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Orden ministerial N° 322 del 16 de april de 1998, Brasil

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Detalles Detalles Año de versión 1998 Fechas Adoptado/a: 16 de abril de 1998 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Protección de las obtenciones vegetales, Derecho de autor Notas The notification by Brazil to the WTO under Article 63.2 of TRIPS states:
'This Ministerrial Ordinance establishes provisions on the economic exploitation of an intellectual production by public servants from the Ministry of Education ('MEC').'

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Textos principales Textos principales Portugués Portaria Ministerial n.° 322 de 16 de Abril de 1998        
 Portaria Ministerial n.° 322 de 16 de Abril de 1998

Portaria MEC nº 322, de 16.04.1998

Define forma de apropriação dos ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de

criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou

entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas

atribuições legais e tendo em vista o disposto nos art. 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de

1996, no art. 4º, §§ 1º e 3º, e no art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos art. 5º, §

3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº

8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual,

protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de entidade do

Ministério da Educação e do Desporto, no exercício do cargo, serão compartilhados, a título de

incentivo, em parcelas iguais entre:

I - o órgão ou a entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, titular do direito de

propriedade intelectual, responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual

protegida;

II - a unidade do órgão ou da entidade do MEC onde foram realizadas as atividades das quais

resultou a criação intelectual protegida;

III - o servidor de órgão ou de entidade do MEC, autor de criação intelectual protegida.

Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga ao servidor como premiação,

em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1º e 4º, respectivamente, durante toda

vigência da proteção intelectual.

Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:

I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial,

programa de computador, nova variedade vegetal;

II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos

decorrentes da exploração econômica da criação intelectual do servidor, por parte do órgão ou

entidade do MEC;

III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes

seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.

Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção de

ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MEC.

§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo não se incorpora, a qualquer título, aos

vencimentos do servidor.

§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigo

serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 5º Os órgãos e entidades do MEC adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para

permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas

no art. 1º.

Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos

periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos

administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem

compartilhados nos termos do art. 1º.

Art. 7º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o

trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e entidade do MEC

contratante.

Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se às criações intelectuais protegidas a partir da

data de vigência da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 9º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam

resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MEC deverão estipular a

titularidade, a participação dos criadores na criação intelectual protegida e cláusulas de

confidencialidade.

Art. 10º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do

MEC estarão condicionados, no que couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas

físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.

Art. 11º Os órgãos e entidades do MEC promoverão dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da

data de publicação desta Portaria, as alterações de seus regimentos internos ou estatutos para

adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da

União.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Publicado no DOU de 18/04/1998, Seção I, Pág. .


Referencia del documento de la OMC
IP/N/1/BRA/2
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex BR015