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Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do dia 25 de Agosto de 2009, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Terrugem e Vila Boim, município de Elvas, com a área de 288 ha e na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com a área de 316 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Terrugem, município de Elvas, com a área de 209 ha, e na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com a área de 79 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 892 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Abril de 2009.
Portaria n.º 445/2009 de 27 de Abril
As Portariasn.os 370/99, de 20 de Maio, e 424/2001, de 19 de Abril, reconheceram aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho ribatejano.
Sendo que a área geográfica correspondente à tradi- cional denominação «Ribatejano» se encontra fortemente conotada com o rio Tejo e tendo presente o actual enquadra- mento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se adequado promover a alteração da indicação geográfica «Ribatejano» para indicação ge- ográfica «Tejo», bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de ou- tras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinhos frisantes.
Entretanto, pela Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional do Ri- batejo — Entidade Certificadora (CVRR — EC) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Ribate- jano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, pelo que com a presente portaria passará a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Tejo».
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação da Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, e res- pectivos anexos, bem como da Portaria n.º 424/2001, de 19 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da identificação geográfica «Tejo».
Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida como indicação geográfica (IG) a desig-
nação «Tejo», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integram respectivamente nas ca- tegorias de vinho e de vinho frisante e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais le- gislação aplicável.
Artigo 2.º A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos
por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:
Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja; O distrito de Santarém, à excepção do concelho de Ourém.
Artigo 3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se
refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos; Aluviossolos modernos e antigos; Coluviossolos; Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais,
de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;
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Barros castanho-avermelhados não calcários de ba- saltos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 4.º Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Tejo» devem
ser obtidos a partir de uvas produzidas nas regiões referidas no artigo 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.
Artigo 5.º 1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG
«Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
2 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
3 — As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifi- cadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
4 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das res- pectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».
Artigo 6.º 1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da
IG «Tejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se- gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 7.º Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangi-
dos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11% vol.
Artigo 8.º 1 — Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um tí-
tulo alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol. 2 — O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o de-
signativo «Vinho leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos es- tarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
3 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
Artigo 9.º 1 — A realização da análise físico-química e organolép-
tica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».
2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.
Artigo 10.º Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Tejo»,
à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Artigo 11.º Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Tejo» têm de
respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12.º Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Ribate-
jo — Entidade Certificadora as funções de controlo da pro- dução e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão indicação geográfica (IG) «Ribatejano», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Tejo».
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Abril de 2009.
ANEXO I
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Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo»
Distrito Concelho
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azambuja. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes.
Alcanena. Almeirim. Alpiarça. Benavente. Cartaxo. Chamusca. Constância. Coruche. Entroncamento. Ferreira do Zêzere. Golegã. Mação. Rio Maior. Salvaterra de Magos. Santarém. Sardoal. Tomar. Torres Novas. Vila Nova da Barquinha.
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinhos com IG «Tejo»
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-de-Larinho . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . B 133 Galego-Dourado. . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia. . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 186 Marquinhas . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . B 249 Ratinho. . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova. . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca. . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha. . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T 45 Bonverdo . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon. . . . . T 59 Cabinda . . . . . . . . . . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T 192 Molar . . . . . . . . . . . . . . . . T 195 Monvedro. . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias. . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 236 Preto-Cardana . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho. . . . . . . . . T 247 Ramisco . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat. . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada. . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . T 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca. . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T 324 Valbom . . . . . . . . . . . . . . . T 126 Fernão-Pires Rosado . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R 231 Pinot-Gris. . . . . . . . . . . . . R
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.º 95/2009 de 27 de Abril
No quadro da reforma do sistema de ensino superior por- tuguês promovida pelo Governo, a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito privado, medida recentemente saudada de forma extrema- mente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).
Nos termos da lei, as instituições de ensino superior pú- blicas actualmente existentes podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.