Resolução 116/04
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
22/12/2004
RESOLUÇÃO Nº 116/04
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 221 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI)
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do INPI
Art. 2º O pedido de devolução de prazo para a prática de ato previsto na LPI, não realizado no prazo legal por justa causa, deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento específico, conforme modelo instituído em ato próprio do INPI, instruído com os elementos comprobatórios da justa causa e acompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente e dos demais documentos legalmente exigíveis.
Parágrafo único. O pedido de devolução de prazo de que trata o caput deverá ser apresentado ao INPI na vigência do prazo previsto na LPI para a prática do ato ou em até cinco dias após a cessação da justa causa, sob pena de preclusão.
Art. 3º O pedido de devolução de prazo por justa causa que se caracterize na demora no atendimento, pelo INPI, de pedido de fotocópia de peças processuais necessárias à fundamentação de quaisquer dos atos previstos na LPI, deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento específico, conforme modelo instituído em ato próprio do INPI, instruído com a cópia do pedido de fotocópia ao INPI, no qual conste, se for o caso, a data em que a fotocópia foi disponibilizada pelo INPI, e acompanhado dos demais documentos legalmente exigíveis.
§ 1º O pedido de devolução de prazo de que trata o caput é isento do pagamento de retribuição e deverá ser apresentado ao INPI na vigência do prazo previsto na LPI para a prática do ato, sob pena de preclusão.
§ 2º Para que possa configurar justa causa de que trata o caput, a demora no atendimento, pelo INPI, do pedido de fotocópia deverá ser superior a cinco dias, contados da data da protocolização do pedido de fotocópia no INPI.
Art. 4º Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática do ato no prazo legal previsto, o interessado será notificado, consoante disposto no art. 226 da LPI, do prazo que lhe foi assinado, pelo INPI, para a prática do ato, o qual não será inferior a quinze dias nem superior ao prazo previsto na LPI para a prática do ato correspondente, contados da data da notificação.
Art. 5º Não reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática do ato no prazo legal previsto, o interessado será notificado, consoante disposto no art. 226 da LPI.
Art. 6º Os prazos referidos nessa Resolução computar-se-ão na forma da LPI.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após sessenta dias da data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial.
Art. 8º Ficam revogados o item 12 do Ato Normativo INPI nº 127, de 5 de março de 1997 e o item 15.2 da Resolução INPI nº 083, de 14 de dezembro de 2001.
Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos
Presidente
Jorge de Paula Costa Ávila
Vice-Presidente
Carlos Pazos Rodriguez
Diretor de Patentes
Maria Lucia Leite Gouvea Mascotte
Diretora de Marcas, Substituta
Breno Bello de Almeida Neves
Diretor de Contratos de Tecnologia e Outros Registros