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STJ. REsp 906.269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 228

RECURSO ESPECIAL Nº 906.269 - BA (2006/0248923-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RECORRENTE : TV GLOBO LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

MÁRCIO GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA MARIA ATHAYDE CALDAS PINTO ADVOGADO : RUTH MARIA GOMES PALHARES

E M E N T A

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO.

1.           Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes.

2.           Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento.

3.           A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).

4.           Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente e Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 906.269 - BA (2006/0248923-0) RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial (alínea 'a'), interposto por TV GLOBO LTDA., dirigido a acórdão resumido nestas palavras:

"(...) Direito autoral violado. Apelada que criou estilo de arte próprio, o qual foi utilizado pela apelante em suas novelas sem a devida autorização. Indenização devida (...)" (fl. 737)

Embargos de declaração opostos e rejeitados, com aplicação de penalidades (multa e indenização) por litigância de má-fé.

A recorrente argúi nulidade do julgamento, por ofensa aos Arts. 458 e 535, I e II, do CPC. No mérito, aponta violação aos Arts. 17, I, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal e 7º e 8º, I e II, da Lei 9.610/98. Diz, em resumo, que:

1)                 o Tribunal local não se manifestou sobre a alegação de inexistência de direito autoral a ser protegido, permanecendo inerte mesmo depois de alertado da omissão pela oposição de embargos de declaração;

2)                 a sentença, mantida em parte pelo acórdão da apelação, não declinou fundamentação suficiente à solução da lide;

3)                 não houve má-fé na oposição de embargos de declaração, razão pela qual devem ser afastadas as penalidades aplicadas pelo Tribunal local;

4)                 não há proteção legal para "estilo de arte", apenas para obras de arte individualizadas; e

5)                 a Lei 9.610/98 "(...) exclui da proteção legal as idéias e os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais (...)" (fl. 862).

Pede a reforma do acórdão recorrido, para que seja declarado improcedente o pedido indenizatório da autora.

A recorrida, Ana Maria Athayde Caldas Pinto, apresentou contra-razões, refutando os argumentos do recurso especial e reiterando as alegações apresentadas perante as instâncias locais.

RECURSO ESPECIAL Nº 906.269 - BA (2006/0248923-0)

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO.

1.           Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes.

2.           Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento.

3.           A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).

4.           Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O Art.

535, I e II, do CPC, não foi maltratado.

Todas as questões pertinentes à solução da lide foram abordadas pelo Tribunal local.

A sentença não carece de fundamentação. A juíza declinou completamente os motivos de seu convencimento, embora de forma contrária aos interesses da recorrente.

As penalidades por litigância de má-fé foram mal aplicadas. A recorrente, ao opor embargos de declaração contra o acórdão da apelação, buscou o esclarecimento de questões que, em seu entender, eram relevantes.

Questionava, ainda, a revelia que lhe foi aplicada, quando pretendeu o exame de documentos trazidos aos autos com a apelação. Bastava a rejeição da pretensão, que não revela o mínimo traço de má-fé.

Afasto as penalidades (multa e indenização). Passo ao exame de mérito.

Na inicial, a autora se disse inventora de estilo de arte denominado "fragmentismo". Alegou que a ré, ora recorrente, utilizando indevidamente referido estilo, elaborou aberturas de novelas e outros programas. Pediu indenização.

A definição do estilo cuja invenção é reclamada pela autora está neste parágrafo da inicial:

Autorais?

"(...) O estilo de arte de que Ana Pinto é precursora possibilita que um visual qualquer, seja mostrado com qualquer desenho ou composição abstrata ou figurativa, que fora batizado pelos críticos de arte como fragmentismo. Hoje, quando se fala em Ana Pinto, se fala em fragmentismo, estilo de arte desenvolvido pela artista tendo como base o trabalho de utilização das cores, conforme ilustra vários recortes de jornais em anexo (...)" (fl. 05)

A questão a ser resolvida é: estilos estão ao abrigo da Lei dos Direitos O Art. 7º da Lei 9.610/98 declina extenso rol de obras protegidas, sem restringi-las, entretanto, àquelas expressamente indicadas.

Já o Art. 8º relaciona o que não é objeto de proteção. Chamo atenção para os dois primeiros incisos do referido artigo:

Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta lei:

I                      - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou

conceitos matemáticos como tais;

II                    - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios.

A técnica objeto da controvérsia é apenas um meio, um procedimento, para a formação de obras artísticas.

O resultado da utilização da técnica é que tem guarida legal: somente se sujeita à proteção intelectual a obra formada pela utilização do estilo (v.g., quadros, telas, fotos, filmes etc.), individualmente considerada.

Se a ré tivesse copiado, por exemplo, uma pintura feita pela autora, com a utilização do estilo "fragmentismo", haveria, pelo menos em tese, utilização de obra protegida.

Admitir que a Lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade.

Dou provimento ao recurso especial para afastar as penalidades por litigância de má-fé, indevidamente aplicadas pelo Tribunal local, e declarar improcedente o pedido indenizatório formulado pela recorrida.

Fixo os honorários em R$ 30.000,00, a serem pagos pela vencida (ressalvada a hipótese do Art. 12 da Lei 1.060/50).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0248923-0 REsp 906269 / BA

Números Origem: 2525352002 653566722

PAUTA: 16/10/2007 JULGADO: 16/10/2007

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TV GLOBO LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

MÁRCIO GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA MARIA ATHAYDE CALDAS PINTO ADVOGADO : RUTH MARIA GOMES PALHARES

ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Violação - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pela recorrente: Dr. José Perdiz de Jesus

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de outubro de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária