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2007年2月14日第8/2007号法(广播与电视公共服务的特许), 葡萄牙

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n.° 8/2007 de 14 de Fevereiro (Concessionária do serviço público de rádio e televisão)        


1138 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 8/2007 de 14 de Fevereiro

Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

Artigo 1.o

Natureza, objecto e Estatutos

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denomi- nar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

2 — São incorporadas na Rádio e Televisão de Por- tugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP — Meios de Produção, S. A.

3 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.

4 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, indus- triais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.

5 — Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

6 — As disposições estatutárias relativas à composi- ção, designação, inamovibilidade e competências do con- selho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opi- nião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.o

Efeitos

1 — Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respec- tivos serviços de programas.

2 — São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.

3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão fun- cionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.

4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.o

Capital social

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de E 710 948 965 e está integralmente realizado pelo Estado.

2 — As acções representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são detidas direc- tamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comu- nicação social e das finanças.

Artigo 4.o

Órgãos sociais

A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de admi- nistração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos Estatutos.

Artigo 5.o

Conselho de opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras enti- dades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos Estatutos.

Artigo 6.o

Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exer- cem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências pre- vistas nos Estatutos.

CAPÍTULO II

Formalização e registo

Artigo 7.o

Registo e isenções

1 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.

2 — Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.o 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do imposto do selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das trans- missões de bens nela previsto e o registo dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

3 — Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.

4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.

Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1139

5 — A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos Estatutos da Rádio e Televisão de Por- tugal, S. A., nos termos do artigo 14.o

6 — Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.o e ainda o disposto no n.o 6 do artigo 69.o do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos pre- juízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

Artigo 8.o

Deliberações sociais

Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.o

Relações laborais

1 — Transmite-se para a Rádio e Televisão de Por- tugal, S. A., a posição jurídica de empregador nos con- tratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pela Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Tele- visão, S. A., pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pela RTP — Meios de Produção, S. A., observando-se o dis- posto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP — Meios de Produção, S. A., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.

3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.o

Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a trans- missão para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

Artigo 11.o

Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é aumentado através das dotações de capital pre- vistas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.o

Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisão Portu- guesa — Serviço Público de Televisão, S. A., à Radio- difusão Portuguesa, S. A., e à RTP — Meios de Produção, S. A.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Lei n.o 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.o

Produção de efeitos

A presente lei, assim como os Estatutos anexos, pro- duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.o

Forma e denominação

1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anó- nima e a denominação de Rádio e Televisão de Por- tugal, S. A.

2 — A sociedade rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.o

Sede e representações

1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 37.

2 — Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.

3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orça- mentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.

4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.

1140 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007

5 — A duração da sociedade é por tempo inde- terminado.

Artigo 3.o

Objecto

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.

2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer activi- dades, industriais ou comerciais, relacionadas com a acti- vidade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;

b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras enti- dades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portu- guesa;

d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.o

Responsabilidade pelos conteúdos

1 — A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pertence aos respectivos directores.

2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo con- selho de administração no estrito âmbito das suas com- petências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.

3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam res- ponsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.

4 — A Assembleia da República, a Entidade Regu- ladora para a Comunicação Social e o conselho de opi- nião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumpri- mento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

5 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das dele- gações para a respectiva programação e informação.

Artigo 5.o

Acompanhamento parlamentar

1 — O conselho de administração da Rádio e Tele- visão de Portugal, S. A., mantém a Assembleia da Repú- blica informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio

anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.

2 — Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audi- ção anual na Assembleia da República.

3 — A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.

4 — Independentemente do disposto no n.o 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do ser- viço público.

5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.

CAPÍTULO II

Do capital social e acções

Artigo 6.o

Capital social, acções e representação do Estado

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de E 710 948 965 e está integralmente realizado pelo Estado.

2 — O capital social é dividido em acções com o valor nominal de E 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.

3 — As acções são nominativas, não podendo ser con- vertidas em acções ao portador, ficando desde já auto- rizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

4 — As acções representativas do capital social per- tencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

CAPÍTULO III

Órgãos da sociedade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.o

Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.o

Composição e funcionamento

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1141

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto. 3 — Os membros do conselho de administração e o

fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os Estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.o

Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os mem- bros do conselho de administração e o fiscal único;

b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e aumen- tos de capital, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 1.o da lei que aprova os presentes Estatutos;

c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resul- tados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transfe- rência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.o 3 do artigo 2.o da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços,

sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.o

Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.o

Reuniões

1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em

carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.o, a assembleia geral só pode reunir validamente encon- trando-se presentes accionistas que representem a maio- ria do capital social.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 12.o

Composição

1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 — O conselho de administração compreende ape- nas administradores executivos.

