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Résolution de l'INPI/PR n° 84/2013 du 11 avril 2013 portant établissement du règlement de médiation de l'INPI, Brésil

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 Resolução INPI/PR N° 84 de 11 de abril de 2013 (Institui o Regulamento de Mediação do INPI)Resolução INPI/PR N° 84 de 11 de abril de 2013 (Institui o Regulamento de Mediação do INPI)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA 11/04/2013

RESOLUÇÃO Nº 084/2013

Ementa: Institui o Regulamento de Mediação do INPI.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as atribuições da Autarquia, definidas pela criação da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 7.356, de 12 de novembro de 2010; e

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de um ambiente favorável à utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui o Regulamento de Mediação do INPI que disciplina o serviço de mediação no âmbito do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do INPI (CEDPI).

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 093/2013, publicada no Boletim de Pessoal Extra do INPI n.º VI.

TÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO

Art. 3º Partes envolvidas em controvérsias relativas a direitos de propriedade intelectual apresentadas perante o INPI podem optar pelos procedimentos de mediação a seguir discriminados:

I – O serviço de mediação administrado pelo Centro da Defesa da Propriedade Intelectual do INPI (CEDPI), quando a disputa envolver partes sediadas ou residentes no Brasil; e

II - O serviço de mediação administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Centro da OMPI), quando a disputa envolver uma parte com sede ou residência fora do Brasil.

Art. 4º A administração do serviço de mediação do CEDPI oferecerá:

I - na ausência de acordo entre as partes quanto à escolha do mediador, ou outro método desejado de nomeação do mediador, o fornecimento do endereço eletrônico para consulta à lista de mediadores da OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual apresentadas perante o INPI; e a nomeação do mediador quando as partes chegarem a um acordo;

II - orientação sobre a aplicação do procedimento pertinente;

III - interlocução entre as partes e o mediador, a fim de assegurar uma comunicação profícua e um procedimento de mediação eficiente e eficaz;

IV - salas de reunião em sua sede, situada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, Brasil; e

V - outros serviços e funções necessários para a realização da mediação, em conformidade com o presente regulamento.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Para efeitos do presente Regulamento entender-se-á por:

I - “Compromisso de mediação” todo instrumento celebrado pelas partes para submeter à mediação todas ou determinadas controvérsias que tenham ocorrido ou que possam ocorrer entre elas; um compromisso de mediação pode adotar a forma de uma cláusula de mediação em um contrato ou a de um contrato separado.

II - O termo “mediador” inclui um único mediador ou todos os mediadores quando se nomeiem mais de um.

III - “INPI”, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

IV - “CEDPI”, o Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do INPI.

V - “Regulamento”, o Regulamento de Mediação do INPI.

VI - “Centro da OMPI”, o Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

VII - “Regulamento de Mediação do Centro da OMPI”, o Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Art. 6º O serviço de mediação objeto do presente Regulamento destina-se a dirimir as controvérsias em matéria de propriedade intelectual, na esfera de atuação do INPI.

§1º O INPI não soluciona as controvérsias, competindo-lhe administrá-las quando submetidas ao Regulamento.

§2º O INPI não será parte das controvérsias.

Art. 7º Quando o compromisso de mediação previr a mediação entre partes sediadas ou residentes no Brasil, o presente Regulamento será considerado parte desse acordo. A menos que as partes acordem o contrário, o presente Regulamento será aplicado tal como vigente na data de início da mediação. A administração da controvérsia competirá ao CEDPI.

Art. 8º Quando o compromisso de mediação previr a mediação com uma parte sediada ou residente fora do Brasil, adotar-se-á o Regulamento de Mediação do Centro da OMPI.

CAPÍTULO III – DO INÍCIO DA MEDIAÇÃO

Art. 9º Para dar início ao procedimento de mediação, uma das partes em um compromisso de mediação deverá apresentar um pedido de mediação ao CEDPI, em formulário próprio, e enviará uma cópia do pedido de mediação à outra parte.

§1º O pedido de mediação incluirá ou será acompanhado de:

I - a identificação do processo administrativo e a fase processual que se encontra no INPI;

II - os nomes, endereços e números de telefone, fax, correio eletrônico, ou qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes em controvérsia e de seus representantes legais;

III - o compromisso de mediação; e

IV - uma breve descrição da natureza da controvérsia.

§2º Instrução Normativa do Presidente do INPI disporá sobre o processamento e eventuais efeitos do pedido de mediação junto aos procedimentos e fases processuais relacionados à obtenção de direitos de propriedade intelectual junto ao INPI.

