关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

1942年9月4日第4.657号法(关于介绍民法典), 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 1942 日期 议定: 1942年9月4日 文本类型 框架法 主题 知识产权及相关法律的执行, 其他 巴西根据TRIPS第63条第2款发给世贸组织的通知中称:
“本法令涉及与适用民法典相关的条款。”
本法第12条涉及巴西民法典(“LICC”)的介绍,规定巴西法院对于被告住所在巴西境内,以及纠纷结果发生在巴西境内的案件有管辖权。

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de Setembro de 1942        
 DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE

SETEMBRO DE 1942

Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da

Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco

dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia

três meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo

Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a

correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou

revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não

revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora

perdido a vigência.

Art. 3º. Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes

e os princípios gerais de direito.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências

do bem comum.

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição

expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato

jurídico perfeito.

Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim

da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos

impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou

consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei

do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os

nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de

seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao

mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e

dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles

o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.

§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e

aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua

residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do

país em que estiverem situados.

§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis

que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a

coisa apenhada.

Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,

será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos

extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o

proponente.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o

defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei

brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais

favorável a lei do domicílio.

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as

fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

§ 1º Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de

serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles

tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no

Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede

dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no

Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis

situados no Brasil.

§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma

estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,

observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,

quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a

lei brasileira desconheça.

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do

texto e da vigência.

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes

requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no

lugar em que ,foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do

estado das pessoas.

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,

ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade,

não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons

costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as

autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as

funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1942

Publicação:

 Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1942, Página 13635 (Publicação Originan( �/p>


世贸组织文件号
IP/N/1/BRA/2
无可用数据。

WIPO Lex编号 BR022