- Art. 1
- Art. 2
- Art. 3
- Art. 4
- Art. 5
- Art. 6
- Art. 7
- Art. 8
- Art. 9
- Art. 10
- Art. 11
- Art. 12
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15
- Art. 16
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 19
- Art. 20
- Art. 21
- Art. 22
- Art. 23
- Art. 24
- Art. 25
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28
Resolução INPI 58/98
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA E OUTROS REGISTROS
RESOLUÇÃO INPI nº 58, de 14 de julho de 1998
Assunto: Estabelece normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, RESOLVE estabelecer normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador, na forma da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998 e da Resolução nº 057, de 06 de julho de 1988, do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, na forma abaixo:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º
O registro de programa de computador poderá ser solicitado ao INPI, para segurança dos direitos autorais a ele
relativos, imediatamente após sua data de criação.
§ 1º Para fins desta Resolução, considerar-se-á data de criação aquela em que o programa tornou-se capaz de
atender plenamente as funções para as quais foi concebido.
§ 2º Na inexistência de informação comprovável, poderá o requerente indicar como data de criação a data do
depósito do pedido de registro.
Art. 2º
A proteção às criações intelectuais de outras naturezas do direito de autor, constantes de um programa de computador, desde que constituam com este um único produto e assim seja utilizado, poderá ser objeto do registro disciplinado nesta Resolução, devendo, para isso, além de atender às disposições aqui estabelecidas quanto ao registro do programa "em si", serem apresentado documentos que caracterizem as obras das demais naturezas, obedecendo as prescrições específicas definidas pelos respectivos órgãos registrais.
Art. 3º
Os programas de computador poderão ser registrados coletivamente desde que constituam um conjunto técnico e comercialmente indivisível, destinado a aplicação específica, recebendo neste caso um único número de registro.
DO PEDIDO DE REGISTRO:
Art. 4º
O pedido de registro, dirigido ao INPI mediante requerimento próprio, será constituído por: documentação formal e documentação técnica.
§ 1º A documentação formal consistirá de: I. o nome, pseudônimo ou sinal convencional que identifique o autor, ou autores, além dos respectivos endereços, data de nascimento e CPF; o nome, endereço e CPF, ou CGC, de quem deterá os direitos patrimoniais sobre o programa; a data de criação; o Título; a indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa; o comprovante de recolhimento da retribuição pelos
serviços relativos ao registro; a descrição funcional do programa e procuração, se houver; II. quando o detentor dos direitos patrimoniais não for o autor, deverão ser apresentados documentos probatórios da transferência desses direitos, que podem ser: contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou termo de cessão; III. nos casos de derivações ou modificações tecnológicas, autorização do autor do programa original, que deve ser identificado pelo Título, e limite desta se houver; IV. nos casos dos programas de computador previstos no artigo 2º, a documentação referente a obras de outras naturezas constará da documentação formal; V. o Título do programa de computador não poderá ser descritivo e nem evocativo da função executada. § 2º A documentação técnica será composta pela listagem integral, ou parcial, do programa-fonte e, ainda, memorial descritivo; especificações funcionais internas; fluxogramas e outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do programa. § 3º A documentação técnica ficará sob guarda sigilosa, tornando-se, o INPI, seu fiel depositário, cabendo-lhe inteira responsabilidade no caso de quebra de sigilo que, comprovadamente, ocorra no âmbito da instituição. § 4º O sigilo sobre a documentação técnica só será levantado em atendimento a ordem judicial ou a requerimento do titular do registro. § 5º Tanto a documentação técnica quanto a documentação formal, que instruem os pedidos de registro, a partir do ato do depósito, passam a constituir o acervo de documentação do INPI.
