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BR207-j

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STJ. REsp 590.645/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 22/06/2009

RECURSO ESPECIAL Nº 590.645 - SC (2003/0161447-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : PLASÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : WOLFRAM EHRENHARD ECHELMEIER E OUTRO(S) RECORRIDO : TRITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : DARWINN HARNACK E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL PATENTEADO ("GUARDA-PÃO"). AÇÃO QUE VISA IMPEDIR A PRODUÇÃO E POSTULA INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM 2ª INSTÂNCIA. EMPRESA GERIDA E DE CAPITAL MAJORITARIAMENTE PERTENCENTE AO TITULAR DA PATENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.

I.                                                                                          A empresa que explora produto baseado em desenho industrial cuja patente pertence a seu sócio majoritário e administrador, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação objetivando coibir a usurpação empreendida por concorrente.

II.                                                                                       Recurso especial conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 590.645 - SC (2003/0161447-3)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto

o relatório de fls. 61/62, verbis:

"Tritec Indústria e Comércio e Plásticos Ltda. interpôs agravo de instrumento, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória, promovida por Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da agravada (fls. 45/46).

Afirmou não estarem presentes as condições da ação, especificamente o interesse de agir, porquanto a demanda fora proposta por quem não é titular da propriedade do desenho industrial sub judice.

Aduziu não existir prova nos autos da cessão de patente, sendo irrelevante o fato do seu titular ser sócio da agravada.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral do decisum (fls. 02/49).

A carga suspensiva almejada foi negada (fls. 53/54).

Regularmente intimada, a agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar reposta (fl. 57)."

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (fl. 61):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ACTIO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ARTS. 3º E 6º, DO CPC - PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO - AGRAVO PROVIDO.

Não tem legitimidade para pleitear indenização por uso indevido de desenho industrial a pessoa jurídica da qual é sócio o titular do direito violado."

Opostos embargos declaratórios (fls. 69/70), foram eles acolhidos para condenar a embargada (Plasútil) no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 110/113).

Inconformada, Plasútil interpõe, pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts. 3º, 267, VI e 329 do CPC, 75 e 159 do Código Civil anterior, e 44 da Lei n. 9.279/1996.

Sustenta a recorrente que o sobredito art. 44 do Código de Propriedade Industrial assegura ao titular de patente o direito de promover ação de reparação de danos pela utilização não autorizada de desenho patenteado junto ao INPI, e que, no caso dos autos, ele é sócio majoritário da empresa autora, uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e foi quem assinou a procuração outorgada pela autora a seus advogados para promoverem a demanda. Assim, destaca, não há qualquer oposição por parte do proprietário da patente, ao contrário, é do seu expresso desejo que a ação seja promovida pela empresa.

Diz, mais, que quem está tendo o prejuízo com a fabricação e comercialização ilícita dos produtos imitados pela ré é a pessoa jurídica e não o titular da patente.

Invoca a recorrente dissídio jurisprudencial.

O recurso especial, interposto anteriormente ao julgamento dos embargos declaratórios da parte adversa, foi devidamente reiterado, após, às fls. 115/116.

Contrarrazões às fls. 136/145, alegando falta de prequestionamento e falta de cotejo analítico da divergência, acentuando, quanto ao mérito, que a autora não é titular da patente, ausente nos autos qualquer documento comprobatório de cessão ou licença para exploração.

Admissão do especial às fls. 149/150, nos termos do despacho presidencial da instância a quo.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 590.645 - SC (2003/0161447-3)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Cuida-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se discute sobre a legitimidade ativa ad causam da empresa Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, para promover ação objetivando impedir a ré, Tritec Industrial Ltda, a produzir e comercializar produtos derivados de desenho industrial patenteado, também postulando indenização pelo seu uso indevido.

O voto condutor do acórdão objurgado, de relatoria do eminente Desembargador Wilson Augusto do Nascimento, traz a seguinte fundamentação ao extinguir a ação (fls. 62/65):

"Analisando o conjunto probatório, verifica-se existir certificado de propriedade, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome de Marco Antônio Pereira da Silva, constando ser ele o titular, bem como o autor do desenho patenteado (fl. 34).

O art. 44 da Lei n. 9.279/96 assegura ao titular de patente o direito de promover a competente ação civil de reparação dos danos oriundos da sua utilização não autorizada. Preconiza: 'Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente'.

Depreende-se do referido dispositivo, ser apenas o titular do certificado de registro de desenho industrial, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, parte legítima para figurar no pólo ativo de ação indenizatória, cuja causa de pedir seja a sua indevida utilização.

Sobre a matéria, José Carlos Tinoco Soares leciona: 'o titular de uma patente tem o exclusivo direito de impedir o uso da invenção por outras pessoas exceto quando ele permite mediante contrato de licença' (Tratado da propriedade industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1.998. p. 721).

No caso concreto, parte legítima para figurar no pólo ativo da ação de indenização é o titular do certificado de propriedade, Marco Antônio Pereira da Silva, e não a agravada, tendo esta pugnado pela prestação da tutela jurisdicional, em nome de terceiros, sem autorização, falecendo-lhe, portanto, legitimidade ativa ad causam.

Preconiza o art. 3º do Código de Processo Civil: 'Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade'.

O Tribunal de Justiça Catarinense, já decidiu:

'Agravo de instrumento - Tutela ressarcitória - Actio deflagrada com ofensa a legitimidade ativa ad causam - Pleito recursal, por maioria, acolhido.

A legitimidade constitui requisito básico para que seja viável a composição do litígio através de pronunciamento estatal. Logo, só o titular de um direito pode discuti-lo através de actio. Estando em nome do anterior proprietário o veículo na ocasião do sinistro e inexistindo prova incontroversa de precedente ato negocial, irrecusável é a incidência do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil' (AI n. 7.742 - Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho).

É irrelevante o fato do titular da patente ser sócio da recorrida. Cediço, salvo casos excepcionais, não existe confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios ou instituidores, constituindo-se cada qual em sujeitos distintos, com direitos e obrigações diversas.

Mutatis mutandis, esta Corte de Justiça decidiu:

'APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, NA QUAL SE PRETENDE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS E CONTRATADOS PELA EMPRESA - INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CARÊNCIA DECRETADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO' (ACV n. 88.078585-7 -

Rel. Des. Solon d'Eça Neves). Ainda:

'REIVINDICATÓRIA - AÇÃO DIRECIONADA CONTRA OS SÓCIOS DA FIRMA POSSUIDORA DA ÁREA REIVINDICANDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

As pessoas jurídicas são entidades autônomas, dispõem de patrimônio, denominação e domicílio próprios, e são capazes de direitos e obrigações; por tal motivo, detêm legitimidade para figurar em juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento' (ACV n. 98.003770-0 - Rel. Des. Eder Graf).

Ou:

'AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PLEITO MOVIDO CONTRA EMPRESA E CONTRA SÓCIA - EMPRÉSTIMO EFETIVADO A UM DOS COTISTAS, IRMÃO DO MUTUANTE - VALOR UTILIZADO PARA DESPESAS PESSOAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

A legitimidade passiva ad causam decorre necessariamente da relação jurídica que deve anteceder a ação judicial. Se o acionado não se identifica com o devedor do débito reclamado, não tem o autor possibilidade de cobrar-lhe dívida contraída por terceiro, pois falta àquele legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, já que não pode dela sofrer os efeitos (...)' (ACV n. 97.006551-5 - Rel. Des. Orli Rodrigues).

Diante desta realidade, merece ser dado provimento ao agravo, mas por fundamento diverso daquele constante das razões, haja vista ser a agravada parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação indenizatória, impondo-se a extinção do processo, sem exame do mérito, conforme preconiza o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, verbis:

'Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...)'.

Registre-se, não é possível alterar o pólo ativo da relação processual, com a inclusão de Marco Antônio Pereira da Silva. Os princípios da economia e celeridade processuais, sem dúvida, têm como objetivo a efetividade do processo, mas da sua aplicação não pode decorrer afronta aos postulados básicos do processo civil, máxime as condições da ação.

Ademais, a substituição do pólo ativo causaria tumulto processual, porquanto necessária a renovação de grande parte dos atos processuais, pena de nulidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ao contrário de privilegiar a celeridade e a economia processuais, o processo certamente violaria esses princípios.

Ressalte-se, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não acarretará prejuízos a Marco Antônio Pereira da Silva, porquanto poderá ingressar em juízo, requerendo a tutela do direito do qual é titular.

Pelas razões expostas, dá-se provimento ao agravo, para, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da empresa Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., extinguir o processo sem exame do mérito."

É apontada pela recorrente Tritec ofensa aos arts. 3º, 267, VI e 329 do CPC, 75 e 159 do Código Civil anterior, e 44 da Lei n. 9.279/1996, além de dissídio jurisprudencial.

Tenho que as condições de admissibilidade se acham presentes, seja em face do prequestionamento explícito e implícito das normas suscitadas, como também satisfatoriamente demonstrado o dissídio jurisprudencial no tocante ao tema.

E, adentrando no exame do mérito, estou, com a máxima vênia, em que assiste razão à recorrente.

É certo que o art. 44 do Código de Propriedade Industrial dispõe que:

"Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a concessão da patente".

Ocorre, todavia, que a norma não é excludente da mesma pretensão, quando a forma de exploração da patente pelo titular se dá por intermédio de outra pessoa jurídica em sua legítima substituição. E tal legitimidade há de ser aferida em consonância com a situação encontrada pelo julgador.

