关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

巴西

BR171-j

返回

TJSP; Apelação Cível 0212994-29.2007.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017

Registro: 2017.0000861407

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0212994-29.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. e SONY ERICSSON MOBILE

COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., são apelados/apelantes CITATEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento aos recursos interpostos pela corré Citatel Indústria e Comércio e Prestação de Serviços em Telecomunicações Ltda e pelas autoras e negaram provimento ao recurso interposto pela corré Lune Projetos Especiais em Telecomunicações Comércio e Indústria Ltda. Sustentou oralmente o advogado Dr. Rodrigo Souto Maior.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.

São Paulo, 9 de novembro de 2017

VITO GUGLIELMI RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 39.062

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212994-29.2007.8.26.0100

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTES : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A e OUTRA

CITATEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e

LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

APELADAS : AS MESMAS

COMARCA : SÃO PAULO 23ª VARA CÍVEL

PERITO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERITO EX-EMPREGADO DA EMPRESA AUTORA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE CAUSAS DE SUSPEIÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 235 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO E EMBASADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPARCIALIDADE DO AUXILIAR DO JUÍZO. MATÉRIA REJEITADA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL OCORRÊNCIA. CORRÉ CITATEL QUE FORA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DO INVENTO PATENTEADO. CONTRATO DE CESSÃO, PORÉM, ENCERRADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CITATEL QUANTO À TUTELA COMINATÓRIA DE SE EXIMIR DE OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO INVENTO PELAS AUTORAS. LEGITIMIDADE, PORÉM, MANTIDA QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO, REFERENTES A PERÍODO EM QUE AINDA VIGENTE O CONTRATO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS EM ESTADO DE ASSERÇÃO. MATÉRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SISTEMA IDENTIFICADOR DE CHAMADAS. INVENTO DA CORRÉ LUNE, OBJETO DE PATENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A SEUS PRIVILÉGIOS DE EXCLUSIVIDADE PELAS AUTORAS, CUJO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO UTILIZARIA TECNOLOGIA DIVERSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À PATENTE, BEM COMO DO PLEITO COMINATÓRIO PARA CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE NÃO OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO COMERCIALIZADO PELAS AUTORAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS  MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÕES PELA RÉ QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE EM SEU COMPORTAMENTO.  MATÉRIA DE  FATO CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 6.200,00. VALOR DA CAUSA DE R$ 100.000,00. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 3º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DA CORRÉ CITATEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ LUNE IMPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.