ATO NORMATIVO Nº 137
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
30/04/97
ATO NORMATIVO Nº 137
ASSUNTO: Dispõe transitoriamente sobre procedimentos relativos a concessão de registros de expressões e de sinais de propaganda e sobre declaração de notoriedade, bem como suas prorrogações.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública zelar pelo fiel cumprimento da lei, bem como atender aos anseios da sociedade com eficiência, eficácia e efetividade; e
CONSIDERANDO a existência de processos de expressão de propaganda e de declaração de notoriedade, depositados na forma da Lei nº 5772/71, em vigor até o dia 14 de maio próximo vindouro.
RESOLVE:
1. Os pedidos de registro de expressão ou sinal de propaganda e os pedidos de declaração de notoriedade deferidos, em caráter definitivo (sem recurso pendente ou prazo para recurso em curso) e com petição de comprovação de pagamento relativa a proteção do primeiro decênio e expedição do certificado de registro ou da averbação da notoriedade, devidamente protocolizado no INPI, no prazo legal, serão reputados concedidos no dia 13 de maio de 1997, independentemente da data de publicação da concessão, que se fará posteriormente, para publicidade do ato.
1.1 O depositante poderá efetuar o pagamento acima previsto e sua comprovação independentemente da publicação da notificação na RPI para início da contagem do prazo de 60 (sessenta) dias, para tal efeito.
2. Os pedidos de prorrogação de registro de expressão ou sinal de propaganda e os pedidos de prorrogação de declaração de notoriedade deferidos, em caráter definitivo (sem recurso pendente ou prazo para recurso em curso) e com petição de comprovação de pagamento relativa a proteção do decênio e expedição do certificado de registro ou da averbação da notoriedade, devidamente protocolizado no INPI, no prazo legal, serão reputados concedidos no dia 13 de maio de 1997, independentemente da data de publicação da concessão, que se fará posteriormente, para publicidade do ato.
2.1 Na contagem do período de vigência da concessão da prorrogação será sempre observada a data inicial da concessão do direito no caso de registro de expressão ou sinal de propaganda e, no caso da averbação da prorrogação de notoriedade será considerado o período de vigência do registro de marca.
3. Os demais pedidos em andamento, para concessão de registro de expressão ou sinal de propaganda ou declaração de notoriedade, bem como os pedidos para suas prorrogações, serão arquivados no dia 15 de maio de 1997, na forma do art. 233 da Lei nº 9279/96, inclusive aqueles com recursos interpostos ou com prazo de recurso em curso, por perda de objeto.
4. Os pedidos de revisão administrativa, em registros de expressão ou sinal de propaganda, protocolizados na vigência da Lei nº 5772/71, ou cujo prazo de apresentação esteja em curso no dia 15 de maio de 1997, serão decididos à luz da referida lei, encerrando-se a instância administrativa.
O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
AMÉRICO PUPPIN - Presidente