RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.340
- DF (2010/0130311-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ANDERSON
CARDOSO RUBIN
ADVOGADO: JOSÉ MENDONÇA DE ARAÚJO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO
EVARISTE GALOIS
ADVOGADOS: INÁCIO BENTO DE LOIOLA
ALENCASTRO E OUTRO(S) FLÁVIO LUIS MEDEIROS SIMÕES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE OBRA
LITERÁRIA NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO
E INDICAÇÃO DE SEU AUTOR. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR.
1. O empregador responde objetivamente
pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
2. Tendo o Tribunal de origem admitido
que o preposto da instituição de ensino entregou obra literária de terceiro para
disponibilização no sítio eletrônico daquela, sem autorização e indicação clara
de seu verdadeiro autor, o reconhecimento da responsabilidade da instituição empregadora
pelos danos causados é de rigor, ainda que não haja culpa de sua parte.
3. Ausente a comprovação dos danos
materiais, afasta-se o pleito indenizatório. 4.Presentes os requisitos para a configuração
dos danos morais, assegura-se justa reparação.
4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília/DF, 03 de novembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora