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sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, res- pectivamente.
5 — À contra-ordenação prevista na alínea a) podem ser aplicadas as sanções acessórias de perda de objectos, de interdição de exercício de actividade e de suspensão de autorizações ou licenças.
6 — Nas contra-ordenações previstas no presente artigo são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 48.o
Processamento e aplicação das coimas
1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP.
2 — A instauração e instrução do processo de con- tra-ordenação é da competência do ICP.
3 — O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Decreto-Lei n.o 241/97 de 18 de Setembro
A Lei n.o 58/90, de 7 de Setembro, que regula o exer- cício da actividade de televisão no território nacional, remete para legislação especial a utilização de redes de distribuição de televisão por cabo, quando estas se destinem à mera distribuição de emissões alheias, pro- cessada de forma simultânea e integral.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela citada Lei n.o 58/90 e habilitado na alínea c) do n.o 3 do seu artigo 1.o, veio o Decreto-Lei n.o 292/91, de 13 de Agosto, regular o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo de uso público, enformando a disciplina de exploração de tal actividade.
E nesse sentido se regulamentou, exclusivamente, a mera distribuição de televisão, enquanto emissões alheias aos próprios operadores de redes de distribuição por cabo.
Cinco anos volvidos sobre a vigência do referido regime, importa não só adaptá-lo às novas virtualidades tecnológicas das redes de distribuição, como eliminar as restrições que até à data condicionam o exercício da actividade de distribuição por cabo.
Em articulação com a política comunitária de libe- ralização do mercado de serviços, é opção do Governo permitir que as redes de distribuição por cabo sirvam não só como suporte à transmissão de emissões de rádio e de televisão, próprias ou alheias, mas também de outros serviços de diferente natureza.
É neste contexto que o presente diploma autoriza aos operadores de distribuição por cabo a oferta, supor- tada nas respectivas redes, quer de serviços interactivos, de natureza endereçada, quer da possibilidade de liga- ções bidireccionais para transmissão de dados, bem como locar a terceiros a capacidade de transmissão da sua rede para a prestação de outros serviços de tele- comunicações.
Quanto aos serviços interactivos, há que distinguir entre os de natureza endereçada e que são acessíveis mediante solicitação individual, tais como os serviços da Internet e de video-on-demand, de outros serviços disponibilizados mediante acto de adesão.
Tendo como objectivo garantir que as emissões de televisão difundidas através de redes de distribuição por
cabo obedeçam às normas aplicáveis à transmissão de sinais de televisão, tal como previstas na Directiva n.o 95/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, prevê o presente diploma a respectiva fixação, através de portaria do membro do Governo res- ponsável pela área das comunicações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.o 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito e objecto
1 — O presente diploma tem por objecto definir o regime de acesso e de exercício da actividade de ope- rador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional.
2 — A actividade de operador de rede de distribuição por cabo envolve a instalação e a exploração da cor- respondente infra-estrutura para a transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomea- damente, a distribuição de emissões de radiodifusão sonora e de televisão próprias e de terceiros, codificadas ou não, a prestação de serviços de natureza endereçada, de serviços de transmissão de dados e a oferta de capa- cidade de transmissão a terceiros.
3 — A transmissão por cabo de emissões de rádio e de televisão, exceptuados os casos de mera distribuição de emissões de terceiros processada de forma simultânea e integral, é regulada por legislação específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o regime da mesma.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, enten- de-se por:
a) Operador de rede de distribuição por cabo: pes- soa colectiva autorizada, nos termos do presente diploma, a instalar e explorar uma rede de dis- tribuição por cabo;
b) Rede de distribuição por cabo: infra-estruturas de telecomunicações essencialmente afectas a telecomunicações de difusão que facultam a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de cabo co-axial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente, para um ou vários pontos de recepção, com ou sem endereçamento e com ou sem codificação da informação;
c) Rede de transporte: infra-estruturas de trans- missão necessárias para o encaminhamento de imagens não permanentes e sons de uma origem externa à rede de distribuição até aos centros de distribuição da mesma;
d) Centro de distribuição: nó de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
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e) Codificação da informação: tratamento apro- priado do sinal de molde a possibilitar um ade- quado grau de protecção no acesso ao conteúdo informativo do mesmo;
f) Acessibilidade plena: possibilidade de acesso à actividade por todas as entidades que respeitem o enquadramento legal estabelecido pelo pre- sente diploma.
CAPÍTULO II
Redes de distribuição por cabo
Artigo 3.o
Capacidade da rede
1 — A rede de distribuição por cabo deve permitir, pelo menos, a transmissão simultânea de vários pro- gramas de televisão.
2 — As normas técnicas a que devem obedecer a ins- talação e funcionamento da rede de distribuição por cabo são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 4.o
Acesso à actividade
1 — A actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização a conceder nos termos do presente diploma.
2 — A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
3 — Compete ao ICP a emissão do título de auto- rização.
Artigo 5.o
Operadores
1 — A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser concedida:
a) A pessoas colectivas de direito público que revis- tam a forma de empresas públicas, estatais ou municipais;
b) A pessoas colectivas de direito privado que revistam a forma de sociedades comerciais.
2 — Podem ainda exercer a actividade de operador de rede de distribuição por cabo pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que tal actividade seja exclusiva- mente destinada aos seus associados.
3 — Para efeitos da autorização, as entidades refe- ridas nos números anteriores devem conter nos seus estatutos ou objecto social o exercício da actividade de distribuição por cabo.
Artigo 6.o
Pedido e documentação
1 — A concessão de autorizações para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo princípio da acessibilidade plena, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os seguintes elementos:
a) Pacto social ou estatutos e documentos com- provativos da respectiva inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Projecto técnico que contenha a descrição dos sistemas e arquitectura da rede a utilizar, bem como a identificação da área geográfica a abranger;
c) Estudo económico-financeiro onde relevem os recursos adequados ao bom desenvolvimento do projecto a que se propõe;
d) Documento comprovativo de que dispõe de con- tabilidade actualizada e regularmente organi- zada de acordo com o Plano Oficial de Con- tabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;
e) Documento que comprove não ser devedor ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se como situação económico-financeira ade- quada a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do activo líquido total.
3 — As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de auto- rização estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.o 1.
Artigo 7.o
Autorização
1 — A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida por zona geográfica, correspondendo esta aos limites de um ou vários municípios, salvo no caso das pessoas colectivas sem fins lucrativos, relativamente às quais a zona pode ser inferior, de acordo com a proposta apresentada.
2 — Do título de autorização constam, designada- mente, as seguintes indicações:
a) Identificação da entidade outorgante; b) Identificação da entidade autorizada; c) Identificação da entidade fiscalizadora; d) Condições de exploração da rede; e) Sistemas a utilizar; f) Infra-estruturas próprias; g) Zona geográfica a cobrir; h) Período máximo para a cobertura; i) Prazo e termo da autorização.
Artigo 8.o
Prazo
A autorização para o exercício da actividade de ope- rador de rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovada ou alterada, mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.o 1 do artigo 6.o
Artigo 9.o
Serviços de natureza endereçada
Ao operador de rede de distribuição por cabo é per- mitida a transmissão de serviços de natureza endere-
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çada, quer os acessíveis por solicitação individual, quer mediante acto de adesão, funcionalmente associados e adequados ao objecto das transmissões de televisão e de radiodifusão sonora e desde que exclusivamente suportados na respectiva rede.
Artigo 10.o
Transmissão de dados e oferta de capacidade de transmissão
1 — Pode o operador de rede de distribuição por cabo oferecer ligações bidireccionais para transmissão de dados, devendo para o efeito requerer a respectiva licença nos termos do Decreto-Lei n.o 346/90, de 3 de Novembro.
2 — O operador pode locar a terceiros a capacidade de transmissão da respectiva rede de distribuição por cabo para a prestação de serviços de telecomunicações, tendo o direito, para o efeito, de interligar a respectiva rede com a rede básica de telecomunicações.
3 — É vedado ao operador de rede de distribuição por cabo utilizar ou locar a capacidade da respectiva rede para a prestação do serviço fixo de telefone.
4 — Na situação a que alude o n.o 2, e em caso de participação, directa ou indirecta, do operador do ser- viço público de telecomunicações no capital do operador de rede de distribuição por cabo, deve este último implantar um sistema de contabilidade analítica que per- mita a adequada separação entre os custos e as receitas associados à actividade de distribuição por cabo e a oferta da capacidade de transmissão da sua rede para a prestação de outros serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 11.o
Taxas
1 — A emissão do título de autorização para o exer- cício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, bem como a sua eventual renovação, alteração ou substituição em caso de extravio, estão sujeitas ao pagamento de taxas, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 — As taxas previstas no número anterior constituem receita do ICP.
