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工业产权代码 (2003年3月5日第36号法令), 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2003 日期 生效: 2003年7月1日 议定: 2003年3月5日 文本类型 主要知识产权法 主题 专利(发明), 实用新型., 工业品外观设计, 商标, 地理标志, 厂商名称, 集成电路布图设计, 竞争, 未披露的信息(商业秘密), 知识产权及相关法律的执行, 工业产权 葡萄牙根据TRIPS第63条第2款发给世贸组织的通知中称:
“新的工业产权法典将欧洲议会与欧盟委员会指令1998年7月6日第98/44/EC号(关于生物技术发明的法律保护)以及 欧洲议会与欧盟理事会指令1998年10月13日第98/71/EC 号(关于工业品外观设计的法律保护)转换为国内法,其结合了与贸易有关的知识产权协议(TRIPS)的相关条款[...],本法典包含了1999年3月31日第106/99号法令,后者规制1992年6月18日第1768/92/CE号关于创建药品补充保护证书法令以及1996年7月23日第1610/96/CE号关于植物保护产品辅助保护证书法令,并与欧盟委员会关于实用新型的最新提案保持了一致。”

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Código da Propiedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei nº 36-2003 de 5 de março de 2003)        
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CÓDIGO

DA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

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Decreto-Lei n.º36/2003, de 5 de Março

Artigo 1.º — Aprovação Artigo 2.º — Âmbito de aplicação Artigo 3.º — Pedidos de patente Artigo 4.º — Pedidos de modelos de utilidade Artigo 5.º — Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais Artigo 6.º — Duração das patentes Artigo 7.º — Duração dos modelos de utilidade Artigo 8.º — Duração dos registos de modelos e desenhos industriais Artigo 9.º — Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado Artigo 10.º — Extensão do âmbito de aplicação Artigo 11.º — Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e logotipos Artigo 12.º — Marcas registadas Artigo 13.º — Registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento Artigo 14.º — Regulamentação Artigo 15.º — Norma revogatória Artigo 16.º — Entrada em vigor

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I PARTE GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Função da propriedade industrial

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL4

Artigo 2.º — Âmbito da propriedade industrial Artigo 3.º — Âmbito pessoal de aplicação Artigo 4.º — Efeitos Artigo 5.º — Protecção provisória Artigo 6.º — Direitos de garantia Artigo 7.º — Prova dos direitos Artigo 8.º — Restabelecimento de direitos

CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 9.º — Legitimidade para praticar actos Artigo 10.º — Legitimidade para promover actos Artigo 11.º — Prioridade Artigo 12.º — Reivindicação do direito de prioridade Artigo 13.º — Comprovação do direito de prioridade Artigo 14.º — Regularização Artigo 15.º — Reconhecimento de assinaturas Artigo 16.º — Notificações Artigo 17.º — Prazos de reclamação e de contestação Artigo 18.º — Duplicado dos articulados Artigo 19.º — Junção e devolução de documentos Artigo 20.º — Reclamações fora de prazo Artigo 21.º — Vistorias Artigo 22.º — Formalidades subsequentes Artigo 23.º — Modificação oficiosa da decisão Artigo 24.º — Fundamentos gerais de recusa Artigo 25.º — Alteração ou correcção de elementos não essenciais Artigo 26.º — Documentos juntos a outros processos Artigo 27.º — Entrega dos títulos de concessão Artigo 28.º — Contagem de prazos Artigo 29.º — Publicação Artigo 30.º — Averbamentos

CAPÍTULO III TRANSMISSÃO E LICENÇAS

Artigo 31.º — Transmissão

5 ÍNDICE

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ÍNDICE

Artigo 32.º — Licenças contratuais

CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DOS DIREITOS

DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 33.º — Nulidade Artigo 34.º — Anulabilidade Artigo 35.º — Processos de declaração de nulidade e de anulação Artigo 36.º — Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação Artigo 37.º — Caducidade Artigo 38.º — Renúncia

CAPÍTULO V RECURSO

SUBCAPÍTULO I RECURSO JUDICIAL

Artigo 39.º — Decisões que admitem recurso Artigo 40.º — Tribunal competente Artigo 41.º — Legitimidade Artigo 42.º — Prazo Artigo 43.º — Resposta-remessa Artigo 44.º — Citação da parte contrária Artigo 45.º — Requisição de técnicos Artigo 46.º — Recurso da decisão judicial Artigo 47.º — Publicação da decisão definitiva

SUBCAPÍTULO II RECURSO ARBITRAL

Artigo 48.º — Tribunal arbitral Artigo 49.º — Compromisso arbitral Artigo 50.º — Constituição e funcionamento

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 6

TÍTULO II REGIMES JURÍDICOS

DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I INVENÇÕES

SUBCAPÍTULO I PATENTES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51.º — Objecto Artigo 52.º — Limitações quanto ao objecto Artigo 53.º — Limitações quanto à patente Artigo 54.º — Casos especiais de patenteabilidade Artigo 55.º — Requisitos de patenteabilidade Artigo 56.º — Estado da técnica Artigo 57.º — Divulgações não oponíveis Artigo 58.º — Regra geral sobre o direito à patente Artigo 59.º — Regras especiais sobre titularidade da patente Artigo 60.º — Direitos do inventor

SECÇÃO II PROCESSO DE PATENTE

SUBSECÇÃO I

VIA NACIONAL

Artigo 61.º — Forma do pedido Artigo 62.º — Documentos a apresentar Artigo 63.º — Invenções biotecnológicas Artigo 64.º — Prazo para entrega da descrição e dos desenhos Artigo 65.º — Exame quanto à forma Artigo 66.º — Publicação do pedido Artigo 67.º — Oposição Artigo 68.º — Exame da invenção Artigo 69.º — Concessão parcial

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Artigo 70.º — Alterações do pedido Artigo 71.º — Unidade da invenção Artigo 72.º — Publicação do fascículo Artigo 73.º — Motivos de recusa Artigo 74.º — Notificação do despacho definitivo

SUBSECÇÃO II

VIA EUROPEIA

Artigo 75.º — Âmbito Artigo 76.º — Apresentação de pedidos de patente europeia Artigo 77.º — Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia Artigo 78.º — Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados Artigo 79.º — Tradução da patente europeia Artigo 80.º — Prazo para apresentação da tradução da patente europeia Artigo 81.º — Responsabilidade das traduções Artigo 82.º — Publicação do aviso relativo à tradução Artigo 83.º — Inscrição no registo de patentes Artigo 84.º — Texto do pedido da patente europeia que faz fé Artigo 85.º — Revisão da tradução Artigo 86.º — Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional Artigo 87.º — Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português Artigo 88.º — Proibição de dupla protecção Artigo 89.º — Taxas anuais

SUBSECÇÃO III

VIA TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

Artigo 90.º — Definição e âmbito Artigo 91.º — Apresentação dos pedidos internacionais Artigo 92.º — Administração designada e eleita Artigo 93.º — Efeitos dos pedidos internacionais

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 8

Artigo 94.º — Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional Artigo 95.º — Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados Artigo 96.º — Pedido internacional contendo invenções independentes

SECÇÃO III EFEITOS DA PATENTE

Artigo 97.º — Âmbito da protecção Artigo 98.º — Inversão do ónus da prova Artigo 99.º — Duração Artigo 100.º — Indicação da patente Artigo 101.º — Direitos conferidos pela patente Artigo 102.º — Limitação aos direitos conferidos pela patente Artigo 103.º — Esgotamento do direito Artigo 104.º — Inoponibilidade

SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 105.º — Perda e expropriação da patente Artigo 106.º — Obrigatoriedade de exploração Artigo 107.º — Licenças obrigatórias Artigo 108.º — Licença por falta de exploração da invenção Artigo 109.º — Licenças dependentes Artigo 110.º — Interesse público Artigo 111.º — Pedidos de licenças obrigatórias Artigo 112.º — Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

SECÇÃO V INVALIDADE DA PATENTE

Artigo 113.º — Nulidade Artigo 114.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

9 ÍNDICE

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SECÇÃO VI CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTECÇÃO

PARA MEDICAMENTOS E PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Artigo 115.º — Pedido de certificado Artigo 116.º — Exame e publicação do pedido

SUBCAPÍTULO II MODELOS DE UTILIDADE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 117.º — Objecto Artigo 118.º — Limitações quanto ao objecto Artigo 119.º — Limitações quanto ao modelo de utilidade Artigo 120.º — Requisitos de concessão Artigo 121.º — Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade Artigo 122.º — Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade Artigo 123.º — Direitos do inventor

SECÇÃO II PROCESSO DE MODELO DE UTILIDADE

SUBSECÇÃO I

VIA NACIONAL

Artigo 124.º — Forma do pedido Artigo 125.º — Documentos a apresentar Artigo 126.º — Prazo para entrega da descrição e dos desenhos Artigo 127.º — Exame quanto à forma Artigo 128.º — Publicação do pedido Artigo 129.º — Oposição Artigo 130.º — Concessão provisória Artigo 131.º — Pedido de exame

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 10

Artigo 132.º — Exame da invenção Artigo 133.º — Concessão parcial Artigo 134.º — Alterações do pedido Artigo 135.º — Unidade da invenção Artigo 136.º — Publicação do fascículo Artigo 137.º — Motivos de recusa Artigo 138.º — Notificação do despacho definitivo

SUBSECÇÃO II

VIA TRATADO DE COOPERAÇÃO

EM MATÉRIA DE PATENTES

Artigo 139.º — Disposições aplicáveis

SECÇÃO III EFEITOS DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 140.º — Âmbito da protecção Artigo 141.º — Inversão do ónus da prova Artigo 142.º — Duração Artigo 143.º — Indicação de modelo de utilidade Artigo 144.º — Direitos conferidos pelo modelo de utilidade Artigo 145.º — Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade Artigo 146.º — Esgotamento do direito Artigo 147.º — Inoponibilidade

SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 148.º — Perda e expropriação do modelo de utilidade Artigo 149.º — Obrigatoriedade de exploração Artigo 150.º — Licenças obrigatórias

SECÇÃO V INVALIDADE DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 151.º — Nulidade Artigo 152.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

11 ÍNDICE

................................. 100 ................... 101

................................................... 103 ..................... 103

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CAPÍTULO II TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS

SEMICONDUTORES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 153.º — Definição de produto semicondutor Artigo 154.º — Definição de topografia de um produto semicondutor Artigo 155.º — Objecto de protecção legal Artigo 156.º — Regra geral sobre o direito ao registo Artigo 157.º — Regras especiais de titularidade do registo Artigo 158.º — Direitos do criador Artigo 159.º — Normas aplicáveis

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 160.º — Forma do pedido Artigo 161.º — Motivos de recusa

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

Artigo 162.º — Duração Artigo 163.º — Indicação do registo Artigo 164.º — Direitos conferidos pelo registo Artigo 165.º — Limitação aos direitos conferidos pelo registo Artigo 166.º — Esgotamento do direito Artigo 167.º — Inoponibilidade

SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 168.º — Perda e expropriação do registo Artigo 169.º — Licença de exploração obrigatória

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 12

SECÇÃO V INVALIDADE DO REGISTO

Artigo 170.º — Nulidade Artigo 171.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial Artigo 172.º — Caducidade

CAPÍTULO III DESENHOS OU MODELOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 173.º — Definição de desenho ou modelo Artigo 174.º — Definição de produto Artigo 175.º — Limitações quanto ao registo Artigo 176.º — Requisitos de concessão Artigo 177.º — Novidade Artigo 178.º — Carácter singular Artigo 179.º — Divulgação Artigo 180.º — Divulgações não oponíveis Artigo 181.º — Regra geral sobre o direito ao registo Artigo 182.º — Regras especiais da titularidade do registo Artigo 183.º — Direitos do criador

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 184.º — Forma do pedido Artigo 185.º — Documentos a apresentar Artigo 186.º — Unidade do requerimento Artigo 187.º — Pedidos múltiplos Artigo 188.º — Exame quanto à forma Artigo 189.º — Publicação Artigo 190.º — Adiamento da publicação Artigo 191.º — Oposição Artigo 192.º — Registo provisório Artigo 193.º — Pedido de exame Artigo 194.º — Exame

13 ÍNDICE

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Artigo 195.º — Concessão parcial Artigo 196.º — Alterações do pedido Artigo 197.º — Motivos de recusa Artigo 198.º — Notificação do despacho definitivo

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

Artigo 199.º — Âmbito da protecção Artigo 200.º — Relação com os direitos de autor Artigo 201.º — Duração Artigo 202.º — Indicação do desenho ou modelo Artigo 203.º — Direitos conferidos pelo registo Artigo 204.º — Limitação dos direitos conferidos pelo registo Artigo 205.º — Esgotamento do direito Artigo 206.º — Inalterabilidade dos desenhos ou modelos Artigo 207.º — Alteração nos desenhos ou modelos

SECÇÃO IV INVALIDADE DO REGISTO

Artigo 208.º — Nulidade Artigo 209.º — Anulabilidade Artigo 210.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

SECÇÃO V PROTECÇÃO PRÉVIA

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 211.º — Objecto do pedido Artigo 212.º — Pedido de protecção prévia Artigo 213.º — Conservação em regime de segredo e de arquivo

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 14

SUBSECÇÃO II

PROCESSO DO PEDIDO DE PROTECÇÃO

Artigo 214.º — Forma do pedido

SUBSECÇÃO III

EFEITOS DO PEDIDO DE PROTECÇÃO PRÉVIA

Artigo 215.º — Duração Artigo 216.º — Regularização do pedido Artigo 217.º — Direitos conferidos pela protecção prévia Artigo 218.º — Caducidade Artigo 219.º — Conversão do pedido Artigo 220.º — Pedido de registo para actos administrativos ou acções em Tribunal Artigo 221.º — Taxas

CAPÍTULO IV MARCAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I

MARCAS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS

Artigo 222.º — Constituição da marca Artigo 223.º — Excepções Artigo 224.º — Propriedade e exclusivo Artigo 225.º — Direito ao registo Artigo 226.º — Registo por agente ou representante do titular Artigo 227.º — Marca livre

SUBSECÇÃO II

MARCAS COLECTIVAS

Artigo 228.º — Definição

15 ÍNDICE

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................................................ 143

Artigo 229.º — Marca de associação Artigo 230.º — Marca de certificação Artigo 231.º — Direito ao registo Artigo 232.º — Disposições aplicáveis

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I

REGISTO NACIONAL

Artigo 233.º — Pedido Artigo 234.º — Instrução do pedido Artigo 235.º — Unicidade do registo Artigo 236.º — Publicação do pedido Artigo 237.º — Formalidades subsequentes Artigo 238.º — Fundamentos de recusa do registo Artigo 239.º — Outros fundamentos de recusa Artigo 240.º — Imitação de embalagens ou rótulos não registados Artigo 241.º — Marcas notórias Artigo 242.º — Marcas de prestígio Artigo 243.º — Declaração de consentimento Artigo 244.º — Recusa parcial Artigo 245.º — Conceito de imitação ou de usurpação Artigo 246.º — Processo especial de registo

SUBSECÇÃO II

MARCA COMUNITÁRIA

Artigo 247.º — Transformação em pedido de registo de marca nacional

SUBSECÇÃO III

REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 248.º — Direito ao registo

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 16

Artigo 249.º — Pedido Artigo 250.º — Renúncia Artigo 251.º — Alterações ao registo Artigo 252.º — Publicação do pedido Artigo 253.º — Formalidades processuais Artigo 254.º — Fundamentos de recusa

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

Artigo 255.º — Duração Artigo 256.º — Declaração de intenção de uso Artigo 257.º — Indicação do registo Artigo 258.º — Direitos conferidos pelo registo Artigo 259.º — Esgotamento do direito Artigo 260.º — Limitações aos direitos conferidos pelo registo Artigo 261.º — Inalterabilidade da marca

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO E LICENÇAS

Artigo 262.º — Transmissão Artigo 263.º — Limitações à transmissão Artigo 264.º — Licenças

SECÇÃO V EXTINÇÃO DO REGISTO DE MARCA OU DE DIREITOS DELE DERIVADOS

Artigo 265.º — Nulidade Artigo 266.º — Anulabilidade Artigo 267.º — Preclusão por tolerância Artigo 268.º — Uso da marca Artigo 269.º — Caducidade Artigo 270.º — Pedidos de declaração de caducidade

17 ÍNDICE

................................ 143 ............................... 143

.................................... 143 .............................. 144

................................................... 144 ................................. 145 ................................ 147 ............................... 147

...................... 147 ............ 148

................. 149

...................................................................... 150 ...................................... 151

................................. 151 ................... 151

........................................ 152 ....... 152

..................... 152

............................................................... 154

.................................... 155

.................................................... 155 ................................................ 155

............................... 155

............................... 156 ......................... 156

............................ 156

................................................. 156 .................. 157

................................ 157 ................. 158

............................ 158

........................................................................... 158 ......................... 159

............................................ 159 .......................... 160

................................................. 160

................................................. 160 .......................................... 161

........................... 161 .......................................... 162

............................................ 162 ......... 163

CAPÍTULO V RECOMPENSAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 271.º — Objecto Artigo 272.º — Condições da menção das recompensas Artigo 273.º — Propriedade

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 274.º — Pedido Artigo 275.º — Instrução do pedido Artigo 276.º — Fundamentos de recusa Artigo 277.º — Restituição de documentos

SECÇÃO III USO E TRANSMISSÃO

Artigo 278.º — Indicação de recompensas Artigo 279.º — Transmissão

SECÇÃO IV EXTINÇÃO DO REGISTO

Artigo 280.º — Anulabilidade Artigo 281.º — Caducidade

CAPÍTULO VI NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 282.º — Direito ao registo Artigo 283.º — Constituição do nome de estabelecimento Artigo 284.º — Constituição da insígnia de estabelecimento

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 18

Artigo 285.º — Fundamentos de recusa

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 286.º — Pedido Artigo 287.º — Instrução do pedido Artigo 288.º — Declaração de consentimento Artigo 289.º — Unicidade do registo Artigo 290.º — Publicação do pedido Artigo 291.º — Formalidades subsequentes Artigo 292.º — Recusa

SECÇÃO III DOS EFEITOS DO REGISTO

Artigo 293.º — Duração Artigo 294.º — Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento Artigo 295.º — Direitos conferidos pelo registo Artigo 296.º — Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO, NULIDADE, ANULABILIDADE

E CADUCIDADE DO REGISTO

Artigo 297.º — Transmissão Artigo 298.º — Nulidade Artigo 299.º — Anulabilidade Artigo 300.º — Caducidade

CAPÍTULO VII LOGOTIPOS

Artigo 301.º — Constituição dos logotipos Artigo 302.º — Direito ao logotipo Artigo 303.º — Indicação do logotipo Artigo 304.º — Normas aplicáveis

19 ÍNDICE

.................................................. 164 ..... 165

............................................ 165

................................................... 165 ................................. 166

........................... 166 ....................... 166

....................... 167 ........................................... 167

.......................................... 167 ............................................ 167

.................................... 168 ... 168 ... 169

........................... 169

................................................... 170 ................................ 170

................... 171 ................................ 171 ............................... 172

...................... 172 ................................................... 172

................................................. 172

............................................................. 173 ................. 173

......................................................... 173

........................................... 173 ................................................. 174

.......................................... 174 ............................................. 174

........................ 175 ................................... 175

............................... 175 ................................... 175

CAPÍTULO VIII DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 305.º — Definição e propriedade Artigo 306.º — Demarcação regional

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I

REGISTO NACIONAL

Artigo 307.º — Pedido Artigo 308.º — Fundamentos de recusa

SUBSECÇÃO II

REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 309.º — Registo internacional das denominações de origem

SECÇÃO III EFEITOS, NULIDADE, ANULABILIDADE

E CADUCIDADE DO REGISTO

Artigo 310.º — Duração Artigo 311.º — Indicação do registo Artigo 312.º — Direitos conferidos pelo registo Artigo 313.º — Nulidade Artigo 314.º — Anulabilidade Artigo 315.º — Caducidade

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 20

TÍTULO III INFRACÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 316.º — Garantias da propriedade industrial Artigo 317.º — Concorrência desleal Artigo 318.º — Protecção de informações não divulgadas Artigo 319.º — Apreensão pelas alfândegas

CAPÍTULO II ILÍCITOS CRIMINAIS

E CONTRA-ORDENACIONAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 320.º — Direito subsidiário

SECÇÃO II ILÍCITOS CRIMINAIS

Artigo 321.º — Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores Artigo 322.º — Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos Artigo 323.º — Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca Artigo 324.º — Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos Artigo 325.º — Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica Artigo 326.º — Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má fé Artigo 327.º — Registo obtido ou mantido com abuso de direito Artigo 328.º — Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade

21 ÍNDICE

........................... 176 ............................... 177

................................................... 177 ........................... 178

........................................................................... 178

................................................. 179 ................................ 179

................. 179 ................................................ 181

.......................................... 181 ............................................ 181

........... 184 ................................ 184

... 185 ...................... 185

.................................... 186

...... 186

................................................... 187 ... 187

....................................................................... 188

................................ 188

............. 188

........................................................................... 189

............................................... 189

Artigo 329.º — Queixa Artigo 330.º — Destinos dos objectos apreendidos

SECÇÃO III ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS

Artigo 331.º — Concorrência desleal Artigo 332.º — Invocação ou uso ilegal de recompensa Artigo 333.º — Violação de direitos de nome e de insígnia Artigo 334.º — Violação do exclusivo do logotipo Artigo 335.º — Actos preparatórios Artigo 336.º — Uso de marcas ilícitas Artigo 337.º — Uso indevido de nome, de insígnia ou de logotipo Artigo 338.º — Invocação ou uso indevido de direitos privativos

CAPÍTULO III PROCESSO

SECÇÃO I PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Artigo 339.º — Providências cautelares não especificadas Artigo 340.º — Arresto

SECÇÃO II PROCESSO PENAL E CONTRA- ORDENACIONAL

Artigo 341.º — Assistentes Artigo 342.º — Fiscalização e apreensão Artigo 343.º — Instrução dos processos por contra- ordenação Artigo 344.º — Julgamento e aplicação das sanções Artigo 345.º — Destino do montante das coimas

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 22

TÍTULO IV TAXAS

Artigo 346.º — Fixação das taxas Artigo 347.º — Formas de pagamento Artigo 348.º — Contagem de taxas periódicas Artigo 349.º — Prazos de pagamento Artigo 350.º — Revalidação Artigo 351.º — Redução Artigo 352.º — Restituição Artigo 353.º — Suspensão do pagamento Artigo 354.º — Direitos pertencentes ao Estado

TÍTULO V BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 355.º — Boletim da Propriedade Industrial Artigo 356.º — Conteúdo Artigo 357.º — Índice Artigo 358.º — Distribuição

23 ÍNDICE

................................................... 189 ............ 189

................................ 190 ...... 190

... 191 .............. 191

................................. 191 .............................. 192

......................................................................... 192

...................................................................... 192

... 193 .................................................. 193

............................................. 194 .......................... 194

...................................................................... 194 .......... 195

............... 195

.................................... 198 ............................. 198

.................. 198 .............................. 199

............................................ 200 ................................................. 200

............................................. 200 ........................ 201

................ 201

.............. 204 ............................................... 204

.................................................... 204 ............................................ 204

DECRETO-LEI N.º36/2003, de 5 de MARÇO

que, iniciado com a publicação do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de uma Comissão de especialistas, criada por Despacho n.º 12. 519/98, de 7 de Julho de 1998 e cul- minou com um debate público alargado.

Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito comunitário, v.g., a Directiva 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção das invenções biotecnológicas e a Directiva 98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos. Sublinhe-se, ainda, a integração de regras decor- rentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado-membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.

É, também, um Código aperfeiçoado, pois incorpora o Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CE, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os medicamentos e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os produtos fito- farmacêuticos, sem esquecer o alinhamento com as mais recentes propostas da Comissão sobre modelos de utilidade.

Trata-se, ainda, de um Código que corrige terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995. Disso são exemplo a consagração de uma protecção provisória para todos os direitos privativos e a equiparação de certifi- cados de propriedade industrial, conferidos por organizações internacionais, aos títulos conferidos a nível nacional; a inclusão da figura do restabelecimento de direitos; a pre- visão expressa da possibilidade de transformação de um pedido ou registo de marca comunitária em pedido de regis-

27 DECRETO-LEI Nº 36/2003, DE 5 DE MARÇO

É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento cientí- fico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas.

Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferen- ciadoras, a Propriedade Industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor.

O sistema da Propriedade Industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macro-económicas ou de estratégias empresariais, moder- nas e competitivas, condicionadas por uma sociedade de informação e por uma economia globalizada.

Neste contexto, é imperioso assegurar um Código da Propriedade Industrial moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos imperativos de efi- ciência administrativa nacional, e associado ao reforço da cidadania e à eficácia das estratégias empresariais, o que não é compatível com a manutenção da vigência do actual Código.

Urge, na verdade, aprovar um novo Código da Propriedade Industrial que permita clarificar, corrigir, simplificar e aper- feiçoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impõe a mutação vertiginosa dos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços e a evolução do direito internacional sobre esta matéria.

O novo Código resulta de um longo processo de maturação

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 26

Artigo 1.º Aprovação

É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte inte- grante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as normas deste Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e dese- nhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º Pedidos de patente

Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código.

Artigo 4.º Pedidos de modelos de utilidade

1. Os pedidos de modelos de utilidade a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame.

2. Os pedidos de modelos de utilidade cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 5.º Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais

1. Os pedidos de registo de modelos e desenhos industri-

29 DECRETO-LEI Nº 36/2003, DE 5 DE MARÇO

to de marca nacional; a integração do regime jurídico das topografias de produtos semicondutores; a simplificação de pedidos de licenças obrigatórias; o aperfeiçoamento dos pro- cedimentos cautelares; o reforço das garantias dos particu- lares e empresas; a extinção do regime das marcas de base; o abandono da exigência de redacção dos dizeres das mar- cas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou ainda a previsão do recurso a instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos.

Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de uma nova dinâmica administrativa, con- sagrada numa redução dos prazos de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que não po- nham em causa a certeza e a segurança do sistema; tal opção não exclui, porém, que se continuem a ponderar, nomeada- mente, através da análise dos resultados de experiências estrangeiras a nível do abandono do estudo oficioso dos motivos relativos de recusa, outras modalidades de trami- tação dos processos de registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessão.

Finalmente, refira-se que a nova dinâmica administrativa que este Código veicula é garantida não só pelo esforço de simplificação de circuitos internos, como também pelo recurso às Novas Tecnologias da Informação, no que se re- fere à modernização informática, incluindo a digitalização das bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente, para consulta a bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

17/2002, de 15 de Junho de 2002 e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 28

Artigo 8.º Duração dos registos de modelos e desenhos industriais

1. Os modelos e desenhos industriais, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.

2. Os pedidos de modelos e desenhos industriais, efectua- dos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.

3. Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.

4. O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores, passa a ser efectuado por períodos de cinco anos, até ao limite de vigência dos respec- tivos direitos.

5. O primeiro pagamento, referido no número anterior, efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo.

Artigo 9.º Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos

e desenhos industriais pertencentes ao Estado 1. As patentes, os modelos de utilidade e os registos de

modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30.679 de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.

2. A manutenção dos direitos referidos no número anteri- or, desde que explorados, ou usados, por empresas de qual- quer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.

31 DECRETO-LEI Nº 36/2003, DE 5 DE MARÇO

ais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.

2. Os pedidos referidos no número anterior são submeti- dos a exame.

3. A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código.

Artigo 6.º Duração das patentes

1. As patentes, cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dis- punha.

2. Aos pedidos de patente, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo, aplica- se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º Duração dos modelos de utilidade

1. Os modelos de utilidade, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, cadu- cam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.

2. Os pedidos de modelos de utilidade, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.

3. Os restantes modelos de utilidade, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, man- têm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 30

da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883, sobre Marcas de Fábrica ou de Comércio, são aplicáveis as disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste.

4. No acto de renovação dos registos de marcas, efectua- dos para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.

5. Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor deste Código, mantêm- se nos termos em que foram concedidos.

Artigo 13.º Registo de marcas, nomes e insígnias

de estabelecimento 1. Os pedidos de registo das marcas referidas no n.º 4 do

artigo anterior que não tenham sido ainda objecto de despa- cho definitivo, devem ser, sob pena de recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que este Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido.

2. Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém-se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.

3. Os requerentes de pedidos de registo de marcas, efec- tuados na vigência do Decreto n.º 30.679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entra- da em vigor deste Código, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal, ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se é seu propósito fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.

4. Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insíg- nias de estabelecimento, efectuados na vigência do Decreto

33 DECRETO-LEI Nº 36/2003, DE 5 DE MARÇO

Artigo 10.º Extensão do âmbito de aplicação

As disposições deste Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabeleci- mento, de logotipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 11.º Duração dos registos de nomes,

insígnias de estabelecimento e logotipos 1. Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento,

concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

2. Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logotipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

Artigo 12.º Marcas registadas

1. Os titulares de marcas registadas para produtos desti- nados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação.

2. Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo.

3. Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 32

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro José Manuel Durão Barroso

A Ministra de Estado e das Finanças Manuela Ferreira Leite

O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro José Luís Arnaut

A Ministra da Justiça Maria Celeste Cardona

O Ministro da Economia Carlos Tavares

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior Pedro Lynce

Promulgado por Sua Excelência O Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, em 10 de Fevereiro de 2003.

35 DECRETO-LEI Nº 36/2003, DE 5 DE MARÇO

n.º 30.679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo apresentar prova da existência real do estabeleci- mento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 14.º Regulamentação

As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a con- tar da entrada em vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às Novas Tecnologias da Informação, no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente, para consulta a bases de dados, depósito de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção

dada pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março; c) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho; d) O Despacho n.º 67/95, de 27 de Abril.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 34

CÓDIGO DA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

PARTE GERAL

Artigo 4.º Efeitos

1. Os direitos conferidos por patentes, modelos de utili- dade e registos abrangem todo o território nacional.

2. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido.

4. Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de esta- belecimento, de logotipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles con- fundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5. As acções de anulação dos actos decorrentes do dispos- to no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República, da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º Protecção provisória

1. O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de regis- to confere provisoriamente ao requerente, a partir da respecti- va publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2. A protecção provisória a que se refere o número ante- rior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elemen- tos necessários constantes do processo.

3. As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da con- cessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utili- dade ou do registo.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos priva- tivos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrí- colas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º Âmbito pessoal de aplicação

1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, sin- gulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos ter- mos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante de- signada por O.M.C., sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2. São equiparados a nacionais dos países da União ou da O.M.C. os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da O.M.C..

3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar- -se-á o disposto nas Convenções entre Portugal e os res- pectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

41 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano, a contar do termo do prazo não observado.

3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.ºs 2 e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade indus- trial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

5. O requerente ou o titular de um direito que seja resta- belecido nos seus direitos, não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e co- mercialização.

6. Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior, pode no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 9.º Legitimidade para praticar actos

Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 6.º Direitos de garantia

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utili- dade, bem como de registos de topografias de produtos semi- condutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

Artigo 7.º Prova dos direitos

1. A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2. Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3. Os certificados de direitos de propriedade industrial emi- tidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal, têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4. Aos titulares dos direitos podem ser passados certifica- dos de conteúdo análogo ao do respectivo título.

5. A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de protecção de direitos de propriedade

industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º Restabelecimento de direitos

1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas cir- cunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservân- cia possa implicar a sua não concessão ou afectar a respecti- va validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.

2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da

43 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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4. Se o pedido for remetido por interessado não domicilia- do nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.

5. O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.

6. Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se do dia e hora em que o último em falta for apresentado.

7. Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logotipo, recompensa, denomi- nação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.

8. Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º se, do exame realizado, se enten- der que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é noti- ficado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

9. Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

10. Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

11. No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

12. Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9, o pedido é nova- mente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressal- vando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

13. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas

Artigo 10.º Legitimidade para promover actos

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos: a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for

estabelecido ou domiciliado em Portugal; b) Por agente oficial da propriedade industrial; c) Por advogado constituído. 2. As entidades referidas no número anterior podem sem-

pre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

3. Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.

4. Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

5. Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

Artigo 11.º Prioridade

1. Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os ele- mentos exigíveis.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a pre- cedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previa- mente a questão da prioridade, por acordo ou no Tribunal competente.

