2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010
cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de
Setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em
25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral
da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do
artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de
Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Aviso n.º 118/2010
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Checa comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.
Tradução
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário comunica que:
Por meio de uma comunicação recebida a 7 de Dezem- bro de 2009, o Governo da República Checa notificou o Secretário-Geral que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, foi designado o novo contacto para exercer as funções de autoridade expedidora e de instituição in- termediária:
Gabinete para a Protecção Jurídica Internacional de Crianças, Silingrovo námestí 3/4, 602 00 Brno, Czech Republic.
E-mail: podatelna@umpod.cz.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publi- cado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em
25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral
da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do
artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de
Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 479/2010
de 12 de Julho
Pelas Portarias n.os 1098/2008, de 30 de Setembro, e
1254/2009, de 14 de Outubro, foi instituída a nova política de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que veio tornar Portugal num dos países da União Europeia mais competitivos em matéria de atribuição de direitos de propriedade industrial, através de uma redução
generalizada dos custos associados à protecção da inovação e dos direitos de propriedade industrial, com poupanças muito significativas para os cidadãos e para as empresas que desejem proteger as suas marcas e as suas patentes no território nacional.
Decorridos cerca de dois anos da aprovação da tabela de taxas do INPI, o balanço é muito positivo e com impacte muito favorável junto dos utilizadores do sistema de pro- priedade industrial, tendo inclusivamente contribuído para o aumento significativo do número de pedidos de marcas e patentes em Portugal.
As alterações promovidas dão continuidade às medidas de incentivo do uso das novas tecnologias, em particular da promoção de actos por via electrónica de que o INPI é exemplo de excelência na Administração Pública por- tuguesa.
Este período de aplicação das novas taxas permitiu, no entanto, que se identificassem alguns aspectos que urge aperfeiçoar com vista a garantir um melhor funcionamento do sistema nacional de propriedade industrial. A presente portaria não visa, assim, introduzir alterações profundas na política de preços iniciada em 2008, mas apenas proceder a ajustamentos pontuais em algumas das taxas.
Em primeiro lugar, são revistas de forma equilibrada as taxas de pedido nas diversas áreas de propriedade indus- trial, de modo a introduzir um preço justo que corresponda aos serviços de qualidade efectivamente prestados e aos investimentos que o INPI tem vindo a realizar em tecno- logias de informação e no desenvolvimento de soluções informáticas que permitem hoje oferecer aos cidadãos e às empresas, de modo gratuito, maior informação e previ- sibilidade no acompanhamento dos seus processos, maior celeridade na obtenção de decisões e, ainda, maior sim- plicidade na prática de actos relacionados com o registo.
O aumento da taxa de pedido reflecte-se, igualmente, na taxa de renovação dos registos de marca e logótipo, que agora passam a ser taxas com valores equiparados. A equiparação da taxa de pedido de registo e da taxa de renovação do registo encontra justificação no facto de ambas assegurarem ao titular do registo o mesmo período prolongado de protecção do seu direito. Crê-se, por este motivo, que a nova taxa de renovação reflecte o preço justo pelo monopólio que o Estado confere ao titular do registo durante um período alargado de 10 anos e, também, pelo serviço que, ao longo desses dez anos, o INPI presta na pro- tecção do direito, impedindo, nomeadamente, a atribuição de marcas e logótipos que representem a sua reprodução ou imitação. Esta alteração do valor da taxa de renovação acompanha ainda a prática seguida pelos países da União Europeia em matéria de protecção de marcas e não se prevê que venha a ter um impacte negativo junto dos titulares de registos, sendo que o pagamento desta taxa apenas é exigível num momento em que é já possível extrair todos os benefícios que decorrem da exploração das marcas e logótipos no mercado.
Por outro lado, com o propósito de assegurar maior coerência entre as várias taxas e facilitar a compreensão da tabela por parte dos utilizadores do sistema de pro- priedade industrial, a presente portaria vem ainda fixar o mesmo valor para a taxa de adição de classes nos registos de marcas, quer este acto seja praticado no momento da apresentação do pedido de registo, quer em momento pos- terior. Na sequência desta alteração, é efectuada idêntica alteração ao valor das taxas devidas pela alteração do sinal, de produtos ou reivindicação de cores, com vista a garantir
Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2547
uma harmonização entre todos os actos que incidam sobre alterações aos elementos essenciais do pedido de registo de marca e logótipo.
A presente portaria aproveita, igualmente, para introdu- zir uma diminuição no valor da taxa devida pelos pedidos online de suspensão de estudo ou de prorrogação de prazos processuais, procurando com isso conferir aos interessados maior facilidade de resolução de litígios ainda na fase administrativa de oposição ao registo. Esta filosofia que visa promover a resolução de litígios ainda em fase de oposição, encontra-se também subjacente ao aumento da taxa prevista para o pedido de modificação das decisões do INPI.