Artigo 12.o
Garantia de distribuição aos operadores de televisão e de radiodifusão sonora
O operador de rede de distribuição por cabo dis- tribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei n.o 58/90, de 7 de Setembro, e, quando com autorização distribua qualquer sinal de radiodifusão, as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei n.o 87/88, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.o 2/97, de 18 de Janeiro, desde que em qualquer dos casos os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados no seu centro de distribuição.
Artigo 13.o
Rede de transporte e acesso a infra-estruturas de telecomunicações
1 — Os operadores de rede de distribuição por cabo podem instalar os seus próprios meios de comunicação via satélite ou contratar com operadores devidamente licenciados para o efeito o transporte do respectivo sinal entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.
2 — O acesso a condutas para a instalação de redes de distribuição por cabo obedecerá a condições de plena igualdade.
Artigo 14.o
Reversão de bens
1 — Salvo disposição legal ou contratual em contrá- rio, no termo de autorização e na ausência de renovação da mesma:
a) As infra-estruturas próprias utilizadas pelo ope- rador de rede de distribuição por cabo instaladas no domínio público revertem a favor do titular deste;
b) As infra-estruturas instaladas em meios dispo- nibilizados pelo operador do serviço público de telecomunicações revertem a favor deste.
2 — Salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário, estabelecida entre o operador de rede de dis- tribuição por cabo e o utente, as mesmas infra-estru- turas, quando instaladas em edifícios ou suas fracções, revertem a favor deste último.
Artigo 15.o
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização das actividades de televisão e de radiodifusão sonora, a fiscalização das condições de instalação e exploração técnica e comercial da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações
Artigo 16.o
Direitos e obrigações
1 — Constituem direitos dos operadores de rede de distribuição por cabo, nomeadamente:
a) Desenvolver a prestação do serviço, nos termos da respectiva autorização;
b) Transmitir emissões próprias, nos termos admi- tidos por lei;
c) Distribuir emissões de terceiros, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
d) Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade;
e) Locar a terceiros a capacidade de distribuição da respectiva rede, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o;
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f) Prestar serviços de natureza endereçada e de transmissão de dados, nos termos dos artigos 9.o e 10.o
2 — Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição por cabo:
a) Respeitar as condições e limites definidos na autorização;
b) Não retransmitir emissões televisivas que in- cluam elementos susceptíveis de prejudicar gra- vemente o desenvolvimento físico ou mental ou influir negativamente na formação da persona- lidade das crianças ou adolescentes, ou ainda de impressionar outros telespectadores particu- larmente vulneráveis, designadamente pela emissão de cenas particularmente violentas ou chocantes, nos termos da Lei n.o 58/90, de 7 de Setembro, excepto quando, pela escolha da hora de emissão primária ou por quaisquer medidas técnicas, se assegure a protecção dos segmentos do público em causa;
c) Cumprir as disposições legais, nacionais e inter- nacionais, aplicáveis;
d) Utilizar equipamentos e materiais devidamente homologados;
e) Facultar a verificação dos equipamentos, bem como fornecer a informação necessária à fis- calização, e proceder às correcções necessárias, quando delas for notificado pela autoridade competente;
f) Garantir, em termos de igualdade, o acesso pelos utentes e pelos fornecedores de serviços à distribuição por cabo, mediante pagamento de preços devidamente discriminados;
g) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao sis- tema utilizado;
h) Garantir um serviço de qualidade e dotado de continuidade;
i) Assegurar a transmissão de um serviço infor- mativo, em formato gráfico ou alfanumérico, que, além da informação relativa aos serviços disponibilizados pelo operador, poderá incluir informação de utilidade pública;
j) Reservar até três canais da respectiva rede para a distribuição dos canais de televisão de cober- tura regional ou local transmitidos em aberto e devidamente autorizados nos termos da legis- lação aplicável e para a distribuição de sinais de vídeo e ou áudio fornecidos por entidades sem fins lucrativos e visando, nomeadamente, a informação de cariz autárquico, a experimen- tação de novos produtos ou serviços e a difusão de actividades de âmbito educacional e cultural.
3 — No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumpri- mento das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.