45 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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reivindicação do direito de prioridade. 6. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior

não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8. No caso de num pedido serem reivindicadas várias prio- ridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9. Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendi- dos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

11. Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas caracte- rísticas distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conser- vando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12. O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de

outras rectificações formais, desde que requeridas, funda- mentadamente, as quais são objecto de publicação.

Artigo 12.º Reivindicação do direito de prioridade

1. Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da O.M.C. ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da O.M.C., ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da O.M.C., confere um direito de prioridade.

3. Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permita estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independente- mente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse perío- do, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5. Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apre- sentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedi- do anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para

47 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Propriedade Industrial. 2. Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é

o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação

1. O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2. O requerente pode responder às reclamações, na con- testação, no prazo de dois meses a contar da respectiva noti- ficação.

3. Quando se mostre necessário para melhor esclareci- mento do processo, podem ser aceites exposições suple- mentares.

4. A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.º s 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.

5. Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.

6. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.

7. O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se veri- fique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 18.º Duplicado dos articulados

1. As reclamações e demais peças processuais são acom- panhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de

desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

Artigo 13.º Comprovação do direito de prioridade

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exi- gir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresen- tação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notifi- cação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certi- ficado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2. O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.

3. A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao paga- mento de qualquer taxa.

4. A falta de cumprimento do previsto neste artigo deter- mina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregu- laridades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

Artigo 15.º Reconhecimento de assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresenta- dos por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º Notificações

1. As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da

49 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento, ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.

2. As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3. A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

4. As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tem- pestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5. A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

6. A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livre- mente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inver- são do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 22.º Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 23.º Modificação oficiosa da decisão

1. Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2. Entende-se por despacho superior aquele que é proferi- do por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.

todos os documentos juntos ao original. 2. O duplicado a que se refere o número anterior é remeti-

do à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º Junção e devolução de documentos

1. Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2. Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

3. É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desres- peitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4. Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.

5. As notificações referidas no número anterior são igual- mente dirigidas às partes.

Artigo 20.º Reclamações fora de prazo

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refe- re o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao proces- so mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

Artigo 21.º Vistorias

1. Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações pro- duzidas no processo, a parte interessada pode requerer fun- damentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade

51 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2. No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números ante- riores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

Artigo 27.º Entrega dos títulos de concessão

1. Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2. Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu man- datário, mediante recibo.

Artigo 28.º Contagem de prazos

1. Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos. 2. O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de

renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.

3. A falta do aviso referido no número anterior não consti- tui justificação para o não pagamento de taxas nas datas pre- vistas.

Artigo 29.º Publicação

1. Os actos que devam publicar-se são levados ao conheci- mento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em

Artigo 24.º Fundamentos gerais de recusa

1. São fundamentos gerais de recusa: a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para

uma completa instrução do processo; c) A inobservância de formalidades ou procedimentos

imprescindíveis para a concessão do direito; d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer

concorrência desleal, ou de que esta é possível independen- temente da sua intenção;

e) A violação de regras de ordem pública. 2. Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não

pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º Alteração ou correcção de elementos não essenciais 1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os ele-

mentos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2. Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.

Artigo 26.º Documentos juntos a outros processos

1. Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja repre- sentado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados

53 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não aver- bados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4. O averbamento faz-se no título, a requerimento de qual- quer dos interessados, instruído com os documentos compro- vativos do facto a que respeitam.

5. Depois do averbamento, o título é restituído ao reque- rente e o requerimento, bem como os documentos, são jun- tos ao processo respectivo.

6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III TRANSMISSÃO E LICENÇAS

Artigo 31.º Transmissão

1. Os direitos emergentes de patentes, de modelos de uti- lidade, de registos de topografias de produtos semicondu- tores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.

3. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do re- gisto de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabeleci- mento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a trans-

contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código. 3. As partes ou quaisquer outros interessados podem

requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de ter- ceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logotipos, de recompen- sas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 30.º Averbamentos

1. Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou

obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto,

bem como a penhora e o arresto; d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direi-

tos privativos;

55 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

54

8. Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consen- timento escrito do titular do direito.

9. Se a concessão de sub-licenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DOS DIREITOS

DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 33.º Nulidade

1. Os títulos de propriedade industrial são total ou parcial- mente nulos:

b) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção; b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido prete-

rição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública. 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer

interessado.

Artigo 34.º Anulabilidade

1. Os títulos de propriedade industrial são total ou parcial- mente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos

direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as

missão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabeleci- mento, presente ou futuro.

5. Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

6. A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 32.º Licenças contratuais

1. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo infe- rior.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.

3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4. Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para

todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5. A licença presume-se não exclusiva. 6. Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titu-

lar do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

7. A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.

57 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado. 3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o

averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º Renúncia

1. O titular pode renunciar aos seus direitos de pro- priedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direi- to o permitir.

3. A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.

4. Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

5. A renúncia não prejudica os direitos derivados que este- jam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

CAPÍTULO V RECURSO

SUBCAPÍTULO I RECURSO JUDICIAL

Artigo 39.º Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal compe- tente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade

condições legais, pedir a reversão total ou parcial do título a seu favor.

Artigo 35.º Processos de declaração de nulidade e de anulação 1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resul-

tar de decisão judicial. 2. Têm legitimidade para intentar a acção referida no

número anterior o Ministério Público ou qualquer interessa- do, devendo ser citados, para além do titular do direito re- gistado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a se- cretaria do Tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respecti- vo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.

Artigo 36.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anu-

lação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º Caducidade

1. Os direitos de propriedade industrial caducam indepen- dentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas. 2. As causas de caducidade não previstas no número anterior

59 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Artigo 43.º Resposta-remessa

1. Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao Tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2. Se o processo contiver elementos de informação sufi- cientes para esclarecer o Tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3. Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4. Quando, por motivo justificado, não possa observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao Tribunal, opor- tunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos ter- mos em que a considerar necessária.

Artigo 44.º Citação da parte contrária

1. Recebido o processo no Tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2. A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.

3. Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.

4. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcial- mente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

61 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

60

Industrial: a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade

industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade indus- trial.

Artigo 40.º Tribunal competente

1. Para os recursos previstos no artigo anterior é compe- tente o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2. Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instância, respectivamente.

Artigo 41.º Legitimidade

1. São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente preju- dicado pela decisão.

2. A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 42.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.

Artigo 49.º Compromisso arbitral

1. O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de Arbitragem Voluntária.

2. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3. A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do requerimento.

Artigo 50.º Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos pre- vistos na lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 45.º Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o Tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico, ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 46.º Recurso da decisão judicial

1. Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II RECURSO ARBITRAL

Artigo 48.º Tribunal arbitral

1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

63 TÍTULO I — PARTE GERALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

62

TÍTULO II

REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas; d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de

actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;

e) As apresentações de informação. 2. Não podem ser patenteados os métodos de tratamento

cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou ani- mal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substân- cias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos ele- mentos nele mencionados.

Artigo 53.º Limitações quanto à patente

1. As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

2. Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética

germinal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins industri-

ais ou comerciais; d) Os processos de modificação de identidade genética dos

animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

CAPÍTULO I INVENÇÕES

SUBCAPÍTULO I PATENTES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51.º Objecto

1. Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produ- to composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2. Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3. Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

4. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do reque- rente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

5. A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

Artigo 52.º Limitações quanto ao objecto

1. Exceptua-se do disposto no artigo anterior:

67 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

66

obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.

3. Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4. Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 55.º Requisitos de patenteabilidade

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3. Considera-se que uma invenção é susceptível de apli- cação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou uti- lizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 56.º Estado da técnica

1. O estado da técnica é constituído por tudo o que, den- tro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qual- quer outro meio.

2. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

Artigo 57.º Divulgações não oponíveis

1. Não prejudicam a novidade da invenção: a) As divulgações perante sociedades científicas, associa-

3. Não podem ainda ser objecto de patente: a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constitui-

ção e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vege- tais ou animais.

Artigo 54.º Casos especiais de patenteabilidade

1. Pode ser patenteada: a) Uma substância ou composição compreendida no esta-

do da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concre- tamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou ani- mais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2. Entende-se por processo essencialmente biológico de

69 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

68

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empre- sa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedi- do no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabili- dade civil e laboral, nos termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.

4. Se nos termos do disposto na alínea e) do número ante- rior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daque- le, o direito à patente referida nos números anteriores.

5. As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa con- sideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.

6. Se, nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.

7. Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o dis- posto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5.

8. Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.

9. Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 60.º Direitos do inventor

1. Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.

2. Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não

ções técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicá- vel se o requerente comprovar, no prazo de três meses a con- tar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectiva- mente divulgada nos termos previstos na referida alínea.

Artigo 58.º Regra geral sobre o direito à patente

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus suces- sores por qualquer título.

2. Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 59.º Regras especiais sobre titularidade da patente

1. Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.

2. No caso a que se refere o número anterior, se a activi- dade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3. Independentemente das condições previstas no n.º 1: a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa

tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua explo- ração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

71 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

70

Artigo 62.º Documentos a apresentar

1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que carac- teriza a invenção;

b) Descrição do objecto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da

descrição; d) Resumo da invenção. 2. Os elementos referidos no n.º 1 devem respeitar os re-

quisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos ele- mentos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

4. A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.

5. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

6. O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de

ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

SECÇÃO II PROCESSO DE PATENTE

SUBSECÇÃO I VIA NACIONAL

Artigo 61.º Forma do pedido

1. O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a

data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do arti- go 51.º;

f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário. 2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a

invenção não constituem objecto de reivindicação. 3. Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é

concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apre- sentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º1, uma síntese da descrição do objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido ante- rior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.

73 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

72

3. A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experi- mentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

4. Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do deposi- tante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.

5. Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

6. Quando a matéria biológica depositada em conformi- dade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.

7. Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à ini- cialmente depositada.

Artigo 64.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 65.º Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional

preferência, mais de 150 palavras; b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica

e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

Artigo 63.º Invenções biotecnológicas

1. No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada sufi- ciente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósi- to e o número de depósito.

2. O acesso à matéria biológica depositada deve ser asse- gurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unica- mente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de ces- sação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.

75 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

74

quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 68.º Exame da invenção

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos cons- tantes do processo.

2. Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça proces- sual a que se refere o artigo 17.º.

4. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser con- cedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os ele- mentos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6. Se, após a resposta do requerente, se verificar que sub- sistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notifi- cação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pon- tos ainda em dúvida.

7. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

8. Se a resposta às notificações não for considerada sufi- ciente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 69.º Concessão parcial

1. Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida,

da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º.

2. Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ve- rifique que existem no pedido irregularidades de carácter for- mal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusa- do e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação pre- vista no artigo seguinte.

Artigo 66.º Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a trans- crição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2. A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apre- sentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 67.º Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de

77 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Artigo 73.º Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º; c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto

diferente, ou houver divergência entre a descrição e dese- nhos e os respectivos duplicados;

d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º. 2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez

da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 74.º Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

SUBSECÇÃO II VIA EUROPEIA

Artigo 75.º Âmbito

1. As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo

eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não pro- ceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3. A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 70.º Alterações do pedido

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 71.º Unidade da invenção

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que uma patente, nem uma só patente para mais do que uma invenção.

2. Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

Artigo 72.º Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.

79 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

78

em Portugal de uma protecção provisória equivalente à con- ferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindi- cações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3. A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimen- to do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 79.º Tradução da patente europeia

1. Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações intro- duzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

2. A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 80.º Prazo para apresentação da tradução

da patente europeia 1. A tradução em português da descrição, das reivindi-

cações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a

que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 76.º Apresentação de pedidos de patente europeia

1. Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2. Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apre- sentado em Portugal.

3. Aos pedidos de patente a que se refere o número ante- rior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 77.º Línguas em que podem ser redigidos

os pedidos de patente europeia 1. Os pedidos de patente europeia apresentados em

Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas pre- vistas na Convenção sobre a Patente Europeia.

2. Se o pedido de patente europeia for apresentado em lín- gua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedi- do de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

Artigo 78.º Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1. Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam

81 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

80

mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3. A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

4. Uma patente concedida pela via europeia pode ser limi- tada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a patente europeia.

5. Dos actos previstos no número anterior, e após o paga- mento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 84.º Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em por- tuguês, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

Artigo 85.º Revisão da tradução

1. O requerente ou titular de patente europeia pode efec- tuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.

2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efec- tivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração consti- tua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a explo- ração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

contar da data do aviso da decisão relativa à oposição. 2. As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previs-

to no número anterior. 3. Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências

previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 81.º Responsabilidade das traduções

Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acre- ditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 82.º Publicação do aviso relativo à tradução

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.

2. A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 83.º Inscrição no registo de patentes

1. Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2. São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados

83 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de pro- duzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2. No caso de a patente nacional ter sido concedida poste- riormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publi- cando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 89.º Taxas anuais

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III VIA TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

Artigo 90.º Definição e âmbito

1. Entende-se por pedido internacional um pedido apre- sentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.

2. As disposições do Tratado de Cooperação e, a título com- plementar, as disposições constantes dos artigos seguintes, são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o

Artigo 86.º Transformação do pedido de patente europeia

em pedido de patente nacional 1. Um pedido de patente europeia pode ser transformado

em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

2. Sempre que tenha sido retirado ou considerado retira- do, o pedido de patente europeia pode, também, ser trans- formado em pedido de patente nacional.

3. Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.

4. O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transfor- mação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 87.º Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português

1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de mode- lo de utilidade português.

2. Um pedido de patente europeia que tenha sido recusa- do pelo Instituto Europeu de Patentes, ou que tenha sido reti- rado, ou considerado retirado, pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

3. O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 88.º Proibição de dupla protecção

1. Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente

85 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.

9. Se o requerente não tiver satisfeito as exigências pre- vistas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê- lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedi- dos internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa de 50% da taxa de base.

10. Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindi- cações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 92.º Administração designada e eleita

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 93.º Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

Artigo 94.º Prazo para a apresentação da tradução

do pedido internacional 1. Sempre que um requerente desejar que o processo rela-

Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na quali- dade de administração receptora, ou de administração desig- nada ou eleita.

3. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 91.º Apresentação dos pedidos internacionais

1. Os pedidos internacionais formulados por pessoas sin- gulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal, devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2. Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedi- do anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.

3. Aos pedidos de patentes a que se refere o número ante- rior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.

4. Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.

5. Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao paga- mento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.

6. O pagamento da taxa de transmissão deve ser satis- feito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.

7. Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua por- tuguesa, francesa, inglesa ou alemã.

8. Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em

87 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o reque- rente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.

2. Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.

3. Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial enten- der que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedi- do que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será con- siderada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notifi- cação que lhe for feita, nos termos das disposições do pre- sente Código relativas aos pedidos divisionários.

4. Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III EFEITOS DA PATENTE

Artigo 97.º Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é deter- minado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3. A protecção conferida por uma patente relativa a uma

tivo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido interna- cional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspon- dente ao pedido nacional.

2. O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o paga- mento da taxa anual devida pela 3ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.

3. Se o requerente não tiver satisfeito as exigências pre- vistas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 95.º Direitos conferidos

pelos pedidos internacionais publicados 1. Depois de publicados, nos termos do Tratado de

Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3. A partir da data da publicação do aviso, qualquer pes- soa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 96.º Pedido internacional contendo invenções independentes

1. Quando uma parte de um pedido internacional não

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Artigo 98.º Inversão do ónus da prova

Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um ter- ceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabri- cado pelo processo patenteado.

Artigo 99.º Duração

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 100.º Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra "patenteado", "patente n.º" ou ainda "Pat n.º".

Artigo 101.º Direitos conferidos pela patente

1. A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a uti- lização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.

3. O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem neces- sidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.

4. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

5. O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção da invenção

matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de deter- minadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4. A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5. A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que con- sista numa informação genética, abrange, sob reserva do dis- posto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.

6. Em derrogação do disposto nos n.ºs 3 a 5 do presente artigo:

a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titu- lar da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produ- to da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de ani- mais de criação ou de outro material de reprodução ani- mal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal per- missão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua activi- dade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

91 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 103.º Esgotamento do direito

1. Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegi- dos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

2. A protecção referida nos n.ºs 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multi- plicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu, se a reprodução ou multiplicação resul- tar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obti- da não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

Artigo 104.º Inoponibilidade

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2. O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons cos- tumes, praticados contra o titular da patente.

3. O ónus da prova cabe a quem invocar as situações pre- vistas no n.º 1.

4. A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.

pela modificação das reivindicações. 6. Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está

em condições de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 102.º Limitação aos direitos conferidos pela patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins co-

merciais; b) A preparação de medicamentos feita no momento e

para casos individuais, mediante receita médica nos labo- ratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamen- tos assim preparados;

c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produ- tos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial des- ses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;

d) A utilização a bordo de navios dos outros países mem- bros da União ou da O.M.C. do objecto da invenção paten- teada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da O.M.C., ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

93 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Artigo 107.º Licenças obrigatórias

1. Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção paten- teada;

b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público. 2. As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só

podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do esta- belecimento que as explore.

3. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quan- do o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sen- tido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4. A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licen- ciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referi- das circunstâncias.

5. Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obri- gatórias com finalidade pública não comercial.

6. O titular da patente receberá uma remuneração ade- quada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económi- co da licença.

7. A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial.

Artigo 108.º Licença por falta de exploração da invenção

1. Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não

5. Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direi- to de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medi- da do conhecimento anterior, para os fins da própria empre- sa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabe- lecimento comercial em que se procede à referida utilização.

SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 105.º Perda e expropriação da patente

1. Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com ou- trem, ou que dela seja expropriado por utilidade pública.

2. Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utiliza- ção pelas entidades públicas, o exigir.

3. É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 106.º Obrigatoriedade de exploração

1. O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

3. É possível gozar de direitos de patente sem discrimi- nação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da O.M.C., ou produzidos localmente.

95 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4. Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção pro- tegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previs- to no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6. Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma va- riedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.

7. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previs- to no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8. Os requerentes das licenças referidas nos n.ºs 4 e 6, devem provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença con- tratual;

b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um pro- gresso técnico importante, de interesse económico conside- rável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente,

explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2. Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos con- secutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3. São considerados justos motivos as dificuldades objec- tivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da von- tade e da situação do titular da patente, que tornem impos- sível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

4. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5. A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 109.º Licenças dependentes

1. Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direi- tos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.

2. Quando as invenções, protegidas por patentes depen- dentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obri- gatória sobre a patente posterior.

3. Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimen- tar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa

97 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5. Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

Artigo 112.º Notificação e recurso da concessão ou recusa

da licença 1. A concessão ou recusa da licença e respectivas

condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.

3. A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4. Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

SECÇÃO V INVALIDADE DA PATENTE

Artigo 113.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são

sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 110.º Interesse público

1. O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.

2. Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal explo- ração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3. Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insufi- ciência em qualidade ou em quantidade da exploração reali- zada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4. A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.

Artigo 111.º Pedidos de licenças obrigatórias

1. As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

2. Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

4. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória,

99 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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rente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no Espaço Económico Europeu, o número e a data dessa autorização.

2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que per- mita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3. Deve indicar-se a denominação do produto autoriza- do e a disposição legal ao abrigo da qual correu o pro- cesso de autorização, bem como juntar-se cópia da pu- blicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a auto- rização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, como medicamento ou produto fito- farmacêutico.

Artigo 116.º Exame e publicação do pedido

1. Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é feito o respectivo exame, verifi- cando se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.

2. Se o pedido de certificado e o produto que é objec- to do pedido satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado com- plementar de protecção para os medicamentos e o Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à cri- ação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos e as estabelecidas no pre-

nulas nos seguintes casos: a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de

novidade, actividade inventiva e aplicação industrial; b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção,

nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º; c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à

invenção abrange objecto diferente; d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma

a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 114.º Declaração de nulidade

ou anulação parcial 1. Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais

reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.

2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativa- mente às restantes, sempre que esta puder constituir objec- to de uma patente independente.

SECÇÃO VI CERTIFICADO COMPLEMENTAR

DE PROTECÇÃO PARA MEDICAMENTOS E PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Artigo 115.º Pedido de certificado

1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apre- sentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portugue- sa, que indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque-

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SUBCAPÍTULO II MODELOS DE UTILIDADE

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 117.º Objecto

1. Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2. Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplifi- cado e acelerado do que o das patentes.

3. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4. A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5. O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 118.º Limitações quanto ao objecto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º.

Artigo 119.º Limitações quanto

ao modelo de utilidade Não podem ser objecto de modelo de utilidade: a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à

lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como

sente Código, em tudo o que não prejudicar os primeiros, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.

4. Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certifica- do preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5. O pedido é recusado se o requerente não cumprir a noti- ficação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recu- sado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfi- zerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

7. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Título da invenção; d) Número e data da autorização de colocação do produto

no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

103 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SECÇÃO II PROCESSO DE MODELO DE UTILIDADE

SUBSECÇÃO I VIA NACIONAL

Artigo 124.º Forma do pedido

1. O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimen- to, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a

data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;

f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário. As expressões de fantasia utilizadas para designar a

invenção não constituem objecto de reivindicação. 3. Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é

concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 125.º Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º.

tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica; c) As invenções que incidam sobre substâncias ou proces-

sos químicos ou farmacêuticos.

Artigo 120.º Requisitos de concessão

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.

4. Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos arti- gos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 121.º Regra geral sobre o direito

ao modelo de utilidade É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º.

Artigo 122.º Regras especiais de titularidade

do modelo de utilidade É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º.

Artigo 123.º Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º.

105 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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6. Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º.

Artigo 129.º Oposição

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 67.º.

Artigo 130.º Concessão provisória

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.

2. O título de concessão provisória é entregue ao reque- rente no prazo de um mês a contar da data em que foi efec- tuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3. A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 131.º Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.

2. A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês, a contar da data do requeri- mento.

3. Se o titular do modelo de utilidade, concedido proviso- riamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoria- mente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º.

Artigo 132.º Exame da invenção

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove

Artigo 126.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º.

Artigo 127.º Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os re- quisitos estabelecidos nos artigos 124.º e 125.º

2. Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial veri- fique que existem no pedido irregularidades de carácter for- mal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusa- do e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação pre- vista no artigo seguinte.

Artigo 128.º Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2. A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3. A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a con- tar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4. O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame, por terceiros ou pelo próprio requerente.

5. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

107 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Artigo 134.º Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º.

Artigo 135.º Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º.

Artigo 136.º Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º.

Artigo 137.º Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;

c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a exe- cução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º. 2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez

da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a trans- missão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 138.º Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2. Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

a) A contar da data em que o exame foi requerido; b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da

Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3. Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º.

4. Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5. Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acom- panhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às obser- vações feitas.

6. Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando da resposta se concluir que o modelo de utili- dade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8. Se a resposta às notificações for considerada insufi- ciente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º.

109 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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período de dois anos. 4. A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10

anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 143.º Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "Modelo de Utilidade n.º" ou "M.U. n.º".

Artigo 144.º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade 1. O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de

explorar a invenção em qualquer parte do território português. 2. Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, con-

fere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

3. Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.

4. O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de priori- dade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direi- to se funde.

5. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º Limitação aos direitos conferidos

pelo modelo de utilidade 1. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não

SUBSECÇÃO II VIA TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

Artigo 139.º Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III EFEITOS DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 140.º Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utili- dade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servin- do a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obti- dos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 141.º Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º.

Artigo 142.º Duração

1. A duração do modelo de utilidade é de seis anos a con- tar da data da apresentação do pedido.

2. Nos últimos seis meses de validade do modelo de utili- dade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um perío- do de dois anos.

3. Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e últi- mo pedido de prorrogação da duração da protecção, por novo

111 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SECÇÃO V INVALIDADE DO MODELO DE UTILIDADE

Artigo 151.º Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 152. Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º.

CAPÍTULO II TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 153.º Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de

abrangem: a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins co-

merciais; b) Os actos realizados a título experimental, que incidam

sobre o objecto protegido. 2. É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas

alíneas d), e) e f) do artigo 102.º.

Artigo 146.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não per- mitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 147.º Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104.º.

SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 148.º Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º.

Artigo 149.º Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º.

Artigo 150.º Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º.

113 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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designadamente as relativas ao registo. 5. O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos

dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º.

Artigo 157.º Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 59.º.

Artigo 158.º Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º.

Artigo 159.º Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não con- trarie a natureza daquele direito privativo.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 160.º Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a

qualquer produto que, cumulativamente: a) Consista num corpo material que inclua uma camada de

material semicondutor; b) Possua uma ou mais camadas compostas de material con-

dutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º Definição de topografia

de um produto semicondutor Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de

imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que re- presentem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a dis- posição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 155.º Objecto de protecção legal

1. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semi- condutores.

2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semi- condutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3. A protecção concedida às topografias de produtos semi- condutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técni- ca ou informação codificada nelas incorporados.

4. Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais,

115 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

T, "T", [T] , T T* ou T

Artigo 164.º Direitos conferidos pelo registo

1. O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, pro- duzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obri- gação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2. O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra

forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegi- da, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegal- mente.

Artigo 165.º Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino; c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise

ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;

d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que

72.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;

e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º. 2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez

de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

Artigo 162.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos

117 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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disposto no artigo 105.º.

Artigo 169.º Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V INVALIDADE DO REGISTO

Artigo 170.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos pre- vistos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 171.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semi- condutores o disposto no artigo 114.º.

Artigo 172.º Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou

seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semi- condutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquan- do da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royal- ty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não per- mitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimen- to, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 167.º Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de pro- dutos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 104.º.

SECÇÃO IV CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 168.º Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o

119 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 176.º Requisitos de concessão

1. Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.

2. Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combi- nações novas de elementos conhecidos ou disposições dife- rentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4. Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sem- pre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anteri- or, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo uti- lizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.

6. Não são protegidas pelo registo: a) As características da aparência de um produto determi-

nadas, exclusivamente, pela sua função técnica; b) As características da aparência de um produto que

devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja

do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercial- mente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III DESENHOS OU MODELOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 173.º Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 174.º Definição de produto

1. Produto designa qualquer artigo industrial ou de arte- sanato, incluindo, entre outros, os componentes para mon- tagem de um produto complexo, as embalagens, os elemen- tos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2. Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que

121 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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informado diferir da impressão global causada a esse uti- lizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao públi- co antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Na apreciação do carácter singular é tomado em con- sideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 179.º Divulgação

1. Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qual- quer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade cor- rente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Não se considera, no entanto, que o desenho ou mode- lo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implíci- tas, de confidencialidade.

Artigo 180.º Divulgações não oponíveis

1. Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada

colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

7. O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de pro- dutos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8. Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser re- gistado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade; b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por

forma a preencher os requisitos de protecção. 9. O registo ou a sua manutenção sob forma alterada,

referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade par- cial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 177.º Novidade

1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 178.º Carácter singular

1. Considera-se que um desenho ou modelo possui carác- ter singular se a impressão global que suscita no utilizador

123 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

122

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 184.º Forma do pedido

1. O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;

c) O nome e país de residência do criador; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a

data e o número dessa apresentação, no caso de o reque- rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário. 2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o

desenho ou modelo não constituem objecto de protecção. 3. Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é con-

cedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou mode- lo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 185.º Documentos a apresentar

1. Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elemen- tos, redigidos em língua portuguesa:

a) Descrição, em duplicado, não contendo mais de 150 palavras, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da amostra apresen-

uma prioridade, a data de prioridade. 2. O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo

tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3. O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a con- tar da data da primeira exposição desses produtos, reivin- dicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos ter- mos do artigo 12.º.

4. O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.ºs 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do dis- posto no número anterior, deve apresentar documento com- provativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

Artigo 181.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º.

Artigo 182.º Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao di- reito de autor.

Artigo 183.º Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º.

125 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

124

fazer referência às mesmas; b) O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode

solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.

Artigo 186.º Unidade do requerimento

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um re- gisto diferente.

2. Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 187.º Pedidos múltiplos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que pos- suam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de dez, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.

2. Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido inde- pendentemente dos restantes.

3. Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utili- dade, conservando-se como data do pedido, a data do pedi- do inicial.

Artigo 188.º Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um

tada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;

b) Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou modelo, sendo que, no caso de o objecto do pedido ser um desenho bidimensional e o requerimento incluir um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o disposto no artigo 190.º, as respectivas representações podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;

c) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;

d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

2. Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. As representações, gráficas ou fotográficas, dos dese- nhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

4. Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apre- sentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.

5. Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:

a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve

127 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

126

nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4. Sempre que o requerente solicitar o adiamento da pu- blicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publi- ca, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5. A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6. O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Artigo 191.º Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 192.º Registo provisório

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o reque- rente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.

2. O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3. A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 193.º Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou

mês, os requisitos estabelecidos nos artigos 184.º a 187.º. 2. Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial veri-

fique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusa- do e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e trans- crição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º.

Artigo 189.º Publicação

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com repro- dução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º.

2. A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de regis- to, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.

3. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

4. É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o dis- posto no n.º 5 do artigo 66.º.

Artigo 190.º Adiamento da publicação

1. Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2. Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apre- sentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

3. Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito

129 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

128

8. Se a resposta às notificações for considerada insufi- ciente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 195.º Concessão parcial

1. Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não pro- ceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.

3. A concessão parcial deverá ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 196.º Alterações do pedido

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 197.º Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:

enquanto o registo provisório se mantiver válido. 2. A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o

requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.

3. Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo con- fere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º.

Artigo 194.º Exame

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2. Desse exame, não havendo oposição, é sempre elabo- rado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3. Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º.

4. Se, do exame, se concluir que o registo pode ser con- cedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5. Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acom- panhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às obser- vações feitas.

6. Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial .

131 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

130

n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

Artigo 199.º Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2. Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 200.º Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igual- mente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou mo- delo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 201.º Duração

1. A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2. As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 202.º Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "desenho ou modelo n.º", ou as abre- viaturas "D M n.º".

a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;

b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;

c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;

d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;

e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou mo- delo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa uti- lização;

f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

g) O desenho ou modelo constituir uma utilização inde- vida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse públi- co em Portugal.

2. O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.

3. Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.

4. O fundamento previsto na alínea g) apenas será anali- sado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela uti- lização em causa.

Artigo 198.º Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do

133 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

132

sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimen- to, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 206.º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1. Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2. A ampliação, ou a redução, à escala, não afectam a inal- terabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 207.º Alteração nos desenhos ou modelos

1. Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada, desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º.

2. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância, podem ser objecto de novo registo ou registos.

3. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

4. Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

SECÇÃO IV INVALIDADE DO REGISTO

Artigo 208.º Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do dispos- to no artigo 173º;

Artigo 203.º Direitos conferidos pelo registo

1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titu- lar o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utiliza- ção por terceiros, sem o seu consentimento.

2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 204.º Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem: a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins

comerciais; b) Os actos para fins experimentais; c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou

para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a leal- dade das práticas comerciais, não prejudiquem indevida- mente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves regista- dos noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 205.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incor- porado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objec- to de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver

135 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SECÇÃO V PROTECÇÃO PRÉVIA

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 211.º Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário, ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 212.º Pedido de protecção prévia

1. O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos.

2. O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certifi- cado por elas passado e do valor das taxas correspon- dentes.

3. A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas enti- dades.

4. As características das reproduções são fixadas por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.

b) Violar o disposto no artigo 175.º; c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º; d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divul-

gado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;

e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos ele- mentos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros dis- tintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2. Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 209.º Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:

a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou mode- lo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regu- lam esse sinal conferiram o direito de proibir essa utilização;

b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.

2. Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 210.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

1. Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.

2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos o registo continua em vigor na parte remanes- cente.

137 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

136

data de entrada do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 216.º Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas enti- dades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos pre- vistos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar, no prazo de 1 mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 217.º Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 218.º Caducidade

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 219.º Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.

Artigo 220.º Pedido de registo para

actos administrativos ou acções em Tribunal Se o beneficiário da protecção prévia pretender intervir em

processo administrativo contra a concessão de outro registo,

Artigo 213.º Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo, durante o prazo de vali- dade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

SUBSECÇÃO II PROCESSO DO PEDIDO DE PROTECÇÃO

Artigo 214.º Forma do pedido

1. O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;

c) A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger, ou o fim a que se destinam;

d) O nome e o país de residência do criador. 2. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou

pelo seu mandatário. 3. As expressões de fantasia utilizadas para designar o

desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

SUBSECÇÃO III EFEITOS DO PEDIDO DE PROTECÇÃO PRÉVIA

Artigo 215.º Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses, a contar da

139 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

138

mente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.

Artigo 223.º Excepções

1. Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma

imposta pela própria natureza do produto, pela forma do pro- duto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem cor- rente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos, de forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, que entrem na composição de uma marca, não serão considerados de uso exclusivo do reque- rente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3. A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 224.º Propriedade e exclusivo

1. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

ou se pretender interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 194.º.

Artigo 221.º Taxas

1. Por cada pedido de protecção prévia é devida, con- soante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º.

2. A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

CAPÍTULO IV MARCAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I MARCAS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS

Artigo 222.º Constituição da marca

1. A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeada- mente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os pro- dutos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2. A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independente-

141 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUBSECÇÃO II MARCAS COLECTIVAS

Artigo 228.º Definição

1. Entende-se por marca colectiva uma marca de associ- ação ou uma marca de certificação.

2. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3. O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos pro- dutos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 229.º Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado, perten- cente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para pro- dutos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 230.º Marca de certificação

1. Uma marca de certificação é um sinal determinado, per- tencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 231.º Direito ao registo

1. O direito ao registo das marcas colectivas compete: a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída

ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e

2. O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as dis- posições legais.

Artigo 225.º Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produ- tos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produ- tos da sua actividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 226.º Registo por agente ou representante do titular

Se o agente ou representante do titular de uma marca re- gistada num dos países membros da União ou da O.M.C., mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

Artigo 227.º Marca livre

1. Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

143 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do reque-

rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação interna- cional dos produtos e serviços e designados em termos pre- cisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referi- da na marca;

f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindi- cadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de pri- oridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;

i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário. 2. Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é

concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apre- sentar, para além dos elementos exigidos no número anteri- or, uma representação da marca pretendida.

Artigo 234.º Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da marca, sempre que

possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos pro- dutos ou serviços;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certi- ficam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3. As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou re- gulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva, só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial pela direcção do organismo titular do registo.

Artigo 232.º Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adap- tações, as disposições do presente Código relativas às mar- cas de produtos e serviços.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I REGISTO NACIONAL

Artigo 233.º Pedido

1. O pedido de registo de marca é feito em requerimento,

145 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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relevância do requerimento para efeito de prioridade. 4. Quando a marca contenha inscrições em caracteres

pouco conhecidos, o requerente deve apresentar translitera- ção e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 235.º Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 236.º Publicação do pedido

1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do arti- go 233.º.

3. Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 237.º Formalidades subsequentes

1. Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2. O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.

3. O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se

possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;

b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;

c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.

2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;

b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logotipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;

c) Indicação das disposições legais, estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denomi- nação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;

e) Diploma de condecoração, ou outras distinções, referi- das ou reproduzidas na marca, que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;

f) Certidão do registo competente, comprovativo do direi- to a incluir na marca o nome ou qualquer referência a deter- minada propriedade rústica ou urbana e autorização do pro- prietário para esse efeito, se este não for o requerente;

g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em con- trário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º.

3. A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à

147 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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tação gráfica; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer

carácter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indi-

cações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º; d) Houver infracção ao disposto no artigo 226.º. 2. No caso previsto na alínea d) do número anterior, em

vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmis- são, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

3. Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 239.º Outros fundamentos de recusa

É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o dis- posto nos artigos 222.º, 225.º e 235.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;

b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços, idênticos ou afins, daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condeco- rações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;

d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusi- vo ao seu uso, salvo autorização especial;

e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de con- fusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e

a houver, for considerada improcedente. 4. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação

for considerada procedente. 5. O registo é recusado provisoriamente quando o exame

revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6. Da recusa provisória é feita a correspondente notifi- cação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar definitiva, poden- do este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a reque- rimento do interessado.

7. Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior, se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.

8. Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º.

9. Se, perante a resposta do requerente, não houver alte- ração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

10. Os prazos previstos nos n.ºs 2 e 9 do presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro compe- tente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

11. Do despacho definitivo é efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será pu- blicado.

Artigo 238.º Fundamentos de recusa do registo

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de represen-

149 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

148

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 241.º Marcas notórias

1. É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa con- fundir-se, ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no res- pectivo processo depois de terem efectuado o pedido de re- gisto da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 242.º Marcas de prestígio

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que des- tinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

2. Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

Artigo 243.º Declaração de consentimento

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou

recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais; f) A firma, denominação social, logotipo, nome e insígnia

de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mes- mos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o con- sumidor em erro ou confusão;

g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou pa- rentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;

i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente sím- bolos religiosos, salvo autorização;

j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública;

l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o públi- co, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

m) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou con- fusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 240.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados 1. É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos

das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, constituam repro- dução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usados por outrem com as suas marcas registadas.

151 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a pro- tecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.

2. Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.

3. Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, pode apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contenha o pedido de registo.

4. Se o registo tiver sido concedido totalmente, o reque- rente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade, sob pena de o registo nacional caducar.

5. Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o dis- posto no número anterior, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

6. Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.

7. A nova publicação, prevista nos n.ºs 5 e 6, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado, ou o processo arquivado, conforme os casos.

8. Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

outros direitos de propriedade industrial anteriormente regis- tados, exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os hou- ver, e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 244.º Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação

1. A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou

serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou

outra que induza facilmente o consumidor em erro ou con- fusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe

da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma

classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3. Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o

uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 246.º Processo especial de registo

1. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que

153 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUBSECÇÃO III REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 248.º Direito ao registo

1. O titular de um registo de marca, de nacionalidade por- tuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.

2. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referi- do no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes.

Artigo 249.º Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em impres- so próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 250.º Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre renun- ciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no ter- ritório de uma ou várias partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 251.º Alterações ao registo

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir

SUBSECÇÃO II MARCA COMUNITÁRIA

Artigo 247.º Transformação em pedido de registo

de marca nacional 1. Quando o pedido de registo de marca comunitária for

recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o re- gisto da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transfor- mação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de regis- to de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º.

2. Recebido um requerimento de transformação, nos ter- mos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de três meses, a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução, na língua portuguesa, do requerimento e dos respectivos anexos;

b) Juntar um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transfor- mação;

c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;

d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;

e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3. Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

155 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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mente renovado por iguais períodos.

Artigo 256.º Declaração de intenção de uso

1. De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.

2. A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3. As marcas para as quais essa declaração não foi apre- sentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a requerimento de qualquer interessa- do, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5. Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.ºs 3 e 4.

6. No caso previsto no n.º 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.

7. Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de dez anos é considerado, para os efeitos a que se refere o n.º 1, como uma renovação do registo.

8. Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados 5 anos a partir da data da extensão.

Artigo 257.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos

no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2. São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 252.º Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 253.º Formalidades processuais

1. É aplicável às marcas do registo internacional o dispos- to nos n.ºs 1 e 3 a 11 do artigo 237.º.

2. Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Artigo 254.º Fundamentos de recusa

É recusada a protecção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

Artigo 255.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinida-

157 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 261.º Inalterabilidade da marca

1. A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as sim- ples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção, nem a alteração rela- tiva ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4. A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a cons- tituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO E LICENÇAS

Artigo 262.º Transmissão

1. Os registos de marcas são transmissíveis, se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniên- cia do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3. Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos

produtos as palavras "Marca registada", as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente R .

Artigo 258.º Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exer- cício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em con- sequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 259.º Esgotamento do direito

1. Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

2. O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 260.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quanti-

dade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o

159 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Artigo 266.º Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o pre- visto no artigo 226.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

2. O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anu- lação, para os produtos ou serviços que lhe deram noto- riedade, ou prestígio, respectivamente.

3. O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º.

4. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do re- gisto, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.

Artigo 267.º Preclusão por tolerância

1. O titular de uma marca registada que, tendo conheci- mento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor- -se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2. O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conheci- mento do facto.

3. O titular do registo de marca posterior não pode opor-se

números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 263.º Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 264.º Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos con- feridos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

SECÇÃO V EXTINÇÃO DO REGISTO DE MARCA OU

DE DIREITOS DELE DERIVADOS

Artigo 265.º Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringi- do o previsto:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º. 2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.

161 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

160

comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular;

b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consen- timento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3. A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às pres- crições estatutárias.

4. O registo não caduca se, antes de requerida a declara- ção de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5. O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do regis- to na Secretaria Internacional.

6. Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produ- tos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 270.º Pedidos de declaração de caducidade

1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresenta- dos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibili- dade em relação a terceiros.

3. Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do re- gisto é sempre notificado do pedido de declaração de caduci- dade para responder, querendo, no prazo de dois meses.

ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invoca- do contra a marca posterior.

Artigo 268.º Uso da marca

1. Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não

difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença de- vidamente averbada;

b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;

c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2. Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3. Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4. O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do perío- do ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois do titular tomar co- nhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 269.º Caducidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 268.º.

2. Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no

163 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

162

cursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou Serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de prefe- rência de carácter oficial.

Artigo 272.º Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 273.º Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos indus- triais, comerciantes, agricultores e demais empresários, cons- tituem propriedade sua.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 274.º Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requeri- mento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

4. A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.

5. Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.

6. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7. Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.

8. O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

10. A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V RECOMPENSAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 271.º Objecto

Consideram-se recompensas: a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado

Português ou por Estados estrangeiros; b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de

qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e con-

165 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

164

dos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III USO E TRANSMISSÃO

Artigo 278.º Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permiti- do, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação "recompensa regis- tada" ou das abreviaturas "’R.R.’", "’RR’" ou «RR».

Artigo 279.º Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV EXTINÇÃO DO REGISTO

Artigo 280.º Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 281.º Caducidade

1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for

d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

Artigo 275.º Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para iden- tificação da mesma.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exi- gir a apresentação de traduções, em português, dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4. O registo das recompensas em que se incluam referên- cias a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Artigo 276.º Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de re- compensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do esta- belecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada, ou não per- tence ao requerente.

Artigo 277.º Restituição de documentos

1. Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituí-

167 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

166

Artigo 284.º Constituição da insígnia de estabelecimento

1. Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combi- nados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o con- junto seja adequado a distinguir o estabelecimento.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que indi- vidualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 285.º Fundamentos de recusa

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabe- lecimento:

a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

c) As expressões "antigo armazém", "antiga casa", "antiga fábrica" e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo pro- prietário;

d) As expressões "antigo empregado", "antigo mestre", "antigo gerente" e outras semelhantes, referidas a outra pes- soa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;

e) As indicações de parentesco e as expressões "herdeiro", "sucessor", "representante" ou "agente" e outras seme- lhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;

f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas;

g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou

revogada ou cancelada. 2. A caducidade do registo determina a extinção do uso da

recompensa.

CAPÍTULO VI NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 282.º Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse e, designada- mente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qual- quer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 283.º Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento: a) As denominações de fantasia ou específicas; b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resul-

tar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída; c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimen-

to, quando este seja admissível ou acompanhado de um ele- mento distintivo;

d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denomi- nação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

169 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

168

despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;

b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

2. Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível: a) Certificado do registo predial, ou outro título compro-

vativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º; b) Documentos comprovativos das autorizações ou justifi-

cações necessárias; c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não

existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

3. A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

Artigo 288.º Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 289.º Unicidade do registo

1. O mesmo estabelecimento só pode ter um nome, ou uma insígnia, registados.

2. Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é noti- ficado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.

modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;

h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;

i) As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.

