RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.498 - RJ
(2009/0224319-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : UNILEVER BRASIL LTDA
E OUTRO ADVOGADOS : PATRICIA GUIMARÃES HERNANDEZ
LUIZ
CARLOS GALVÃO JOÃO VIEIRA DA CUNHA
RECORRIDO : COMÉRCIO DE COSMÉTICOS GUANZA
LTDA ADVOGADO : LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO(S)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR
EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO
POTENCIAL CRIATIVO.
1.
Marcas
fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade
ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto,
qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de
assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo.
2.
Marcas
de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos
de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização
indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar
na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais
e explorar o mesmo segmento mercadológico. Aplicação da doutrina do patent misuse.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes
dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Massami Uyeda, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília
(DF), 15 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
Relatora