N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 8203
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos Picolinafena Piraflufenaetilo Prossulfurão Sulfossulfurão
VIII) Fungos:
a) Cogumelos, à excepção dos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cogumelos silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Grãos de leguminosas (secos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05
Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lentilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sementes de oleaginosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1
Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de papoila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de sésamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de girassol (com casca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05
Batatas primor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batatas de conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Chá (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) . . . . . . . . . (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 7 — Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) . . . . . . . . . (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 8 — Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05
Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-mourisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Painço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triticale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(*) Limite de determinação analítica. (p) Limite máximo de resíduos provisório.
Decreto-Lei n.o 301/2003
de 4 de Dezembro
A região vitivinícola da Bairrada foi demarcada pela Portaria n.o 709-A/79, de 28 de Dezembro, e, desde então, tem sido preocupação dos agentes económicos adequar as potencialidades regionais associadas à pro- dução de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade certificados, visando a sua melhor valorização no mer- cado.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, o Estatuto da Denominação de Origem Controlada da Bairrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 70/91, de 8 de Fevereiro, e veio a ser posteriormente actualizado através do Decreto-Lei n.o 72/98, de 26 de Março.
Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à pro- dução de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qua- lidade produzido em região determinada.
Em consequência, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, torna-se necessário efectuar algu- mas alterações quanto aos encepamentos permitidos para esta denominação de origem controlada.
Por outro lado, tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem controlada Bairrada (DOC Bairrada) pode correspon- der a uma maior variedade de vinhos de qualidade pro- duzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção «Clássico», que pode ser atribuída pela Comissão Vitivinícola Regional, em associação com a DOC Bairrada, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas no pre- sente Estatuto.
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Viti- vinícola da Bairrada (CVB), importa, em conformidade,
8204 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003
alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, de modo a contemplar os aspectos antes referidos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Bair- rada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade pro- duzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região deter- minada (VEQPRD) e de aguardente bagaceira.
Artigo 2.o
Competência
1 — Compete à Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) disciplinar a produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem con- trolada prevista no artigo 1.o do Estatuto referido no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquela denominação.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVB realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produ- tos vitivinícolas com direito à denominação a que se refere o presente diploma.
Artigo 3.o
Poder disciplinar
Em caso de infracção ao disposto no Estatuto em anexo, cabe à CVB proceder disciplinarmente em rela- ção aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem pre- juízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 4.o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.o 70/91, de 8 de Feve- reiro, e o Decreto-Lei n.o 72/98, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. — José Manuel Durão Bar- roso — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA BAIRRADA
Artigo 1.o
Denominações protegidas
1 — É confirmada como denominação de origem con- trolada (DOC) a denominação «Bairrada» para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos brancos, rosados e tintos, de vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) e de aguardentes bagaceiras, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente Estatuto, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
2 — Para os vinhos tintos DOC Bairrada pode ser utilizada em associação com a denominação «Bairrada» a menção «Clássico», desde que a sua produção, ela- boração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos previstos no presente Estatuto, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico.
3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, indu- zirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
Artigo 2.o
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOC Bairrada a que se refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica que constitui o anexo I a este Estatuto e que dele faz parte integrante:
a) Os concelhos de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
b) Do concelho de Águeda, as freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima do Chão, Borralha, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga;
c) Do concelho de Aveiro, a freguesia de Nariz; d) Do concelho de Cantanhede, as freguesias de
Ançã, Bolho, Cadima, Camarneira, Canta- nhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Por- tunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins e Vilamar;
e) Do concelho de Coimbra, as freguesias de Botão, Souselas, Torre de Vilela, Trouxemil e Vil de Matos;
f) Do concelho de Vagos, as freguesias de Covão do Lobo, Ouca, Santa Catarina e Sosa.
Artigo 3.o
Sub-regiões produtoras
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvol- vimento Rural e Pescas, podem ser reconhecidas sub- -regiões no interior da região vitivinícola sempre que
N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 8205
se justifiquem designações próprias em face das par- ticularidades das respectivas áreas e a utilizar em com- plemento à denominação de origem «Bairrada».
Artigo 4.o
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- dutos vitivinícolas DOC Bairrada devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indi- cadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos; b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos; c) Podzóis de materiais arenáceos pouco conso-
lidados.
Artigo 5.o
Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada são as constantes do anexo II ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
2 — As castas a utilizar na elaboração de vinhos tintos com direito à menção «Clássico» são as que constam, devidamente assinaladas, no anexo referido no número anterior.
Artigo 6.o
Práticas culturais
1 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVB, as quais devem ser objecto de um manual de boas práticas a definir por regulamento interno.
2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada devem ser conduzidas em cordão ou em forma semi-livre e a densidade de plantação deve ser superior a 3000 plantas/ha.
3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e mediante autorização prévia, caso a caso, da Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), à qual incumbe zelar pelo cum- primento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 7.o
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVB, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à CVB pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada.
Artigo 8.o
Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas
1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por este Estatuto devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da CVB.
2 — Os mostos destinados aos vinhos DOC Bairrada devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 11% vol.; b) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» —
12,5% vol.; c) Vinho base para VEQPRD — 10% vol.
3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os méto- dos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados que devem ser espe- cificados em regulamentação interna pela CVB.
4 — Na preparação dos vinhos espumantes com direito à DOC Bairrada, o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 — As aguardentes bagaceiras são produzidas em caldeiras tradicionais, a partir da destilação de bagaços fermentados frescos de uvas tintas, não ensilados, com eliminação das «cabeças» e «caudas» de destilação.
6 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DOC Bairrada, a CVB estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os dife- rentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 9.o
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DOC Bairrada é fixado em 55 hl para o vinho tinto e 70 hl para o vinho branco, vinho rosado e vinho espumante.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVB, pode proceder a ajus- tamentos anuais dos limites máximos do rendimento por hectare, os quais não podem exceder em caso algum 25% dos rendimentos previstos no número anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação «Bairrada», nos termos do n.o 4 do presente artigo.
4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DOC Bairrada para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
8206 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003
Artigo 10.o
Estágios
Os estágios mínimos a observar nos vinhos brancos, tintos, rosados e espumantes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 11.o
Características dos vinhos produzidos
1 — Os vinhos DOC Bairrada devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 11% vol.; b) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» —
12,5% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 — No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tra- dicionais «bruto natural», «bruto», «seco» e «meio seco».
4 — O exame organoléptico dos produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo con- selho geral da CVB.
5 — O título alcoométrico volúmico mínimo da aguar- dente bagaceira DOC Bairrada é de 40% vol., não podendo o teor de metanol ser superior a 400 g/hl de álcool absoluto.
Artigo 12.o
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pes- soas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comer- cialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abran- gidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas ins- talações, na CVB, em registo apropriado.
Artigo 13.o
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e os produtos vitivinícolas objecto do pre- sente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor.
Artigo 14.o
Engarrafamento e rotulagem
1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a cer- tificação do respectivo produto pela CVB.
2 — Os produtos com direito à DOC Bairrada só podem ser acondicionados em garrafas de vidro, com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se, exclu- sivamente para efeitos de publicidade e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.
3 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVB em regula- mento interno, a quem são previamente apresentados para aprovação, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.o)
Concelho Freguesia Referência
Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguada de Baixo . . . . . . . . 1 Aguada de Cima . . . . . . . . . 2 Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Barrô . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Belazaima do Chão . . . . . . 5 Borralha . . . . . . . . . . . . . . . 6 Espinhel . . . . . . . . . . . . . . . 7 Fermentelos . . . . . . . . . . . . 8 Óis da Ribeira . . . . . . . . . . . 9 Recardães . . . . . . . . . . . . . . 10 Valongo do Vouga . . . . . . . 11
Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
N.o 280 — 4 de Dezembro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 8207
Concelho Freguesia Referência
Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Bolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Cadima . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Camarneira . . . . . . . . . . . . . 16 Cantanhede . . . . . . . . . . . . . 17 Cordinhã . . . . . . . . . . . . . . . 18 Corticeiro de Cima . . . . . . . 19 Covões . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Febres . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Murtede . . . . . . . . . . . . . . . 22 Ourentã . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Outil . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Pocariça . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Portunhos . . . . . . . . . . . . . . 26 Sanguinheira . . . . . . . . . . . . 27 São Caetano . . . . . . . . . . . . 28 Sepins . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Vilamar . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Souselas . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Torre de Vilela . . . . . . . . . . 33 Trouxemil . . . . . . . . . . . . . . 34 Vil de Matos . . . . . . . . . . . . 35
Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Oliveira do Bairro . . . . . . . . (*)
Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Covão do Lobo . . . . . . . . . . 36 Ouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Santa Catarina . . . . . . . . . . 38 Sosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
(*) Todo o concelho.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.o)
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . B
125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B 273 Sercialinho . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro (1) . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga (1) . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon T 63 Camarate (1) . . . . . . . T 77 Castelão (1) . . . . . . . . T Periquita.
154 Jaen (1) . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . T 313 Touriga-Nacional (1) T
(1) Castas a utilizar na elaboração do vinho tinto com direito à menção «Clássico». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 85 % do ence- pamento, não podendo porém a casta Baga representar menos de 50 %.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.o 302/2003 de 4 de Dezembro
No quadro do seu plano de desenvolvimento, o Ins- tituto Politécnico de Leiria apresentou ao Governo uma proposta no sentido da criação de uma unidade de ensino nas áreas das artes do espectáculo e da animação cultural, na cidade das Caldas da Rainha.
Considerando que o Instituto Politécnico de Leiria já dispõe de uma unidade orgânica em funcionamento nesta cidade, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design, avaliado o seu projecto, e ponderadas as sinergias geráveis pela articulação das áreas artísticas em causa, foi decidido proceder à redefinição dos objec- tivos desta Escola de forma a desenvolver, nas Caldas da Rainha, um centro qualificado de ensino superior artístico cobrindo os domínios das Artes Plásticas, Design, Tecnologias Artísticas, Gestão Cultural, Ani- mação e Artes do Espectáculo;
Dando concretização a este projecto, foram já criados na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha os cursos de Animação Cultural e de Som e Imagem (que iniciaram o seu funcionamento em 2002-2003) e o curso de Teatro (que inicia o seu funcionamento em 2003-2004).
Simultaneamente, o Instituto Politécnico de Leiria procedeu ao encerramento da extensão da Escola Supe- rior de Educação em funcionamento nas Caldas da Rai- nha, que duplicava o ensino já ministrado nesta área na sede do Instituto, e cujas instalações, em fase de conclusão, foram reorientadas para o ensino da anima- ção e das artes do espectáculo.
Através do presente diploma procede-se à alteração dos objectivos da Escola e, simultaneamente, à adequa- ção da sua denominação ao novo projecto pedagógico e artístico.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração da denominação
A Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria passa a denominar-se Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, adiante designada por Escola.
Artigo 2.o
Natureza
A Escola é uma escola superior de ensino politécnico integrada.
Artigo 3.o
Objectivo da Escola
A Escola tem como objectivo o ensino superior poli- técnico no domínio das Artes Plásticas, Design, Tec- nologias Artísticas, Gestão Cultural, Animação e Artes do Espectáculo.
Artigo 4.o
Localização
A Escola fica localizada no concelho das Caldas da Rainha.