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Por isso mesmo, foi incluída na consulta pública prepa- ratória da aprovação do SIMPLEX 2009 a ideia de criar um portal da segurança, delimitada nos termos seguintes:
«Criar um portal que reúna informação sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador. O portal da segurança proporcionará indicações práticas para reforço da segu- rança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva. Beneficiando da reformulação dos sítios já existentes — que se poderão manter —, o portal incluirá conselhos úteis em texto, áudio e vídeo, com recurso às ferramentas da web 2.0, devendo constituir-se como um meio simples e directo de pesquisa de informação pública sobre um vasto conjunto de temas no domínio da segurança. Terá áreas para conteúdos de vários ministé- rios. O portal disponibilizará on-line trabalhos e produtos de informação e estudo produzidos pelas instituições de ensino e formação das forças e serviços de segurança.»
O projecto colheu significativas manifestações de in- teresse dos participantes na consulta pública e veio a ser incluído na versão final do SIMPLEX.
Através do Portal da Segurança o cidadão passa a poder ter acesso a dados que lhe permitam estabelecer uma mais rápida ligação com as forças de segurança, com a Polícia Judiciária, com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Pode também ficar a saber mais facilmente como ac- tuar perante as mais diversas circunstâncias, incluindo as resultantes de catástrofes ou alterações da ordem e tran- quilidade públicas.
Além de servir de elemento agregador da informação dispersa por várias entidades, o Portal vem facultar às entidades parceiras ferramentas tecnológicas que lhes per- mitirão produzir, separadamente e em conjunto, conteú- dos informativos fidedignos sobre temas de segurança, de acordo com as respectivas competências legais.
Em fase mais avançada de desenvolvimento — e tirando partido do estímulo que o Governo está a dar à criação de aplicações utilizáveis nas redes de fibra óptica de nova geração — o Portal da Segurança deverá incluir um cen- tro de atendimento de videochamadas de cidadãos, para fornecimento de informações úteis, uma rede de video- conferência segura entre membros das forças e serviços de segurança, bem como uma intranet com estatísticas de criminalidade geolocalizadas e tratadas com recurso a modernas técnicas de modelização tridimensional.
A boa gestão das ferramentas já criadas e o planeamento das fases seguintes do projecto recomendam que entre os Ministérios da Justiça e da Administração Interna sejam estabelecidos procedimentos adequados de cooperação, por forma a assegurar a actualização dos conteúdos e uma estru- tura estável que dinamize a introdução de novas funcionali- dades e a resposta às solicitações dos cidadãos, que sendo os naturais destinatários da informação produzida devem ter um papel activo na modelação dos conteúdos a disponibilizar.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In-
terna, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente portaria regula o funcionamento e gestão do Portal da Segurança.
Artigo 2.º Portal da Segurança
O Portal da Segurança constitui um espaço multifuncio- nal destinado a disponibilizar através da Internet informa- ção sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador, proporcionando indicações práticas para reforço da segu- rança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva, sendo os respectivos conteúdos produzidos, separada ou conjuntamente pelas forças e serviços de se- gurança sob tutela do Ministério da Administração Interna, bem como de outros cujas tutelas tal determinem.
Artigo 3.º Gestão do Portal da Segurança
1 — As ferramentas de criação e administração de con- teúdos do Portal da Segurança devem assegurar que cada uma das entidades que contribuem para o Portal possa, de forma autónoma, definir, produzir e inserir os documentos, imagens, sons e demais conteúdos resultantes do exercício das suas competências, bem como ferramentas e mecanis- mos de validação e inserção dos conteúdos conjuntamente elaborados.
2 — Com vista a assegurar a frequente actualização de conteúdos e a dinamização da introdução de novas funcionalidades, através de procedimentos adequados de cooperação, é criada a Comissão de Gestão do Portal de Segurança (CGPS), composta por um representante de cada força e serviço de segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna.
3 — Os membros da CGPS reúnem periodicamente e definem métodos de trabalho em rede de conhecimento e gestão, que permitam dar cumprimento ao disposto na presente portaria, reportando regularmente às respectivas tutelas o que se revele necessário para a actualização do Portal e, em especial, aditamento de novas funcionalidades, designadamente através da preparação conjunta de candi- daturas às fontes de financiamento legalmente previstas.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo os elementos da CGPS ser designados no prazo de oito dias.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 15 de Agosto de 2009.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 1020/2009
de 10 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço».
Na área da propriedade industrial foram concretizadas várias medidas de simplificação: criaram-se diversos ser- viços na Internet, reduziram-se os prazos e os custos dos pedidos dos direitos de propriedade industrial e adoptaram-
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-se medidas para incentivar a inovação e os pedidos de invenções nacionais (patentes e modelos de utilidade).
Estas medidas de simplificação tiveram resultados prá- ticos significativos: enquanto que em 2004 um registo de marca demorava, em média, quase 18 meses a ser conce- dido, em 2008 a maioria dos registos de marca demorou, em média, cerca de 3 meses a ser concedida.
Criaram-se diversos serviços online, sendo os mais co- nhecidos a «Marca Online» e a «Patente Online», disponí- veis em www.inpi.pt. Estes serviços online têm tido uma adesão extraordinária: em Junho de 2009 foram apresen- tados online 98% dos pedidos de marcas nacionais e 77% dos pedidos de invenções nacionais (patentes e modelos de utilidade). Refira-se ainda que, no mesmo período, 94% de todos os pedidos relacionados com direitos de propriedade industrial foram apresentados online.
Reduziram-se ainda os custos dos pedidos dos direitos de propriedade industrial. Os custos globais dos pedidos e registos de protecção dos direitos de propriedade industrial mais relevantes (marca, logótipo, patente, modelos de uti- lidade e desenhos ou modelos) beneficiaram de reduções significativas, que variaram entre 21%, no caso dos mode- los de utilidade, e 64%, no caso dos modelos ou desenhos. Por exemplo, desde 1 de Outubro de 2008 que um pedido de marca nacional apresentado através do serviço «Marca Online» em vez de custar € 197,14 passou a custar € 115, o que corresponde a uma redução de 42%.
Finalmente, no que respeita a medidas específicas para incentivar a inovação e os pedidos de invenções nacionais, foi criado um novo instrumento especialmente vocacionado para esse objectivo — o pedido provisório de patente — e foram reduzidos os custos dos pedidos.
O pedido provisório de patente consiste na possibi- lidade de apresentar um pedido que permite a fixação imediata — em língua portuguesa ou inglesa — da prio- ridade de uma invenção, com um mínimo de formalida- des, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso esta documentação não seja entregue nesse prazo, o pedido fica sem efeito. Este mecanismo permite incentivar a procura de pedidos de patente por parte de pequenos e médios inventores e evitar que divulgações precoces das invenções, como os papers ou outros documentos técnico-científicos produzidos nas universidades, inviabilizem a sua protecção, permitindo a apresentação do pedido provisório de patente. Para cum- prir estes objectivos, o pedido provisório de patente tem um preço extremamente reduzido de apenas € 10. Só no momento da conversão do pedido em definitivo será ne- cessário pagar um preço adicional de € 60.
O pedido provisório de patente tem conhecido uma adesão significativa por parte dos cidadãos e das empresas: desde 1 de Outubro de 2008 até ao final de Julho de 2009 já foram apresentados mais de 250 pedidos provisórios de patente.
A presente portaria cria um incentivo para a inovação e internacionalização da economia portuguesa: a Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP) e visa complementar as medidas de incentivo à inovação e aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que já foram tomadas e apoiar as estratégias de internacionalização e de expansão para novos mercados das empresas portuguesas, o que é particularmente importante no contexto de crise que a economia mundial atravessa.
As medidas de incentivo à inovação e aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que já estão em funcio- namento produziram resultados assinaláveis.
Em 2008 os pedidos de registo de invenções — patentes e modelos de utilidade — cresceram muito significativa- mente em comparação com os anos anteriores. Em rela- ção às invenções nacionais, em 2008 foram apresentados 513 pedidos, o que reflecte um aumento de 39% de pedidos em relação ao ano de 2007 (368 pedidos). Dos pedidos de invenções nacionais apresentados em 2008, aqueles que foram apresentados por residentes em Portugal regista- ram um crescimento de cerca de 31% em relação a 2007 (459 pedidos em 2008 e 316 pedidos em 2007). Trata-se de um aumento relevante, pois este é um dos indicadores que reflecte os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento praticadas em Portugal.
