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Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 0003671-38.2008.8.26.0491, Relator (a): Alvaro Passos, julgado em 11 fevereiro 2019

br043-jpt

 

Registro: 2019.0000087636

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003671-38.2008.8.26.0491, da Comarca de Rancharia, em que é apelante JOAO FRANCISCO SOUZA DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados MCCANN ERICKSON PUBLICIDADE LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, AVON COSMETICOS LTDA e UM MINUTO MARKETING E PRODUÇOES CULTURAIS LTDA.

 

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Fabio Leme.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

 

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

 

Alvaro Passos RELATOR
Assinatura Eletrônica

 

Voto nº 31524/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0003671-38.2008.8.26.0491
Apelante: JOÃO FRANCISCO SOUZA DA CUNHA
Apelados: MACCANN ERICKSON PUBLICIDADE LTDA E OUTROS
Comarca: Rancharia - 1ª Vara
Juiz(a) de 1º Grau: Flávio Augusto Reinert

 

EMENTA

 

DIREITO AUTORAL - Responsabilidade civil Dano moral - Alegação de ser, o demandante, idealizador de obra audiovisual reproduzida pelos demandados, sem a devida autorização Plágio Ausência de comprovação Simples ideia que não goza de proteção pelo direito autoral Inteligência do art. 8º, I, da Lei 9.610/98 - Sentença de improcedência mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.

 

Vistos.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 640/651, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e extinta a ação secundária, instalada em razão da denunciação da lide deferida.

 

Inconformado, o autor apela, requerendo a reforma do julgado, pelas razões expostas a fls. 657/676, alegando, em síntese, que houve plágio e consequente ofensa ao direito autoral na reprodução de sua obra audiovisual, sem a devida permissão.

 

Com as respostas, vieram os autos para julgamento.

 

É o relatório.

 

A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Tal dispositivo estabelece que "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la", e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos1.

 

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de

 

4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

 

Trata-se de ação de indenização, cuja discussão gira em torno da reprodução não autorizada de obra audiovisual idealizada pelo autor.

 

O apelante alega que, em meados de 2003, participou do concurso de Curtas Metragens promovido pelo Festival do Minuto, cujo tema era Mãe, não tendo logrado premiação. Afirma que, após, cinco anos do evento, foi surpreendido com um comercial relativo à campanha Promoção Coca-Cola & Avon Colecione Elogios, em que a essência criativa da obra é análoga ao seu curta metragem, configurando plágio, uma vez que reproduzida sem o seu consentimento.

 

Consigna-se que, corretamente, a r. sentença reconheceu que a semelhança nas obras do caso em análise não constitui plágio, porque a ideia não é protegida pela Lei de Direitos Autorais (art. 8º, I, da lei n. 9.610/98).

 

Cumpre expor, como bem esclarecido na decisão, que o direito autoral surge quando a obra se reveste de "criatividade, como também de originalidade, do contrário, uma criação intelectual, seja ela uma obra literária, audiovisual, teatral ou fotográfica, não gozará de proteção a guisa de direitos autorais."

 

A perícia realizada no processo reforça esse entendimento, transcreva-se, por oportuno: "concluiu a perícia, às fls. 516/531, que se trata de obras intelectuais protegidas, mas 'que não se pode confundir uma obra com a outra, pois cada qual tem sua ideia e tema diferente.' (fls. 524. (...). De fato, a obra audiovisual do autor, por ele intitulada 'A Melhor Mãe' e a obra audiovisual veiculada na promoção 'Coca- Cola e Avon Colecione Elogios' têm como elemento de semelhança o fato de retratar o diálogo entre duas filhas que elogiam a mesma mãe, insuficiente para configurar o plágio. Nas palavras do Sr. Perito (fls. 530) 'o aspecto semelhante é o relacionamento entre duas filhas e sua genitora. A ideia, a mensagem e conclusões são diferentes'."

 

Assim, restou afastado a alegado plágio, devendo ficar mantida a sentença impugnada.

 

E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Diante da prerrogativa conferida pelo art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 16% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

 

Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

 

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC:

 

Art. 1.026: (...).

 

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

 

recurso.

 

Pelo exposto, nego provimento ao

 

ÁLVARO PASSOS
Relator

 


1 Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010.