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WIPO FOR OFFICIAL USE ONLY
RESOLUTION INPI/PR No. 241 OF 3 JULY, 2019
Subject: Regulates the
preliminary requirement of
patent applications of inventions
pending examination with prior
art searches carried out by patent
offices of other countries, as
well as regional or international
organizations.
The PRESIDENT and the DIRECTOR OF PATENTS, COMPUTER
PROGRAMS and TOPOGRAPHIES OF INTEGRATED CIRCUITS of the
NATIONAL INSTITUTE OF INDUSTRIAL PROPERTY, in accordance with the
legal powers granted to them by Articles 17, item XI, and 19 of INPI’s governance
structure, approved by Decree No. 8,854 of 22 September 2016, and item XII of Article
152 of internal by-laws, approved by Ordinance MDIC No. 11, of 27 January 2017,
CONSIDERING the urgency in deciding on patent applications filed more than
10 (ten) years ago as a means of reducing losses to society resulting from the extension
of the patent term provided for in Article 40, single paragraph, of Law No. 9.279 of
1996 (LPI);
CONSIDERING that the search results held by patent offices in other countries
and by international or regional organizations can be used to expedite INPI’s technical
decision-making;
DECIDE:
Art. 1. This resolution regulates the analysis of patent applications for
inventions pending examination with prior art searches carried out by patent offices of
other countries and international or regional organizations.
Art. 2. The preliminary report regulated by this Resolution applies to the patent
application:
I - not submitted to the first technical examination carried out by INPI;
II – not subject to any type of priority examination by INPI;
III – not containing third-party or ANVISA’s observations;
IV – having corresponding application with searches of prior art carried out by
patents offices of other countries and international or regional organizations;
V - with filing date up to 31/12/2016.
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Single paragraph. Once the patent application has been exempted from the
preliminary report regulated in this Resolution, such exemption will also fall upon its
divided applications.
Art. 3. Once the requirements of Article 2 of this Resolution have been fulfilled,
the Patent, Computer Programs and Topography of Integrated Circuits Board (DIRPA)
will publish the preliminary report with the following content:
I - search report limited to prior art documents cited in the searches and/or
technical examination carried out by patent offices of other countries and of
international or regional organizations; and
II - requirement for the applicant to amend the application and/or present
arguments regarding to the patentability requirements (Article 8, Law 9.279 of May
14, 1996, LPI), according to the documents cited in the search report.
§1 – The answer to the preliminary report presenting amendments to the claims
filed must comply with the provisions of national legislation, of the INPI/PR
Normative Instructions No. 30 and No. 31 of December 4, 2013, and applicable
examination guidelines.
§ 2 º If the amendment leads to an increase in the number of claims in relation
to those for which the examination was requested, the examination fee shall be
supplemented.
Art. 4. The applicant will have 90 (ninety) days to respond to the preliminary
report referred to in Article 3 of this Resolution, counted from the date of publication
in the RPI.
§ 1° If the applicant does not respond to the preliminary report in said period,
the application will be definitively shelved in accordance with Article 36 of the LPI.
§ 2° Once the preliminary report is responded, the INPI will continue the
technical examination.
Art. 5. The examination of the application shall be limited to the documents
cited in the search report referred to in Article 3 of this Resolution.
§ 1° The examination conducted by Patent Offices of other countries and
International or Regional Organizations shall be deemed as a subsidy to the INPI
examination.
§ 2° The patent shall be granted once the claims presented are adequate to the
prior art cited as impeditive to patentability, and the application is in accordance with
national legislation.
§ 3º The application shall be rejected, if the claims are not adequate to the prior
art cited as impeditive to the patentability and if arguments regarding the patentability
requirements are not presented.
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§ 4° In case of refusal of the claims based on Article 32 of the LPI, the examiner
should assess whether the rejected claims contain patentable subject matter which can
be used as a subsidy for the technical examination, according to the Guidelines on the
applicability of provisions of Article 32, of Law 9279/96, in the patent applications,
under INPI, item 2.5.
