N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 871
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 7/2002 de 31 de Janeiro
Promoção e valorização do tapete de Arraiolos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos
Artigo 1.o
Criação
1 — É criado o Centro para a Promoção e Valori- zação do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.o
Sede
O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.
Artigo 3.o
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir «tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b) Estabelecer a classificação do tapete de Arraio- los prevista no artigo 8.o deste diploma;
c) Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qua- lidade, genuinidade e demais preceitos de pro- dução do tapete de Arraiolos;
e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à actividade da tape- çaria de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos nor- mativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à cer- tificação, tendo em conta o disposto no Decre- to-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro;
l) Propor legislação adequada à promoção e valo- rização do tapete de Arraiolos.
Artigo 4.o
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Pro- moção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Reso- lução do Conselho de Ministros n.o 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Artigo 5.o
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Minis- tério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 6.o
Serviços técnicos e de consultadoria
1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de ins- tituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.
Artigo 7.o
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:
a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de activi-
dade do Centro; d) Subsídios ou inventivos.
CAPÍTULO II
Classificação do tapete de Arraiolos
Artigo 8.o
Classificação
1 — O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à ori- gem e quanto à qualidade,
2 — Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos clas- sifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cro- matismo adoptado.
Artigo 9.o
Certificação
1 — A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indi- cação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e
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com os efeitos previstos nos artigos 249.o e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/95, de 24 de Janeiro.
Artigo 10.o
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requi- sitos previstos no Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Feve- reiro, e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.o
Comissão instaladora
1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia; c) Um representante do Ministério da Cultura; d) Um representante da Câmara Municipal de
Arraiolos; e) Um representante das associações de produto-
res de tapetes de Arraiolos.
2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Decreto-Lei n.o 21/2002
de 31 de Janeiro
O quadro legal regulador da actividade marítimo-tu- rística tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio, e o incremento ultimamente verificado neste tipo de actividade evidenciam claramente uma insuficiente res- posta dos normativos referidos que se torna urgente ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos exigidos aos interessados nesta actividade e o estabelecimento de regras que permitam à Admi- nistração o conhecimento e acompanhamento do exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio que podem agora ser utilizadas nesta actividade, como forma de possibilitar aos operadores res- postas mais eficazes às crescentes solicitações do mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo de actividade o que passa por um processo de vistorias exigido às embarcações a utilizar e tam- bém pela obrigatoriedade de um seguro a cargo dos operadores que garanta a cobertura de even- tuais danos provocados aos utilizadores destes serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com a protecção do ambiente, designadamente com a conservação dos recursos biológicos marinhos e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta actividade, relativamente a actividades de natureza turís- tica que lhe são próximas, designadamente as actividades exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 2.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as com-