Art. 5º
O termo de cessão de direitos patrimoniais sobre programas de computador, apresentado no ato do pedido de registro, ou posteriormente a este através pertinente petição, deverá conter, além das qualificações completas de cedente e cessionário, a definição dos direitos objeto da cessão e suas condições de exercício quanto ao tempo, lugar e às condições de remuneração. Parágrafo único. Para segurança do cedente e do cessionário, a cessão de direitos patrimoniais sobre programas de computador poderá ser averbada à margem do registro a que se refere a presente Resolução.
Art. 6º
Qualquer co-autor poderá apresentar o pedido de registro de programa de computador, pessoalmente ou representado por procurador investido de poderes especiais, devendo, neste caso, a procuração integrar a documentação formal de que trata o § 1º do artigo 4º.
Art. 7º
O requerente domiciliado no exterior deverá constituir procurador domiciliado no Brasil, com poderes para
representá-lo e receber notificações administrativas e citações judiciais, desde a data de entrada do pedido de
registro, durante o período de vigência do mesmo.
§ 1º É dispensada a autenticação consular em documento estrangeiro, respondendo o depositante pela
regularidade do mesmo.
§ 2º A qualquer tempo, poderá o INPI exigir a providência de que trata o parágrafo anterior, se julgada
necessária a esclarecimentos, em casos específicos.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados das respectivas traduções, feitas por
tradutor juramentado.
Art. 8º
Fica instituído por esta Resolução o "Manual do Usuário para Registro de Software", que definirá os formulários
próprios para a apresentação dos pedidos de registro e petições, contendo ainda instruções pormenorizadas de
como preenchê-los e apresentar tais requerimentos, bem como toda a legislação e normatização nacional
aplicáveis à matéria.
Art. 9º Obedecidas as instruções constantes desta Resolução e do "Manual do Usuário", o pedido de registro de
programa de computador poderá ser entregue diretamente na Sede do INPI ou em suas Delegacias ou
Representações estaduais ou remetido pela via postal.
§ 1º Caso entregue nas Delegacias ou Representações, será emitido um protocolo provisório até que seja
fornecido o número de registro pela unidade responsável pela prestação dos serviços.
§ 2º Se for utilizada via postal, isto deverá ser feito através de um tipo de serviço que forneça um protocolo de
entrega da documentação e que garanta a sua inviolabilidade.
DO REGISTRO:
Art. 10°
O programa de computador é considerado registrado assim que for expedido o Certificado de Registro.
Art. 11°
No caso de eventuais incorreções observadas quando do exame da registrabilidade do pedido de registro, serão
formuladas as exigências necessárias ao saneamento da instrução do pedido.
§ 1º O exame da registrabilidade, restringir-se-á a garantir que estejam estritamente observados os aspectos
relacionados com a documentação formal , tal como previsto no § 1º do artigo 4º.
§ 2º O prazo para o cumprimento das exigências eventualmente formuladas será de 60 (sessenta) dias, contados
a partir do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º As exigências não cumpridas, ou contestadas, no prazo acima previsto serão objeto de reiteração por até
duas vezes, de modo a satisfazer as condições legais estipuladas, implicando a cobrança de acréscimos nas
respectivas retribuições.
§ 4º Após a segunda reiteração da exigência, a não manifestação do titular será considerada como renúncia do
registro, nos termos do § único do artigo 12.
Art. 12
Apresentado o pedido de registro, os documentos que o instituíram não serão objeto de devolução, a não ser nos casos em que, enviados por via postal, cheguem ao INPI com sinais de violação do conteúdo. Parágrafo único. A apresentação de requerimento de renúncia do registro apenas implicará a cessação, a partir daí, de qualquer ônus para o requerente decorrente de providências administrativas posteriores, não cabendo entretanto a devolução de quaisquer dos documentos ou emolumentos necessários à instrução do processo.
Art. 13
Após o exame da registrabilidade será publicada a decisão sobre o pedido de registro na Revista da propriedade Industrial, Seção I, cabendo, a partir daí, recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser dirigido ao Presidente do INPI.
