关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2009年11月27日第1393/2009号条例("Lisboa"), 葡萄牙

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2009 日期 生效: 2009年11月28日 议定: 2009年11月27日 文本类型 其他文本 主题 地理标志

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro ("Lisboa")        


8480 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—27 de Novembro de 2009

6 — Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-

tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»

deve ler-se: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-

tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»

7 — Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma

nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»

deve ler-se: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma

nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»

8 — Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução

de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»

deve ler-se: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução

de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»

9 — No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal

os soldados que, à data de entrada em vigor do pre- sente Estatuto, possuam as condições especiais cons- tantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.»

deve ler-se: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal

os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.»

10 — No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que

se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»

deve ler-se: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que

se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»

11 — No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do

artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»

deve ler-se: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do

artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»

12 — No artigo 303.º, onde se lê: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-

lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º»

deve ler-se: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-

lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc-

tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro

A Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, promoveu a alteração da identificação geográfica «Estremadura» para a identificação geográfica «Lisboa», com o que a Comis-

Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2009 8481

são Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa), enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passou, após a correspon- dente alteração, a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa». É, pois, necessário proceder ao reconhecimento daquela indicação geográfica e identificar os produtos com direito à sua utilização.

Mostra-se ainda conveniente proceder ao esclarecimento de alguns aspectos do regime da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, que suscitaram dúvidas ou ficaram omissos, promovendo a respectiva alteração.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril

1 — Os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º 1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a

designação ‘Lisboa’, a qual pode ser usada para a iden- tificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, vinho espumante e vinho licoroso que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — (Anterior n.º 1.) 3 — (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O vinho com IG ‘Lisboa’ que venha a utilizar

o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título al- coométrico volúmico natural (TAVN) mínimo fixado para a zona vitícola em causa e um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) máximo de 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

2 — O quadro constante do anexo I da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, sob a epígrafe «Área geo- gráfica de produção da sub-região Alta-Estremadura», na col. relativa às freguesias do concelho de Pombal, passa a incluir também as freguesias da Guia e Ilha.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de Novembro de 2009.


无可用数据。

WIPO Lex编号 PT119