Artigo 13.o

Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;

b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão;

c) Em caso de incapacidade permanente.

2 — A decisão de destituição fundamentada na alí- nea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social.

Artigo 14.o

Competências

Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obri- gações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão;

b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na compe- tência atribuída a outros órgãos da sociedade;

c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbi- tros;

d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imó- veis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;

e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assem- bleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam par- ticularmente sujeitas;

1142 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007

f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a res- pectiva remuneração;

h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das com- petências legalmente atribuídas neste domínio à Enti- dade Reguladora para a Comunicação Social;

i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- buídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 15.o

Presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do con- selho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele; b) Coordenar a actividade do conselho de adminis-

tração, convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do

conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 16.o

Reuniões

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo pre- sidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efec- tividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por pro- curação passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 17.o

Assinaturas

1 — A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente dele- gados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente basta a assi- natura de um administrador.

3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chan- cela.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 18.o

Função

1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 — O fiscal único e o seu suplente são revisores ofi- ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 — O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos emprés- timos concedidos pelo Estado.

Artigo 19.o

Competências

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

SECÇÃO V

Secretário da sociedade

Artigo 20.o

Secretário

O conselho de administração pode designar um secre- tário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Conselho de opinião

Artigo 21.o

Composição

1 — O conselho de opinião é constituído por:

a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;

b) Um membro designado pela Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma dos Açores;

Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1143

c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Dois membros designados pelas associações sin- dicais e dois membros designados pelas associações patronais;

f) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;

g) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;

h) Um membro designado pelas associações de pais; i) Um membro designado pelas associações de defesa

da família; j) Um membro designado pelas associações de juven-

tude; l) Um membro designado pelas associações de defesa

dos autores portugueses; m) Um membro designado pela secção das organi-

zações não governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

o) Um membro designado pelas associações de pes- soas com deficiência ou incapacidade;

p) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;

q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho.

2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reu- niões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

4 — Os membros do conselho de opinião são inde- pendentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., quer perante as entidades que os designam.

Artigo 22.o

Competência

1 — Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento rela- tivos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas; c) Acompanhar a actividade, assim como pronun-

ciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qua- lificação das missões de serviço público;

f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os

órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;

h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indi- gitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.

2 — Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da infor- mação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.

Artigo 23.o

Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua com- petência e extraordinariamente mediante solicitação da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

Provedores

Artigo 24.o

Designação

1 — O provedor do ouvinte e o provedor do teles- pectador são designados de entre pessoas de reconhe- cidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.

2 — O conselho de administração da Rádio e Tele- visão de Portugal, S. A., indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.

3 — Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.

4 — Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.

5 — Salvo parecer desfavorável do conselho de opi- nião, devidamente fundamentado no não preenchi- mento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do teles- pectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 25.o

Estatuto

1 — O provedor do ouvinte e o provedor do teles- pectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do pro- vedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.

3 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do pro- vedor do telespectador só cessam nas seguintes situa- ções:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular; b) Renúncia do titular;

1144 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007

c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 26.o

Cooperação

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 — A remuneração do provedor do ouvinte e do pro- vedor do telespectador é fixada pelo conselho de admi- nistração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., que igualmente assegura o pagamento das despesas neces- sárias ao prosseguimento das suas funções.

3 — Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e, em especial, os directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem pre- juízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 27.o

Competências

1 — Compete ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e suges- tões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apre- sentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição, nos principais serviços de pro- gramas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 — O provedor do ouvinte e o provedor do teles- pectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, pre- viamente à adopção de pareceres, procedendo à divul- gação das respectivas opiniões.

3 — Os pareceres e as conclusões referidos nas alí- neas b) e c) do n.o 1 são sempre comunicados aos res- ponsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fun- damentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas necessárias.

4 — Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados à Enti- dade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente,

pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

CAPÍTULO VI

Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 28.o

Planos

1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orça- mentos anuais de exploração e investimentos que con- signem os recursos indispensáveis à cobertura das des- pesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no pla- neamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 29.o

Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 30.o

Regime

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.o 20/2007

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como prioridade, em matéria de mobilidade, a cons- trução do novo aeroporto de Lisboa, na Ota, tendo em conta as limitações de capacidade, não superáveis, do Aeroporto da Portela para responder à evolução pre- visível da procura, nos médio e longo prazos, bem como os problemas ambientais e de segurança decorrentes da localização de um aeroporto em pleno meio urbano.

Em 22 de Novembro de 2005, o Governo procedeu à confirmação pública da nova localização do aeroporto


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