No caso dos autos, é incontroverso que a empresa autora, Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. tem como sócio majoritário exatamente o titular da patente, e foi ele próprio quem, por ela, outorgou procuração aos patronos da causa.

A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, não de capital, pelo que constitui elemento essencial a congregação dos sócios por suas características e qualidades individuais. Esse intuito personae não se revela apenas entre eles, mas, muito certamente, entre a própria sociedade e cada um deles, de modo que seus serviços, produtos, desempenho, tem a ver, diretamente, com a sua estrutura social. Isso, é claro, quando sob a capa de uma sociedade limitada não existe uma disfarçada sociedade de capital. Mas não é a hipótese aqui tratada.

Então, nessas usuais condições, quem está a explorar, concretamente, a patente em comento, é a empresa autora, dirigida pelo proprietário da patente, que tem a maioria do capital social. A patente vem integrando o patrimônio da empresa, ainda que não formalmente, e é ela quem produz, com a efetiva participação do titular, o bem protegido ("Guarda-pão" registro INPI n. MI5600855-4) pelo Código de Propriedade Industrial.

Inexiste, pois, razão para se negar à autora a capacidade postulatória em juízo, no polo ativo da ação.

Apreciando situação semelhante, a Egrégia 3ª Turma, em acórdão de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, inclusive em outra ação promovida pela mesma Plasútil contra outra empresa, assim decidiu:

"Processual civil. Comercial. Recurso especial. Ação indenizatória.

Imitação de modelo industrial. Violação da propriedade industrial. Concorrência desleal. Legitimidade ativa.

- Aquele que se utiliza licitamente de desenho industrial, para fabricar e comercializar produto, detém legitimidade para propor ação indenizatória contra o contrafator, por violação à propriedade industrial ou por concorrência desleal.

Recurso especial provido."

(REsp n. 466.360/SP, unânime, DJU de 20.10.2003)

Vale destacar do voto da eminente relatora, o seguinte excerto:

"A controvérsia consiste em saber se a sociedade empresária fabricante de um produto, cujo registro de desenho industrial foi feito em nome do sócio majoritário, detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais contra aquele que imita ilicitamente o modelo registrado.

Ensinam os doutrinadores que possui legitimidade ativa para a causa o titular do interesse em conflito. Logo, é legitimado para pleitear reparação por danos materiais e morais o prejudicado pelo ato ilícito.

Em termos de propriedade industrial, a Lei 9.279/96 confere direito de propor ação indenizatória ao 'prejudicado', conceito bem mais amplo do que o de 'titular do registro ou patente'. Confiram-se os dispositivos legais a respeito:

'Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.' (negritou-se)

Nesse ponto, a Lei 9.279/96 está coerente com o princípio contido no art. 159 do CC/16, que não faz qualquer restrição ao direito de indenização pelo prejuízo causado por outrem.

Assim sendo, aos dispositivos citados há de se dar interpretação ampliativa, quando é evidente a intenção do legislador de proteger qualquer prejudicado pelos atos ilícitos enumerados na Lei 9.279/96. É dizer, 'onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir' ou, como explica Carlos Maximiliano, 'Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente;' ('Hermenêutica e Aplicação do Direito', 17ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 247).

Assim, desde que o autor da ação indenizatória consiga demonstrar, através da narração do pedido e da causa de pedir, que foi realmente lesionado pela imitação ou contrafação, é de se tê-lo como parte legítima para ingressar em juízo com o intuito de obter indenização pelos prejuízos sofridos com a prática ilícita.

No processo em exame, a recorrente foi efetivamente prejudicada com os atos ilícitos praticados pela recorrida, embora não detivesse o registro do desenho industrial do 'cesto com tampa'. Isso porque, em seu desfavor, ocorreu desvio de clientela e perda do lucro da venda dos cestos que fabrica.

Vale ressaltar que, em princípio, é o proprietário do registro do desenho industrial quem sofre com o ato do contrafator, mas isso não impede que aquele que se utiliza de forma lícita do desenho também seja prejudicado.

É o que acontece no presente processo, já que se evidencia licitude na conduta da recorrente de se utilizar do modelo industrial 'cesto com tampa'.

Realmente, a recorrente vem fabricando e comercializando, a bastante tempo (ao menos desde 1995, quando feito o registro no INPI), o referido produto, registrado em nome do sócio majoritário. A ação indenizatória foi ajuizada com a concordância do sócio proprietário do desenho industrial, que assinou a procuração ad judicia (fl. 45).

Dessa forma, a razão e a lógica autorizam que se considere a recorrente tacitamente autorizada a utilizar o desenho industrial registrado em nome do sócio majoritário.

Por esse motivo, a imitação do 'cesto com tampa' por terceiro ofende interesses da ora Recorrente, amparados pela Lei, o que a coloca na posição de prejudicada e, conseqüentemente, de legitimada à propositura de ação indenizatória.

