Portaria MEC nº 322, de 16.04.1998
Define forma de apropriação dos ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de
criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou
entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos art. 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996, no art. 4º, §§ 1º e 3º, e no art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos art. 5º, §
3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual,
protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de entidade do
Ministério da Educação e do Desporto, no exercício do cargo, serão compartilhados, a título de
incentivo, em parcelas iguais entre:
I - o órgão ou a entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, titular do direito de
propriedade intelectual, responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual
protegida;
II - a unidade do órgão ou da entidade do MEC onde foram realizadas as atividades das quais
resultou a criação intelectual protegida;
III - o servidor de órgão ou de entidade do MEC, autor de criação intelectual protegida.
Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga ao servidor como premiação,
em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1º e 4º, respectivamente, durante toda
vigência da proteção intelectual.
Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:
I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, nova variedade vegetal;
II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos
decorrentes da exploração econômica da criação intelectual do servidor, por parte do órgão ou
entidade do MEC;
III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes
seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.
Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção de
ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MEC.
§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo não se incorpora, a qualquer título, aos
vencimentos do servidor.
§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigo
serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.
Art. 5º Os órgãos e entidades do MEC adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para
permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas
no art. 1º.
Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos
periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos
administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem
compartilhados nos termos do art. 1º.
Art. 7º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e entidade do MEC
contratante.
Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se às criações intelectuais protegidas a partir da
data de vigência da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 9º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam
resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MEC deverão estipular a
titularidade, a participação dos criadores na criação intelectual protegida e cláusulas de
confidencialidade.
Art. 10º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do
MEC estarão condicionados, no que couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas
físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.
Art. 11º Os órgãos e entidades do MEC promoverão dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria, as alterações de seus regimentos internos ou estatutos para
adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da
União.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Publicado no DOU de 18/04/1998, Seção I, Pág. .