes deferidas.
Art. 8° 0 pagamento das retribuic;oes relativas a concessao nas classes em que o pedido de registro houver sido deferido em sede de recurso devera ser efetuado no prazo previsto no art. 162 da Lei n° 9.279, de 1996, a contar da respectiva decisao de deferimento, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Paragrafo unico. 0 pedido de registro nao sera arquivado, na forma do caput, na hip6tese de desistencia em rela9ao a todas as classes deferidas em sede de recurso.
Art. 9° Na hip6tese de interposic;ao de recurso em face do deferimento parcial, o registro somente sera concedido ap6s a respectiva decisao e a comprovac;ao do pagamento das retribuic;oes correspondentes.
DA TRANSFERENCIA DE DIREITOS
Art. 10. Na transferencia de direitos, serao cancelados os registros ou arquivados os pedidos em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, em rela9ao as classes que contenham produtos ou servic;os identicos, semelhantes ou afins aos transferidos.
Paragrafo unico. 0 cancelamento ou arquivamento sera aplieado em relac;ao a totalidade da classe, independentemente da existencia de produtos ou servi9os nao afins aos transferidos.
DISPOSI<;OES FINAIS
Art. I 1. A Resoluc;ao INPI n° 88, de 14 de maio de 2013 passa a vigorar com as seguintes altera9oes:
"Art.5° Os despachos decis6rios relativos a registrabilidade do sinal podem ser o de deferimento, o de deferimento parcial ou o de indeferimento do pedido de registro de marca.
Paragrafo unico Os textos dos despachos deverao contfrJUstificativa das decis.oes tomadas e poderao contemplar ainda os seguintes eleme tos:
I - ···················································· II - ................................................. . 9f)2
•••••• •• ••••••••••••• • •
III - Mern;ao quanto a altera9oes, se for o caso, na especifica9ao de produtos e servi9os, em razao de necyssaria adequa9ao as classes reivindicadas." (NR)
"Art. 7° Para a verific<1-9ao e analise da disponibilidade do sinal marcario, o examinador realizara busca de anterioridades, que sera feita exclusivamente nas classes reivindicadas no pedido em analise, ressalvados os casos de correspondencia entre classes pertencentes a sistemas classificat6rios distintos." (NR)
Art. 12. A Resolu9ao INPI n° 89, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar, a partir de 9 de mar90 de 2020, com as seguintes altera9oes:
"Art. 4° ............................. 1
§10 ··························································· I - Seja possivel alocar parte da especifica9ao em outras classes, desde que essa altera9ao nao resulte no aumento da quantidade total de classes;
II - Seja possivel dotar os termos de suficiente clareza e precisao.
§20 ........................................................... .
§3° .................................... , '
.. ........... .........." (NR)
Art. 13. Ficam revogados os paragrafos 1° e 2° do artigo 6° da Resolu9ao INPI n° 88, de 14 de maio de 2013.
Art. 14. Fica revogado, a partir de 9 de mar90 de 2020, o artigo 1° da ResolU<;ao INPI n° 89, de 16 de maio de 2013.
Art. 15. 0 peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse sera disponibilizado no Sistema e-INPI a partir de 9 de mar90 de 2020.
Art. 16. Esta Resolu9ao entra em yigor em 2 de outubro de 2019.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2019
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0 VILARjFURTADO •
Preside e
0 ANDRf LUIS BALLOUSSIER
Diretor de Marcas, Desenhos Industria·
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