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Instruction normative n° 68 du 2 mars 2017, Brésil

(Établit les conditions d'enregistrement de l'indication géographique Cachaça)

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Détails Détails Année de version 2017 Dates Émis: 2 mars 2017 Type de texte Textes règlementaires Sujet Indications géographiques Sujet (secondaire) Organe de réglementation de la PI

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Instrução Normativa n.° 68 de 2 de março de 2017 (Estabelece as condições para o Registro da Indicação Geográfica Cachaça)


MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA INPI/PR N° 68, DE 02 DE MARÇO DE 2017

Assunto: Estabelece as condições para o Registro da Indicação Geográfica Cachaça.

O PRESIDENTE e o DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto n° 8.854, de 22 de setembro de 2016 e pelo Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 105, de 31 de outubro de 2016, do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que aprovou o Regulamento de Uso da Indicação Geográfica "Cachaça" de acordo com critérios técnicos definidos pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências,

CONSIDERANDO o disposto 'no Decreto n° 4.062, de 21 de dezembro 2001, e

CONSIDERANDO que compete ao INPI estabelecer as condições de registro das Indicações Geográficas, nos termos do parágrafo único, do artigo 182, da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996,

RESOLVEM:

I- DO OBJETO E DO REQUERENTE DO REGISTRO

Art. 1o Estabelecer as condições para o registro no lNPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Art. 2° Pode requerer o registro da Indicação Geográfica Cachaça a associação ou outra pessoa jurídica, de caráter nacional, representativa de coletividade legitimada ao seu uso exclusivo, respeitados os limites estabelecidos no art. 1°, do Regulamento de Uso- Resolução CAMEX n° 105, de 31 de Outubro de 2016.

11- DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 3o O Pedido de Registro da Indicação Geográfica deverá conter:

I - requerimento (modelo I); 11 - instrumento hábil que comprove a legitimidade do requerente, na forma do

artigo 2°; III- representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, se houver;

IV - procuração, se for o caso, observado o disposto no artigo 1O;

V - comprovante do pagamento da retribuição correspondente; VI - documento que comprove a existência de uma estrutura de controle sobre

os produtores que tenham direito ao uso da Indicação Geográfica Cachaça no tocante ao cumprimento do Regulamento de Uso, aprovado pela CAMEX;

VI - declaração que indique o cumprimento do Regulamento de Uso, estabelecido pela Resolução CAMEX n° 105, de 31 de outubro de 2016.

III - DA ENTREGA DO PEDIDO E DA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES DE REGISTRO

Art. 4° O Pedido de Registro da Indicação Geográfica, bem como as petições de qualquer natureza (modelo 11) e pedidos de fotocópia (modelo III), deverão ser entregues na Recepção do edifício-sede do INPI, ou por meio de envio postal, com aviso de recebimento (AR) endereçado à Recepção do INPI, na Rua Mayrink Veiga, 9, térreo, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20090-01O, com indicação do código OVO (depósitos) e PVD (petições).

§ 1o Presumir-se-á que o pedido depositado e as petições apresentadas por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê no sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da Recepção do INPI, no Rio de Janeiro.

§ 2° Efetuado o depósito ou apresentada a petição por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares para retorno ao depositante, deverá constar 1 (um) envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de envelope endereçado e selado, tais vias ficaram à disposição do depositante, no INPI, no Rio de Janeiro.

IV - DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5° Todos os documentos do pedido devem ser apresentados em folha A4 de maneira que possibilite sua reprodução.

Art. 6° As folhas dos documentos apresentados deverão ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas (ex. 1/5, 2/5, 3/5, etc).

V- DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. r Apresentado o Pedido de Registro de Indicação Geográfica Cachaça, será o mesmo protocolizado e submetido a exame formal, durante o qual poderá ser formulada exigência para a sua regularização, a qual deverá ser respondida no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.

Art. ao Concluído o exame formal, será efetuado o exame do pedido e proferida a decisão deferindo ou indeferindo o pedido de reconhecimento à Indicação Geográfica Cachaça, hipótese em que deferido o pedido de registro, será simultaneamente concedido e expedido o respectivo certificado de registro, o qual será publicado na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

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1 /

Parágrafo único - O pedido será indeferido quando não forem observadas as condições estabelecidas na presente Instrução Normativa.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° Do ato de deferimento ou indeferimento do Pedido de Registro de Indicação Geográfica caberá recurso, nos termos do artigo 212, da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 10 Os atos previstos nesta Instrução Normativa serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados.

§ 1o O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em língua portuguesa, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2° A procuração deverá ser apresentada em até sessenta (60) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência sob pena de arquivamento definitivo do pedido de Indicação Geográfica.

Art. 11 Não será conhecida a petição quando:

I- apresentada fora do prazo previsto nesta Instrução Normativa; 11 - não contiver fundamentação legal; ou, III-desacompanhada do comprovante do pagamento da retribuição

correspondente.

Art. 12 Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após o seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se como justa causa os eventos imprevistos, alheios à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2° Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 13 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Art. 14 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI.

Art. 15 Não havendo expressa estipulação nesta Instrução Normativa, o prazo para a prática do ato será de sessenta (60) dias conforme art. 224, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 16 Para os serviços previstos nesta Instrução Normativa será cobrada retribuição prevista na tabela respectiva.

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Parágrafo único - Não havendo prev1sao específica será cobrada retribuição equivalente à estabelecida para os Pedidos de Registro de Denominação de Origem, na Tabela de Retribuições, em vigor.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

o

Rio de janeiro, 02 de março de 2017

LUIZ OT�NTEL Presi ente do INPI

ANDRÉ LUIS BALLOUSSIER ANCOR

Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e ln

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