Art. 10 A data de início da mediação será aquela em que o INPI protocolizar o pedido de mediação apresentado em conformidade com este Regulamento, incluindo a devida anuência das partes envolvidas em um compromisso de mediação, e a comprovação de pagamento do valor da retribuição prevista no Artigo 27.

Art. 11 O CEDPI informará às partes e ao setor técnico competente do INPI, por escrito, que recebeu o pedido de mediação e lhes comunicará a data de início da mediação.

CAPÍTULO IV – DA NOMEAÇÃO E COMPETÊNCIA DO MEDIADOR

Art. 12 Salvo acordo entre as partes quanto à escolha do mediador, ou outro método desejado de nomeação do mediador, esta ocorrerá de acordo com o procedimento a seguir:

I - O CEDPI transmitirá, a cada uma das partes, o endereço eletrônico para consulta à lista de mediadores da OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI.

II - As partes deverão informar a indicação do mediador ao CEDPI, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data do recebimento do endereço eletrônico para consulta à lista de mediadores da OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI.

§1º O CEDPI nomeará o mediador, quando as partes, de livre escolha, tenham chegado a um acordo sobre a pessoa que atuará como mediador.

§2º Caso as partes não cheguem a um acordo sobre a escolha do mediador, o CEDPI comunicará que não efetuará a mediação.

§3º Considerar-se-á que, ao aceitar sua nomeação, o futuro mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação se realize com eficiência e eficácia.

Art. 13 O mediador será neutro, imparcial e independente.

Parágrafo único. É defeso ao mediador possuir vínculo contratual de qualquer natureza com a empresa, escritório de advocacia ou agente da propriedade intelectual representante das partes.

Art. 14 As partes poderão estar representadas ou assistidas nas reuniões que celebrem com o mediador.

Parágrafo único. Imediatamente depois da nomeação do mediador, cada uma das partes comunicará à outra, ao mediador e ao CEDPI, os nomes e os endereços das pessoas autorizadas a representá-las, e os nomes e os cargos das pessoas que assistirão as reuniões com o mediador, em nome da respectiva parte.

Art. 15 As partes acordarão a maneira de ser conduzida a mediação. Se as partes não o fizerem, o mediador determinará, em conformidade com este Regulamento, a maneira pela qual a mediação será conduzida.

Art. 16 Cada parte cooperará de boa fé com o mediador para que os objetivos da mediação sejam alcançados.

Art. 17 O mediador terá liberdade para se reunir e se comunicar separadamente com uma parte, ficando entendido que as informações fornecidas em tais situações não serão divulgadas à outra parte sem a autorização expressa da parte que forneceu a informação.

Art. 18 Após sua nomeação, o mediador fixará, em consulta às partes, as datas em que cada parte apresentará documentação na qual figure:

I - um resumo dos antecedentes da controvérsia;

II - as demandas e os argumentos da parte;

III - o estado atual da controvérsia; e

IV - outras informações pertinentes à controvérsia.

§1º A parte apresentará a documentação disposta no Caput ao mediador e à outra parte.

§2º A qualquer momento da mediação, o mediador poderá propor que uma das partes providencie informações ou materiais adicionais considerados oportunos.

§3º Até a assinatura de qualquer acordo de solução da controvérsia, qualquer das partes poderá submeter ao mediador, somente para sua consideração, qualquer informação ou material que considere confidencial. O mediador não divulgará tais informações ou materiais à outra parte, sem a autorização por escrito dessa parte.

Art. 19 O mediador promoverá a solução das questões em controvérsia do modo que considere apropriado, mas não terá autoridade para impor um acordo às partes.

§1º Quando o mediador estimar que quaisquer das questões em controvérsia não possam ser resolvidas através da mediação, poderá propor às partes outros procedimentos ou meios que considere mais apropriados para resolver tais questões, da maneira mais eficaz, menos onerosa e mais produtiva possível.

§2º Faculta-se ao mediador, com autorização das partes, solicitar ao CEDPI consulta técnica preliminar ao setor competente do INPI, na forma da Instrução Normativa do Presidente do INPI que disporá sobre a matéria, prevista no §2º do Artigo 9º, sem incorrer em custo adicional ao valor da retribuição prevista no Artigo 27.

CAPÍTULO V – DA CONFIDENCIALIDADE DA MEDIAÇÃO

Art. 20 As reuniões das partes com o mediador não poderão ser gravadas com recursos audiovisuais.

Art. 21 Toda pessoa que participe da mediação, incluídos, em particular, o mediador, as partes e seus representantes legais, e qualquer outra pessoa presente nas reuniões das partes com o mediador, deverá respeitar o caráter confidencial da mediação.

§1º Antes de participar da mediação, cada uma dessas pessoas assinará um documento com o compromisso de confidencialidade apropriado ao caso.

§2º Salvo acordo em contrártio entre as partes, não se poderá utilizar, nem divulgar a terceiros estranhos à mediação, qualquer informação relativa à mediação ou obtida durante o curso do procedimento.

Art. 22 Salvo acordo em contrário entre as partes, ao final da mediação, os participantes da mediação devolverão todo documento ou outro material à outra parte que lhe forneceu, sem conservar nenhuma cópia dos mesmos. Ao término da mediação, serão

destruídos os registros que eventualmente tenham sido realizados sobre as reuniões das partes com o mediador.

Art. 23 Salvo acordo em contrário entre as partes, o mediador e as partes não apresentarão como prova nem invocarão por nenhum outro conceito, em um procedimento judicial ou de arbitragem:

I - as opiniões expressas ou as sugestões feitas por uma das partes a respeito de uma possível solução da controvérsia;

II - qualquer declaração realizada por uma das partes durante a mediação;

III - qualquer proposta formulada ou opinião emitida pelo mediador; ou

IV - o fato de que uma parte tenha indicado ou não sua vontade de aceitar uma proposta de acordo formulada pelo mediador ou pela outra parte.

CAPÍTULO VI – DA CONCLUSÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 24 A conclusão da mediação proceder-se-á:

I - quando as partes assinarem um acordo total ou parcial sobre as questões em controvérsia;

II - por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar pouco provável que a extensão da mediação permita solucionar a controvérsia; ou

III - por decisão escrita de uma das partes, a qualquer momento após a primeira reunião das partes com o mediador e antes da assinatura de um acordo.

Art. 25 Finda a mediação, o mediador notificará ao CEDPI, por escrito e com brevidade, que a mediação foi concluída e indicará a data de conclusão. Também informará se a mediação teve como resultado a solução da controvérsia e, em tal caso, se a solução foi total ou parcial. O mediador transmitirá às partes uma cópia da notificação ao CEDPI.

§1º O INPI manterá a confidencialidade da notificação do mediador e não divulgará, sem a autorização escrita das partes, a existência nem o resultado da mediação, ressalvado o teor do acordo de que trata o §3º deste Artigo.

§2º O CEDPI poderá incluir informação relativa à mediação nas estatísticas globais que publica acerca de suas atividades, com a condição de que tal informação não permita que se revele a identidade das partes, nem as circunstâncias particulares da controvérsia.

§3º Caso o resultado da mediação implique acordo que recaia sobre direitos de propriedade intelectual junto ao INPI, o mediador ou as partes envolvidas deverão comunicar seu teor ao setor técnico competente do INPI, a fim de que seja examinado, na forma da Instrução Normativa do Presidente do INPI que disporá sobre a matéria, prevista no §2º do Artigo 9º.

§4º O setor técnico competente do INPI receberá como subsídio o acordo de solução da controvérsia firmado entre as partes, dando prosseguimento à análise do processo administrativo.

Art. 26 A menos que um tribunal judicial o exija ou que as partes o autorizem por escrito, o mediador não atuará diferentemente da qualidade de mediador em procedimentos existentes ou futuros, tanto judiciais, arbitrais como de outra natureza, em relação ao objeto da controvérsia.

CAPÍTULO VII – DAS CUSTAS DA MEDIAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR

Art. 27 O pedido de mediação estará sujeito ao pagamento de retribuição específica, que deverá ser paga até a data de apresentação do pedido de mediação ao CEDPI, sob pena de devolução. O valor da retribuição será fixado em conformidade com a tabela do INPI que estiver em vigor na data do pedido de mediação.

§1º A retribuição não será reembolsável.

§2º O CEDPI não tomará nenhuma providência a respeito de um pedido de mediação, enquanto não for paga retribuição correspondente.

Art. 28 O valor dos honorários do mediador é fixado de comum acordo entre as partes.

§1º Recomenda-se o valor equivalente ao adotado na tabela da OMPI de honorários de mediação para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI.

§2º Excetuando o valor da retribuição prevista no Artigo 27, os honorários do mediador e todas as demais despesas da mediação, incluídas as despesas de viagem do mediador e outras despesas necessárias, ficam a cargo das partes em valores iguais, salvo acordo em contrário entre partes.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 O INPI e o mediador não serão responsáveis perante nenhuma parte por nenhum ato ou omissão em relação a qualquer mediação realizada em conformidade com o presente Regulamento.

Art. 30 As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão decididos pelo Presidente do INPI.

Art. 31 O direito aplicável na mediação será o brasileiro, observando-se o estabelecido na Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96 e nas normas vigentes no INPI.

Jorge de Paula Costa Avila Presidente


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