Refira-se ainda que o crescimento de pedidos de invenções nacionais é uma tendência sustentada: comparando o ano de 2004 com 2008, o número de pedidos de invenções nacionais cresceu 118%. Em 2004 foram apresentados 235 pedidos, em 2005, 268, em 2006, 319, em 2007, 368, e em 2008, 513.
A LAIP procura apoiar as estratégias de internaciona- lização e de expansão para novos mercados das empresas portuguesas.
Para este efeito, a LAIP tem uma dotação orçamen- tal de € 500 000, que permite apoiar pedidos de patentes europeias e internacionais que sejam apresentados por empresas, instituições que desenvolvam actividades de investigação e inventores individuais.
A LAIP cobre todas as taxas envolvidas nos pedidos de patentes europeias e internacionais, bem como outras despesas. A percentagem do apoio concedido depende da entidade que o solicita. As empresas que possam ser quali- ficadas como PME podem obter o nível máximo de apoio para as despesas que são elegíveis, que corresponde a 80%, o qual ainda pode ser aumentado para 90% caso estejam em causa invenções que tenham sido antecedidas por um pedido provisório de patente ou invenções desenvolvidas no âmbito de projectos apoiados por fundos públicos ou priva- dos de capital semente e capital de risco. O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000.
Com o objectivo de tornar o processo mais rápido, mais eficiente e com menores custos para as empresas, as candidaturas à LAIP deverão ser apresentadas através da Internet, em www.inpi.pt, e o INPI deve decidir sobre a concessão do apoio no prazo máximo de cinco dias após a apresentação da candidatura e a entrega de todos os documentos necessários.
A criação da LAIP visa assim, na sequência das medi- das que têm sido tomadas e que já alcançaram resultados, continuar a incentivar a inovação e conceder de forma rápida e eficiente um apoio fundamental para que as em- presas portuguesas possam prosseguir as suas estratégias de internacionalização e de expansão para novos mercados.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto nas alíneas c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente portaria cria a Linha de Apoio à Inter- nacionalização de Patentes (LAIP).
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2 — A LAIP visa apoiar empresas, instituições sem fins lucrativos e inventores individuais que pretendam registar pedidos de patentes pelas vias europeias e internacional, por forma a incentivar a internacionalização de patentes criadas em Portugal.
Artigo 2.º Entidades beneficiárias da LAIP
1 — Podem beneficiar dos apoios concedidos no âmbito da LAIP as seguintes entidades:
a) Empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, que exerçam uma actividade económica e que estejam legalmente constituídas;
b) Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de investigação;
c) Inventores individuais.
2 — No caso de se tratar de uma pessoa colectiva, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se legalmente constituída em Portugal; b) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da
legislação aplicável; c) Ter o direito de reivindicar prioridade de pedido de
patente anterior, quando aplicável; d) Possuir a sua situação regularizada face ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI); e) Possuir a sua situação regularizada face à adminis-
tração fiscal e à segurança social.
3 — No caso de se tratar de uma pessoa individual, o requerente deve ser cidadão português ou ter domicílio real e efectivo em Portugal e cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) a e) do número anterior.
Artigo 3.º Pedidos de patente elegíveis
1 — Podem beneficiar da LAIP os seguintes pedidos de patente:
a) Pedidos de patente europeia apresentados no INPI; b) Pedidos de patente europeia, apresentados no Instituto
Europeu de Patentes, reivindicando a prioridade de um pedido de patente portuguesa;
c) Pedidos de patente internacionais (PCT) apresentados no INPI;
d) Pedidos de patente internacionais (PCT), apresenta- dos na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, reivindicando prioridade de um pedido de patente portu- guesa.
2 — Os pedidos de patente que já tenham beneficiado ou venham a beneficiar de outros apoios ou incentivos de natureza pública para as despesas elegíveis enunciadas no artigo seguinte, independentemente das respectivas taxas de comparticipação, não são elegíveis para a LAIP.
