Regulamenta os artigos 195.º a 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Artigo 1.º O presente despacho regulamenta os artigos 195.º a 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto.
Artigo 2.º O registo previsto no artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, deve ser pedido na Direcção dos Serviços de Economia, através da apresentação do impresso do modelo constante do anexo II ao presente despacho, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos indicados no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 3.º As comunicações obrigatórias previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, devem igualmente ser efectuadas através da apresentação do impresso previsto no artigo anterior acompanhado dos documentos comprovativos da alteração ocorrida ou do acordo celebrado.
Artigo 4.º — 1. Recebido o pedido de registo referido no artigo 2.º, a Direcção dos Serviços de Economia notificará o interessado para regularizar a situação se verificar que a entidade a registar não preenche os requisitos legais ou que não foram entregues todos os documentos necessários.
2. A notificação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de 30 dias contados da entrega do pedido.
3. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às comunicações referidas no artigo 3.º
Artigo 5.º — 1. As taxas devidas pelos actos referidos nos artigos 196.º e 200.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, são as previstas na tabela constante do anexo I ao presente despacho.
2. As importâncias devidas são pagas em numerário ou cheque no momento da entrega do impresso respectivo.
Artigo 6.º O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2000.
28 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
ANEXO I
Tabela
Taxas
Acto Patacas
1. Registo 500,00
2. Certidões ou fotocópias autenticadas/por página 10,00/5,00
ANEXO II
Impresso do modelo previsto no artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000
Registo dos Organismos de Gestão Colectiva de Direitos de Autor e Conexos
Instruções para o preenchimento do impresso
規範八月十六日第 43/99/M號法令第一百九十五條至第二百條
第 43/2000號行政長官批示
行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條賦予的職權,作出本批示:
第一條--本批示規範八月十六日第 43/99/M 號法令第一百九十五條至第 二百條。
第二條--八月十六日第 43/99/M 號法令第一百九十六條規定之登記應向 經濟局提出申請,並適當填寫載於本批示附件二之式樣表格,連同該條第二款所
指之文件一併遞交。
第三條--當作出八月十六日第 43/99/M 號法令第一百九十九條規定之強 制性通知時亦同樣須遞交上條規定之表格,並連同有關更改之證明文件或所訂立
協議之證明文件一併遞交。
第四條--一、當收到第二條所述登記之申請時,如證實擬登記之實體不具
備法定要件或沒有遞交全部所需文件,經濟局須通知利害關係人使有關情況符合
規範。
二、上款所指之通知應於遞交申請日起計三十日內作出。
三、經必要調整後,本條規定適用於第三條所指之通知。
第五條--一、因八月十六日第 43/99/M號法令第一百九十六條及第二百條 所述行為而需繳交之費用規定在載於本批示之附件一之收費表內。
二、需繳交之金額應於遞交有關表格時以現金或支票形式繳付。
第六條-本批示自二零零零年四月一日起生效。
二零零零年三月二十八日
行政長官 何厚鏵
附件一
收費表
費用
行為 澳門幣
1.登記 500.00
2.經認證之證明或影印本/每頁 10.00/5.00
附件二
根據第 43/2000號行政長官批示第二條規定的式樣表格
著作權及相關權利之集體管理機構之登記
填寫表格說明