A par disso, há outro motivo para se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.

Lê-se da petição inicial que o pedido indenizatório também se fundamenta na prática de concorrência desleal. Essa conduta ilícita é distinta dos atos de violação da propriedade industrial, segundo depreende-se da leitura do art. 209 da Lei 9.279/96.

O STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o conceito de concorrência desleal. Vejam-se os seguintes precedentes:

'(...). A CONCORRÊNCIA DESLEAL SUPÕE O OBJETIVO E A POTENCIALIDADE DE CRIAR-SE CONFUSÃO QUANTO A ORIGEM DO PRODUTO, DESVIANDO-SE CLIENTELA.' (REsp 70.015/SP; DJ:18/08/1997; Rel. Min. Eduardo Ribeiro)

'(...) III - A PROTEÇÃO DA MARCA TEM POR OBJETIVO A REPRESSÃO A CONCORRÊNCIA DESLEAL, BUSCANDO EVITAR A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR QUE ADQUIRE DETERMINADO PRODUTO OU SERVIÇO PENSANDO SER OUTRO, BEM COMO O LOCUPLETAMENTO COM ESFORÇO ALHEIO.' (REsp 40.190/RJ; DJ:29/09/1997; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

Como se vê, a concorrência desleal visa a confundir os consumidores para captar a clientela do concorrente em locupletamento ilícito e com prejuízo para este (que pode ser fabricante ou comerciante), dando ensejo ao ajuizamento de ação indenizatória. Nesse sentido:

'MARCA. DANO. PROVA. RECONHECIDO O FATO DE QUE A RÉ INDUSTRIALIZAVA E COMERCIALIZAVA PRODUTO 'SABÃO DA COSTA', MARCA REGISTRADA DA AUTORA, QUE TAMBÉM FABRICAVA E VENDIA O MESMO PRODUTO, DEVE-SE ADMITIR CONSEQÜENTEMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO, POIS A CONCORRÊNCIA DESLEAL SIGNIFICOU UMA DIMINUIÇÃO DO MERCADO. (...)' (REsp 101.059/RJ; DJ:07/04/1997; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

Importa ressaltar que a concorrência desleal abrange atos bastante diversificados e pode causar prejuízos a diversas pessoas, de muitas maneiras. A 'concorrência desleal não se define e nem se especifica, posto que se apresenta sob os mais variados aspectos, visando sempre atingir o industrial, o comerciante (entendido este em seu sentido mais genérico, eis que entre os mesmos podemos incluir as pessoas que praticam atividades profissionais e aqueloutras prestadoras de serviços), tirando-lhes direta ou indiretamente a sua clientela, causando ou não prejuízos' (SOARES, José Carlos Tinoco. 'Marcas vs. Nome Comercial: Conflitos', São Paulo, Jurídica Brasileira, 2000, p. 366).

A doutrina diferencia a ação de concorrência desleal da ação de contrafação (ou de violação da propriedade industrial), pois esta é calcada na titularidade do registro da propriedade industrial (direito real), enquanto aquela é fundamentada na existência pura e simples do prejuízo (art. 159 do CC/16), tratando-se de direito pessoal à indenização por perdas e danos (PAES, Tavares P. R. 'Propriedade Industrial', 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 195).

Dessa forma, nota-se que pode propor ação indenizatória por prática de concorrência desleal o fabricante ou comerciante concorrente, prejudicado pela captação ilícita de clientela, não se conferindo legitimidade ativa somente ao titular do registro ou da patente.

Conseqüentemente, no presente processo, o fato de a ação pautar-se também na alegação de concorrência desleal é mais um motivo para que não se possa considerar parte ilegítima para a causa a ora recorrente, já que o ato ilícito descrito na inicial é capaz de prejudicá-la diretamente."

Destarte, verifica-se que as normas são amplas em resguardar o direito ao ressarcimento de quem é o prejudicado efetivo, e este, aqui, é, induvidosamente, a pessoa jurídica autora, Plasútil, que explora, legitimamente, a patente, e cuja maioria do capital social e administração pertencem à pessoa física titular do desenho industrial em questão.

Nesses termos, é legitimada a empresa para a ação, de sorte que o não reconhecimento dessa condição pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina terminou por violar os arts. 3º e 267, VI, do CPC, além de dissentir da melhor orientação dos arestos paradigmáticos colacionados, também em processos em que figura como autora a Plasútil (fls. 86/101).

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para, em consequência, determinar o prosseguimento da ação. Custas pela recorrida.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0161447-3 REsp 590645 / SC

Número Origem: 20020188366

PAUTA: 26/05/2009 JULGADO: 26/05/2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : PLASÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : WOLFRAM EHRENHARD ECHELMEIER E OUTRO(S) RECORRIDO : TRITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : DARWINN HARNACK E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Propriedade Industrial - Patente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária