ATO NORMATIVO Nº 143
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
31/08/1998
ATO NORMATIVO Nº 143
Assunto: Institui normas de procedimento sobre Registro das Indicações Geográficas
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDOa crescente importância dos nomes geográficos como indicadores
de preferência no sistema comercial internacional;
CONSIDERANDO que impede, para a correta inserção do País na globalização da
economia, busca-se a adequada proteção e publicidade dos nomes geográficos que se
tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e serviços, no País e
no exterior,
RESOLVE:
1. Instituir as normas de procedimento do registro de indicações geográficas a que se
refere o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante
LPI).
1.1. O registro será de reconhecimento das indicações geográficas, tal como
conceituadas nos arts. 177 e 178 da LPI.
I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO
2. O pedido de reconhecimento de um nome como indicação geográfica será
apresentado por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de
representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo
território, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal
nome geográfico.
2.1. Na hipótese de o nome geográfico estrangeiro já tiver sido reconhecido como
indicação geográfica no seu país de origem, o pedido de reconhecimento circuscrever-
se-à ao exame da prova apresentada nesse sentido pelo requerente.
3. O pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, contendo:
3.1. Nome da área geográfica e sua delimitação;
3.2. Etiquetas, quando se tratar de representação figurativa da indicação geográfica e
ficha de busca figurativa;
3.3. Descrição do produto ou serviço;
3.4. Elementos que comprovem ter a área geográfica se tornando conhecida como
centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do
serviço; e
3.5. Elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços
estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as
atividades de produção ou de prestação de serviços.
4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação de origem,
deverá o pedido, ainda, conter:
4.1. As características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico; e
4.2. A descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem
ser locais, leais e constantes.
5. O pedido deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da retribuição e
da procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.
II. DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS
6. O pedido sofrerá um exame formal, podendo ser feita exigência para a sua
regularização, que deverá ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser
definitivamente arquivado.
7. Estando o pedido regular, será o mesmo examinado quanto à incidência do art. 180
da LPI e, se verificado ter-se o nome geográfico tornado de uso comum para aquele
produto ou serviço, será indeferido, cabendo recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para o Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa.
8. O pedido será publicado para manifestação de terceiros, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
8.1. A decisão não ficará vinculada às interposições de eventuais manifestações.
9. Instruído, o processo será objeto de exame de mérito.
9.1. Na hipótese de não haver convencimento ou persistirem dúvidas, poderão ser
formuladas exigências de complementação de informações, bem como, no caso de
denominações de origem, poderá ser nomeado perito para saneamento das questões
técnicas.
10. Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso no prazo em 60 (sessenta) dias,
ao Presidente do INPI.
10.1. A decisão de deferimento e a do recurso encerrarão a instância administrativa.
III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11. O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação na Revista
da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário
JORGE MACHADO
Presidente