§ 1º Interposto recurso contra o deferimento, este só será conhecido se as alegações versarem estritamente sobre aspectos envolvendo a documentação formal, cabendo então ao INPI dar ciência do teor das alegações apresentadas ao Titular do registro, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar manifestação. § 2º A procedência do recurso implicará publicação da reforma da decisão anterior. § 3º Se, da decisão proferida quanto à interposição de recurso, restar comprovada a titularidade de direitos para o recorrente, para que o registro seja atribuído a este, será necessária a apresentação de novo depósito, seguindo todas as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 14
Decorrido o prazo de apresentação de recursos, os pedidos deferidos serão objeto da expedição do competente Certificado de Registro, onde constarão: o número do registro; o nome do autor, o nome ou razão social do titular dos direitos patrimoniais; os períodos de vigência dos direitos e de guarda sigilosa da documentação técnica e outras informações consideradas pertinentes pelo INPI. Parágrafo Único. No caso dos registros definidos no artigo 2º, a duração dos direitos relativos às obras das demais naturezas do Direito do Autor, será devidamente apostilada no Certificado de Registro, obedecendo às prescrições da legislação específica.
DAS COMUNICAÇÕES:
Art. 15
Todas as comunicações, incluindo a remessa do Certificado de Registro, far-se-ão por carta registrada dirigida ao requerente, ou a seu representante legal, com Aviso de Recebimento, sendo de sua exclusiva responsabilidade as decorrências do não recebimento das correspondências, em conseqüência de mudança de endereço que não tenha sido comunicada ao INPI pela via própria.
Art. 16
A comunicação a terceiros, dos atos e despachos relativos ao registro de programas de computador, será feita através de publicações específicas na Revista da Propriedade Industrial, Seção I. DO SIGILO:
Art. 17
Para garantir o sigilo da documentação técnica que instrua os registros, o INPI adotará invólucro especial para a embalagem e remessa da mesma, conjuntamente com a documentação formal, o qual inclusive deverá permitir a remessa via postal dos aludidos documentos.
§ 1º Da documentação técnica, deverão ser entregues duas vias de igual teor, sendo que a primeira via ficará sob guarda sigilosa no INPI, em arquivo de segurança. § 2º A segunda via da documentação técnica, que será devolvida ao requerente imediatamente após a entrega do pedido de registro, ficará sob a responsabilidade do titular do registro, deverá ser guardada também inviolada, de modo a permitir, em caso de ocorrência de sinistro, a recomposição do arquivo do Instituto. § 3º O titular do registro poderá, em caso de extravio da via da documentação técnica, valer-se da prerrogativa de levantamento do sigilo garantida pela Lei nº 9.609, de 20 de fevereiro de 1998, para solicitar cópia da documentação em poder do INPI, a qual, atendida a solicitação, se do interesse do interessado, voltará a ser arquivada sob guarda sigilosa. § 4º No caso de necessidade de recomposição do arquivo do INPI, conforme previsto no parágrafo anterior, a apresentação da cópia da documentação técnica sob a guarda do titular do registro com sinal de violação ou sua inexistência, implicará o cancelamento do registro.
Art. 18
Quando do depósito do pedido de registro , a correspondente retribuição dará direito a 10 (dez) anos de guarda sigilosa para a documentação técnica.
§ 1º
A cada decênio decorrido da data de entrada do pedido de registro, o titular será devidamente notificado a fim de
recolher, em um prazo 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação, a retribuição relativa à
prorrogação do prazo de sigilo.
§ 2º A petição requerendo a prorrogação do prazo de sigilo para a documentação técnica, deverá ser instruída,
além do comprovante de recolhimento da devida retribuição, com o Certificado de Registro anteriormente expedido.
§ 3º A não manifestação do titular do registro, cientificado de acordo com o parágrafo anterior, pela não
comprovação do recolhimento da retribuição relativa à continuidade do regime de guarda sigilosa para a
documentação formal, eqüivalerá à solicitação de levantamento do sigilo.
