2 de Abril de 2004
Número 43
S E C R E TA R I AR E G I O N A L DO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NAT U R A I S
P o rtaria n.º 86/2004
ARegião Autónoma da Madeira é uma região com uma forte tradição histórico-cultural de produção de vinhos. Nos últimos 20 anos esta Região tem apostado na área da experimentação de vinhos de mesa, nomeadamente, através da selecção clonal das variedades regionais e do estudo da aptidão de outras castas para a produção deste tipo de vinhos na Região. O trabalho que tem vindo a ser desenvolvido revela que a Região Autónoma da Madeira tem aptidão para a produção de qualidade dos vinhos de mesa.
De modo a consagrar junto dos consumidores a imagem do vinho de mesa produzido na Região e a, simultaneamente, sublinhar as suas propriedades, tendo em conta a sua crescente qualidade e as expectativas de aumento da sua produção, importa, uma vez observada a regulamentação vitivinícola comunitária, criar a designação “Vinho Regional Terras Madeirenses”, no sentido de tornar possível atribuir esta menção aos vinhos de mesa produzidos na região vitivinícola da Madeira que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade constantes da presente portaria.
Assim, ao abrigo dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea d) do artigo 69º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
Artigo 1.º
É conferida aos vinhos de mesa produzidos na Região Autónoma da Madeira a possibilidade de usarem a menção “vinho regional”, seguida da indicação geográfica “Terras Madeirenses”, para os vinhos de mesa brancos, tintos e rosados ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
Artigo 2.º
A área geográfica de produção do “Vinho Regional Te r r a s Madeirenses” abrange as ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Regossolos, Vertissolos, Cambiossolos, A m o r f i s s o l o s , Fluviossolos, Leptossolos, Arenossolos, Andossolos, Calcissolos e P h a e o z e m s .
Artigo 4.º
Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no artigo 2.º e a partir das castas constantes do A n e x o único à presente portaria.
Artigo 5.º
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao “ Vinho Regional Terras Madeirenses” é fixado em 90 hl para os vinhos tintos e 100 hl para os vinhos brancos e rosados.
Artigo 6.º
1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do “Vinho Regional Terras Madeirenses” são as consideradas como adequadas pelo Instituto do Vi n h o da Madeira (I V M) .
2 -As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no I V M, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.
3 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e cadastradas, devem os respectivos viticultores comunicar ao I V M e s s a s alterações, sob pena de as uvas das respectivas vinhas não poderem ser utilizadas na elaboração de “Vinho Regional Terras Madeirenses”.
Artigo 7.º
1 -A produção de “Vinho Regional Terras Madeirenses” deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas legalmente autorizadas.
2 -Os mostos destinados a utilizar no “Vinho Regional Terras Madeirenses” devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol..
3 -Quando as condições climáticas da Região o justifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas, mediante despacho do Secretário Regional da tutela, sob proposta do I V M, e dentro dos limites e condições estabelecidos pela regulamentação aplicável, as seguintes práticas e n o l ó g i c a s : a ) aumento do título alcoométrico volúmico
natural, através da adição de mosto de uvas
concentrado rectificado ou de mosto de uvas
c o n c e n t r a d o ;
b ) concentração parcial pelo vácuo, frio ou osmose inversa, de mostos oriundos da Região Demarcada da Madeira.
Artigo 8.º
1 -O “Vinho Regional Terras Madeirenses” deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 10% vol..
2 -Os restantes parâmetros analíticos do “Vinho Regional Terras Madeirenses” devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
3 -Do ponto de vista organoléptico, a fim de garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.
4 -Arealização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do “Vi n h o Regional Terras Madeirenses”, sendo a apreciação
o rganoléptica efectuada pelo I V M, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.
5 -Cabe ao I V M efectuar o controle de qualidade e fornecer os selos de garantia para o “Vinho Regional Te r r a s M a d e i r e n s e s ” .
6 -Os vinhos tintos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de quatro meses, com excepção dos vinhos obtidos através do processo de maceração carbónica para os quais não é necessário um estágio m í n i m o .
