DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942
Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo
Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
Art. 3º. Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição
expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato
jurídico perfeito.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou
consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de
seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e
dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles
o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e
aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do
país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis
que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o
proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei do domicílio.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1º Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de
serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no
Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede
dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis
situados no Brasil.
§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a
lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes
requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do
estado das pessoas.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,
não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as
funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1942
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1942, Página 13635 (Publicação Originan( �/p>