8480 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—27 de Novembro de 2009
6 — Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»
deve ler-se: «b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, inde- pendentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;»
7 — Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma
nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»
deve ler-se: «c) Aos militares que passem à reserva e à reforma
nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;»
8 — Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução
de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»
deve ler-se: «e) É garantida a passagem à reforma, sem redução
de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectivi- dade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;»
9 — No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal
os soldados que, à data de entrada em vigor do pre- sente Estatuto, possuam as condições especiais cons- tantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.»
deve ler-se: «1 — São promovidos ao posto de guarda principal
os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.»
10 — No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que
se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»
deve ler-se: «1 — Enquanto não for publicado o diploma a que
se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.»
11 — No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do
artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»
deve ler-se: «2 — Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do
artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.»
12 — No artigo 303.º, onde se lê: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-
lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º»
deve ler-se: «É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Ju-
lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc-
tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 1393/2009 de 27 de Novembro
A Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, promoveu a alteração da identificação geográfica «Estremadura» para a identificação geográfica «Lisboa», com o que a Comis-
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são Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa), enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passou, após a correspon- dente alteração, a certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa». É, pois, necessário proceder ao reconhecimento daquela indicação geográfica e identificar os produtos com direito à sua utilização.
Mostra-se ainda conveniente proceder ao esclarecimento de alguns aspectos do regime da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, que suscitaram dúvidas ou ficaram omissos, promovendo a respectiva alteração.
Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril
1 — Os artigos 1.º e 7.º da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º 1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a
designação ‘Lisboa’, a qual pode ser usada para a iden- tificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, vinho espumante e vinho licoroso que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 — (Anterior n.º 1.) 3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O vinho com IG ‘Lisboa’ que venha a utilizar
o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título al- coométrico volúmico natural (TAVN) mínimo fixado para a zona vitícola em causa e um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) máximo de 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
2 — O quadro constante do anexo I da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, sob a epígrafe «Área geo- gráfica de produção da sub-região Alta-Estremadura», na col. relativa às freguesias do concelho de Pombal, passa a incluir também as freguesias da Guia e Ilha.
Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de Novembro de 2009.