Art. 6. Resolution INPI/PR No. 227 of October 25, 2018 is hereby revoked.
Art. 7. The INPI/DIRPA Normative Instruction No. 2 is suspended as of June
6, 2016.
Art. 8. This Resolution will come into effect as of July 22, 2019.
Rio de Janeiro, 3 July 2019
CLÁUDIO VILAR FURTADO
President
LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE
Director of Patents, Computer Programs and Topographies of Integrated
Circuits
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 241, DE 03 DE JULHO DE 2019
Assunto: Disciplina a exigência
preliminar do pedido de patente de
invenção pendente de exame, com o
aproveitamento do resultado das buscas
realizadas em Escritórios de Patentes de
outros países, de Organizações
Internacionais ou Regionais.
O PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE
COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições previstas nos
artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto nº 8.854,
de 22 de setembro de 2016, e inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a urgência nas decisões dos processos de pedidos de patente de invenção instaurados há mais de 10 (dez) anos como meio para a redução dos prejuízos para a
sociedade decorrentes da extensão do prazo de vigência de patentes prevista no artigo 40,
parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996 (LPI);
CONSIDERANDO que o resultado da busca de anterioridades realizada por Escritórios
de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais pode ser aproveitado
para dar celeridade à tomada de decisões técnicas por parte do INPI;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente
de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas de anterioridades realizadas em
Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais.
Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de
patente:
I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;
II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
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III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da
ANVISA;
IV – possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por
Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;
V – com data de depósito até 31/12/2016.
Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência
preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos
divididos.
Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes,
Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicará a exigência
denominada de preliminar com o seguinte teor:
I - relatório de busca limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou
no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações
Internacionais ou Regionais; e
II – exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações
quanto aos requisitos de patenteabilidade (artigo 8º, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI),
conforme os documentos citados no relatório de busca.
§ 1° Respondida a exigência preliminar com adequação do pedido, a mesma deverá
respeitar as disposições da legislação nacional, das Instruções Normativas INPI/PR n° 30 e n°
31, de 04 de dezembro de 2013, e das diretrizes de exame em vigor.
§ 2° Na hipótese de a adequação do pedido implicar no aumento do número de
reivindicações, em relação ao quadro reivindicatório para o qual foi requerido o exame, deverá
ser complementada a retribuição de pedido de exame.
Art. 4º O depositante disporá de 90 (noventa) dias para se manifestar quanto à exigência
preliminar a que se refere o artigo 3°, desta Resolução, contados da data de publicação na RPI.
§ 1° Não respondida a exigência preliminar dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, o pedido será arquivado definitivamente de acordo com o artigo 36, da LPI.
§ 2° Respondida a exigência preliminar, o INPI prosseguirá o exame do pedido.
Art. 5º Por ocasião do prosseguimento do exame do pedido, o mesmo deverá limitar-se
aos documentos citados no relatório de busca a que se refere o artigo 3º, desta Resolução.
§ 1° O parecer de exame realizado por Escritórios de Patentes de outros países, de
Organizações Internacionais ou Regionais será considerado como subsídio ao exame técnico.
§ 2° Apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como
impeditivas à patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislação nacional, o
mesmo será deferido.
§ 3° Não apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas
como impeditivas à patenteabilidade e nem argumentações quanto aos requisitos de
patenteabilidade, o pedido será indeferido.
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§ 4° Nos casos de recusa do quadro reivindicatório com base no artigo 32, da LPI, o
examinador deverá avaliar se o quadro recusado contém matéria patenteável e que possa ser
usada como subsídio ao exame técnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes
sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 9279/96, nos pedidos de patentes, no
âmbito do INPI, item 2.5.
Art. 6º Está revogada a Resolução INPI/PR Nº 227, de 25 de outubro de 2018.
Art. 7º Está suspensa a Instrução Normativa INPI/DIRPA Nº 2, de 06 de junho de 2016.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 22 de julho de 2019.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019
CLÁUDIO VILAR FURTADO
Presidente
LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE
Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados