RECORRENTE : NIVALDO BATISTA LIMA
ADVOGADOS : MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877
PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 CLAUDIO DIAS BESSAS - MG129591
ANA CAROLINA DELFINO BORTOLOTTO - SP318499 RECORRIDO : ANDRE LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO : ADOLFO KENNEDY MARQUES JUNIOR - GO036543
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AUTORAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. SUBSUNÇÃO A REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC/2002. PRAZO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em dirimir a incidência do prazo decadencial ou prescricional às pretensões deduzidas em juízo, que digam respeito ao direito de reivindicar a autoria de obra musical e as pretensões indenizatórias e compensatórias decorrentes da relação contratual entabulada pelas partes.
3. O direito da personalidade é inato, absoluto, imprescritível, está amparado na Declaração Universal dos Diretos Humanos, na
Constituição pátria e na Lei nº 9.610/98 (art. 27). Por serem os direitos morais do autor inerentes aos direitos da personalidade, não se exaurem pelo não uso ou pelo decurso do tempo, sendo autorizado ao autor, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer decorrentes dos direitos elencados no art. 24, da Lei nº 9.610/98.
4. A legislação especial que rege a matéria, portanto, afasta o decurso do prazo decadencial quanto a pretensão de reivindicar a autoria da obra musical, razão por que não incidem as regras gerais do Código Civil na hipótese em exame (art. 178, II, do CC/2002).
5. A retribuição pecuniária por ofensa aos direitos patrimoniais do autor se submete ao prazo decenal, inseridos no contexto da relação contratual existente entre as partes.
6. Recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator