1993N.o 87 — 14-4-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
c) 10% para a entidade que instruiu o processo; d) 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Normas para a classificação sanitária de efectivos bovinos
1 — Efectivo de situação sanitária desconhe- cida. — Entende-se por efectivo bovino de situação sani- tária desconhecida aquele cujos antecedentes clínicos e sorológicos são desconhecidos.
No caso de efectivo de situação sanitária desconhe- cida, o controlo sorológico deve ser efectuado uma vez por ano à totalidade do efectivo com idade superior a 2 anos.
2 — Efectivo infectado. — Entende-se por efectivo bovino infectado por leucose bovina enzoótica todo o efectivo no qual foi confirmado laboratorialmente a exis- tência de doença.
No caso de efectivo infectado, o controlo sorológico deve ser efectuado à totalidade dos animais com idade superior a 1 ano, com intervalos mínimos de três meses e máximo de seis meses relativamente à data de eli- minação do animal positivo.
Esta metodologia de controlo cessará assim que se verificar um controlo sorológico negativo.
3 — Efectivo suspeito (não indemne). — Entende-se por efectivo bovino suspeito de leucose bovina enzoótica aquele que não reúne as condições para ser englobado nos escalões superiores e ao qual foi efectuado um con- trolo sorológico negativo de acordo com a metodologia preconizada para os efectivos de situação desconhecida ou um controlo sorológico negativo de acordo com a metodologia preconizada para os efectivos infectados.
No caso de efectivo suspeito, o controlo sorológico deve ser efectuado à totalidade dos animais com idade superior a 1 ano, com um intervalo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses.
4 — Efectivo oficialmente indemne. — É o efectivo em que, durante os dois últimos anos, não se tenha manifestado clinicamente ou em exame post mortem nenhum caso de leucose bovina enzoótica nem confir- mado laboratorialmente de acordo com os testes esta- belecidos e todos animais com idade superior a um 1 ano tenham reagido negativamente a pelo menos dois testes, efectuados com um intervalo mínimo de 6 meses e máximo de 12 meses.
No caso de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, o controlo sorológico deve se efec- tuado a todos os animais com idade superior a 2 anos uma vez por ano.
Se num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica um ou mais animais são considerados positivos, sob reserva de que o seu número não ultra-
passou 2% dos animais para efectivos com 50 ou mais animais, a classificação será suspensa.
A classificação suspensa será readquirida após um controlo sorológico negativo efectuado à totalidade dos animais maiores de 12 meses pelo menos três meses após a eliminação dos animais positivos.
Decreto-Lei n.o 115/99 de 14 de Abril
O Decreto-Lei n.o 298/98, de 28 de Setembro, criou uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicul- tura e pecuária.
A aplicação deste diploma revelou, contudo, a neces- sidade de proceder à sua clarificação.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 298/98, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.o
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 145/94, de 24 de Maio, e 69/95, de 11 de Abril.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.o 116/99 de 14 de Abril
Os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VQPRD) originários de Óbidos, Alenquer, Arruda, Torres Vedras e Palmela, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.
O Decreto-Lei n.o 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção denominação de ori- gem controlada (DOC).
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e as propostas das Comissões Vitivinícolas Regionais de Óbidos, de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da península de Setúbal, importa reconhecer as menções
1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 87 — 14-4-1999
«Óbidos», «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras» e «Palmela» como DOC.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 1.o dos Estatutos da Zona Viti- vinícola de Óbidos, anexo ao Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação ‘Óbidos’, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos pro- duzidos nesta zona que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 1.o dos Estatutos das Regiões Viti- vinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexos ao Decreto-Lei n.o 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 — São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações ‘Alenquer’, ‘Arruda’ e ‘Torres Vedras’, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas res- pectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as dispo- sições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»
Artigo 3.o
O n.o 1 do artigo 1.o dos Estatutos da Zona Viti- vinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei n.o 326/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação ‘Pal- mela’, de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam a dis- posições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto-Lei n.o 117/99
de 14 de Abril
A política vitivinícola de melhoria da qualidade do vinho português e dos restantes produtos do sector viti- vinícola fundamenta-se na valorização do nosso rico património de denominações de origem, consideran- do-se ser esta a melhor forma de identificar o consu- midor com os valores históricos e culturais subjacentes ao vinho e com o saber fazer de um sector que tem afirmado uma competitividade crescente.
Aos vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas, classificação normativa dos vinhos que bene- ficiam do uso de uma denominação de origem, vieram a associar-se os vinhos regionais, cuja designação prevê a utilização de uma indicação geográfica identificadora da sua proveniência.
Ao transpor para o direito interno a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitiviní- cola, de utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas, importa assegurar um quadro regulador que favoreça uma prudente contenção de indicações geográficas, por forma que correspondam a realidades económicas viá- veis e conhecidas pelo consumidor, promovendo-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.
A necessidade de assegurar um adequado nível de confiança do consumidor na categoria de produtos ora instituída justifica que seja prevista a existência de sis- temas de controlo e de certificação a levar a cabo pelas comissões vitivinícolas regionais, ou comparadas, para o efeito reconhecidas e auditadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objectivo
O disposto no presente decreto-lei destina-se a definir as condições a observar na utilização de nomes de uni- dades geográficas associados à designação de alguns pro- dutos do sector vitivinícola.
Artigo 2.o
Âmbito
1 — Podem ser utilizados nomes de unidades geo- gráficas associados à designação dos vinhos espumantes de qualidade, dos vinhos frisantes, dos vinhos licorosos, das aguardentes vínicas, das aguardentes bagaceiras e das bebidas espirituosas à base de produtos vitivinícolas, que satisfaçam as características legais aplicáveis a esses produtos e as disposições específicas a publicar nos ter- mos do presente decreto-lei.
2 — São admissíveis como nomes de unidades geo- gráficas a utilizar em associação à designação dos pro-