Classificação, inscrição e registo dos operadores
ARFIGO 2
CiassificaçBo dos operadores
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes classes de operadores económicos:
ClnsseI-Sectorfamiliar: compõe-se de operadores que sendo cru não membros de um agregado familiar, cultivem o tabaco sem recurso a mão-de-obra assalariada.
Classe I1 -Agricultores não airtónoritos: compõe-se de operadores que, por insuficiências de carácter técnico ou financeiro, cultivem o tabaco, com apoio de entidades expressamente autorizadas para tal. O apoio é fornecido Mediante contrato de cultura celebrado entre as partes, que deverá ser sancionado pela Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Classe I11 -Agricirltores aiitónornos: compõe-se de operadores que, por serem auto-suficientes em recursos, cultivem o tabaco sem assumirem compromissos ou contratos que vinculem a sua produção a um produtor ou operador, tendo por esse motivo a possibilidade de negociar o preço e vender o tabaco a qualquer operador da sua escolha.
Classe IV -Fomentadores e comerciantes de tabaco: compõe-se de operadores (pessoas singulares ou colectivas do direito prrvado com registo em Moçambique) que, não sendo produtores de tabaco, fomentem o seu cultivo e o comprem elou
o vendam ao abrigo de um contrato de cultura.
ARTIGO
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Inscrição dos operadores
- Os operadores que pretendam cultivar tabaco para venda da folha no mercado interno e externo, deverão fazer a sua inscrição na Direc~ão Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Província onde se situa a sua área de cultivo.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, os agricultores das classes I e I1 cujo regime é definido no artigo 7 do presente Regulamento.
- Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos, por escrito, à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Província onde se pretende proceder ao cultivo, indicando:
a) Nome do operador; b) Local da exploração; c) Tipo ou tipos de tabaco a cultivar;
(I) Area de que dispõe para o cultivo e preparação de tabaco e recursos humanos e técnicos a aplicar; e) Justificativos devidamente comprovados dos insumos
(adubos) e força de trabalho; f3 Capacidade técnica.
- Deverão igualmente proceder à sua inscrição, os fomentadores que apesar de não cultivarem tabaco, desejem realizar a sua compra elou venda em manocas ou tabaco destripado.
- Os pedidos de inscrição dos operadores referidos no n." 4 deverão ser dirigidos A Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural respectiva, indicando:
a) Nome do operador; b) Tipo ou tipos de tabaco a fomentar ou comercializar; C)Quantidades que se pretende fomentar ou comercializar
anualmente, devendo, os casos de alteração, serem declarados no acto da confirmação da inscrição,
cl) Zona onde pretende fomentar ou comercinlizai ; e) Justificntivos devidamente comprovados dos insumos
(adubos) e força de trabalho; J1 Capacidade técnica, g) Plano do desenvolvimento comunit5rio; li) Plano de reflorestamento.
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Taxas de inscrição
I. O registo dos operadores das classes I e I1 efectuado nos termos do artigo 7 do presente Regulamento é gratuito.
2. Por diploma do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural serão fixadas taxas a serem pagas no acto de recepção do pedido de inscrição pelos operadores das classes I11 e IV
3, Os fundos provenientes das cobranças das taxas acima referidas reverterão a favor do Fundo de Fomento Agrário que os utilizará para os efeitos referidos no artigo 32 do presente Regulamento
4. As taxas referidas no n." 2 deste artigo poderão ser actualizadas por diploma ministerial do Ministro de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
ARTIGO5
Decisão sobre o pedido de inscrição
- A decisão sobre os pedidos de inscrição será tomada no prazo miíximo de trinta dias e será comunicada a cada operador
- A falta de decisão sobre os pedidos de inscrição no prazo fixado no número anterior equivale h sua aceitação tácita
- Em qualquer dos casos de aceitação do pedido, será efectuada a inscrição do operador e ser-lhe-á comunicado, por escrito, o número do código do registo e emitido um certificado de exclusividade na zona de influência atribuída que poderá ser consoante os casos um distrito ou uma localidade com indicat;ão do respectivo período de duração.
- As Direcções Provinciais de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural, farão a fixação nas iespectivas sedes das listas nominais dos operadores inscritos com a indicação das áreas adjudicadas.
ARTIGO
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Confirmapão da inscrição
1. Os operadores inscritos deverão confirmar anualmente, por escrito, junto da respectiva Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a sua permanência na actividade em que se inscreveram, comunicando também quaisquer alterações dos dados fornecidos no momento da inscrição.
2.A confirmação deverá ser feita até 15 de Abril, de cada ano.
ARTICIO 7
Registo
O registo dos operadores das classe I e I1 será efectuado pela Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
CAP~TULO111 Planos de produção
ARTIGO8
Obrigatoriedade de apresentaçBo de planos
1.Os operadores das classes I11e IV são obrigados a apresentar, anualmente, para a época imediata, à Direcção Provincial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o seu programa de cultivo, de fomento ou de comercialização.