2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e ou- tras da mesma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

Artigo 286.º Pedido

O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabele- cimento é feito em requerimento, redigido em língua por- tuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio;

b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

Artigo 287.º Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por

171 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

170

por iguais períodos.

Artigo 294.º Indicação do nome ou da insígnia

de estabelecimento Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no

nome ou na insígnia a designação "Nome registado" ou "Insígnia registada" ou, simplesmente, "NR" ou "IR".

Artigo 295.º Direitos conferidos pelo registo

1. O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consenti- mento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus esta- belecimentos.

2. O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

Artigo 296.º Inalterabilidade do nome ou da insígnia

de estabelecimento 1. O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados,

ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabe- lecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO, NULIDADE, ANULABILIDADE

E CADUCIDADE DO REGISTO

Artigo 297.º Transmissão

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem

3. Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais do que um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titu- lar é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.

4. Se as notificações a que se referem os n.ºs 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

Artigo 290.º Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 291.º Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.

Artigo 292.º Recusa

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o dispos- to nos artigos 283.º a 285.º, 288.º e 289.º.

SECÇÃO III DOS EFEITOS DO REGISTO

Artigo 293.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado

173 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

172

c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º. 2. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior,

a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titu- lar dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caduci- dade dos restantes.

CAPÍTULO VII LOGOTIPOS

Artigo 301.º Constituição dos logotipos

O logotipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 302.º Direito ao logotipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logotipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

Artigo 303.º Indicação do logotipo

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar, no logotipo, a designação "Logotipo registado", "Log. Registado" ou "L.R."

Artigo 304.º Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logotipos, com as necessárias adap- tações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.

observar-se as formalidades legais exigidas para a transmis- são do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 298.º Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º.

2. O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º. 3. Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.

Artigo 299.º Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o dis- posto no artigo 285.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do re- gisto, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. O direito de pedir a anulação do nome de estabeleci- mento registado de má fé não prescreve.

Artigo 300.º Caducidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 37.º o registo caduca: a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabele-

cimento respectivo; b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco

anos consecutivos, salvo justo motivo;

175 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

174

modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de pro- dução característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5. O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, conse- quentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 306.º Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos orga- nismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I REGISTO NACIONAL

Artigo 307.º Pedido

1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denomi-

CAPÍTULO VIII DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 305.º Definição e propriedade

1. Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e ela- boração ocorrem na área geográfica delimitada.

2. São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3. Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração, ocorrem na área geográfica delimitada.

4. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos resi- dentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de

177 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

176

Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958. 2. O requerimento para o registo internacional deve ser

apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3. A protecção das denominações de origem, registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa, fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III EFEITOS, NULIDADE, ANULABILIDADE

E CADUCIDADE DO REGISTO

Artigo 310.º Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela apli- cação das regras previstas neste Código, em legislação espe- cial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não, parte de marca registada.

Artigo 311.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) "Denominação de origem registada" ou "DO"; b) "Indicação geográfica registada" ou "IG".

Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo

1. O registo das denominações de origem ou das indi- cações geográficas confere o direito de impedir:

nação de origem ou a indicação geográfica; c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da

denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2. À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 308.º Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indi- cação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem, ou de indicação geográfica, anteriormente registadas;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeada- mente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográ- fica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade industri- al ou de direitos de autor;

f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 309.º Registo internacional das denominações de origem 1. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem, ao abrigo das disposições do

179 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

178

Artigo 313.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o pre- visto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º.

Artigo 314.º Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

Artigo 315.º Caducidade

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interes- sado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determina- do de produtos.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior os produ- tos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais pro- dutos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respec- tivo país.

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apre- sentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações ve- nham acompanhadas de correctivos, tais como "género", "tipo", "qualidade" ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combi- nação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4. É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográ- fica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

181 TÍTULO II — REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIALCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

180

TÍTULO III

INFRACÇÕES

não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Artigo 318.º Protecção de informações não divulgadas

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consenti- mento do mesmo, desde que essas informações:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitu- tivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, aten-

dendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 319.º Apreensão pelas alfândegas

1. São apreendidos pelas alfândegas, no acto da impor- tação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, mar- cas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2. Quando a violação for manifesta, a apreensão é realiza- da por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventi- vamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.

3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.

4. A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a con- tar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua con-

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 316.º Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código, e demais legislação e con- venções em vigor.

Artigo 317.º Concorrência desleal

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concor- rentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma activi- dade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimen- to, seja qual for o modo adoptado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vende- dor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante, em produtos destinados à venda e que

185 TÍTULO III — INFRACÇÕESCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

184

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 322.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas perten- cente a outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 323.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes ca- racterísticas, uma marca registada;

c) Usar as marcas, contrafeitas ou imitadas; d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias, cujos regis-

tos já tenham sido requeridos em Portugal; e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade

ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores, cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores, ou possa prejudicá-las;

firmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.

5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorroga- do, por igual período, em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO II ILÍCITOS CRIMINAIS E CONTRA-ORDENACIONAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 320.º Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

SECÇÃO II ILÍCITOS CRIMINAIS

Artigo 321.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utili- dade ou da topografia de produtos semicondutores É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa

até 360 dias, quem, sem consentimento do titular do direito: a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da

patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

187 TÍTULO III — INFRACÇÕESCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

186

a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3. O pedido de transmissão da patente, do modelo de utili- dade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimen- to criminal a que este crime dê origem.

Artigo 327.º Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias, quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logotipo, que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pes- soa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo, ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

Artigo 328.º Registo de acto inexistente

ou realizado com ocultação da verdade É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 360 dias, quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

Artigo 329.º Queixa

O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.

Artigo 330.º Destinos dos objectos apreendidos

1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos

f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

Artigo 324.º Venda, circulação ou ocultação

de produtos ou artigos É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de

multa até 120 dias, quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conheci- mento dessa situação.

Artigo 325.º Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma deno- minação de origem ou uma indicação geográfica registada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como "género", "tipo", "quali- dade", "maneira", "imitação", "rival de", "superior a" ou ou- tras semelhantes.

Artigo 326.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má fé

1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, de má fé, conseguir que lhe seja con- cedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º e 182.º.

2. Na decisão condenatória, o Tribunal anula, oficiosamente,

189 TÍTULO III — INFRACÇÕESCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

188

imitação de recompensas a que não tiver direito na corres- pondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anún- cios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 334.º Violação do exclusivo do logotipo

É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logotipo ou com fins meramente especulativos ou de concor- rência desleal;

b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produ- tos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua repro- dução ou imitação de logotipo já registado por outrem;

c) Usar como logotipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 335.º Actos preparatórios

É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titu- lar do direito e com intenção de preparar a execução dos actos

em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido pre- dominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consenti- mento expresso para que tais objectos voltem a ser intro- duzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2. Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos, sem- pre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

SECÇÃO III ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS

Artigo 331.º Concorrência desleal

É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º.

Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma re- compensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam

191 TÍTULO III — INFRACÇÕESCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

190

patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º;

c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.

CAPÍTULO III PROCESSO

SECÇÃO I PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Artigo 339.º Providências cautelares não especificadas

Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previs- tos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusi- vamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.

Artigo 340.º Arresto

1. O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 239.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logotipos, ou na apreen- são dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.

referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logotipos, denomi- nações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 336.º Uso de marcas ilícitas

1. É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indica- dos nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º.

2. Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos ter- mos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 337.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logotipo É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso

se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logotipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figu- ras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 338.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de 3 000 euros a 30 000 euros, caso se trate de pessoa colectiva, e de 750 euros a 7 500 euros, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de pro- priedade industrial previsto neste diploma, sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de

193 TÍTULO III — INFRACÇÕESCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

192

neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção- Geral das Actividades Económicas.

Artigo 344.º Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.

Artigo 345.º Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. O requerente de arresto faz prova do seu direito de pro- priedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.

3. São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil.

SECÇÃO II PROCESSO PENAL E CONTRA- ORDENACIONAL

Artigo 341.º Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituir assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código, as associações empresariais legalmente constituídas.

Artigo 342.º Fiscalização e apreensão

1. Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.

2. São sempre apreendidos os objectos em que se mani- feste um crime previsto neste Código, bem como os materi- ais ou instrumentos que tenham sido predominantemente uti- lizados para a prática desse crime.

3. Independentemente de queixa, apresentada pelo ofen- dido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número ante- rior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direi- to ou por alguém com sua autorização.

Artigo 343.º Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista

195 TÍTULO III — INFRACÇÕESCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

194

TÍTULO IV

TAXAS

Artigo 349.º Prazos de pagamento

1. As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a dese- nhos ou modelos consideram-se incluídos nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do arti- go anterior.

2. As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos venci- mentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido con- cedidos.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e inter- nacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses, após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.

4. O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certifica- do for inferior a seis meses, sendo as anuidades subse- quentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.

5. As taxas relativas à concessão de registos são pagas juntamente com as do respectivo título, após a data da con- cessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6. Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, rela- tivas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

7. As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade

Artigo 346.º Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 347.º Formas de pagamento

1. Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode pre- ver outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dis- põe no número anterior.

Artigo 348.º Contagem de taxas periódicas

1. As anuidades relativas a patentes, a modelos de utili- dade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou mode- los contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.

2. As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da va- lidade da respectiva patente.

3. As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.

4. Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coin- cidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

199 TÍTULO IV — TAXASCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

198

vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas, a requerimento de quem as depositou.

Artigo 353.º Suspensão do pagamento

1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qual- quer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caduci- dade do respectivo direito de propriedade industrial.

5. A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

6. Finda a acção, ou levantados o arresto ou a penho- ra, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requeri- mento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 354.º Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações, quan- do explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

Artigo 350.º Revalidação

1. Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo, que tenha caducado por falta de pagamento de taxas, dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caduci- dade no Boletim da Propriedade Industrial.

2. A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívi- da e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 351.º Redução

1. Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2. Compete ao Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimen- to, por despacho.

Artigo 352.º Restituição

1. A requerimento do interessado e mediante delibera- ção do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse Conselho de Administração em que tal competência seja delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevida- mente, de acordo com os critérios fixados por aquele órgão.

2. As quantias depositadas para custeio de despesas de

201 TÍTULO IV — TAXASCÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

200

TÍTULO V

BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.

2. O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o paga- mento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

205 TÍTULO V — BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 355.º Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado men- salmente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 356.º Conteúdo

1. São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utili-

dade e de registo; b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de declaração de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) As renovações e revalidações; f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso; g) As declarações de renúncia e as desistências; h) As transmissões, concessões de licenças de exploração

e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares; i) As decisões finais de processos judiciais sobre pro-

priedade industrial; j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao

conhecimento do público. 2. O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além

de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 357.º Índice

Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial respeitantes ao ano anterior.

Artigo 358.º Distribuição

1. O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 204


立法 被以下文本修正 (5 文本) 被以下文本修正 (5 文本) 被以下文本取代 (2 文本) 被以下文本取代 (2 文本)
条约 关联 (1 条记录) 关联 (1 条记录)
无可用数据。

WIPO Lex编号 PT044