Artigo 17.o
Contratos
1 — Os contratos a estabelecer entre o operador de rede de distribuição por cabo e o utente do serviço por aquele prestado não podem conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 — Tratando-se de contratos de adesão, o operador deve enviar cópia dos respectivos projectos ao ICP e ao Instituto do Consumidor.
3 — Dos contratos devem constar, entre outras, cláu- sulas que assegurem os direitos dos utentes no seguinte:
a) Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, interrup- ção ou extinção do serviço prestado, salvo quando sejam determinadas por caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
b) Informação das tabelas de preços a cobrar; c) Conhecimento das condições de acesso e de ins-
talação do serviço; d) Uso do serviço com níveis de qualidade ade-
quados.
4 — As regras relativas à exploração de redes de dis- tribuição por cabo são estabelecidas por portaria con- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 18.o
Cancelamento da autorização
A autorização para o exercício da actividade de ope- rador de rede de distribuição por cabo pode ser can- celada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações quando o seu titular:
a) Assuma uma nova natureza jurídica, passando a não preencher os requisitos para a qualidade de operador, conforme definido no artigo 5.o;
b) Não respeite as limitações decorrentes quer do objecto da sua actividade quer das condições e termos constantes do título de autorização;
c) Se oponha à fiscalização e verificação dos equipamentos;
d) Se recuse a aplicar as medidas correctivas neces- sárias ao bom funcionamento das instalações.
Artigo 19.o
Coimas
1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, puníveis com as seguintes coimas:
a) De 1 000 000$ a 9 000 000$, no caso de violação do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o, dos limites geográficos autorizados no caso do n.o 1 do artigo 7.o, do prazo fixado no artigo 8.o, artigo 9.o, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 10.o e do artigo 12.o;
b) De 750 000$ a 6 000 000$, no caso de violação das alíneas a), d), f) e h) do n.o 2 do artigo 16.o, dos n.os 4 e 5 do artigo 22.o e do artigo 23.o;
c) De 500 000$ a 3 000 000$, no caso de violação das alíneas c), e), g) e j) do n.o 2 do artigo 16.o, dos n.os 1 a 3 do artigo 17.o e dos n.os 3 e 4 do artigo 25.o
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2 — Sem prejuízo da sanção acessória prevista no n.o 1 do artigo 20.o, nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), d), f) e h) do n.o 2 do artigo 16.o, pode ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos.
3 — Nas contra-ordenações previstas no n.o 1, a ten- tativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.o
Competência para a aplicação das coimas
1 — Compete ao presidente do conselho de admi- nistração do ICP a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o e no n.o 1 do artigo 20.o, as quais compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social (ICS) aplicar.
2 — A instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICS no caso da alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o, sendo nos restantes casos da competência dos serviços do ICP.
3 — O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP ou, nos casos a que alude a alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o, para o ICS.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.o
Distribuição nas Regiões Autónomas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o, nas Regiões Autónomas a autorização depende de pare- cer prévio dos respectivos órgãos de governo próprio.
2 — O disposto no n.o 1 do artigo 7.o não obsta a que a autorização seja concedida para uma parte ou para todo o território da Região, quando os serviços referidos no número anterior considerem, no respectivo parecer, que assim o requer o interesse regional.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 2.o, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em casos especiais devidamente fundamen- tados e mediante parecer dos respectivos órgãos de governo próprio, utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para liga- ção entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléc- trica.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição por cabo requerer ao ICP a atribuição da respectiva faixa de fre- quências, bem como requerer o licenciamento dos equi- pamentos a utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.o 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.o 320/88, de 14 de Setembro.
5 — Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem meios radioeléctricos como suporte de dis- tribuição ficam obrigados a proceder à codificação dos programas distribuídos.
6 — As autorizações já concedidas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por
cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente artigo, a pedido do respectivo titular.
Artigo 22.o
Distribuição em zonas de menor concentração populacional no território continental
1 — Em casos especiais devidamente fundamentados, e exclusivamente para a realização de níveis residuais de cobertura em zonas de menor concentração popu- lacional no território continental podem os operadores de rede de distribuição por cabo ser autorizados a uti- lizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hie- rarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra- -estrutura de recepção radioeléctrica, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 — Compete ao ICP a análise das condições técnicas do pedido.
3 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que alude o n.o 1.
Artigo 23.o
Norma excepcional
Em zonas urbanas classificadas de interesse histórico podem os municípios instalar um serviço de distribuição por cabo, sendo bastante para o efeito requerer a apro- vação do respectivo projecto técnico ao ICP, nos termos do presente diploma.
Artigo 24.o
Instalação de distribuição colectiva em condomínios
1 — Não carece de autorização a instalação de redes de distribuição por cabo, para uso privativo e sem fins lucrativos, destinadas a servir até 200 terminais de recep- ção ou, quando em número superior, um mesmo condomínio.
2 — Não carece igualmente de autorização a insta- lação de redes de distribuição colectiva em condomínios, para uso privativo e sem fins lucrativos, para transmissão por cabo e destinados a servir até ao máximo de 200 ter- minais de recepção, nos termos da Lei n.o 58/90, de 7 de Setembro.
3 — Nas instalações referidas nos números anteriores devem ser utilizados equipamentos e materiais devida- mente homologados.
4 — Nas situações previstas nos números anteriores, a entidade responsável pela administração dos condomí- nios, quando solicitada para o efeito, deve facultar aos agentes de fiscalização do ICP o exame da parte colectiva da rede, tendo em vista a detecção de anomalias relativas à compatibilidade electromagnética, obrigando-se à adop- ção das necessárias medidas correctivas.
Artigo 25.o
Práticas restritivas da concorrência
As práticas restritivas da concorrência no âmbito do exercício da actividade de operador de rede de distri- buição por cabo estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, e legislação complementar.
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Artigo 26.o
Norma transitória
1 — São revogados os Decretos-Leis n.o 292/91, de 13 de Agosto, 157/95, de 6 de Julho, e 239/95, de 13 de Setembro.
2 — Até à entrada em vigor dos regulamentos pre- vistos no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 4 do artigo 17.o do presente diploma são aplicáveis as medidas regu- lamentares adoptadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 27.o
Salvaguarda de direitos adquiridos
Às entidades autorizadas para o exercício da acti- vidade de operador de rede de distribuição por cabo, nos termos do Decreto-Lei n.o 292/91, de 13 de Agosto, é aplicável o regime decorrente do presente diploma, devendo, em conformidade, ser alteradas as autoriza- ções emitidas, com isenção de pagamento de taxas.
Artigo 28.o
Disposição final
O mapa «Centros emissores — A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei n.o 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. — António Manuel de Oliveira Guter- res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Centros emissores — A)
Áreas (metros quadrados)
Local Concelho Freguesia Matriz Área total
Terreno Edifício (*)
Gardunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundão . . . . . . . . . . . . Castelo Novo . . . . . . . 561 313 12 325
Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monchique . . . . . . . . . Monchique . . . . . . . . . 3 207 – 46 46 0005 L 4 080 – 4 080
Marrada Alta (Portalegre) . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . São Lourenço . . . . . . . 2 318 3 602 46 3 648
São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão . . . . . . . . . . . . . Moncarapacho . . . . . . 2 851 889,50 10,5 900
Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valongo . . . . . . . . . . . Valongo . . . . . . . . . . . 4 231 15 935 46 15 981
Porto Alto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente . . . . . . . . . . Samora Correia . . . . . 0002 L 365 420 2 261,82 378 500 9 AO 43 597 – 43 597 1 078 6 222,18 1 077,82 7 300
Porto Alto (bairro social com nove moradias).
Benavente . . . . . . . . . . Samora Correia . . . . . 1 079 1 049 138 1 177 1 080 540 138 678 1 081 400 138 538 1 082 390 138 528 1 083 529 138 667 1 084 416 138 554 1 376 582 206 788 4 363 690 150 840
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 596 1 184 5 770
(*) Superfície coberta.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.o 242/97 de 18 de Setembro
A aquisição pelo Estado do Teatro de São João e a sua recuperação e reequipamento técnico posteriores representaram um investimento público de grande
monta, que nunca se poderia restringir ao objectivo legí- timo, mas insuficiente, de preservação desta peça notável do património arquitectónico-teatral português. A dimensão desse investimento e a qualidade do edifício e dos equipamentos cénicos hoje nele existentes impli- cavam, de facto, a instalação neste Teatro de um pro- jecto teatral permanente, assente numa instituição de serviço cultural público de âmbito nacional, à altura da