عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل في الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية مستقبل الملكية الفكرية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الشباب الفاحصون الأنظمة الإيكولوجية للابتكار الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة الموسيقى الأزياء ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَسبي – معلومات متخصصة بشأن البراءات قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف أبرز الاستثمارات غير الملموسة في العالم الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية صندوق إعادة البناء الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية مناصب الموظفين مناصب الموظفين المنتسبين المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

التعليمات التنظيمية رقم 68 بتاريخ 2 مارس 2017، البرازيل

(تحدد شروط تسجيل المؤشر الجغرافي كاشاسا)

عودة للخلف
أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2017 تواريخ نص صادر : 2 مارس 2017 نوع النص اللوائح التنفيذية الموضوع البيانات الجغرافية الموضوع (فرعي) هيئة تنظيمية للملكية الفكرية

المواد المتاحة

النصوص الرئيسية النصوص ذات الصلة
النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Instrução Normativa n.° 68 de 2 de março de 2017 (Estabelece as condições para o Registro da Indicação Geográfica Cachaça)        
open_in_new افتح ملف PDF
 
Instrução Normativa n.° 68 de 2 de março de 2017 (Estabelece as condições para o Registro da Indicação Geográfica Cachaça)


MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA INPI/PR N° 68, DE 02 DE MARÇO DE 2017

Assunto: Estabelece as condições para o Registro da Indicação Geográfica Cachaça.

O PRESIDENTE e o DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto n° 8.854, de 22 de setembro de 2016 e pelo Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 105, de 31 de outubro de 2016, do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que aprovou o Regulamento de Uso da Indicação Geográfica "Cachaça" de acordo com critérios técnicos definidos pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências,

CONSIDERANDO o disposto 'no Decreto n° 4.062, de 21 de dezembro 2001, e

CONSIDERANDO que compete ao INPI estabelecer as condições de registro das Indicações Geográficas, nos termos do parágrafo único, do artigo 182, da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996,

RESOLVEM:

I- DO OBJETO E DO REQUERENTE DO REGISTRO

Art. 1o Estabelecer as condições para o registro no lNPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Art. 2° Pode requerer o registro da Indicação Geográfica Cachaça a associação ou outra pessoa jurídica, de caráter nacional, representativa de coletividade legitimada ao seu uso exclusivo, respeitados os limites estabelecidos no art. 1°, do Regulamento de Uso- Resolução CAMEX n° 105, de 31 de Outubro de 2016.

11- DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 3o O Pedido de Registro da Indicação Geográfica deverá conter:

I - requerimento (modelo I); 11 - instrumento hábil que comprove a legitimidade do requerente, na forma do

artigo 2°; III- representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, se houver;

IV - procuração, se for o caso, observado o disposto no artigo 1O;

V - comprovante do pagamento da retribuição correspondente; VI - documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre

os produtores que tenham direito ao uso da Indicação Geográfica Cachaça no tocante ao cumprimento do Regulamento de Uso, aprovado pela CAMEX;

VI - declaração que indique o cumprimento do Regulamento de Uso, estabelecido pela Resolução CAMEX n° 105, de 31 de outubro de 2016.

III - DA ENTREGA DO PEDIDO E DA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES DE REGISTRO

Art. 4° O Pedido de Registro da Indicação Geográfica, bem como as petições de qualquer natureza (modelo 11) e pedidos de fotocópia (modelo III), deverão ser entregues na Recepção do edifício-sede do INPI, ou por meio de envio postal, com aviso de recebimento (AR) endereçado à Recepção do INPI, na Rua Mayrink Veiga, 9, térreo, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-01O, com indicação do código OVO (depósitos) e PVD (petições).

§ 1o Presumir-se-á que o pedido depositado e as petições apresentadas por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê no sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da Recepção do INPI, no Rio de Janeiro.

§ 2° Efetuado o depósito ou apresentada a petição por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares para retorno ao depositante, deverá constar 1 (um) envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de envelope endereçado e selado, tais vias ficaram à disposição do depositante, no INPI, no Rio de Janeiro.

IV - DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5° Todos os documentos do pedido devem ser apresentados em folha A4 de maneira que possibilite sua reprodução.

Art. 6° As folhas dos documentos apresentados deverão ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas (ex. 1/5, 2/5, 3/5, etc).

V- DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. r Apresentado o Pedido de Registro de Indicação Geográfica Cachaça, será o mesmo protocolizado e submetido a exame formal, durante o qual poderá ser formulada exigência para a sua regularização, a qual deverá ser respondida no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.

Art. ao Concluído o exame formal, será efetuado o exame do pedido e proferida a decisão deferindo ou indeferindo o pedido de reconhecimento à Indicação Geográfica Cachaça, hipótese em que deferido o pedido de registro, será simultaneamente concedido e expedido o respectivo certificado de registro, o qual será publicado na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

2 _)(

1 /

Parágrafo único - O pedido será indeferido quando não forem observadas as condições estabelecidas na presente Instrução Normativa.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° Do ato de deferimento ou indeferimento do Pedido de Registro de Indicação Geográfica caberá recurso, nos termos do artigo 212, da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 10 Os atos previstos nesta Instrução Normativa serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados.

§ 1o O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em língua portuguesa, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2° A procuração deverá ser apresentada em até sessenta (60) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência sob pena de arquivamento definitivo do pedido de Indicação Geográfica.

Art. 11 Não será conhecida a petição quando:

I- apresentada fora do prazo previsto nesta Instrução Normativa; 11 - não contiver fundamentação legal; ou, III-desacompanhada do comprovante do pagamento da retribuição

correspondente.

Art. 12 Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após o seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se como justa causa os eventos imprevistos, alheios à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2° Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 13 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Art. 14 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI.

Art. 15 Não havendo expressa estipulação nesta Instrução Normativa, o prazo para a prática do ato será de sessenta (60) dias conforme art. 224, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 16 Para os serviços previstos nesta Instrução Normativa será cobrada retribuição prevista na tabela respectiva.

3

Parágrafo único - Não havendo prev1sao específica será cobrada retribuição equivalente à estabelecida para os Pedidos de Registro de Denominação de Origem, na Tabela de Retribuições, em vigor.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

o

Rio de janeiro, 02 de março de 2017

LUIZ OT�NTEL Presi ente do INPI

ANDRÉ LUIS BALLOUSSIER ANCOR

Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e ln

4


التشريعات يُنفّذ (2 نصوص) يُنفّذ (2 نصوص)
لا توجد بيانات متاحة.

ويبو لِكس رقم BR289