RESOLUÇÃO INPI Nº 94/03
Resolução INPI n° 094/2003
Assunto: Dispõe sobre o prazo de análise da Diretoria de Transferência de Tecnologia, consoante o disposto nos artigos 211 e 224 da Lei n° 9.279/96 e prazo para os efeitos legais, decorrentes do pedido de averbação de contrato.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos com o fim de unificar a numeração dos protocolos hoje existentes no INPI, tendo em vista a adoção do “Protocolo Automatizado” e,
CONSIDERANDO, ainda, estar a Diretoria de Transferência de Tecnologia – DIRTEC, por determinação do disposto no parágrafo único do artigo 211, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, vinculada a proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido de registro,
RESOLVE:
Art. 1º O início do prazo previsto no § único, do artigo 211, da Lei nº 9279/96, será contado a partir da data da aceitabilidade do efetivo pedido de registro, na Diretoria de Transferência de Tecnologia – DIRTEC, por intermédio da Seção de Apoio Técnico – SAATEC, quando receberá numeração sistêmica.
Art. 2º Caso haja exigência, essa deverá ser atendida pelo usuário no prazo máximo admitido no artigo 224, da Lei nº 9.279/96, ou seja, 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência, sob pena do cancelamento do pedido.
Art. 3º Para fim de dedutibilidade fiscal de despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, consoante o disposto na DECISÃO nº 9, de 28 de junho de 2000, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, o prazo de início da tramitação do processo de averbação, no INPI, do respectivo contrato, poderá retroagir à data do PROTOCOLO AUTOMATIZADO.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial, revogando-se as disposições em contrário.
Luiz Otavio Beaklini -Presidente em exercício