Opta-se também, como forma de simplificar a tabela de taxas e facilitar a sua leitura por parte dos utilizadores do sistema de propriedade industrial, por agregar alguns actos relativos à alteração do pedido ou do registo nas várias modalidades de propriedade industrial, de modo a dissipar algumas das dificuldades que têm vindo a ser sentidas pelos cidadãos e pelas empresas no enquadramento dos actos que desejam praticar perante um leque alargado de opções nesta matéria.
Por último, a presente portaria vem ainda prever uma taxa para a preparação e transmissão de actos para a OMPI, IHMI e IEP sempre que efectuada online, na sequência da implementação por parte do INPI de mecanismos que permitem já um intercâmbio electrónico com estas orga- nizações internacionais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º
do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova a segunda alteração à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, e à tabela de taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º
Alteração à tabela de taxas
1 — São alteradas as seguintes taxas constantes da ta- bela de taxas do Instituto Nacional de Propriedade Indus- trial, a qual é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
a) As taxas de pedido de registo de marca, logótipo, recompensa, denominação de origem e indicação geo- gráfica nacional, bem como as taxas de pedido de patente e de pedido de registo de desenho ou modelo são fixadas em € 100, se o acto for praticado online, e em € 200, se o acto for praticado em papel;
b) As taxas de pedido de modelo de utilidade e de pedido de topografia dos produtos semicondutores são fixadas em
€ 100, se o acto for praticado online, e em € 200, se o acto for praticado em papel;
c) As taxas de conversão de um pedido provisório de patente em pedido definitivo são fixadas em € 70, se o acto for praticado online, e em € 140, se o acto for praticado em papel;
d) A taxa de adição de classes num pedido de registo de marca, na sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em € 30,
se o acto for praticado online, e em € 60, se o acto for praticado em papel;
e) A taxa de alteração de sinal, produtos ou reivindicação de cores num pedido de registo de marca ou logótipo, na sequência de notificação e recusa provisória do INPI ou por iniciativa do requerente, é fixada em € 30, se o acto for praticado online, e em € 60, se o acto for praticado em papel; f) A taxa de renovação do registo de marca e de logótipo
é fixada em € 100, se o acto for praticado online, e em
€ 200, se o acto for praticado em papel;
g) A taxa do pedido, requerido online, de suspensão de
estudo e de prorrogação de prazo é fixada em € 25;
h) A taxa do pedido de modificação de decisão do INPI
é fixada em € 150, se o acto for praticado online, e em
€ 300, se o acto for praticado em papel.
2 — É prevista uma taxa de € 10 para a preparação e transmissão de actos para a OMPI, IHMI e IEP sempre que o acto seja praticado online.
3 — É ainda alterada a nomenclatura dos actos previstos nas várias tabelas relativamente às alterações de pedido ou registo e às desistências e renúncias.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 1254/2009, de
14 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1098/2008 de 30
de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de Junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Julho de 2010. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 5 de Julho de 2010.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º) Taxas de propriedade industrial TABELA I
Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas
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Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) Alteração por iniciativa do requerente: De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de cadu- cidade (registos nacionais/internacionais) Manutenção de direitos: Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Euros |
|
Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) Alteração por iniciativa do requerente: De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de cadu- cidade (registos nacionais/internacionais) Manutenção de direitos: Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Online |
Papel |
Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) Alteração por iniciativa do requerente: De sinal, produtos ou reivindicação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . Pedido de declaração de caducidade (registos nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . Resposta ao pedido de declaração de cadu- cidade (registos nacionais/internacionais) Manutenção de direitos: Renovação de marca (inclui uma classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por classe adicional na renovação da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
5 30 10 10 5 100 30 |
10 60 20 20 10 200 60 |
(*) Inclui o exame e a publicação.
TABELA II
Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade
e topografias dos produtos semicondutores
Patente nacional Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente: Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . . Resposta a notificação: Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . . Antecipação de publicação do pedido . . . . . Pedido de licença de exploração obrigatória Manutenção de direitos: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Euros |
|
Patente nacional Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente: Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . . Resposta a notificação: Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . . Antecipação de publicação do pedido . . . . . Pedido de licença de exploração obrigatória Manutenção de direitos: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Online |
Em papel |
Patente nacional Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido provisório de patente: Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conversão em pedido definitivo (*) . . . . Resposta a notificação: Com ou sem alteração de reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . Alteração por iniciativa do requerente: De reivindicações, descrição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação) . . . . . . . . . . . . . . . . Antecipação de publicação do pedido . . . . . Pedido de licença de exploração obrigatória Manutenção de direitos: 1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
100 10 20 70 25 25 5 10 0 0 0 0 50 50 75 100 250 300 300 350 400 400 450 450 550 |
200 20 40 140 50 50 10 20 0 0 0 0 50 50 75 100 250 300 300 350 400 400 450 450 550 |
Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 12 de Julho de 2010 2549
querente/titular . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(*) Inclui a publicação e o exame. (**) Inclui a publicação.
TABELA III
Desenhos ou modelos
(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.
TABELA IV
Taxas comuns
(*) Taxa de referência — € 12.
(**) Taxa de referência — € 30 em papel e € 20 online.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 480/2010
de 12 de Julho
Pela Portaria n.º 1033-EE/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça associativa da Herdade da Brunheira