À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Financement Actifs incorporels Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Recherche par ressort juridique

Brésil

BR175-j

Retour

TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação No. 994.09.338262-3; Relator Caetano Lagastra; Julgamento em 4 de agosto de 2010

ACÓRDÃO

ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA RECONVINDA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECONVINTE, COM DETERMINAÇÃO. V.U", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), RIBEIRO DA SILVA E LUIZ AMBRA.

Voto n. 20.690 - 8a Câmara de Direito Privado

Apelação n. 994.09.338262-3 - São Paulo

Apelantes: Britânia Eletrodomésticos Ltda. e outro

Apelados: Grupo Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda. e outro

Proteção de marca e patente. Ação principal com pedido de declaração de inexistência de irregularidade. Reconvenção com pedido de abstenção de comércio, fabrico e exposição de produto similar e utilização da marca. Violação à proteção da marca e da patente caracterizada. Improcedência da ação principal mantida e parcial procedência da reconvenção com maior abrangência. Improvido o recurso da autora-reconvinda, parcialmente provido o da requerida-reconvente, com determinação.

Vistos.

Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de antecipação da tutela, proposta por Britânia Eletrodomésticos Ltda em face de SEB S.A e Arno S.A, na qual pleiteia a declaração de que a exploração comercial do produto indicado na inicial não afronta direitos das requeridas.

As requeridas propuseram reconvenção (fls. 349 e ss.), com pedido de antecipação da tutela, na qual pleiteia que a autora se abstenha de comercializar, fabricar ou expor produto similar ao objeto da patente mencionada na inicial.

A ação foi processada sem a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 463 e ss.).

A r. sentença de fls. 1045 e ss., cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção. Assim, reconhecida a violação do privilégio de invenção, condenou-se a autora da ação principal na obrigação de se abster de comercializar o produto e indenizar pelos danos materiais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Irresignadas, apelam as partes.

Britânia Eletrodomésticos Ltda sustenta, em síntese, ser descabida a violação da patente por equivalência, mesmo porque não se trata de inovação, nos termos do artigo 11 da LPI. Alega a necessidade de nova perícia. Aduz que o título da patente é nulo, nos termos do arts. 8o e 13 da LPI. Afirma, ainda, que a LPI não protege a finalidade, mas o meio de se resolver o problema técnico (arts. 25 e 41). Alega, ainda, a inexistência de nexo de causalidade a justificar o pedido de indenização, tendo em vista a ausência de violação à patente ou ato de concorrência desleal. Pede o reconhecimento do princípio da livre concorrência (arts. 170, IV, da CF e 20, I, da Lei n. 8884/94). Afirma que o produto que comercializa possui tecnologia distinta daquela patenteada, as marcas utilizadas são diferentes e há diferença visual na apresentação do produto. Por fim, alega não haver razão para a condenação dos danos materiais nos parâmetros utilizados, mesmo porque não demonstrados os prejuízos, nos termos dos arts. 208 e 210, da LPI.

O Grupo SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda e outra sustentam, em síntese, que a perícia realizada concluiu que houve infração à patente por equivalência. Alegam que a utilização da marca enseja confusão no consumidor, tendo em vista a aparência das expressões "Líssima" e "Super Liss", nos termos dos artigos 5o , XXIX, da CF, 2o, III, da Lei n. 9279/96, e 14 do Decreto n. 2181/97. Pedem a majoração da multa arbitrada para o caso de descumprimento da determinação de abstenção de comercialização do produto e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Recursos recebidos e respondidos. Distribuídos os autos, houve deferimento da antecipação da tutela (fl. 1148).

É o relatório.

Reitera-se, de início, o despacho de fl. 1241, com o seguinte teor: Não há prejudiciálidade, sendo que o retorno dos autos ao Acervo é pedido esdrúxulo, diante das reiteradas acusações de morosidade atribuída ao Poder Judiciário. O que está o peticionário a pretender é que haja julgamento(s) de acordo com seus interesses. Observa-se, ainda, que a afirmação inserida no despacho de fl. 1148 refere-se ao desfecho da demanda e obtenção final da tutela, como fundamento para a antecipação dos seus efeitos e não impede o julgamento do Acervo de processos. Acresce-se que, atento à determinação do CNJ, tendo já cumprido as metas programadas, com o julgamento dos processos assumidos do Acervo do Des. Álvares Lobo, inicio a apreciação de todos os processos de 2008 e 2009; e que, a partir da unificação dos tribunais desde abril de 2005 até junho de 2010, este Relator proferiu 9.432 votos.

Rejeita-se a tentativa de desqualificação do perito após resultado desfavorável, matéria, inclusive, objeto de decisão por esta C. Turma Julgadora (AI n. 694-4), mesmo por que o trabalho apresentado trouxe esclarecimentos suficientes e didáticos para o convencimento do magistrado e desta C. Turma Julgadora, nos termos do art. 131 do CPC.

