RECURSO
ESPECIAL Nº 1.145.637 - RJ (2009/0130146-2)
RELATOR : MINISTRO
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE
: NOVARTIS AG
ADVOGADO
: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
PROCURADOR
: MARIA APARECIDA MONSORES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE. PRAZO
DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA
DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE
NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES.
APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.
1.
O
regime de patente pipeline, ou de importação,
ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação,
em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada
em outro país.
2.
Para
a concessão da patente pipeline, o princípio
da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade.
Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que
deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes,
seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3.
Quando
se tratar da vigência da patente pipeline,
o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira,
a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi
realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito
no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção
ao invento (v.g.: prioridade unionista).
Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS
e 4º bis da CUP.
4.
Nem
sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência
do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto
do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto
de vista da duração normal.
5.
Consoante
o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte,
além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social.
Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6.
Recurso
especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy
Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO
DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: NOVARTIS AG
Dr(a). INDIRA ERNESTO SILVA
QUARESMA(Procurador Federal), pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
Brasília (DF), 15 de dezembro de
2009(Data do Julgamento)
MINISTRO
VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Relator