Artigo 4.º Despesas elegíveis
As despesas elegíveis relativas aos pedidos de patente referidos no artigo anterior que podem beneficiar da LAIP,
as quais têm de estar realizadas à data da candidatura, são as seguintes:
a) Taxas relativas ao pedido de pesquisa ao estado da técnica, efectuado no INPI;
b) Taxas relativas a pedidos de patente europeias, in- cluindo:
i) Taxa de pedido; ii) Taxa relativa à obtenção do documento de prioridade; iii) Taxa de pesquisa; iv) Taxa de reivindicações; v) Taxa de designação; vi) Taxa de extensão; vii) Taxa de exame;
c) Taxas relativas a pedidos de patente pela via interna- cional (PCT), incluindo:
i) Taxa relativa à obtenção do documento de prioridade; ii) Taxa de pedido; iii) Taxa de pesquisa; iv) Taxa por folha, a partir da 30.ª; v) Taxa de transmissão;
d) Honorários de tradução do pedido de patente para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes;
e) Honorários de consultoria em propriedade industrial.
Artigo 5.º Montante dos apoios
1 — Os apoios a conceder são calculados através da aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegí- veis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias da LAIP:
a) Empresas abrangidas pelo Estatuto de PME, de acordo com o previsto na Recomendação da Comunidade de 6 de Maio de 2003 (2003/361/CE): 80% das despesas elegíveis;
b) Empresas não abrangidas pelo Estatuto de PME: 50% das despesas elegíveis;
c) Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam tarefas de investigação: 75% das despesas elegíveis;
d) Inventores individuais: 70% das despesas elegíveis.
2 — Beneficiam de uma majoração de 10% sobre as taxas de incentivo previstas no número anterior as candi- daturas que tenham por objecto:
a) Proteger invenções que reivindiquem um direito de prioridade fixado por um pedido provisório de patente, nos termos dos artigos 62.º-A e 62.º-B do Código da Pro- priedade Industrial;
b) Proteger invenções desenvolvidas no âmbito de pro- jectos apoiados por fundos públicos ou privados de capital semente e capital de risco.
3 — As majorações previstas no artigo anterior são al- ternativas e não cumuláveis.
4 — O montante máximo das despesas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º é de € 1500 por cada tipo de honorários.
5 — O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000.
6 — Os apoios concedidos são de natureza não reem- bolsável.
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Artigo 6.º Procedimento
1 — As candidaturas à LAIP são apresentadas online em www.inpi.pt e devem indicar um responsável pela mesma.
2 — Se o pedido de patente tiver mais de um titular, deve ser enviada a autorização dos restantes titulares para apresentar a candidatura e assumir as responsabilidades inerentes.
3 — No momento da apresentação da candidatura, os interessados devem:
a) Comprovar mediante declaração os requisitos pre- vistos nas alíneas a) a d) do n.º 2 ou, se for o caso, do n.º 3 do artigo 2.º;
b) Prestar consentimento para o INPI, através da con- sulta nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço «Segurança Social Directa», poder comprovar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou, se o consentimento não for prestado, comprovar os referidos requisitos através do envio, em formato digital, de certidão de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
c) Enviar os documentos comprovativos das despesas realizadas, em formato digital, devendo os respectivos originais ser enviados no INPI, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão.
4 — O período de apresentação de candidaturas à LAIP termina no dia 11 de Dezembro de 2009, podendo termi- nar em data anterior se for atingido o limite da dotação orçamental da LAIP prevista no artigo 9.º
Artigo 7.º Decisão
1 — O INPI decide sobre as candidaturas submetidas no prazo de cinco dias após a apresentação da candidatura.
2 — A decisão relativa ao pedido de concessão do apoio é imediatamente notificada aos interessados, exclusiva- mente por meios electrónicos.
Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários da LAIP
Os beneficiários da LAIP ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;
b) Criar e manter organizado e actualizado um dos- sier com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o acompanhamento e controlo da mesma.
Artigo 9.º Dotação orçamental
A LAIP tem uma dotação orçamental de € 500 000 para o ano de 2009, podendo ser aumentada caso tal se justi- fique e se encontrem reunidas as condições financeiras necessárias.
Artigo 10.º Aplicação no tempo
Podem concorrer à concessão dos apoios da LAIP os pedidos de patente apresentados após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 11.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 4 de Se- tembro de 2009.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.º 1021/2009
de 10 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas pú- blicas, revogando o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Este novo regime jurídico tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
O referido diploma estabelece as actividades condicio- nadas que nas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção se encontram sujeitas a autorização ou parecer da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, tendo remetido para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território a definição dos elementos que devem instruir os pedidos de autorização, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.
Assim: Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 27.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or- denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os elementos que de- vem instruir os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nas albufeiras, lagoas e la- gos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.