Da análise da referida perícia, verifica-se que se pretende a proteção referente a acessório, ou seja, dispositivo para alisar cabelo, acoplado à saída do secador.

Destaca-se a conclusão de que tais diferenças devem ser atribuídas ao desenvolvimento técnico do produto posteriormente à data da prioridade da patente em questão (fls. 700/701), ou seja a atividade inventiva essencial da referida patente é o afunilamento propiciado pelos "chanfros" das superfícies de aperto e/ou apoio móveis (fl. 701).

Nesse sentido, pelas conclusões da perícia, verifica-se que, apesar das alegações da autora da ação principal de que seu desenho é diferente do utilizado pelas requeridas, houve contrafração por equivalência, ou seja, a autora beneficia-se da característica essencial da tecnologia objeto da proteção e que não foi considerada no estado da técnica, ou seja, o produto da autora-reconvinda infringe o ponto característico 1 da reivindicação independente 1 da patente n. PI 9914639-8 de titularidade da co-Ré-reconvinte SEB S/A, por equivalência, uma vez que as bordas arredondadas das superfícies de aperto e/ouapoio (lâminas) realizam "substancialmente a mesma função, substancialmente da mesma forma produzem substancialmente o mesmo resultado que o elemento expresso na reivindicação" (fl. 715).

Sem consistência, portanto, a alegação de ausência de infração à proteção ou nulidade da patente, não só pelas conclusões da perícia, mas pelo fato de que esta alegação é contraria ao princípio da boa-fé objetiva e proibição do exercício arbitrário das próprias razões, devendo-se observar que a autora-reconvinda não apresentou medida judicial hábil para discutir a legalidade da patente antes de iniciar a comercialização de seu produto. Assim, não havendo contestação eficaz à patente, deve ser considerada válida e oponível a terceiros.

A razão está, ainda, com o perito, ao considerar que a utilização das marcas "Super Liss" e "Líssima" pode induzir o consumidor em erro, tendo em vista se tratar de aparelho com a mesma finalidade e a utilização do radical "LISS" associado aos superlativos "SSÍMA" ou "SUPER". Os produtos, destinado ao mesmo público, têm a mesma função, qual seja, secar e alisar o cabelo ao mesmo tempo, conforme ilustram as publicidades de fls. 748 e 751. Assim, tendo em vista a utilização de marca similar, em produto com a mesma finalidade, para o mesmo público e em publicidade semelhante, evidente que caracterizada a infração à proteção da marca, em prejuízo, não só das requeridas-reconvintes, mas dos consumidores e da sociedade em geral.

Correta a r. sentença, portanto, tendo em vista a necessidade de proteção do direito da propriedade industrial, nos termos dos artigos 5o , XXIX, da CF, art. 11 e ss. do CC, 6o, 8o, 41, 122, 130, III da LPI, devendo-se, contudo, estender o reconhecimento da violação da propriedade da marca, conforme acima explicitado.

A indenização fixada na r. sentença, nos termos dos artigos 208 e 210, II, da LPI, porque não impugnada com critérios suficientes para afastar a razoabilidade e correção do critério nela adotado, deve ser mantida, tendo em vista a necessidade de ressarcimento dos prejuízos da requerida-reconvinte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ressalta-se a rejeição do pedido de danos morais, que não foi objeto de devolução nos apelos.

Assim, tendo em vista o reconhecimento da violação dos direitos decorrentes da patente e da marca, de rigor a manutenção da autora-reconvinda na abstenção da fabricação, comercialização ou exposição do produto identificado na inicial, ou outro que utilize a mesma tecnologia e utilização da marca "Super Liss", não havendo razão para o aumento da multa arbitrada, mesmo porque pode ser objeto de análise, conforme a conduta da autora no cumprimento da sentença, mantido, ainda, o critério para a aferição do valor da indenização por danos materiais.

Por fim, mantém-se o valor arbitrado a título de honorários, eis que baseado no valor da condenação, restando suficiente para a remuneração digna da profissão e nos parâmetros do art. 20 e seus parágrafos do CPC.

Afasta-se, por fim, tendo em vista a argumentação acima desenvolvida a violação, no julgamento, aos arts. 170, IV, da CF; 20, I, da Lei n. 8884/94; 8o, 11, 13, 25, 41, 208 e 210 da LPI.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da autora-reconvinda e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao das requeridas-reconvintes, determinando-se a comunicação imediata deste julgamento ao e. Relator do Mandado de Segurança n. 990.10.048987-9, e ao Des. Salles Rossi, que está com pedido de "vista".

CAETANO LAGRASTA

Relator