Art. 19
O levantamento do sigilo, de que trata o § 4º do artigo 4º, implicará as seguintes providências por parte do INPI:
I. no caso de requerimento do titular, a documentação técnica será aberta na presença deste e, atestada a não violação do conteúdo, integrar-se-á à documentação formal, junto ao processo de instrução do registro, ou, caso tal solicitação destine-se ao fornecimento de segunda via e for do interesse do titular, poderá retornar o regime sigiloso. II. no caso de ordem judicial, a documentação técnica será aberta na presença de oficial de justiça, que atestará a não violação do conteúdo, e será extraída cópia reprográfica para instrução do procedimento judicial, retornando os originais ao arquivo de segurança.
DAS RETRIBUIÇÕES:
Art. 20
As retribuições pelos serviços de registro de programas de computador, que terão seus valores determinados observando-se o critério de preço público, serão estabelecidas, em Tabela específica, por ato de exclusiva competência do Presidente do INPI.
Art. 21
A prestação de quaisquer serviços decorrentes das disposições desta Resolução, caso não haja a devida comprovação do recolhimento das correspondentes retribuições, mesmo que o registro venha a ser objeto de desistência ou renúncia, acarretará a inscrição em dívida ativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 22
O INPI poderá funcionar como árbitro em questões que envolvam direitos autorais sobre programas de computador. Parágrafo único. O INPI só exercerá a função prevista no "caput" deste artigo desde que a atinente solicitação seja formulada, pela via própria, e inexista qualquer procedimento judicial correspondente.
Art. 23
O INPI poderá solicitar o pronunciamento de outros órgãos do Poder Executivo, especialmente do Ministério responsável pela política de informática, para instruir os procedimentos previstos nos artigos 13 e 20 desta Resolução.
Art. 24 A manifestação do INPI quanto às matérias tratadas na presente Resolução dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo do respectivo requerimento.
§ 1º As manifestações com respeito a requerimentos devidamente protocolados, deverão ser convenientemente fundamentadas e o decurso de prazo, no caso de pedido de registro, entender-se-á como o deferimento do mesmo. § 2º Durante os prazos concedidos para o cumprimento de exigências, interposição de recursos ou para uma eventual manifestação de outro órgão do Poder Executivo, ficará suspensa a contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 25
Os pedidos de registro solicitados antes da entrada em vigor desta Resolução, mas ainda em processamento, mesmo que depositados antes da vigência da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, já terão seus Certificados de Registro emitidos com o prazo de vigência de direitos de cinqüenta anos, contados de 01 de janeiro do ano seguinte ao da data de criação do programa.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, será considerada como data de criação a data de conclusão do programa ou, na falta desta, a data de lançamento. § 2º Para as eventuais correções dos valores das retribuições pelos serviços, nos casos dos pedidos de registro em andamento, serão formuladas exigências. § 3º No caso de formulação de exigências nos pedidos tratados no "caput" deste artigo, desde que estas estejam restritas à atualização dos valores de retribuição àqueles constantes da Tabela anexa a esta Resolução, será dispensado o recolhimento do valor referente ao cumprimento de exigência.
Art. 26
Os registros já concedidos, também serão objeto de atualização dos prazos de validade dos direitos, consoante o estabelecimento pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º A atualização dos registros já concedidos será operacionalizada, pela ordem cronológica e anual dos mesmos, a começar pelo ano de 1998, através de convocação individual, por carta registrada, com aviso de recebimento. § 2º As necessárias harmonizações dos anteriores prazos de sigilo, qüinqüenais, aos períodos decenais estabelecidos nesta Resolução, serão realizadas consentaneamente à atualização dos prazos de vigência dos direitos, sendo que os respectivos valores para as retribuições serão calculadas pelo critério "pro rata tempore".
Art. 27
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 95, de 05 de dezembro de 1988 e
o Ato Normativo nº 122, de 29 de dezembro de 1993.
JORGE MACHADO Presidente do INPI