6394 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1997
3 — O disposto neste artigo não se aplica às biblio- tecas públicas, escolares, universitárias, museus, arqui- vos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.
Artigo 7.o
Extensão aos titulares de direitos conexos
1 — O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:
a) Ao artista intérprete ou executante, no que res- peita à fixação da sua prestação;
b) Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e video- gramas;
c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.
2 — Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição dos objectos referidos.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «filme» a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens ani- madas, acompanhadas ou não de sons.
Artigo 8.o
Presunção de cessão
A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o
Artigo 9.o
Alteração
O artigo 187.o do Código passa a ter a seguinte redacção:
«1 — Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b) A fixação em suporte material das suas emis- sões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a repro- dução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 — Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radio- difusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.»
Artigo 10.o
Ressalva dos direitos dos autores
A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direi- tos de autor.
Artigo 11.o
Âmbito de aplicação no tempo
1 — O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
2 — Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equi- tativa, prevista no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 8.o, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Manuel de Carvalho Ferreira Vito- rino — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.o 333/97
de 27 de Novembro
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.o 93/83/ CEE, de 27 de Setembro de 1993, do Conselho, que implica alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria respeitante a deter- minadas disposições aplicáveis à radiodifusão por saté- lite e à retransmissão por cabo.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-
nea b) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 93/83/CEE, do Con- selho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
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Artigo 2.o
Regime aplicável
As disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.o a 156.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setem- bro, aplicam-se à radiodifusão por satélite e à retrans- missão por cabo, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos do presente diploma:
a) Entende-se por «satélite» qualquer aparelho artificial colocado no espaço que permita a transmissão de sinais de radiodifusão destinados a ser captados pelo público;
b) Entende-se por «comunicação ao público por satélite» o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radio- difusão, de sinais portadores de programas des- tinados a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;
c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a dis- tribuição ao público, processada de forma simul- tânea e integral por cabo, de uma emissão pri- mária de programas de televisão ou rádio des- tinados à recepção pelo público.
Artigo 4.o
Comunicação por satélite
1 — A comunicação ao público por satélite só se veri- fica no lugar onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de transmissão conducente ao satélite, e deste para a terra, com destino à captação pelo público.
2 — Se os sinais forem codificados, só há comunicação ao público por satélite se os meios de descodificação forem postos à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento.
Artigo 5.o
Comunicação por satélite realizada em país terceiro
1 — Se for realizada uma comunicação ao público por satélite num país terceiro que não assegure a pro- tecção exigida nos países da União Europeia, conside- ra-se que essa comunicação ocorreu no país membro em que os sinais portadores do programa foram trans- mitidos ao satélite a partir de uma estação de ligação ascendente aí localizada.
2 — Se não for utilizada uma estação de ligação ascen- dente localizada num país da União Europeia, consi- dera-se que a comunicação ao público por satélite ocor- reu num país membro quando esta for feita por incum- bência de um organismo de radiodifusão que tiver nesse país o seu estabelecimento principal.
3 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os direitos previstos neste diploma poderão ser exercidos contra a entidade que opere a estação de ligação ascendente ou contra o organismo de radiodifusão.
Artigo 6.o
Autorização do autor
1 — A autorização de comunicar ao público por saté- lite constitui direito exclusivo do autor, a qual pode obter-se por contrato individual ou acordo colectivo.
2 — Os acordos colectivos tendo por objecto a comu- nicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativa a obras musicais, com ou sem palavras, são extensivos aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a comu- nicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares pos- sam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente.
3 — O disposto no n.o 2 não se aplica às obras cine- matográficas ou produzidas por um processo semelhante ao destas.
Artigo 7.o
Retransmissão por cabo
1 — O direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão colectiva do direito de autor, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não estejam inscritos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o quanto às emissões próprias dos organismos de radiodifusão.
2 — Os titulares de direitos referidos na parte final do n.o 1 terão os mesmos direitos e obrigações resul- tantes do contrato celebrado entre o operador por cabo e a entidade de gestão aplicáveis aos membros desta, podendo reivindicá-los no prazo de três anos a contar da data da retransmissão por cabo do programa que inclui a sua obra.
3 — Na falta de acordo sobre a autorização da retransmissão por cabo, o litígio resolver-se-á por via arbitral, nos termos da lei.
Artigo 8.o
Extensão aos titulares de direitos conexos
Aplicam-se aos artistas ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radio- difusão, no respeitante à comunicação ao público por satélite das suas prestações, fonogramas, videogramas e emissões e à retransmissão por cabo, as disposições dos artigos 178.o, 184.o e 187.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e, bem assim, dos artigos 6.o e 7.o do presente diploma.
Artigo 9.o
Obrigação de negociar
1 — As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecerão as negociações e os acordos,
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no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a asse- gurar que a retransmissão por cabo se processe em con- dições equilibradas e sem interrupções.
2 — As negociações mencionadas no número ante- rior não devem ser impedidas ou atrasadas pelas par- tes sem válida justificação.
Artigo 10.o
Disposições transitórias
1 — Aos contratos de exploração de obras e outras prestações em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, cuja vigência ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2000, apli- car-se-á o disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o deste diploma.
2 — Nos contratos internacionais de co-produção celebrados antes do dia 1 de Janeiro de 1995 em que intervenha um produtor submetido à lei portuguesa e estiver estabelecida uma repartição entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por áreas geo- gráficas para todos os meios de comunicação ao público, sem especializar o regime de radiodifusão por satélite, a autorização da comunicação ao público por satélite fica subordinada ao consentimento do co-produtor que tiver direito à exclusividade, nomeadamente linguística, num determinado território, se esta puder ficar pre- judicada.
3 — Para efeitos da comunicação ao público por saté- lite, os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, para além do contemplado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, são regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.o 332/97, de 27 de Novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 92/100/CEE, do Con- selho, de 19 de Novembro de 1992.
Artigo 11.o
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Manuel de Carvalho Ferreira Vito- rino — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — João Cardona Gomes Cravinho — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.o 334/97
de 27 de Novembro
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.o 93/98/ CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, que implica alte- rações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em matéria respeitante à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-
nea c) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 93/98/CEE, do Con- selho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
Artigo 2.o
Alteração
Os artigos 31.o a 39.o e 183.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decre- to-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 141/91, de 3 de Setem- bro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.o
Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição espe- cial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Artigo 32.o
Obra de colaboração e obra colectiva
1 — O direito de autor sobre a obra feita em cola- boração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 — O direito de autor sobre a obra colectiva ou ori- ginariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 — A duração do direito de autor atribuído indi- vidualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discri- minar-se, é a que se estabelece no artigo 31.o
Artigo 33.o
Obra anónima e equiparada
1 — A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.