Artigo 9.º
Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais
aplicáveis e as definidas pelo I V M, ao qual devem ser previamente
apresentados para aprovação.
Artigo 10.º
1 -Os produtores e comerciantes do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no I V M, que constituirá, para o efeito, registos especiais.
2 -Os produtores referidos no número anterior devem também comunicar ao I V M, anualmente, antes do início de cada vindima, a sua intenção de produção.
2 de Abril de 2004
Número 43
3 -Para o controlo das contas correntes e da comercialização do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, os produtores devem ainda cumprir com o estabelecido para o efeito em regulamento interno do I V M. .
Artigo 11 . º
O “Vinho Regional Terras Madeirenses” pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições previstas nos Regulamentos n.º1493/1999 do Conselho e 753/2002 da Comissão, de 17 de Maio e de 29 de Abril, respectivamente.
Artigo 12.º
É proibida a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o c o n s u m i d o r, mesmo que precedidos dos termos “tipo”, “estilo” ou outros análogos.
Artigo 13.º
Em caso de infracção ao disposto na presente regulamentação, cabe ao I V M proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nele inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 14.º
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua p u b l i c a ç ã o .
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 31 de Março de 2004.
O SE C R E T Á R I O RE G I O N A L D O AM B I E N T E E D O S RE C U R S O S NAT UR A I S, Manuel António Rodrigues Correia
Anexo único da Portaria n.º 86/2004, de 31 de Março
Castas Brancas | Castas tintas |
Arinto | Aragonês |
Arnsburger | Bastardo |
Boal | Cabernet Sauvignon |
Carão de Moça | Complexa |
Chardonnay | Deliciosa |
Chenin Blanc | Malvasia Roxa |
Malvasia Cândida | Merlot |
Malvasia Fina | Tinta Barroca |
Malvasia de São Jorge | Tinta Negra Mole |
Sauvignon Blanc | Tinta Roriz |
Sercial | Touriga Franca |
Terrantez | Touriga Nacional |
Ugni Blanc | Sirah |
Verdelho |
P o rtaria n.º 87/2004
Considerando que a criação do “Vinho Regional Te r r a s Madeirenses” vem permitir o aparecimento, na Região Demarcada da Madeira, de uma nova gama de vinhos de mesa de q u a l i d a d e .
Considerando que, simultaneamente com a criação do “Vi n h o Regional Terras Madeirenses”, importa definir e aprovar o selo de garantia que será utilizado nos vinhos de mesa que venham a receber essa menção, como símbolo do cumprimento das exigências de qualidade e de genuinidade que têm de observar.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o selo de garantia a utilizar no “Vinho RegionalTerras Madeirenses”, reproduzido no Anexo Único à presente portaria e de acordo com a breve descrição constante desse mesmo Anexo único.
Artigo 2.º
1 -O selo a que se refere o artigo anterior é constituído pelo ícone e pelas designações do Instituto do Vinho da Madeira, do “Vinho Regional Terras Madeirenses” e da Portaria que criou este Vinho.
2 -As dimensões mínimas e máximas do selo de garantia a que se refere a presente Portaria são de 2,00 cm X 5,00 cm e de 3,00 cm X 7,50 cm, respectivamente.
3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o IVM autorizar a utilização do selo de garantia com dimensões mínimas ou máximas diferentes das previstas no número anterior.
Artigo 3.º
1 -Fica interdita a reprodução ou imitação do selo aprovado pela presente portaria, no todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 -A interdição referida no número anterior abrange todos os símbolos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o selo que a presente portaria pretende defender.
Artigo 4.º
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 31 de Março de 2004.
O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia
Anexo único da Portaria n.º 87/2004, de 31 de Março
INSTITUTO
DO VINHO
DA MADEIRA
Vinho Regional Terras Madeirenses Portaria nº00/2004, de 00 de xxxxx Nº0000 Série 00000
Vermelho -Pantone Red 0 3 2 Azul - Pantone Blue 072 Fundo do Selo - Branco Tipo de letra -Ti m e s New Roman