PORTARIA MF Nº 436/58
PORTARIA MF nº 436 de 30 de dezembro de 1958
Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e §§ 1º e 2º da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de royalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve:
a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade:
I – royalties, pelo uso de patentes de Invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante:
1º GRUPO – INDÚSTRIAS DE BASE
TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens
1 – ENERGIA ELÉTRICA
01 – Produção e Distribuição 5 %
2 – COMBUSTÍVEIS
01 – Petróleo e Derivados 5 %
3 – TRANSPORTES
01 – Transportes em Ferro-carris Urbanos 5 %
4 – COMUNICAÇÕES 5 %
5 – MATERIAL DE TRANSPORTES
01 – Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres 5 %
02 – Autopeças 5 %
03 – Pneumáticos e Câmaras de Ar 5 %
6 – FERTILIZANTES 5 %
7 – PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS 5 %
8 – METALURGIA PESADA
01 – Ferro e Aço 5 %
02 – Alumínio 5 %
9 – MATERIAL ELÉTRICO
01 – Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia 5 %
02 – Motores Elétricos para Fins Industriais 5 %
03 – Equipamentos e aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização 5 %
10 – MATERIAIS DIVERSOS
01 – Tratores e Combinados para Agricultura 5 %
02 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas 5 %
03 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e De Transformação 5 %
11 – CONSTRUÇÃO NAVAL
01 – Navios 5 %
02 – Equipamentos de Navios 5 %
2º GRUPO – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – ESSENCIAIS
TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens
1 – MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGENS 4 % 2 – PRODUTOS ALIMENTARES 4 %
3 – PRODUTOS QUÍMICOS 4 %
4 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4 %
5 – TECIDOS, FIOS E LINHAS 4 %
6 – CALÇADOS E SEMELHANTES 3,5 %
7 – ARTEFATOS DE METAIS 3,5 %
8 – ARTEFATOS DE CIMENTOS E AMIANTO 3,5%
9 – MATERIAL ELÉTRICO 3 %
10 – MÁQUINAS E APARELHOS
01 – Máquinas e aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos 3 %
02 – Máquinas e Aparelhos de Escritório 3 %
03 – Aparelhos Destinados a Fins Científicos 3 %
11 – ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2 % 12 – ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS 01 – Artigos de Barbear 2 % 02 – Pastas Dentifrícias 2 % 03 – Sabonetes Populares 2 % 13 – OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1 % II – royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento); b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência; c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados; d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma; e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas: I – entre as importâncias dos royalties e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d"; II – entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo de dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa; f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos,
até que o façam, a percentagem mínima admitida.
Lucas Lopes